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	<title>Calgaro &#38; Vianna &#124; Sociedade de Advogados</title>
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		<title>Boletim de Jurisprudência da Seção de Direito Privado do TJSP – Novembro de 2011</title>
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		<pubDate>Tue, 27 Dec 2011 20:15:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Gerson</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudências]]></category>

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		<description><![CDATA[BOLETIM DE DIREITO PRIVADO
Novembro de 2011
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
1ª à 10ª Câmaras
COMPRA E VENDA &#8211; Bem imóvel &#8211; Ação &#8220;ex empto&#8221; &#8211; Pedido de abatimento do preço ou complementação da área &#8211; Descabimento &#8211; Metragem contida na escritura não correspondente à área do imóvel &#8211; Venda &#8220;ad corpus&#8221; &#8211; Efetivação da compra do terreno com [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="center"><strong>BOLETIM DE DIREITO PRIVADO</strong></p>
<p align="center"><strong>Novembro de 2011</strong></p>
<p align="center"><strong>SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO</strong></p>
<p align="center"><strong>1ª à 10ª Câmaras</strong></p>
<p><strong>COMPRA E VENDA</strong> &#8211; Bem imóvel &#8211; Ação &#8220;<em>ex empto</em>&#8221; &#8211; Pedido de abatimento do preço ou complementação da área &#8211; Descabimento &#8211; Metragem contida na escritura não correspondente à área do imóvel &#8211; Venda &#8220;<em>ad corpus</em>&#8221; &#8211; Efetivação da compra do terreno com limites e confrontações conhecidos &#8211; Referência às dimensões apenas enunciativa &#8211; Improcedência mantida &#8211; Recurso não provido.  (Apelação n. 0445403.4/0-00 &#8211; Tatuí &#8211; 2ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: José Roberto Neves Amorim &#8211; 04/10/2011 &#8211; 13613 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>CONTRATO</strong> &#8211; Plano de saúde &#8211; Pretensão dos autores a manutenção no plano de saúde coletivo oferecido pela ex-empregadora &#8211; Autores que trabalharam por mais de dez anos e aderiram a plano de demissão voluntária &#8211; Impossibilidade de aplicação do artigo 31 da Lei 9656/98, que pressupões a existência de um seguro saúde coletivo oferecido pela operadora e custeado parte pelo empregador e parte pelos funcionários individualmente &#8211; `In casu` &#8211; Empregadora que custeava o plano de saúde de seus empregados, por meio de administradora por ela contratada, arcando com todos os serviços médico-hospitalares que disponibilizava &#8211; Inexistência de seguro-saúde &#8211; Empregadora que contratou em março de 2011 seguro-saúde com mesmo prêmio para ativos e inativos &#8211; Ex-funcionários que, para se beneficiarem do plano, devem arcar com o custo da nova apólice &#8211; Ação de obrigação de fazer e medida cautelar improcedentes &#8211; Recursos providos. (Apelação n. 994.07.038936-0 &#8211; São José dos Campos &#8211; 7ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Pedro Luiz Baccarat da Silva &#8211; 05/10/2011 &#8211; 11915 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>DANO MORAL</strong> &#8211; Responsabilidade civil &#8211; Cliente de posto de gasolina que faleceu em razão de descarga elétrica advinda do uso de máquina de lavar carros &#8211; Posto que permitia a sua utilização pelos clientes sem qualquer auxílio dos funcionários &#8211; A máquina perigosa e que necessitava de cuidados na utilização &#8211; Relação de consumo configurada &#8211; Empresa que responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores &#8211; Desnecessária a discussão a respeito da culpa &#8211; Aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor &#8211; Lavagem de carro que constituia em brinde concedido pelo estabelecimento para atrair clientela, gerando maior lucro &#8211; Obrigação do posto de gasolina em oferecer um mínimo de segurança aos clientes &#8211; Dano moral configurado &#8211; Sentença reformada &#8211; Ação procedente &#8211; Recurso provido. (Apelação n. 0335856.4/9-00 &#8211; Adamantina &#8211; 8ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: José Aguiar Pupo Ribeiro da Silva &#8211; 13/10/2011 &#8211; 21164 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>DANO MORAL</strong> &#8211; Responsabilidade Civil &#8211; Contrato &#8211; Prestação de serviços &#8211; Plano de saúde &#8211; Procedimento cirúrgico &#8211; Colocação de prótese &#8211; Determinação médica para utilização de material importado &#8211; Recusa da prestadora deduzindo que somente possui cobertura para próteses cujo material seja nacional &#8211; Descabimento &#8211; Cláusula considerada abusiva, sendo que o profissional de medicina é que detém conhecimento técnico sobre quais materiais devem ser utilizados no procedimento &#8211; Hipótese, ademais, de relação de consumo onde a ré não comprovou que o material nacional teria a mesma qualidade e eficácia que o similar estrangeiro &#8211; Indenização devida, mantido o valor arbitrado &#8211; Cominatória cumulada com indenizatória julgada procedente &#8211; Recurso desprovido.  (Apelação n. 0017784-90.2010.8.26.0114 &#8211; Campinas &#8211; 7ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Luiz Antonio Silva Costa &#8211; 26/10/2011 &#8211; 11/10379 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>DANO MORAL</strong> &#8211; Responsabilidade Civil &#8211; Contrato &#8211; Prestação de serviços &#8211; Assistência médica &#8211; Parturiente vítima fatal de infecção adquirida após parto cesariana &#8211; Responsabilidade civil objetiva do hospital, enquanto fornecedor de serviços, caracterizada &#8211; Dever do nosocômio de zelar pela saúde do paciente, porque dispõe dos meios necessários ao trato e a conservação da saúde do mesmo &#8211; Indenização devida, sendo que seu &#8220;<em>quantum</em>&#8221; deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a natureza do fato e suas consequências, além das condições pessoais das partes &#8211; Verba arbitrada corrigida a partir da data do julgamento, acrescidos de juros legais a partir do óbito, sendo 70% para o filho e 30% para o marido &#8211; Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0241133.4/0-00 &#8211; Taubaté &#8211; 10ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: João Carlos Saletti &#8211; 25/10/2011 &#8211; 16917 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>DANO MORAL</strong> &#8211; Responsabilidade Civil &#8211; Contrato de prestação de serviços médico-hospitalares &#8211; Morte de paciente menor, filho dos apelados &#8211; Apresentação de afecção potencialmente grave, com identificação posterior como sendo leptospirose &#8211; Caso que exigia internação em regime hospitalar &#8211; Enfermo medicado e posteriormente dispensado &#8211; Ausência de exames neurológico, cardíaco, pulmonar e abdominal &#8211; Exame clínico que se limitou à análise da cavidade oral &#8211; Inobservância dos conhecimentos gerais de medicina, bem como dos cuidados necessários &#8211; Paciente levado há óbito algumas horas após &#8211; Enorme angústia e profundo desgosto dos pais do menor falecido &#8211; Atendimento médico ineficiente que prolongou a aflição psicológica e o martírio dos autores &#8211; Dano moral evidenciado &#8211; Verba reparatória reduzida &#8211; Incidência do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade &#8211; Autores beneficiários de gratuidade de justiça &#8211; Valor fixado que evita o enriquecimento sem causa, bem como tem o aspecto teleológico pedagógico, a fim de que o hospital-réu não reitere no comportamento irregular &#8211; Recurso provido em parte para estes fins.  (Apelação n. 0212923-27.2007.8.26.0100 &#8211; São Paulo &#8211; 4ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Natan Zelinschi de Arruda &#8211; 06/10/2011 &#8211; 17603 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>DANO MORAL</strong> &#8211; Responsabilidade civil &#8211; Paciente internada no hospital-réu para se submeter a uma cirurgia para a retirada de varizes em suas pernas &#8211; Inocorrência da alta médica, mesmo após a cirurgia atingir seu objetivo &#8211; Necessidade de realização de diversos exames e tratamentos em razão do nosocômio demandado ter utilizado material cirúrgico na operação sem esterilização, havendo possibilidade da contaminação por alguma doença ou infecção &#8211; Culpa verificada &#8211; Responsabilidade objetiva do hospital &#8211; Obrigação reparatória que deriva da correta aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor &#8211; Danos verificados &#8211; Inegável o sofrimento, diante da notícia &#8211; Montante fixado a título de indenização inapto a reparar os danos causados &#8211; Cabível sua majoração para cinquenta salários mínimos, vigentes à data do efetivo pagamento &#8211; Sentença parcialmente reformada &#8211; Recurso da autora provido e improvido o da ré. (Apelação n. 994.06.124823-7 &#8211; São Paulo &#8211; 8ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Luiz Fernando Salles Rossi &#8211; 13/10/2011 &#8211; 16745 &#8211; Maioria de votos)</p>
<p><strong>FALÊNCIA</strong> &#8211; Habilitação de crédito &#8211; Indeferimento &#8211; Admissibilidade &#8211; Reconhecimento da prescrição, ante o decurso de mais de cinco anos desde a inscrição do crédito na dívida ativa, sem que tenha ocorrido a citação da devedora na execução fiscal &#8211; Alegação de que o lapso prescricional estaria suspenso pelo advento da falência, nos termos do artigo 47 do Decreto-Lei n. 7661/45 &#8211; Descabimento &#8211; Inaplicabilidade deste dispositivo à espécie &#8211; Hipótese em que o Código Tributário Nacional tem status de lei complementar, de modo que seus dispositivos, especialmente o artigo 174 e seu parágrafo único, somente podem ser modificados por outra lei complementar &#8211; Prescrição caracterizada &#8211; Recurso desprovido. (Apelação n. 0225906-34.2002.8.26.0100 &#8211; São Paulo &#8211; 5ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: João Francisco Moreira Viegas &#8211; 19/10/2011 &#8211; 52 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>HONORÁRIOS DE ADVOGADO</strong> &#8211; Fixação &#8211; Indenizatória &#8211; Sociedade comercial &#8211; Retirada de sócios &#8211; Ação improcedente &#8211; Processo não reuniu maior complexidade &#8211; Caso em que nem foi necessária realização de audiência de instrução e julgamento &#8211; Sentença proferida pelo Magistrado, no estado da lide &#8211; Remuneração que deve ser reduzida para dois mil reais, importância que remunera com razoabilidade o trabalho desenvolvido na causa &#8211; Artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil &#8211; Decisão modificada em parte &#8211; Recurso das autoras parcialmente provido para estes fins, sendo desprovido o da ré, que buscava a majoração da verba. (Apelação n. 0687040.4/8-00 &#8211; Santos &#8211; 3ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Egidio Jorge Giacoia &#8211; 04/10/2011 &#8211; 13210 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>ILEGITIMIDADE PASSIVA &#8216;AD CAUSAM&#8217;</strong> &#8211; Responsabilidade civil &#8211; Erro médico &#8211; Ajuizamento contra médicos do Incor que atenderam a vítima na sequência de complicações por anos, decorrentes do esquecimento de gaze no corpo do apelante &#8211; Alegação que se confunde com o mérito do processo que busca justamente apurar qual efetivamente a responsabilidade do quadro médico da Instituição &#8211; Vício na prestação, tinha o apelante, a faculdade de ingressar tanto contra os médicos como contra o Hospital &#8211; Responsabilidade solidária destes &#8211; Artigo 159, 932 do Código Civil e 1545 do Código de Defesa do Consumidor &#8211; Decisão reformada, afastada a preliminar. (Apelação n. 990.10.529837-0 &#8211; São Paulo &#8211; 6ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Paulo Alcides Amaral Salles &#8211; 27/10/2011 &#8211; 12400 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>INTERVENÇÃO DE TERCEIRO</strong> &#8211; Denunciação da lide &#8211; Dano moral &#8211; Responsabilidade Civil &#8211; Contrato de prestação de serviços médico-hospitalares &#8211; Ação de reparação de danos, fundada em suposto erro médico, ajuizada contra hospital &#8211; Atendimento negligente de preposto &#8211; Morte de paciente menor, filho dos apelados &#8211; Inviabilidade da denunciação da lide ao médico responsável &#8211; Notória relação consumerista &#8211; Vedação do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor &#8211; Pretensão da instituição hospitalar ré repelida &#8211; Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0212923-27.2007.8.26.0100 &#8211; São Paulo &#8211; 4ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Natan Zelinschi de Arruda &#8211; 06/10/2011 &#8211; 17603 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE</strong> &#8211; Cumulação com alimentos &#8211; Exame pericial que concluiu ser a probabilidade da paternidade de 99,999999% &#8211; Dilação probatória aberta com a determinação de perícia &#8211; Alimentos fixados sem a produção de qualquer prova tendente à aferição do valor ideal &#8211; Anulação da sentença, para o fim de realizar-se audiência &#8211; Precedentes &#8211; Fixação de pensão provisória, de ofício, em favor do autor, ante o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a presença dos requisitos a tanto necessários &#8211; Possibilidade, nos próprios autos do processo de conhecimento &#8211; Considerados fundamento e princípios constitucionais e legais pertinentes à espécie e a necessidade de atentar-se para o &#8220;cuidado&#8221; como valor jurídico digno de consideração &#8211; Recurso provido. (Apelação n. 0002929-75.2005.8.26.0278 &#8211; Itaquaquecetuba &#8211; 5ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Antonio Carlos Mathias Coltro &#8211; 19/10/2011 &#8211; 21540 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>PROVA</strong> &#8211; Testemunha &#8211; União Estável &#8211; Reconhecimento &#8211; Alegação da mulher de existência de relacionamento anterior ao casamento e de vulneração dos deveres a este inerentes &#8211; Reconvenção do marido baseada em injúria grave praticada pela esposa &#8211; Desacolhimento da impugnação, relativamente à oitiva de testemunha indicada pelo esposo &#8211; Alegação de interesse pessoal na causa, que justifique a suspeita do dever de dizer a verdade, não evidenciada &#8211; Tomada do depoimento sob compromisso &#8211; Caso em que o depoimento colhido não foi o único na direção buscada pelo marido &#8211; Prova que não alteraria a sorte da demanda &#8211; Agravo retido desprovido.  (Apelação n. 0688163.4/6-00 &#8211; São Paulo &#8211; 3ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Artur Cesar Beretta da Silveira &#8211; 25/10/2011 &#8211; 25759 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>REIVINDICATÓRIA</strong> &#8211; Requisitos &#8211; Ocupação de área urbana &#8211; Posse clandestina &#8211; Domínio da autora comprovado &#8211; Improcedência do pedido fundamentada no abandono, a caracterizar a perda da função social da propriedade &#8211; Inocorrência &#8211; Ação ajuizada meses após o registro do imóvel &#8211; Direito do proprietário em reaver o bem que desponta, nos termos da Lei Civil, independente da existência de obras no local &#8211; Conquanto o direito de propriedade tenha por limite o cumprimento de direitos e deveres, a condição de proprietário é plena, e qualquer limitação ou restrição deve ser excepcional no atendimento a interesses maiores &#8211; Ocupação na clandestinidade &#8211; Posse clandestina precária &#8211; Não se cogita boa-fé na posse contrária ao direito &#8211; Peculiaridades do caso &#8220;<em>sub examine</em>&#8221; que reclama solução diversa &#8211; Ocupação iniciada em 1989 &#8211; Feito sentenciado há quase onze anos, oportunidade em que várias famílias estavam ocupando o local &#8211; Dificuldade de a área retornar ao &#8220;<em>status quo ante</em>&#8221; &#8211; Desvalorização do imóvel inconteste, que impedirá à detentora do domínio emprestar-lhe destinação específica &#8211; Aplicação da alienação compulsória, prevista nos §§ 4º e 5º do artigo 1228 do Código Civil, que melhor atende os interesses das partes &#8211; Recurso parcialmente provido, impondo-se a sucumbência recíproca. (Apelação n. 994.01.065180-8 &#8211; Guarulhos &#8211; 6ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: José Percival Albano Nogueira Júnior &#8211; 20/10/2011 &#8211; 14092 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>RESPONSABILIDADE CIVIL</strong> &#8211; Ato ilícito &#8211; Danos materiais e morais &#8211; Indevida utilização do número do CPF da autora na folha de pagamento do réu, seu ex-empregador &#8211; Fato que deixou a requerente em situação irregular perante a Receita Federal, por suposto rendimento auferido e não mencionado na declaração do imposto de renda &#8211; Pendência que perdurou por anos até a efetiva regularização e emissão de declaração retificadora para a Receita Federal &#8211; Comprovação das despesas que a demandante, domiciliada em outro Estado, teve com inúmeras viagens à cidade do seu antigo empregador até a solução do problema &#8211; Negligência do requerido que causou dano a terceiro de boa-fé &#8211; Desgaste também decorrente de sucessivos comparecimentos à Delegacia da Receita Federal &#8211; Dano moral &#8220;<em>in re ipsa</em>&#8221; &#8211; Indenização devida &#8211; Apelo do réu improvido, por votação unânime, e, por maioria de votos, provido o recurso adesivo da autora para elevar o &#8220;<em>quantum</em>&#8221; indenizatório a título de dano moral. (Apelação n. 994.07.114788-3 &#8211; Campinas &#8211; 8ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Luiz Antonio Ambra &#8211; 19/10/2011 &#8211; 12352 &#8211; Maioria de votos com voto declarado)</p>
<p><strong>RESPONSABILIDADE CIVIL</strong> &#8211; Ato ilícito &#8211; Lesões provocadas no autor, torcedor atingido por explosão de bomba caseira no interior de estádio de futebol &#8211; Inaplicabilidade do Estatuto de Defesa do Torcedor, por ser posterior aos fatos &#8211; Relação de consumo caracterizada &#8211; Responsabilidade objetiva e solidária da federação organizadora do campeonato e do clube de futebol proprietário do estádio, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor &#8211; Ilegitimidade passiva daquela entidade afastada &#8211; Defeito na prestação dos serviços contratados &#8211; Dever de zelar pela segurança do torcedor-consumidor não afastado pela presença da Polícia Militar no evento &#8211; Persistência da responsabilidade da agremiação esportiva ainda que identificado o causador direto do dano &#8211; Autor aposentado por invalidez, em razão das sequelas &#8211; Pensão mensal e vitalícia devida, descontando-se o valor do benefício previdenciário &#8211; Necessidade de constituição de capital &#8211; Existência de danos morais e estéticos passíveis de indenização &#8211; Recurso do clube improvido e parcialmente provido o apelo do autor. (Apelação n. 0486998.4/3-00 &#8211; Mogi das Cruzes &#8211; 8ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Theodureto de Almeida Camargo Neto &#8211; 19/10/2011 &#8211; 4031 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>RESPONSABILIDADE CIVIL</strong> &#8211; Dano Material &#8211; Parturiente vítima fatal de infecção adquirida após parto cesariana &#8211; Despesas com funeral &#8211; Limitação ao custo de ataúde uma vez que comprovado o gasto &#8211; Contratação de empregada doméstica para cuidar dos afazeres do lar (até que o viúvo tenha outra companheira) e aos cuidados com o filho até a maioridade &#8211; Descabimento &#8211; Ausência de comprovação da sua necessidade &#8211; Verba indevida &#8211; Recurso desprovido. (Apelação n. 0241133.4/0-00 &#8211; Taubaté &#8211; 10ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: João Carlos Saletti &#8211; 25/10/2011 &#8211; 16917 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>RESPONSABILIDADE CIVIL</strong> &#8211; Erro médico &#8211; Cirurgia &#8216;Revascularização do miocárdio&#8217; &#8211; Esquecimento de gaze dentro do paciente &#8211; Infecção hospitalar violenta &#8211; Várias cirurgias decorrentes, culminando, em 2007, com a extração do osso esterno &#8211; Ciência do erro através de diligências próprias a partir de informações após a ultima cirurgia, que levou ao acesso do prontuário que confirmou suas suspeitas &#8211; Afasta-se a prescrição arguida nos artigos 2º, 3º,§2º, 27 do Código de Defesa do Consumidor &#8211; Afastada a preliminar &#8211; Recurso provido para determinar o prosseguimento do fato.  (Apelação n. 990.10.529837-0 &#8211; São Paulo &#8211; 6ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Paulo Alcides Amaral Salles &#8211; 27/10/2011 &#8211; 12400 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>SEPARAÇÃO JUDICIAL</strong> &#8211; Consensual &#8211; Pedido de sobrepartilha &#8211; Possibilidade &#8211; Casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens &#8211; Acordo celebrado entre os ex-cônjuges que não observou a existência de crédito a ser percebido pelo varão em ação movida contra o INSS &#8211; Direito da autora à sobrepartilha &#8211; Ação julgada procedente &#8211; Recurso provido. (Apelação n. 994.06.122627-6 &#8211; Presidente Venceslau &#8211; 8ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Caetano Lagrasta Neto &#8211; 13/10/2011 &#8211; 25007 &#8211; Maioria de votos com voto declarado)</p>
<p><strong>SOCIEDADE ANÔNIMA</strong> &#8211; Acionista &#8211; Assembleia &#8211; Convocação &#8211; Dividendos &#8211; Inexistência de nulidade de convocação de assembleia mediante publicação em jornal, que obedeceu ao estatuto e a Lei das Sociedades por Ações &#8211; Possibilidade de a assembleia deliberar a retenção do pagamento dos dividendos obrigatórios, se assim recomendar o interesse da companhia &#8211; Inexistência de prova de violação a dever de informação aos acionistas, ou de que os documentos obrigatórios não se encontrassem na sede da companhia no prazo legal anterior à assembléia &#8211; Decisão mantida &#8211; Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0017837-73.2007.8.26.0309 &#8211; Jundiaí &#8211; 4ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Francisco Eduardo Loureiro &#8211; 06/10/2011 &#8211; 13957 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>SOCIEDADE ANÔNIMA</strong> &#8211; Acionista &#8211; Assembleia &#8211; Validade da assembleia que aprovou fora do prazo legal as contas dos administradores &#8211; Irrelevância dos atuais administradores atuarem como procuradores do acionista majoritário, se as contas se referem a ex-administradores &#8211; Decisão mantida nesse sentido &#8211; Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0017837-73.2007.8.26.0309 &#8211; Jundiaí &#8211; 4ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Francisco Eduardo Loureiro &#8211; 06/10/2011 &#8211; 13957 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>SOCIEDADE ANÔNIMA</strong> &#8211; Ações &#8211; Aumento de capital social &#8211; Ilegalidade da deliberação que determina o aumento do capital social mediante emissão de novas ações, mas impede os sócios de utilizar o crédito dos dividendos retidos, em manifesta tentativa de diluição da participação &#8211; Aumento do capital que deve dar-se pelo valor econômico da ação e não por seu valor nominal, em respeito ao que dispõe o artigo 170, § 1º, da Lei das Sociedades por Ações &#8211; Deliberações anuladas &#8211; Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0017837-73.2007.8.26.0309 &#8211; Jundiaí &#8211; 4ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Francisco Eduardo Loureiro &#8211; 06/10/2011 &#8211; 13957 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>SOCIEDADE COMERCIAL</strong> &#8211; Retirada de Sócios &#8211; Indenizatória &#8211; Alegação de direito de receberem, de forma proporcional, a diferença da valorização das quotas acionárias da empresa ocorrida após a retirada das apelantes do quadro societário, quando a empresa obteve êxito em ação de indenização por desapropriação indireta &#8211; Desacolhimento &#8211; Quitação geral passada pelos sócios retirantes em razão dos valores recebidos &#8211; Apuração de haveres que se realiza pela participação do sócio no capital da empresa, tendo como referência o balança patrimonial mais próximo &#8211; Aplicação do artigo 1031 do Código Civil de 2002 &#8211; Ação improcedente &#8211; Recurso das autoras desprovido quanto ao tema.  (Apelação n. 0687040.4/8-00 &#8211; Santos &#8211; 3ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Egidio Jorge Giacoia &#8211; 04/10/2011 &#8211; 13210 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>SUCUMBÊNCIA</strong> &#8211; Reciprocidade &#8211; União Estável &#8211; Reconhecimento &#8211; Alegação da mulher de existência de relacionamento anterior ao casamento e de vulneração dos deveres a este inerentes &#8211; Reconvenção do marido baseada em injúria grave praticada pela esposa &#8211; Derrota em maior porção da mulher em razão da quantidade de pedidos disparados &#8211; Fixação de verba honorária de forma equitativa &#8211; Recurso do réu provido, em parte, para condenar a autora a pagar as custas processuais e honorários de advogado.  (Apelação n. 0688163.4/6-00 &#8211; São Paulo &#8211; 3ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Artur Cesar Beretta da Silveira &#8211; 25/10/2011 &#8211; 25759 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>UNIÃO ESTÁVEL</strong> &#8211; Reconhecimento &#8211; Alegação da mulher de existência de relacionamento anterior ao casamento e de vulneração dos deveres a este inerentes &#8211; Pretensão ao reconhecimento desta união estável, anterior ao matrimônio, e a consequente participação em bens comuns, bem como da separação judicial, com indenização por abandono material e moral &#8211; Reconvenção do marido baseada em injúria grave praticada pela esposa &#8211; Prova inútil em relação a todos os pedidos &#8211; Separação decretada em razão da manifesta impossibilidade de vida comum futura &#8211; Possibilidade do uso do patronímico do marido &#8211; Culpa da mulher não reconhecida &#8211; Indenização por abandono moral e material, doutro turno, indevida, não comprovados os fatos afirmados &#8211; Nega-se provimento ao agravo retido e dá-se provimento ao recurso da autora, em parte, para lhe autorizar o uso do nome de casada após o trânsito em julgado, e dá-se provimento ao recurso do réu, em parte, para condenar a autora a pagar as custas processuais e honorários de advogado.  (Apelação n. 0688163.4/6-00 &#8211; São Paulo &#8211; 3ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Artur Cesar Beretta da Silveira &#8211; 25/10/2011 &#8211; 25759 &#8211; Unânime)</p>
<p align="center"><strong>Câmara Reservada de Direito Empresarial </strong></p>
<p><strong>CONTRATO</strong> &#8211; Cessão &#8211; Transferência de estabelecimento comercial de prestação de serviços &#8211; Destinação das linhas telefônicas que identificam o comércio não esclarecida &#8211; Linhas cadastradas em nome do sócio oculto &#8211; Cessão da totalidade das cotas &#8211; Linhas que integram, portanto, o patrimônio, em observância aos princípios da boa fé e da função social do contrato &#8211; Recurso não provido. (Apelação n. 0044837-94.2009.8.26.0562 &#8211; Santos &#8211; Câmara Reservada de Direito Empresarial &#8211; Relator: Enio Santarelli Zuliani &#8211; 11/10/2011 &#8211; 22581 &#8211; Unânime)</p>
<p align="center"><strong>11ª à 20ª Câmaras </strong></p>
<p><strong>CERCEAMENTO DE DEFESA</strong> &#8211; Prova &#8211; Testemunha arrolada fora do prazo fixado pelo juiz &#8211; Prazo preclusivo &#8211; Inexistência de nulidade da sentença &#8211; Cerceamento inocorrente &#8211; Recurso improvido. (Apelação n. 991.07.082042-0 &#8211; São Paulo &#8211; 16ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: José Roberto Coutinho de Arruda &#8211; 25/10/2011 &#8211; 15042 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>COMINATÓRIA</strong> &#8211; Obrigação de fazer &#8211; Cumulação com cobrança &#8211; Alienação fiduciária &#8211; Bem móvel &#8211; Veículos apreendidos &#8211; Pretensão ao recebimento dos valores referentes à estadia e remoção dos bens mantidos na propriedade da autora &#8211; Cabimento &#8211; O Banco é proprietário fiduciário dos bens, motivo pelo qual deve arcar com tais despesas &#8211; Obrigação &#8220;<em>propter rem</em>&#8221; caracterizada &#8211; Imposição da multa diária, pelo descumprimento da determinação judicial &#8211; Admissibilidade &#8211; Poder geral de cautela do Magistrado &#8211; Decisão reformada &#8211; Recurso da autora provido e apelação da ré improvida. (Apelação n. 0018584-96.2009.8.26.0068 &#8211; Barueri &#8211; 18ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Carlos Alberto Lopes &#8211; 19/10/2011 &#8211; 24711 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Ação civil pública &#8211; Execução individual da sentença &#8211; Diferença de remuneração de valores não creditados em caderneta de poupança &#8211; Possibilidade do beneficiário da decisão de optar por executá-la no foro de seu domicílio &#8211; Artigo 98, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor &#8211; Aplicação dos princípios do amplo acesso à Justiça e da economia processual &#8211; Inexistência de nulidades na execução &#8211; Exceção de pré-executividade rejeitada &#8211; Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 0249466-96.2011.8.26.0000 &#8211; Matão &#8211; 11ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Paulo Dias de Moura Ribeiro &#8211; 27/10/2011 &#8211; 19950 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>CONTRATO</strong> &#8211; Prestação de Serviços &#8211; Transmissão de sinais televisivos por cabo &#8211; &#8220;Ponto-Extra&#8221; &#8211; Rescisão contratual &#8211; Cobrança do ponto adicional &#8211; Proibição constante de regulamento emanado da ANATEL &#8211; Validade &#8211; Suspensa a exigibilidade da cobrança, ademais, por meio de ação civil pública &#8211; Repetição devida &#8211; Responsabilidade civil &#8211; Indenização &#8211; Insegurança do negócio e desrespeito à autoridade legítima do consumidor &#8211; Ato ilícito determinado pela responsabilidade profissional da ré &#8211; Dano moral configurado &#8211; Alteração da sentença &#8211; Avaliação do &#8220;<em>quantum</em>&#8221; indenizatório &#8211; Dogma de RIPERT &#8211; Recurso principal desprovido &#8211; Provimento do adesivo. (Apelação n. 0004190-42.2010.8.26.0006 &#8211; São Paulo &#8211; 17ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Luiz Roberto Sabbato &#8211; 05/10/2011 &#8211; 21021 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>CONTRATO</strong> &#8211; Rescisão contratual &#8211; - Pedido de declaração judicial da rescisão contratual &#8211; Data da sentença fixada com o termo final &#8211; Rescisão motivada do contrato por culpa do contratante &#8211; Falta de implemento de condição contratual &#8211; Responsabilidade dos sócios reconhecida &#8211; Artigo 26 da Lei nº 6729/79 (Lei Ferrari) &#8211; Ação declaratória julgada procedente &#8211; Ação conexa interposta pela ré julgada improcedente &#8211; sentença mantida &#8211; Agravos retidos e apelações improvidos. (Apelação n. 991.07.082042-0 &#8211; São Paulo &#8211; 16ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: José Roberto Coutinho de Arruda &#8211; 25/10/2011 &#8211; 15042 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>DANO MORAL</strong> &#8211; Banco de dados &#8211; Inscrição do nome da autora no SERASA &#8211; Dívida quitada &#8211; Não exclusão do nome junto aos cadastros de inadimplentes &#8211; Alegação de providência que deve ser tomada pela cliente &#8211; Impossibilidade &#8211; Restrição comprovada após pagamento da dívida &#8211; Lesão &#8211; Dano moral caracterizado &#8211; Responsabilidade objetiva do banco Itaú S/A e da administradora, observada a teoria da aparência &#8211; Ilegitimidade passiva do banco afastada &#8211; Indenização &#8211; Fixação em quantia equivalente a 5.000,00 (cinco mil reais) &#8211; Recurso provido. (Apelação n. 991.07.055472-0 &#8211; São José do Rio Preto &#8211; 16ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: José Maria Simões de Vergueiro &#8211; 18/10/2011 &#8211; 15439 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>DANO MORAL</strong> &#8211; Responsabilidade civil &#8211; Cobrança de ponto adicional &#8211; &#8220;Ponto-Extra&#8221; &#8211; Prática proibida e constante de regulamento emando da ANATEL &#8211; Suspensa a exigibilidade da cobrança, ademais, por meio de ação civil pública &#8211; Insegurança do negócio e desrespeito à autoridade legítima do consumidor &#8211; Ato ilícito determinado pela responsabilidade profissional da ré &#8211; Dano moral configurado &#8211; Alteração da sentença &#8211; Avaliação do &#8220;<em>quantum</em>&#8221; indenizatório &#8211; Dogma de RIPERT &#8211; Recurso principal desprovido &#8211; Provimento do adesivo. (Apelação n. 0004190-42.2010.8.26.0006 &#8211; São Paulo &#8211; 17ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Luiz Roberto Sabbato &#8211; 05/10/2011 &#8211; 21021 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>DANO MORAL</strong> &#8211; Responsabilidade Civil &#8211; Contrato &#8211; Prestação de Serviços &#8211; Curso de língua estrangeira no exterior &#8211; Não autorização de entrada pelo serviço de imigração no país de destino &#8211; Ausência de responsabilidade das empresas de turismo que intermediaram a venda do curso pela deportação &#8211; Indenização indevida &#8211; Recurso não provido.  (Apelação n. 0003532-17.2008.8.26.0320 &#8211; Limeira &#8211; 13ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Heraldo de Oliveira Silva &#8211; 05/10/2011 &#8211; 20977 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>DANO MORAL</strong> &#8211; Responsabilidade civil &#8211; Contrato &#8211; Prestação de serviços bancários &#8211; Falha na prestação do serviço bancário disponibilizado ao consumidor &#8211; Operações financeiras indevidas em conta corrente, efetuados pela rede mundial de computadores &#8211; Responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço que só poderá ser elidida nos casos previstos no § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o que não se verificou na espécie &#8211; Desnecessidade de liquidação de sentença para apurar a origem e o destino dos valores extraviados da conta corrente do autor &#8211; Preservação da ordem de restabelecimento do plano de seguro e previdência contratado pelo correntista &#8211; Indenização por danos morais arbitrada em oito mil reais &#8211; Inexigibilidade dos débitos fraudulentos e conhecidos &#8211; Pedido inicial julgado procedente &#8211; Alegação de cerceamento de defesa afastado &#8211; Recurso parcialmente provido, mas tão somente para ressalvar que a incidência da multa a que alude o artigo 475-J, do Código de Processo Civil, dependerá de prévia intimação do devedor para o pagamento, na pessoa de seu advogado. (Apelação n. 7305262-3/00 &#8211; Campinas &#8211; 19ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa &#8211; 18/10/2011 &#8211; 13214 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>DANO MORAL</strong> &#8211; Responsabilidade civil &#8211; Informações inverídicas prestadas por instituição financeira à Receita Federal, em decorrência de erro na digitação da movimentação da conta bancária da autora &#8211; Instauração de procedimento administrativo investigatório por parte da Secretaria da Receita Federal para apuração de eventual sonegação de impostos &#8211; Dano moral configurado &#8211; Nexo causal e responsabilidade objetiva da ré &#8211; Dever de indenizar &#8211; &#8220;<em>Quantum</em>&#8221; arbitrado em consideração as condições econômicas da vítima e do agressor, a repercussão do dano e o grau de culpa da parte para a ocorrência do evento danoso &#8211; Sentença mantida &#8211; Recursos improvidos. (Apelação n. 7130661-1/00 &#8211; São Paulo &#8211; 12ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Sandra Maria Galhardo Esteves &#8211; 05/10/2011 &#8211; 1606 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>DANO MORAL</strong> &#8211; Responsabilidade Civil &#8211; Operações bancárias realizadas via internet &#8211; Atos não reconhecidos pelo correntista &#8211; Fraude eletrônica praticada por terceiros &#8211; Dano moral decorrente da falha na prestação do serviço &#8211; Indenização devida &#8211; Redução &#8211; Cabimento &#8211; Observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade &#8211; Recurso provido em parte.  (Apelação n. 991.09.053165-6 &#8211; São Paulo &#8211; 19ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Ricardo José Negrão Nogueira &#8211; 04/10/2011 &#8211; 18800 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>EXTINÇÃO DO PROCESSO</strong> &#8211; Declaratória de inexigibilidade de cambial &#8211; Cautelar de sustação de protesto &#8211; Caso em que, contestado o feito pelo banco réu, a autora, alterando a causa de pedir, postulou a substituição no polo passivo da lide, para que a demanda prosseguisse contra os endossantes dos cheques e não mais em face do endossatário banco réu &#8211; Impossibilidade &#8211; Modificação da causa de pedir e substituição do polo passivo da demanda fora das hipóteses previstas na lei processual &#8211; Perda do interesse processual em relação ao pleito inicial &#8211; Impossibilidade da modificação do pedido, em face da fase processual em que requerido &#8211; Artigo 264 do Código de Processo Civil &#8211; Validade da extinção do feito &#8211; Recurso desprovido.  (Apelação n. 7199498-2/00 &#8211; Sertãozinho &#8211; 20ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Antonio Carlos da Cunha Garcia &#8211; 24/10/2011 &#8211; 16554 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>FIANÇA</strong> &#8211; Fiador &#8211; Falta de outorga uxória &#8211; Nulidade &#8211; É nula a fiança prestada pelo marido, casado por qualquer regime diverso do regime da separação de bens firmado contratualmente, por meio de pacto antenupcial, sem a devida outorga uxória, mesmo que ele tenha se qualificado como solteiro, quando da contratação, nos termos do artigo 1647, III, do Código Civil/02 &#8211; Recurso parcialmente provido neste aspecto.  (Apelação n. 0184214-83.2010.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 20ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Manoel Ricardo Rebello Pinho &#8211; 03/10/2011 &#8211; 10578 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>FIANÇA</strong> &#8211; Fiador &#8211; Instituição financeira que teve a quebra decretada &#8211; Contrato principal, de exportação, regularmente cumprido pelo afiançado &#8211; Questão prejudicada &#8211; Depósito realizado em pagamento adiantado pelo estado estrangeiro que possui natureza especial &#8211; Beneficiário, portanto, que não pode ser situado entre os credores quirografários do devedor &#8211; Recurso não provido. (Apelação n. 7127112-8/00 &#8211; São Paulo &#8211; 15ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: José Araldo da Costa Telles &#8211; 04/10/2011 &#8211; 14323 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>FRAUDE À EXECUÇÃO</strong> &#8211; Descaracterização &#8211; Alienação de bem penhorado &#8211; Diferença entre fraude à execução e fraude à alienação de bem penhorado &#8211; Veículo adquirido por terceiro de boa-fé &#8211; Inexistência de qualquer restrição junto ao Detran &#8211; Não provado o conhecimento do adquirente sobre a existência de demanda pendente contra o alienante &#8211; Decisão reformada &#8211; Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 991.09.061245-1 &#8211; Marília &#8211; 16ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Candido Pedro Alem Júnior &#8211; 04/10/2011 &#8211; 18940 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>ILEGITIMIDADE &#8220;<em>Ad Causam</em>&#8220;</strong> &#8211; Legitimidade ativa &#8211; Esposa que pleiteia a nulidade da fiança prestada por seu marido, sem outorga uxória &#8211; Reconhecimento &#8211; Cônjuge réu é titular do interesse que se opõe ao da autora &#8211; Extinção do processo, sem apreciação do mérito, afastada &#8211; Recurso provido neste aspecto. (Apelação n. 0184214-83.2010.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 20ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Manoel Ricardo Rebello Pinho &#8211; 03/10/2011 &#8211; 10578 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ</strong> &#8211; Caracterização &#8211; Declaratória de inexigibilidade de cambial &#8211; Cautelar de sustação de protesto &#8211; Caso em que, contestado o feito pelo banco réu, a autora, alterando a causa de pedir, postulou a substituição no polo passivo da lide, para que a demanda prosseguisse contra os endossantes dos cheques e não mais em face do endossatário banco réu &#8211; Impossibilidade &#8211; Modificação da causa de pedir e substituição do polo passivo da demanda fora das hipóteses previstas na lei processual &#8211; Pretensão temerária e desprovida de amparo legal &#8211; Sanção mantida &#8211; Recurso desprovido.  (Apelação n. 7199498-2/00 &#8211; Sertãozinho &#8211; 20ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Antonio Carlos da Cunha Garcia &#8211; 24/10/2011 &#8211; 16554 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>PENHORA</strong> &#8211; Bem de família &#8211; Incidência da constrição sobre o único imóvel do devedor &#8211; Descabimento &#8211; Indícios de que se encontra residindo provisoriamente na casa de familiares &#8211; Irrelevância &#8211; Inexistência de prova cabal de que o referido imóvel seria destinado apenas a lazer &#8211; Recurso provido para determinar o levantamento da penhora incidente sobre a parte ideal que o agravante detém sobre o imóvel descrito nos autos. (Agravo de Instrumento n. 0181465-59.2011.8.26.0000 &#8211; Jaú &#8211; 14ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Everaldo de Melo Colombi &#8211; 19/10/2011 &#8211; 28929e &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>PENHORA</strong> &#8211; Modalidade &#8220;on line&#8221; &#8211; Incidência sobre ativos financeiros &#8211; Obediência à ordem legal dos bens penhoráveis &#8211; Insuficiência do valor bloqueado &#8211; Tentativa de nova constrição da mesma espécie, face o tempo decorrido &#8211; Possibilidade &#8211; Recurso provido na parte conhecida. (Agravo de Instrumento n. 0200069-68.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 11ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Gil Ernesto Gomes Coelho &#8211; 27/10/2011 &#8211; 14129 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>PENHORA</strong> &#8211; Modalidade &#8220;on line&#8221; &#8211; Incidência sobre numerário existente em conta corrente do tipo salário &#8211; Desbloqueio de valores com base no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil &#8211; Impossibilidade &#8211; Valores depositados que superam em muito os rendimentos do agravante &#8211; Descaracterizada a possibilidade de proteção da impenhorabilidade &#8211; Princípio da dignidade da pessoa humana &#8211; Limitada a penhora a 30% do valor bloqueado na conta onde recebe os proventos &#8211; Recursos parcialmente providos. (Agravo de Instrumento n. 0182351-58.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 17ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Teodozio de Souza Lopes &#8211; 19/10/2011 &#8211; 15033 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>PETIÇÃO INICIAL</strong> &#8211; Contrato &#8211; Rescisão &#8211; Pretensão da autora bem especificada na peça inaugural &#8211; Exame das responsabilidades dos sócios que atinge o mérito &#8211; Fundamentação legal suficiente para a propositura da ação &#8211; Inépcia da inicial afastada &#8211; Recurso improvido. (Apelação n. 991.07.082042-0 &#8211; São Paulo &#8211; 16ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: José Roberto Coutinho de Arruda &#8211; 25/10/2011 &#8211; 15042 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>POSSESSÓRIA</strong> &#8211; Manutenção de posse &#8211; Construção de muro sobre área em que há posse do vizinho &#8211; Alegação de turbação &#8211; Procedência &#8211; Uso antigo &#8211; Posses consolidadas &#8211; Constatação de irregularidade na implantação do loteamento &#8211; Lotes que não condizem com a realidade documental &#8211; Prova pericial imprescindível &#8211; Manutenção de posse comum nas áreas sobrepostas, sem divisão ao meio entre os dois lotes, até ulterior solução &#8211; Necessidade &#8211; Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0000929-10.2005.8.26.0244 &#8211; Iguape &#8211; 13ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Carlos Eduardo Cauduro Padin &#8211; 05/10/2011 &#8211; 18146 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>POSSESSÓRIA</strong> &#8211; Reintegração de posse &#8211; Comodato &#8211; Descumprimento do prazo avençado &#8211; Vencido o prazo do comodato entre o adquirente da posse e aquela que lha transmitira a ré, merecida a reintegração na posse &#8211; A frustração decorrente do não uso da coisa, em virtude do descumprimento do contrato, e o prejuízo daí resultante, são passíveis de indenização &#8211; Decisão reformada &#8211; Recurso provido.  (Apelação n. 991.05.047535-6 &#8211; São Paulo &#8211; 17ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: José Geraldo Barreto Fonseca &#8211; 05/10/2011 &#8211; 28795 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>POSSESSÓRIA</strong> &#8211; Reintegração de posse &#8211; Requisitos &#8211; Presença &#8211; Ação proposta pela autora, na qualidade de coproprietária do imóvel &#8211; Existência de união estável do &#8220;<em>de cujus</em>&#8221; com a autora até 1990 e com a ré desde 1991, no mesmo imóvel &#8211; Exclusão, contudo, por ocasião da partilha, do direito à meação da ré quanto ao imóvel em litígio, eis que adquirido pelo falecido anteriormente ao período da constância da convivência &#8211; Notificação para desocupação não cumprida pela ré, ora agravante &#8211; Esbulho configurado &#8211; Ação julgada procedente &#8211; Recurso desprovido. (Apelação n. 7310342-9/00 &#8211; Santo André &#8211; 11ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Walter Pinto da Fonseca Filho &#8211; 27/10/2011 &#8211; 7748 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>PRESCRIÇÃO</strong> &#8211; Prazo &#8211; Ação monitória fundada em nota promissória prescrita &#8211; Prescrição da ação no prazo de cinco anos, contado da data em que poderia ser proposta, ou seja, a partir do final do prazo para a instauração do processo executivo &#8211; Aplicação do disposto no artigo 205, § 5º, inciso I, do Código Civil &#8211; Prescrição reconhecida &#8211; Processo julgado extinto com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil &#8211; Recurso parcialmente provido para reduzir a verba honorária. (Apelação n. 9000619-59.2010.8.26.0506 &#8211; Ribeirão Preto &#8211; 11ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Gilberto Pinto dos Santos &#8211; 13/10/2011 &#8211; 18634 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>PROVA</strong> &#8211; Perícia &#8211; Produção &#8211; Declaratória de inexistência de dívida &#8211; Ré massa falida &#8211; Deferimento de produção de prova pericial e apresentação de quesitação pelas partes e Ministério Público &#8211; Sentença de improcedência da ação principal e a cautelar &#8211; Decisão proferida sem que ainda tivesse sido realizada a prova pericial já admitida quando do saneamento do feito &#8211; Nulidade &#8211; Cerceamento de defesa configurado &#8211; Sentença anulada &#8211; Recurso provido para este fim.  (Apelação n. 7261757-7/00 &#8211; São Paulo &#8211; 14ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Ligia Cristina de Araújo Bisogni &#8211; 19/10/2011 &#8211; 10995 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES</strong> &#8211; Delegacia da Receita Federal &#8211; Execução &#8211; Penhora &#8220;on line&#8221; infrutífera &#8211; Requisição das últimas declarações de bens do executado e de não arquivamento dos autos &#8211; Impossibilidade de conhecimento de tais questões, uma vez que não se sabe se foram submetidas à analise do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de um grau de jurisdição &#8211; Recurso, nessa parte, não conhecido. (Agravo de Instrumento n. 0200069-68.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 11ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Gil Ernesto Gomes Coelho &#8211; 27/10/2011 &#8211; 14129 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>RESPONSABILIDADE CIVIL</strong> &#8211; Instituição financeira &#8211; Danos material e moral &#8211; Contratação de empréstimo e saque da conta bancária do autor realizados indevidamente, depois que ele teve sua senha de segurança descoberta por terceiro que se passava por funcionário do réu no interior de uma de suas agências bancárias &#8211; Responsabilidade objetiva do banco &#8211; Aplicação da teoria do risco profissional &#8211; Fraude ocorrida no interior de estabelecimento bancário, local que deveria ser vigiado para evitar assaltos e também atos lesivos praticados por estelionatários &#8211; Ressarcimento pelos saques indevidos &#8211; Necessidade &#8211; Dano moral também caracterizado &#8211; Fato que gerou dor e sofrimento ensejadores de reparação pecuniária &#8211; Recurso da instituição financeira improvido, com observação. (Apelação n. 7171534-5/00 &#8211; Cotia &#8211; 20ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Álvaro Torres Júnior &#8211; 24/10/2011 &#8211; 20202 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>SENTENÇA</strong> &#8211; Cumprimento &#8211; Ação monitória &#8211; Exceção de pré-executividade &#8211; Alegação de prescrição da ação &#8211; Descabimento &#8211; Matéria que deveria ser aventada, necessariamente, na sua primeira fase, por via de embargos monitórios &#8211; Inviabilidade da discussão depois de passada a oportunidade adequada e constituído o título executivo judicial &#8211; Matéria superada pela coisa julgada &#8211; Impossibilidade, ainda, de apreciação da suposta prescrição preexistente diante do disposto no artigo 475-L, inciso VI, do Código de Processo Civil, que menciona a prescrição superveniente à sentença &#8211; Recurso provido para rejeitar a exceção de pré-executividade, mantendo-se incólume o título executivo judicial. (Apelação n. 7097017-7/00 &#8211; Ribeirão Preto &#8211; 15ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Edison Vicentini Barroso &#8211; 04/10/2011 &#8211; 8035 &#8211; Unânime)</p>
<p align="center"><strong>21ª à 24ª, 37ª e 38ª Câmaras </strong></p>
<p><strong>AÇÃO &#8211; CONDIÇÕES</strong> &#8211; Interesse processual &#8211; Responsabilidade Civil &#8211; Acidente de transito &#8211; Contrato de transporte &#8211; O interesse processual é a relação de utilidade entre a alegada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido &#8211; Hipótese em que não se vê utilidade prática da demanda em face do proprietário da carreta, uma vez que a responsabilidade da transportadora com relação ao seu passageiro é objetiva &#8211; Responsabilização do proprietário que dependeria da averiguação da culpa do motorista da carreta de sua propriedade, sendo necessária maior dilação probatória &#8211; Pretensão da autora, de ser ressarcida pelos prejuízos decorrentes de acidente de trânsito que seria alcançada por meio da ação proposta apenas em face de sua transportadora &#8211; Ressalvado o direito de a transportadora voltar-se, em ação regressiva, contra o causador do dano &#8211; Carência de ação &#8211; Extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, com relação ao proprietário &#8211; Apelo, neste aspecto, improvido. (Apelação n. 7205940-0/00 &#8211; Guarulhos &#8211; 24ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Luiz Augusto de Salles Vieira &#8211; 27/10/2011 &#8211; 15409 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA</strong> &#8211; Justiça podendo o recorrente que pleiteou os benefícios da gratuidade judiciária, mas não demonstrou, de maneira indene de dúvidas, que faz jus ao benefício &#8211; Hipótese em que a simples declaração de pobreza mostra-se insuficiente a permitir a concessão da benesse &#8211; Presença, portanto, de fundadas razões para o indeferimento &#8211; Inteligência do caput do artigo 5º da Lei 1060/50 &#8211; Decisão mantida &#8211; Recurso parcialmente provido (Apelação n. 0002331-03.2010.8.26.0002 &#8211; São Paulo &#8211; 38ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Spencer Almeida Ferreira &#8211; 28/09/2011 &#8211; 4017 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>COMISSÃO DE PERMANÊNCIA</strong> &#8211; Período de inadimplência &#8211; Não é possível a incidência da comissão de permanência cumulada com correção monetária, juros de mora ou multa contratual &#8211; Entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade da cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos contratuais &#8211; Decisão reformada. (Apelação n. 0002331-03.2010.8.26.0002 &#8211; São Paulo &#8211; 38ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Spencer Almeida Ferreira &#8211; 28/09/2011 &#8211; 4017 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; FORO &#8211; Ação Civil Pública &#8211; Execução de sentença &#8211; Possibilidade de exame e reconhecimento de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (Código de Processo Civil, artigo 301, § 4º ) &#8211; Eficácia territorial da sentença limitada à jurisdição do órgão prolator &#8211; Inteligência do artigo 16 da Lei 7347/85, com a redação da Lei nº 9494/97 &#8211; Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença proferida em Ação Civil Pública faz coisa julgada &#8220;<em>erga omnes</em>&#8221; nos limites da unidade federativa em que foi processada e julgada a ação &#8211; Agravo em que se pretende o prosseguimento de pedido de cumprimento de sentença &#8211; Decisão que determinou a limitação do número de litisconsortes &#8211; Reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do juízo monocrático, com determinação para remessa dos autos à 12ª Vara da Comarca de Brasília/DF, competente para o conhecimento e julgamento de pedido de habilitação &#8211; Recurso não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento n. 0229040-63.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 38ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Fernando Luiz Sastre Redondo &#8211; 05/10/2011 &#8211; 1338 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>DANO MATERIAL</strong> &#8211; Responsabilidade civil &#8211; Acidente de trânsito &#8211; Contrato de transporte &#8211; Responsabilidade objetiva &#8211; Danos materiais &#8211; Diferentemente dos danos morais, o prejuízo material deve ser comprovado &#8211; Autora que não trouxe qualquer documento que demonstrasse as despesas tidas em decorrência do acidente &#8211; Ré Viação Canarinho que juntou diversos recibos comprovando os pagamentos de valores à autora referentes às despesas com medicamentos e colete ortopédico &#8211; Indenização indevida, apelo, neste aspecto, improvido. (Apelação n. 7205940-0/00 &#8211; Guarulhos &#8211; 24ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Luiz Augusto de Salles Vieira &#8211; 27/10/2011 &#8211; 15409 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>DANO MORAL</strong> &#8211; Responsabilidade civil &#8211; Acidente de trânsito &#8211; Fixação do &#8220;<em>quantum</em>&#8221; indenizatório que deve levar em conta o evento danoso, as condições sociais dos beneficiários e as possibilidades econômicas do responsável pelo pagamento da indenização, bem como a intensidade do dano suportado &#8211; Dano moral de média intensidade &#8211; Indenização fixada em quinze mil reais &#8211; Juros de mora que devem incidir desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual (derivada de um contrato de transporte de passageiros) &#8211; Indenização atualizada com correção monetária, a contar da sentença, e juros moratórios, a contar da citação &#8211; Apelo, neste aspecto, provido. (Apelação n. 7205940-0/00 &#8211; Guarulhos &#8211; 24ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Luiz Augusto de Salles Vieira &#8211; 27/10/2011 &#8211; 15409 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>DANO MORAL</strong> Responsabilidade Civil &#8211; Acidente de trânsito &#8211; Contrato de transporte &#8211; Responsabilidade objetiva &#8211; A empresa responsável pelo transporte de passageiros responde objetivamente pelos danos causados àqueles, em virtude de acidente, independentemente da prova da culpa, sendo suficiente a prova da existência da relação de causalidade entre o fato e o dano &#8211; Laudo pericial que comprova as lesões sofridas pela autora, o que enseja o recebimento de indenização por danos morais &#8211; Cabível indenização em razão dos danos morais suportados pela autora, diante das lesões sofridas em razão do acidente &#8211; Apelo, neste aspecto, provido. (Apelação n. 7205940-0/00 &#8211; Guarulhos &#8211; 24ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Luiz Augusto de Salles Vieira &#8211; 27/10/2011 &#8211; 15409 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL</strong> &#8211; Cambial &#8211; Cédula de Crédito Bancário &#8211; Termos dos embargos à execução devidamente refutados pelo apelado &#8211; Inaplicabilidade do artigo 302 do Código de Processo Civil &#8211; Decisão mantida &#8211; Recurso não provido. (Apelação n. 0002331-03.2010.8.26.0002 &#8211; São Paulo &#8211; 38ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Spencer Almeida Ferreira &#8211; 28/09/2011 &#8211; 4017 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL</strong> &#8211; Cambial &#8211; Cédula de Crédito Bancário &#8211; Novação de dívida &#8211; Pretensão de revisão dos contratos anteriores &#8211; A discussão inserta nos embargos do devedor está adstrita ao título executivo extrajudicial, não se prestando a revisar outros contratos entabulados entre as partes &#8211; Sentença mantida &#8211; Recurso não provido. (Apelação n. 0002331-03.2010.8.26.0002 &#8211; São Paulo &#8211; 38ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Spencer Almeida Ferreira &#8211; 28/09/2011 &#8211; 4017 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL</strong> &#8211; Cambial &#8211; Cédula de Crédito Bancário &#8211; Requisitos &#8211; Observância &#8211; Certeza, liquidez e exigibilidade evidenciadas &#8211; Decisão mantida &#8211; Recurso não provido.  (Apelação n. 0002331-03.2010.8.26.0002 &#8211; São Paulo &#8211; 38ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Spencer Almeida Ferreira &#8211; 28/09/2011 &#8211; 4017 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>EXTINÇÃO DO PROCESSO</strong> &#8211; Ação declaratória e de cobrança &#8211; Elementos presentes nos autos idênticos aos das três outras ações propostas pela autora &#8211; Litispendência &#8211; Reconhecimento &#8211; Extinção determinada &#8211; Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0035841-38.2008.8.26.0564 &#8211; São Bernardo do Campo &#8211; 23ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Luiz Antonio Rizzatto Nunes &#8211; 26/10/2011 &#8211; 17567 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>EXTINÇÃO DO PROCESSO</strong> &#8211; Execução por Titulo Extrajudicial &#8211; Extinção do processo com relação à devedora principal em face do deferimento do plano de recuperação judicial &#8211; Descabimento &#8211; Hipótese de suspensão que deve ser concedida pelo prazo de 180 dias, contados da data em que deferido o processamento da recuperação &#8211; Artigos 6º, § 4º, e 52, inciso III, da Lei Federal n. 11101/05 &#8211; Viabilidade do prosseguimento das ações e execuções contra os devedores, uma vez que transcorrido o lapso mencionado &#8211; Litigância de má-fé não caracterizada &#8211; Recurso parcialmente provido.  (Agravo de Instrumento n. 0025341-48.2011.8.26.0000 &#8211; Campinas &#8211; 37ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Luís Fernando Balieiro Lodi &#8211; 25/08/2011 &#8211; 6489 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>HONORÁRIOS DE ADVOGADO</strong> &#8211; Redução &#8211; Regra legal não observada &#8211; Determinação de dez por cento sobre o valor da causa &#8211; Descabimento, eis que geraria uma quantia exagerada &#8211; Aplicação da regra do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil &#8211; Necessidade &#8211; Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0035841-38.2008.8.26.0564 &#8211; São Bernardo do Campo &#8211; 23ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Luiz Antonio Rizzatto Nunes &#8211; 26/10/2011 &#8211; 17567 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>ILEGITIMIDADE &#8220;<em>AD CAUSAM</em>&#8220;</strong> &#8211; Ação monitória &#8211; Título de crédito &#8211; Cheque &#8211; Conta conjunta &#8211; Solidariedade ativa tão somente em relação a instituição financeira &#8211; Título emitido pelo cônjuge da apelante &#8211; Nome da mesma na nota fiscal &#8211; Irrelevância &#8211; Comprovante de entrega dos produtos não juntado &#8211; Responsabilidade exclusiva do subscritor do título de crédito &#8211; Ilegitimidade passiva da apelante reconhecida &#8211; Recurso provido. (Apelação n. 0000630-60.2009.8.26.0416 &#8211; Panorama &#8211; 22ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Roberto Nussinkis Mac Cracken &#8211; 06/10/2011 &#8211; 11549 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>JUROS</strong> &#8211; Capitalização &#8211; Anatocismo &#8211; Inexistência &#8211; Periodicidade pactuada &#8211; Art. 28, § 1º, I, que permite o pacto da periodicidade da capitalização entre as partes &#8211; Contrato celebrado após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/01 &#8211; Decisão mantida &#8211; Recurso não provido. (Apelação n. 0002331-03.2010.8.26.0002 &#8211; São Paulo &#8211; 38ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Spencer Almeida Ferreira &#8211; 28/09/2011 &#8211; 4017 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ</strong> &#8211; Multa &#8211; Cabimento &#8211; Alegação de cobrança de juros abusivos e inobservância do artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor &#8211; Argumentos para justificar a inexigibilidade da duplicata &#8211; Tentativa de utilização do processo com objetivo ilegal e alteração da verdade dos fatos &#8211; Aplicação da penalidade &#8211; Legitimidade &#8211; Recurso não provido. (Apelação n. 7088948-8/00 &#8211; Espírito Santo do Pinhal &#8211; 23ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: José Marcos Marrone &#8211; 26/10/2011 &#8211; 13202 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>MANDATO</strong> &#8211; Representação Processual &#8211; Afastada a impugnação apelada eis que o apelado se encontra devidamente representado nos autos &#8211; Decisão mantida &#8211; Recurso não provido. (Apelação n. 0002331-03.2010.8.26.0002 &#8211; São Paulo &#8211; 38ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Spencer Almeida Ferreira &#8211; 28/09/2011 &#8211; 4017 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>PENHORA</strong> &#8211; Incidência sobre quotas de sociedade limitada &#8211; Constrição do patrimônio da agravante diante da aplicação da teoria da &#8220;<em>disregard of legal entity</em>&#8221; &#8211; Pressupostos do artigo 50 do Código Civil devidamente caracterizados &#8211; Sociedade instituída após o início das diligências executórias nos autos principais &#8211; Único fim de fraudar a execução &#8211; Enriquecimento ilícito &#8211; Remessa de cópia ao Ministério Público do Estado de São Paulo apuração de eventual crime de estelionato &#8211; Sentença mantida &#8211; Recurso improvido.  (Agravo de Instrumento n. 990.10.535138-7 &#8211; São Paulo &#8211; 24ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Rômolo Russo Júnior &#8211; 04/08/2011 &#8211; 796 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>PENHORA</strong> &#8211; Modalidade &#8220;on line&#8221; &#8211; Constrição sobre ativos financeiros &#8211; Pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória que determinou tal penhora &#8211; Acórdão deste Tribunal de Justiça que negara a desconsideração da personalidade jurídica &#8211; Juiz de primeiro grau que a determina &#8211; Possibilidade diante de fato novo &#8211; Utilização simultânea de reclamação &#8211; Nova decisão interlocutória, que determina a desconsideração da personalidade civil, não transgride a autoridade do Tribunal nem é, portanto, suscetível de reclamação &#8211; Pautada por fatos supervenientes, pelos quais o ilustre magistrado proferira comando que se adequa à situação peculiar presente na causa ocasião de sua prolação &#8211; Inexistência de violação ao acórdão &#8211; Recurso improvido.  (Agravo de Instrumento n. 990.10.535138-7 &#8211; São Paulo &#8211; 24ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Rômolo Russo Júnior &#8211; 04/08/2011 &#8211; 796 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>PENSÃO MENSAL</strong> &#8211; Responsabilidade Civil &#8211; Acidente de trânsito &#8211; Contrato de transporte &#8211; Comprovada a redução parcial e permanente para o trabalho, condena-se a transportadora ré ao pagamento da pensão mensal à autora, da ordem de 12,5% sobre o valor do último salário percebido &#8211; Uma vez que a pensão diz respeito à própria vítima, e não aos familiares daquela, esta deve ser paga de forma vitalícia &#8211; Apelo, neste aspecto, provido. (Apelação n. 7205940-0/00 &#8211; Guarulhos &#8211; 24ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Luiz Augusto de Salles Vieira &#8211; 27/10/2011 &#8211; 15409 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>PRESCRIÇÃO</strong> &#8211; Ação de indenização por danos morais &#8211; Violação de direito que se deu em 1998 &#8211; Prazo prescricional de vinte anos &#8211; Redução para três anos pelo novo Código Civil &#8211; Hipótese em que não transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pela lei revogada &#8211; Prescrição da pretensão em 2006 &#8211; Demanda proposta em 2008 &#8211; Prescrição configurada &#8211; Extinção do processo &#8211; Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0035841-38.2008.8.26.0564 &#8211; São Bernardo do Campo &#8211; 23ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Luiz Antonio Rizzatto Nunes &#8211; 26/10/2011 &#8211; 17567 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>RECONVENÇÃO</strong> &#8211; Ação declaratória de cancelamento de protesto, inexigibilidade de valores e obrigação, cumulada com perdas e danos &#8211; Duplicata &#8211; Recebimento de mercadorias comprovado &#8211; Exigibilidade do título reconhecida &#8211; Improcedência da ação principal mantida &#8211; Pedido reconvencional procedente &#8211; Recurso não provido. (Apelação n. 7088948-8/00 &#8211; Espírito Santo do Pinhal &#8211; 23ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: José Marcos Marrone &#8211; 26/10/2011 &#8211; 13202 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>RESPONSABILIDADE CIVIL</strong> &#8211; - Acidente de trânsito &#8211; Extinta a ação principal sem resolução do mérito, prejudicada a apreciação da lide secundária &#8211; Apelo, neste aspecto, improvido. (Apelação n. 7205940-0/00 &#8211; Guarulhos &#8211; 24ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Luiz Augusto de Salles Vieira &#8211; 27/10/2011 &#8211; 15409 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>RESPONSABILIDADE CIVIL</strong> &#8211; Acidente de trânsito &#8211; Necessidade de acompanhamento fisioterápico e de analgésicos confirmada na perícia médica, reconhecida na fase de conhecimento, devendo o &#8220;<em>quantum debeatur</em>&#8221; ser apurado na fase de liquidação de sentença &#8211; Apelo, neste aspecto, provido. (Apelação n. 7205940-0/00 &#8211; Guarulhos &#8211; 24ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Luiz Augusto de Salles Vieira &#8211; 27/10/2011 &#8211; 15409 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>RESPONSABILIDADE CIVIL</strong> &#8211; Contrato de prestação de serviço de transporte &#8211; Roubo e extraviu de cargas em transportadora &#8211; Indenizatória &#8211; Insurgência contra decisão que julgou procedente o pedido diante da negligência da transportadora &#8211; Acolhimento parcial &#8211; Responsabilidade objetiva que não pode ser aplicada à hipótese, visto que a ocorrência de fato que não integra o risco da atividade &#8211; Previsibilidade que, no entanto, é inevitável &#8211; Fato que elide a responsabilidade da empresa prestadora de serviço de transporte &#8211; Parte do valor devido, outrossim, já quitado &#8211; Boa-fé objetiva presumida, má-fé que deve ser comprovada &#8211; Recurso da ré parcialmente provido (Apelação n. 0143756-15.2010.8.26.0100 &#8211; São Paulo &#8211; 21ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Maurício Ferreira Leite &#8211; 26/10/2011 &#8211; 26326 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>RESPONSABILIDADE CIVIL</strong> &#8211; Dano material &#8211; Compensação de cheques &#8211; Assinaturas falsificadas grosseiramente &#8211; Teoria do risco profissional &#8211; Responsabilidade do banco sacado pelo pagamento dos cheques falseados &#8211; Prejuízo material comprovado &#8211; Indenização devida &#8211; Recurso não provido, na parte conhecida.  (Apelação n. 991.06.042450-8 &#8211; São Vicente &#8211; 22ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Thiers Fernandes Lobo &#8211; 15/09/2011 &#8211; 8403 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>TUTELA ANTECIPADA</strong> &#8211; Emissão de boletos bancários para pagamento &#8211; Contrato de financiamento &#8211; Dívida `portabile´ em que a emissão do boleto configura, tão-somente, uma facilidade disponibilizada pela instituição financeira &#8211; Ausência de obstáculo à efetivação do pagamento &#8211; Inscrição no cadastro de inadimplentes devida &#8211; Inexistência de &#8220;<em>fumus boni iuris</em>&#8221; &#8211; Agravo provido. (Agravo de Instrumento n. 0177320-57.2011.8.26.0000 &#8211; São Bernardo do Campo &#8211; 21ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Antonio José Silveira Paulilo &#8211; 19/10/2011 &#8211; 29361 &#8211; Unânime)</p>
<p align="center"><strong>25ª à 36ª Câmaras e Câmara Reservada à Falência e Recuperação</strong></p>
<p><strong>CONDOMÍNIO</strong> &#8211; Despesas condominiais &#8211; Venda da unidade a terceiro &#8211; Ausência de comprovação de que o condomínio autor tinha ciência da transferência imobiliária &#8211; Responsabilidade da promitente-vendedora (ora recorrente) pelo débito pendente, ressalvado o direito de regresso em relação aos adquirentes da unidade &#8211; Legitimidade passiva &#8220;<em>ad causam</em>&#8221; da titular do domínio &#8211; Ação de cobrança julgada procedente &#8211; Recursos improvidos. (Apelação n. 0047133-49.2010.8.26.0564 &#8211; São Bernardo do Campo &#8211; 26ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Renato Sandreschi Sartorelli &#8211; 26/10/2011 &#8211; 19320 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>CONTRATO</strong> &#8211; Prestação de serviços &#8211; Cobertura metálica em terreno &#8211; Estrutura que veio a se deslocar em razão de fortes chuvas, vindo, inclusive, a atingir imóveis vizinhos, culminando em enormes prejuízos &#8211; Causa do evento lesivo que não pode ser imputada apenas ao caso fortuito, uma vez que a cobertura não foi bem fixada &#8211; Redução do valor da indenização pela metade, excluindo os valores que dizem respeito a simples reposição da cobertura metálica &#8211; Reconhecimento, ainda, da responsabilidade solidária do engenheiro responsável pela obra &#8211; Recurso da autora parcialmente provido, provido integralmente o apelo do corréu.  (Apelação n. 1044461/7-00 &#8211; Matão &#8211; 25ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Vanderci Álvares &#8211; 14/09/2011 &#8211; 16704 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>CONTRATO</strong> &#8211; Seguro de vida e acidentes pessoais &#8211; Cobrança &#8211; Improcedencia &#8211; Faz jus o segurado à indenização securitária quando existente o dano incapacitante permanente e total por doença &#8211; Recursos desprovidos. (Apelação n. 992.07.063737-6 &#8211; São Paulo &#8211; 27ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Gilberto Gomes de Macedo Leme &#8211; 04/10/2011 &#8211; 1857 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>CONTRATO</strong> &#8211; Seguro de vida em grupo e acidentes pessoais &#8211; Prescrição &#8211; Inocorrência &#8211; A ação de indenização do segurado em grupo contra seguradora prescreve em um ano (Superior Tribunal de Justiça, Súmula 101), contados a partir do conhecimento incontestável do fato constitutivo do direito à indenização securitária, ou seja, da incapacidade laborativa total e permanente por doença, ficando o prazo prescricional suspenso da data em que o segurado requereu a indenização securitária até a data da correspondência dirigida a ele, na qual a seguradora se recusa ao pagamento da indenização requerida &#8211; Recursos desprovidos. (Apelação n. 992.07.063737-6 &#8211; São Paulo &#8211; 27ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Gilberto Gomes de Macedo Leme &#8211; 04/10/2011 &#8211; 1857 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>CUSTAS</strong> &#8211; Despesas processuais &#8211; Diferimento &#8211; Possibilidade &#8211; Empresa com pedido de recuperação judicial deferido &#8211; Garantia de acesso à Justiça &#8211; Artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, artigo 4º, &#8220;<em>caput</em>&#8220;, e § 1º, da Lei Federal n. 1060/50 e artigo 5º, IV, da Lei Estadual n. 11608/03 &#8211; Recurso parcialmente provido neste aspecto. (Agravo de Instrumento n. 0109473-38.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 34ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Cláudio Antonio Soares Levada &#8211; 24/10/2011 &#8211; 17264 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>DANO MORAL</strong> &#8211; Banco de dados &#8211; Indevida inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito &#8211; Débito decorrente da habilitação fraudulenta de linha telefônica por terceiro, que utilizou documentos do apelado sem a sua autorização &#8211; Relação de consumo caracterizada &#8211; Falha na prestação dos serviços de telefonia &#8211; Ocorrência de fraudes que constitui risco típico da atividade desempenhada pela concessionária &#8211; Indenização arbitrada em valor adequado &#8211; Recursos improvidos. (Apelação n. 1024558/9-00 &#8211; São Paulo &#8211; 25ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Hugo Crepaldi Neto &#8211; 21/09/2011 &#8211; 1730 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>DANO MORAL</strong> &#8211; Banco de Dados &#8211; Indevida inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes &#8211; Insurgência &#8211; Desacolhimento &#8211; Circunstância que ultrapassa o mero dissabor, gerando inconteste abalo moral e justificando a reparação do dano daí decorrente e oriundo do agir indiligente da prestadora de serviços, cuja fixação se deu com moderação, em estrita observância ao princípio da razoabilidade &#8211; Sentença mantida &#8211; Recursos improvidos. (Apelação n. 0009310-81.2009.8.26.0659 &#8211; Vinhedo &#8211; 26ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Reinaldo Felipe Ferreira &#8211; 19/10/2011 &#8211; 22769 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>DANO MORAL</strong> &#8211; Responsabilidade Civil &#8211; Contrato &#8211; Prestação de serviços &#8211; Energia elétrica &#8211; Corte do fornecimento em razão de adulteração no medidor &#8211; Termo de ocorrência de irregularidade (TOI) lavrado &#8211; Ato praticado de forma unilateral pela concessionária &#8211; Possibilidade, apenas, de suspensão do fornecimento em caso de não pagamento de conta referente ao mês de consumo &#8211; Confissão de dívida lavrada sem a assinatura do acionante &#8211; Ausência da necessária notificação prévia para justificar o corte &#8211; Indenização devida &#8211; Anulatória cumulada com repetição de indébito e indenizatória julgada procedente &#8211; Recurso provido.  (Apelação n. 992.06.009901-0 &#8211; São Joaquim da Barra &#8211; 27ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Paulo Miguel de Campos Petroni &#8211; 09/08/2011 &#8211; 15827 &#8211; Maioria de votos com voto declarado) </p>
<p><strong>DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA</strong> &#8211; Requisitos &#8211; Ausência &#8211; Confusão patrimonial ou desvio de finalidade &#8211; Inocorrência &#8211; Hipótese em que eventual execução já se encontra garantida &#8211; Falta de certeza quanto ao próprio negócio jurídico celebrado &#8211; Pedido de desconsideração da personalidade jurídica indeferido &#8211; Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 0190855-53.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 29ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Reinaldo de Oliveira Caldas &#8211; 28/09/2011 &#8211; 4905 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>EMBARGOS DE TERCEIRO</strong> &#8211; Penhora &#8211; Bem imóvel &#8211; Alienação ocorrida muito antes da citação para o processo de execução movido pelos ora embargados em face do alienante &#8211; Inexistência de qualquer anotação de penhora na matrícula do bem no Cartório Imobiliário &#8211; Artigo 593, inciso II do Código de Processo Civil e Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça &#8211; Boa-fé dos embargantes demonstrada &#8211; Hipótese em que eventual fraude à execução declarada em outro feito movido por terceiros não tem nenhuma repercussão sobre os exequentes &#8211; Configuração como mero indício de má-fé &#8211; Constrição levantada &#8211; Ação julgada procedente &#8211; Recurso provido para esse fim. (Apelação n. 992.09.054747-0 &#8211; São Vicente &#8211; 35ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Clóvis Castelo &#8211; 23/05/2011 &#8211; 18377 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>HONORÁRIOS DE ADVOGADO</strong> &#8211; Ação cautelar &#8211; Ressarcimento do autor pelas despesas suportadas com a contratação de advogado &#8211; Cabimento &#8211; Reembolso de honorários advocatícios limitado ao valor mínimo indicado na tabela editada pela Ordem dos Advogados do Brasil &#8211; Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0104575-12.2007.8.26.0100 &#8211; São Paulo &#8211; 36ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: José Henrique Arantes Theodoro &#8211; 10/11/2011 &#8211; 18443 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>INTERESSE PROCESSUAL</strong> &#8211; Ação de cobrança de indenização &#8211; Seguro &#8211; Vida e acidentes pessoais &#8211; Cobertura &#8211; Morte do segurado &#8211; Negativa de pagamento por parte da seguradora &#8211; Afirmação de que a avença havia sido cancelada &#8211; Descabimento, porque fundada em mero extrato do sistema informativo do seguro constante nos cadastros da ré, produzido unilateralmente por ela &#8211; Alegado cancelamento, ademais, efetivado em data posterior ao falecimento do segurado &#8211; Autores que necessitavam vir a juízo para reconhecer seu direito indenizatório em decorrência do sinistro coberto pela apólice &#8211; Interesse de agir demonstrado &#8211; Extinção do processo afastada, analisado o mérito da demanda de acordo com o disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil &#8211; Recurso provido  (Apelação n. 992.05.137489-6 &#8211; Santos &#8211; 29ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Silvia Rocha Gouvêa &#8211; 21/09/2011 &#8211; 8354 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>INTERESSE PROCESSUAL</strong> &#8211; Recuperação de empresa &#8211; Extrajudicial &#8211; Homologação do plano &#8211; Credor que concorda com a exclusão do seu crédito &#8211; Pretensão, no entanto, de discutir se o crédito é privilegiado ou trabalhista &#8211; Inexistência de interesse &#8211; Recurso não conhecido, com observação.  (Apelação n. 0346208-48.2009.8.26.0100 &#8211; São Paulo &#8211; Câmara Reservada à Falência e Recuperação &#8211; Relator: Romeu Ricupero &#8211; 23/08/2011 &#8211; 16618 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>INTERVENÇÃO DE TERCEIROS</strong> &#8211; Denunciação sucessiva &#8211; Ausência &#8211; Anulação da sentença com o fim de permitir aquela intervenção &#8211; Descabimento &#8211; Processo já julgado cuja anulação contrariaria a própria finalidade do instituto da denunciação &#8211; Alegação repelida &#8211; Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0104575-12.2007.8.26.0100 &#8211; São Paulo &#8211; 36ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: José Henrique Arantes Theodoro &#8211; 10/11/2011 &#8211; 18443 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE</strong> &#8211; Cerceamento de defesa &#8211; Inocorrência &#8211; Satisfação da questão em exame com as provas documentais fornecidas pelas partes &#8211; Dispensável a realização de audiência de instrução, para a oitiva de eventuais testemunhas &#8211; Cunho procrastinatório &#8211; Presentes os requisitos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil &#8211; Preliminar rejeitada. (Apelação n. 1266305/2-00 &#8211; Santo André &#8211; 31ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade &#8211; 25/10/2011 &#8211; 18028 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ</strong> &#8211; Caracterização &#8211; Reconhecimento &#8211; Evidenciada a pretensão de obtenção de vantagem indevida por meio da ação &#8211; Pertinente a condenação &#8211; Recurso improvido.  (Apelação n. 1266305/2-00 &#8211; Santo André &#8211; 31ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade &#8211; 25/10/2011 &#8211; 18028 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>LOCAÇÃO &#8211; &#8220;Shopping center&#8221;</strong> &#8211; Cláusula de raio &#8211; Pretensão de declaração de nulidade &#8211; Descabimento &#8211; Cláusula de exclusividade territorial amplamente reconhecida &#8211; Restrição contratual bem delimitada no espaço &#8211; Ofensa aos princípios constitucionais da ordem tributária &#8211; Inocorrência &#8211; Preservação da liberdade de iniciativa e de concorrência não afetadas por pontual limitação geográfica &#8211; Validade da cláusula &#8211; Recurso não provido. (Apelação n. 1246493/7-00 &#8211; São Paulo &#8211; 30ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Edgard Rosa &#8211; 21/09/2011 &#8211; 3620 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>LOCAÇÃO </strong>- Bem imóvel comercial &#8211; &#8220;Shopping Center&#8221; &#8211; Despejo por falta de pagamento &#8211; Sujeição à lei própria &#8211; Artigo 54 da Lei Federal n. 8245/91 &#8211; Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor &#8211; Alegação de extinção da fiança com a prorrogação do contrato de locação &#8211; Desacolhimento &#8211; Entendimento de que a Súmula 214 não se aplica à prorrogação do contrato de locação, mas somente ao aditamento sem anuência do fiador &#8211; Prorrogação do contrato de locação não causa extinção do contrato de fiança, notadamente quando há previsão contratual de responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves &#8211; Ausência de indicação de que o fiador houvesse notificado o locador para exonerar-se da fiança &#8211; Artigo 1500 do Código Civil/1916, atual artigo 835 do Código Civil /2002 &#8211; Fiadores que devem responder pelos débitos existentes até a efetiva devolução do imóvel, pois se responsabilizaram solidariamente com a locatária &#8211; Multa moratória, todavia, reduzida para 2%, nos termos do artigo 1336, § 1º, do Código Civil &#8211; Recurso parcialmente provido para este fim.  (Apelação n. 992.07.041002-9 &#8211; Campinas &#8211; 34ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Maria Cristina Zucchi &#8211; 10/10/2011 &#8211; 13515 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>LOCAÇÃO</strong> &#8211; Retomada do bem &#8211; Imóvel comercial &#8211; Bem adquirido através de leilão judicial &#8211; Notificação para retomada realizada, sendo que nenhuma atitude com tal intuito havia sido praticada pelo apelante/arrematante &#8211; Hipótese de contrato por prazo determinado devidamente averbado no Cartório Imobiliário &#8211; Artigo 8º da Lei Federal n. 8245/91 &#8211; Inquilino preservado, ficando a locação invulnerável durante todo o prazo de sua duração &#8211; Oponibilidade &#8220;<em>erga omnes</em>&#8221; &#8211; Direito de retomada indeferido, uma vez que não verificada sinceridade do pedido, mesmo porque ficou inerte por mais de dois anos &#8211; Obrigatoriedade do locador em renovar o contrato segundo o disposto no artigo 52, inciso II da Lei Federal n. 8245/91 &#8211; Renovatória julgada procedente &#8211; Recurso desprovido.  (Apelação n. 1251381/5-00 &#8211; Osasco &#8211; 33ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: João Carlos Sá Moreira de Oliveira &#8211; 25/07/2011 &#8211; 8439 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>MANDATO</strong> &#8211; Ação de indenização &#8211; Reparação de danos materiais &#8211; Alegada desídia do advogado no patrocínio da causa &#8211; Teoria da perda de uma chance &#8211; Inviabilidade da chance perdida &#8211; Configuração &#8211; Outrossim, a simples comprovação da falha do advogado não é suficiente para a concessão da reparação, sendo necessária a prova da seriedade das chances perdidas &#8211; Apelo do autor improvido. (Apelação n. 0116855-15.2007.8.26.0003 &#8211; São Paulo &#8211; 31ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Adilson de Araujo &#8211; 20/09/2011 &#8211; 11020 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>PRESCRIÇÃO</strong> &#8211; Interrupção &#8211; Ajuizamento de ação cautelar de produção antecipada de prova &#8211; Efeito interruptivo da ação preparatória reconhecido &#8211; Imprescindibilidade da citação também nas ações cautelares &#8211; Prescrição não reconhecida &#8211; Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0104575-12.2007.8.26.0100 &#8211; São Paulo &#8211; 36ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: José Henrique Arantes Theodoro &#8211; 10/11/2011 &#8211; 18443 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>PROVA</strong> &#8211; Produção &#8211; Desnecessidade &#8211; Suficiência da prova documental carreada aos autos, mesmo porque considerada robusta, notadamente pelo laudo pericial &#8211; Cerceamento de defesa inocorrente &#8211; Preliminar rejeitada. (Apelação n. 1044461/7-00 &#8211; Matão &#8211; 25ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Vanderci Álvares &#8211; 14/09/2011 &#8211; 16704 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>RECUPERAÇÃO DE EMPRESA</strong> &#8211; Extrajudicial &#8211; Plano &#8211; Homologação &#8211; Cláusulas do plano &#8211; Reconhecimento de sua validade e eficácia somente em relação aos credores que expressamente aprovaram o plano e renunciaram ao direito de executar fiadores/avalistas &#8211; Recurso provido em parte.  (Apelação n. 0346208-48.2009.8.26.0100 &#8211; São Paulo &#8211; Câmara Reservada à Falência e Recuperação &#8211; Relator: Romeu Ricupero &#8211; 23/08/2011 &#8211; 16618 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>RECUPERAÇÃO DE EMPRESA</strong> &#8211; Extrajudicial &#8211; Plano &#8211; Homologação &#8211; Pretensão de credor em majoração do seu crédito &#8211; Pendência de discussão do referido crédito em outra demanda &#8211; Hipótese, ademais, em que crédito constituído não se confunde com crédito líquido e certo &#8211; Recurso não provido.  (Apelação n. 0346208-48.2009.8.26.0100 &#8211; São Paulo &#8211; Câmara Reservada à Falência e Recuperação &#8211; Relator: Romeu Ricupero &#8211; 23/08/2011 &#8211; 16618 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>RECUPERAÇÃO DE EMPRESA</strong> &#8211; Judicial &#8211; Efeitos &#8211; Exclusão de crédito decorrente de arrendamento de aeronave &#8211; Admissibilidade &#8211; Honorários advocatícios devidos à parte vencedora se houve controvérsia na impugnação ao quadro de credores apresentado pelo administrador judicial &#8211; Majoração de honorários &#8211; Objeto de recurso pela parte vencedora &#8211; Ausência &#8211; Impossibilidade &#8211; Decisão mantida &#8211; Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 990.10.220277-1 &#8211; São Paulo &#8211; Câmara Reservada à Falência e Recuperação &#8211; Relator: José Roberto Lino Machado &#8211; 12/04/2011 &#8211; 14934 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>RECUPERAÇÃO DE EMPRESA</strong> &#8211; Judicial &#8211; Efeitos &#8211; Execução &#8211; Suspensão &#8211; Impossibilidade &#8211; Decurso integral do prazo peremptório previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei Federal n. 11101/05 &#8211; Indeferimento mantido &#8211; Recurso improvido neste aspecto. (Agravo de Instrumento n. 0109473-38.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 34ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Cláudio Antonio Soares Levada &#8211; 24/10/2011 &#8211; 17264 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>RESPONSABILIDADE CIVIL</strong> &#8211; Ato ilícito &#8211; Adulteração de número de chassi &#8211; Inocorrência &#8211; Quando da montagem, por equívoco, foi impresso o número 5, mas, constatado o erro, foi ele corrigido, anotando-se, ainda na fábrica, o número correto, o 9 &#8211; Carta laudo ofertada pela montadora informa a regularidade da numeração do chassi, afastando a suspeita de adulteração inicialmente levantada &#8211; Números originais de fábrica e constante dos registros do veículo &#8211; Indenização indevida &#8211; Recurso improvido.  (Apelação n. 1266305/2-00 &#8211; Santo André &#8211; 31ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade &#8211; 25/10/2011 &#8211; 18028 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>RESPONSABILIDADE CIVIL</strong> &#8211; Construção &#8211; Desabamento de muro &#8211; Responsabilidade solidária do dono da obra e da construtora &#8211; Responsabilidade da segunda denunciada afastada, pois se incumbira apenas do gerenciamento administrativo da obra &#8211; Recurso provido para excluir da condenação esta litisdenunciada. (Apelação n. 0104575-12.2007.8.26.0100 &#8211; São Paulo &#8211; 36ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: José Henrique Arantes Theodoro &#8211; 10/11/2011 &#8211; 18443 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>SEGURO</strong> &#8211; Obrigatório (DPVAT) &#8211; Ação de cobrança &#8211; Alegada carência da ação por falta de interesse de agir em virtude do autor não ter requerido o pagamento da indenização primeiramente pela via administrativa &#8211; Desacolhimento &#8211; Não se há de falar em carência de interesse processual do autor, pois a obrigação exigida está expressamente estipulada na lei, não havendo necessidade de esgotar-se a via administrativa para ter-se acesso ao Judiciário &#8211; Preliminar repelida &#8211; Recurso improvido neste ponto. (Apelação n. 1280996/6-00 &#8211; São José do Rio Preto &#8211; 30ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: José Roberto Lino Machado &#8211; 14/09/2011 &#8211; 16427 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>SEGURO</strong> &#8211; Obrigatório (DPVAT) &#8211; Ação de cobrança &#8211; Incapacidade em caráter permanente &#8211; Sentença que acolheu o pedido mantida &#8211; Estando suficientemente esclarecida a incapacidade de caráter permanente do autor através de laudo pericial em razão do acidente automobilístico de que foi vítima, cabível a indenização nos termos do artigo 3º da Lei Federal n. 6194/74, de modo que não se faz necessária posterior liquidação da sentença &#8211; Pedido indenizatório procedente, aumentado, no entanto, o valor indenizatório &#8211; Recurso nesse ponto provido. (Apelação n. 1280996/6-00 &#8211; São José do Rio Preto &#8211; 30ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: José Roberto Lino Machado &#8211; 14/09/2011 &#8211; 16427 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>SEGURO</strong> &#8211; Vida e acidentes pessoais &#8211; Cobertura &#8211; Morte do segurado &#8211; Negativa de pagamento por parte da seguradora &#8211; Afirmação de que a avença havia sido cancelada &#8211; Descabimento, porque fundada em mero extrato do sistema informativo do seguro constante nos cadastros da ré, produzido unilateralmente por ela &#8211; Alegado cancelamento, ademais, efetivado em data posterior ao falecimento do segurado &#8211; Ausência de aviso de sinistro à seguradora e esgotamento da via administrativa &#8211; Desnecessidade &#8211; Demonstração, ainda, da abusividade da cláusula contratual que reduz o valor da indenização na hipótese de ocorrência de sinistro durante o período de carência estipulado, mesmo porque tal dispositivo contratual contraria a boa fé dos contratos &#8211; Direito dos beneficiários de receberem o valor integral da indenização securitária, nos termos da apólice contratada &#8211; Indenizatória procedente &#8211; Recurso provido para esse fim.  (Apelação n. 992.05.137489-6 &#8211; Santos &#8211; 29ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Silvia Rocha Gouvêa &#8211; 21/09/2011 &#8211; 8354 &#8211; Unânime) </p>
<p align="center"><strong>ÓRGÃO ESPECIAL</strong></p>
<p align="center"><strong>Incidentes de Inconstitucionalidade</strong></p>
<p><strong>SUCESSÃO</strong> &#8211; Herança &#8211; Participação de companheiro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável &#8211; Possibilidade &#8211; Igualdade absoluta de direitos e deveres entre cônjuges e companheiros &#8211; Inexistência &#8211; Regramentos diversos sobre o tema, viabilizando aos interessados optar pelo casamento ou união estável &#8211; Observância &#8211; Declaração de inconstitucionalidade do disposto no artigo 1790 do Código Civil &#8211; Inadmissibilidade &#8211; Improcedência decretada. (Argüição de Inconstitucionalidade n. 990.10.434423-9 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Carlos Eduardo Cauduro Padin &#8211; 14/09/2011 &#8211; 17426 &#8211; Maioria de votos com voto declarado) </p>
<p><strong>UNIÃO ESTÁVEL</strong> &#8211; Reconhecimento &#8211; Direito sucessório &#8211; Inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil &#8211; Inocorrência &#8211; Ausência de equiparação da união estável ao casamento pela Constituição Federal, que apenas facilitou sua conversão &#8211; Inexistência de violação ao texto e aos princípios constitucionais &#8211; Incidente de inconstitucionalidade julgado improcedente. (Argüição de Inconstitucionalidade n. 990.10.359133-0 &#8211; Bauru &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Carlos Eduardo Cauduro Padin &#8211; 14/09/2011 &#8211; 17388 &#8211; Maioria de votos com voto declarado) </p>
<p align="center"><strong>Conflitos de Competência</strong></p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Conflito &#8211; Ação de rescisão de contrato de comodato combinada com reparação de danos &#8211; Competência recursal da Seção de Direito Privado II &#8211; Ações que versam sobre matéria relacionada no inciso III, do Provimento n. 63/2004, dentre outras, aquelas decorrentes de comodato, continuam sendo de competência preferencial das Câmaras integrantes da Seção de Direito Privado II &#8211; Conflito julgado procedente para fixar a competência da 17ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça de São Paulo. (Conflito de competência n. 0159883-03.2011.8.26.0000 &#8211; Itararé &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Artur Marques da Silva Filho &#8211; 26/10/2011 &#8211; 21209 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Conflito &#8211; Ação de usucapião de bem imóvel &#8211; Matéria afeta a uma das Câmaras de Direito Privado entre a 1ª e a 10ª, por aplicação do artigo 2º, III, &#8220;<em>a</em>&#8220;, da Resolução n. 194/04 do Tribunal de Justiça de São Paulo, combinado com o anexo I, Seção de Direito Privado, XV, do Provimento n. 63/04 da mesma corte &#8211; Invocação da regra de prevenção, de natureza relativa, para afastar a incidência da norma de competência &#8220;<em>ratione materiae</em>&#8221; &#8211; Impossibilidade &#8211; Procedência decretada, competente a 3ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência n. 0212321-06.2011.8.26.0000 &#8211; Sorocaba &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Guilherme Gonçalves Strenger &#8211; 26/10/2011 &#8211; 16098 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Conflito &#8211; Ação demolitória promovida por condomínio objetivando a retirada de letreiros de edificação, por concessionário de automóveis &#8211; Perda do objeto em decorrência da supressão forçada pela entrada em vigência da denominada Lei Cidade Limpa &#8211; Hipótese &#8211; Fixação da competência do órgão adequado para que seja decidida a lide decorrente de infração a normas condominiais &#8211; Necessidade &#8211; Procedência decretada, competente a suscitada, 8ª Câmara de Direito Privado.  (Conflito de competência n. 0097668-88.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Walter de Almeida Guilherme &#8211; 26/10/2011 &#8211; 12423 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Conflito &#8211; Ação revisional com pedido de indenização por dano moral &#8211; Prestação de serviços de fornecimento de água &#8211; Matéria de competência da Seção de Direito Privado &#8211; Observância &#8211; Qualidade da parte &#8211; Irrelevância &#8211; Procedência decretada &#8211; Competente a Câmara suscitada, 31ª de Direito Privado. (Conflito de competência n. 0217197-04.2011.8.26.0000 &#8211; Santo André &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Gastão Toledo de Campos Mello Filho &#8211; 26/10/2011 &#8211; 26009 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Conflito &#8211; Anulação e substituição de títulos ao portador &#8211; Matéria que envolve competência da 11ª à 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado &#8211; Precedente desta Corte &#8211; Competência da 21ª Câmara, suscitada &#8211; Conflito procedente. (Conflito de competência n. 0152611-55.2011.8.26.0000 &#8211; São José do Rio Preto &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Caetano Lagrasta Neto &#8211; 26/10/2011 &#8211; 24319 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Conflito &#8211; Apelação em ação declaratória de inexigibilidade de cobrança de tarifa de esgoto por estimativa, cumulada com restituição de valores &#8211; Definição da competência recursal em razão da matéria versada na ação e não da qualidade da parte &#8211; Necessidade &#8211; Julgamento afeto a uma das Câmaras de direito Privado entre a 11ª e a 36ª &#8211; Hipótese &#8211; Artigo 2º, III, &#8220;<em>d</em>&#8220;, da Resolução n. 194/2004 &#8211; Aplicação &#8211; Competente a 28ª Câmara de Direito Privado, suscitada. (Conflito de competência n. 0195880-47.2011.8.26.0000 &#8211; Atibaia &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Carlos Alberto de Sousa Lima &#8211; 26/10/2011 &#8211; não consta &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Conflito &#8211; Apelação em demanda revisional de contrato de compra e venda de imóvel &#8211; Matéria inserida na competência de uma das Câmaras de Direito Privado, entre a 1ª e a 10ª &#8211; Definição em decorrência da matéria firmada pelo pedido inicial &#8211; Observância &#8211; Competência da 7ª Câmara de Direito Privado, suscitada. (Conflito de competência n. 0172146-67.2011.8.26.0000 &#8211; Bauru &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Gastão Toledo de Campos Mello Filho &#8211; 26/10/2011 &#8211; 25967 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Conflito &#8211; Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de cláusulas de contrato de arrendamento mercantil (&#8220;<em>leasing</em>&#8220;) &#8211; Pretensão aduzida que diz respeito ao contrato de arrendamento mercantil, independentemente da controvérsia a respeito das taxas cobradas pela instituição financeira &#8211; Matéria afeta a uma das Câmaras da Subseção III da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça &#8211; Conflito julgado procedente para reconhecer a competência da 31ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência n. 0182053-66.2011.8.26.0000 &#8211; Santos &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: José Reynaldo Peixoto de Souza &#8211; 26/10/2011 &#8211; 11022 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Conflito &#8211; Medida cautelar &#8211; Exibição de documentos &#8211; Fundo de investimento &#8211; Contrato de prestação de serviços &#8211; Competência das Câmaras da Seção de Direito Privado &#8211; Reconhecimento &#8211; Conflito procedente e competente a Câmara suscitada. (Conflito de competência n. 0110056-23.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino &#8211; 26/10/2011 &#8211; 21451 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Conflito &#8211; Recurso tirado em ação de reintegração de posse de bem móvel objeto de comodato &#8211; Competência definida de acordo com o regime jurídico do contrato e não pela coisa que o compõe &#8211; Conflito julgado procedente, sendo reconhecida a competência da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça. (Conflito de competência n. 0212029-21.2011.8.26.0000 &#8211; Batatais &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Enio Santarelli Zuliani &#8211; 16/11/2011 &#8211; 22456 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Dúvida &#8211; Ação indenizatória &#8211; Fase de execução da sentença &#8211; Suspensão do processo &#8211; Recurso dos executados contra decisão que suspendeu a execução somente quanto à codevedora, pessoa jurídica em recuperação judicial &#8211; Autos inicialmente distribuídos à 7ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso e determinou sua remessa à Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, que suscitou a presente dúvida &#8211; Acolhimento &#8211; Câmara especializada que possui competência tão somente para processos abarcados pela Lei n. 11101/05 &#8211; Artigo 100 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e da Resolução n. 207/05 &#8211; Competência da Seção de Direito Privado &#8211; Dúvida julgada procedente, determinada a remessa dos autos à 7ª Câmara da Seção de Direito Privado. (Conflito de competência n. 994.09.225347-0 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino &#8211; 26/10/2011 &#8211; 19192 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Dúvida &#8211; Ação monitória fundada em nota promissória, título executivo extrajudicial &#8211; Competência recursal das Câmaras compreendidas entre a 11ª e a 24ª do Tribunal de Justiça de São Paulo &#8211; Existência &#8211; Acolhimento decretado, competente a suscitada, 18ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência n. 0203613-64.2011.8.26.0000 &#8211; Guarulhos &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Carlos Eduardo Cauduro Padin &#8211; 26/10/2011 &#8211; 18294 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Dúvida &#8211; Indenizatória em fase de execução de sentença &#8211; Insurgência dos executados contra decisão que, diante da apresentação da planilha de cálculo, determinou fosse cumprido o disposto no artigo 475, &#8220;<em>j</em>&#8220;, do Código de Processo Civil &#8211; Pessoa jurídica em recuperação judicial &#8211; Autos distribuídos à Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais que suspendeu o julgamento e suscitou a presente Dúvida de Competência &#8211; Validade &#8211; Câmara Especializada que possui competência tão somente para processos abarcados pela Lei n. 11101/05 &#8211; Inteligência do art. 100 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e da Resolução n. 207/05 &#8211; Competência da Seção de Direito Privado &#8211; Julga-se procedente a Dúvida, competente a Câmara de Direito Privado suscitada.  (Conflito de competência n. 994.09.223794-6 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino &#8211; 26/10/2011 &#8211; 21675 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Dúvida &#8211; Recurso interposto em ação de execução de nota promissória emitida em garantia de contrato de parceria agrícola &#8211; Exordial que se limita a pleitear a execução com base em nota promissória, título executivo extrajudicial, sem tecer qualquer consideração a respeito do negócio jurídico subjacente &#8211; Competência da 37ª Câmara de Direito Privado, suscitada, reconhecida, determinada a remessa dos autos. (Conflito de competência n. 0233923-53.2011.8.26.0000 &#8211; Santa Adélia &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino &#8211; 04/11/2011 &#8211; Não consta &#8211; Não consta) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Dúvida &#8211; Responsabilidade civil &#8211; Contrato &#8211; Seguro &#8211; Transporte de mercadorias que se danificaram ao cair do caminhão, em virtude de freada brusca praticada pelo condutor &#8211; Dúvida suscitada pela 26ª Câmara de Direito Privado que recusou processamento e julgamento de recurso a ela distribuído em face de deliberação anterior de não conhecimento da apelação pela 19ª Câmara da mesma Seção &#8211; Recusa administrativa da seguradora no pagamento de sinistro ocorrido no transporte de mercadorias e ajuizamento de ação de cobrança &#8211; Irrelevância de que os danos tenham ocorrido em acidente de trânsito &#8211; Competência que se firma pela &#8220;<em>causa petendi</em>&#8221; &#8211; Pedido indenizatório com base na avença securitária do transporte de mercadorias, não se cuidando de seguro facultativo de danos sofridos pelo veículo &#8211; Dúvida procedente &#8211; Competência da 19ª Câmara da Seção de Direito Privado, suscitada. (Conflito de competência n. 0212083-84.2011.8.26.0000 &#8211; Catanduva &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Kioitsi Chicuta &#8211; 26/10/2011 &#8211; 22820 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>CONFLITO DE COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Contrato de fornecimento de água e coleta de esgoto &#8211; Competência da seção de direito privado, Câmaras ordinalmente numeradas de 11 a 36, de acordo com resolução n° 194/2004, artigo 2º, III, alínea &#8220;<em>d</em>&#8221; &#8211; Conflito procedente e competente a câmara suscitada: 31ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência n. 0234321-97.2011.8.26.0000 &#8211; Santo André &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: José Renato Nalini &#8211; 16/11/2011 &#8211; 19753 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>DUVIDA DE COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Contrato &#8211; Prestação de serviços &#8211; Fornecimento de água e serviços de esgotos &#8211; Lide entre usuário, como consumidor, e concessionária, como prestadora de serviços &#8211; Tema relativo à competência afeta à Seção de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante se infere da Resolução n° 194/2004 e Assento Regimental n° 382/2008 &#8211; Dúvida acolhida, reconhecida a competência da 31ª Câmara de Direito Privado, suscitada. (Conflito de competência n. 0218154-05.2011.8.26.0000 &#8211; Sorocaba &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Antonio Carlos Malheiros &#8211; 16/11/2011 &#8211; 24737 &#8211; Unânime) </p>
<p align="center"><strong>STJ</strong></p>
<p align="center"><strong>TERCEIRA TURMA</strong></p>
<p><strong>RESPONSABILIDADE CIVIL. BEBIDA ALCOÓLICA. </strong><br />
Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais e materiais promovida pelo ora recorrido em desfavor da ora recorrente, companhia de bebidas ao fundamento de que, ao consumir, por diversos anos, conhecida marca de cachaça, tornou-se alcoólatra, circunstância que motivou a degradação de sua vida pessoal e profissional, vindo a falecer no curso da presente ação. Sustentou, nesse contexto, que a publicidade do produto da recorrente violou as disposições do CDC, notadamente quanto à correta informação sobre os malefícios decorrentes do uso de bebida alcoólica. O juiz antecipou o exame da controvérsia e julgou improcedente o pedido. Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem, por maioria de votos, deu-lhe provimento, ao reconhecer cerceamento de defesa e, ato contínuo, anulou a sentença, determinando, por conseguinte, a produção de prova técnica médica concernente à comprovação da dependência química do recorrido. No especial, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso e entendeu, entre outras questões, que, embora notórios os malefícios do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, tal atividade é exercida dentro da legalidade, adaptando-se às recomendações da Lei n. 9.294/1996, que modificou a forma de oferecimento ao mercado consumidor de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, ao determinar, quanto às primeiras, a necessidade de ressalva sobre os riscos do consumo exagerado do produto. Ademais, aquele que, por livre e espontânea vontade, inicia-se no consumo de bebidas alcoólicas, propagando tal hábito durante certo período de tempo, não pode, doravante, pretender atribuir responsabilidade de sua conduta ao fabricante do produto, que exerce atividade lícita e regulamentada pelo poder público. Assim, decidiu que o tribunal a quo não poderia reconhecer de ofício o cerceamento de defesa sem a prévia manifestação da parte interessada no recurso de apelação, sendo vencida, nesse ponto, a Min. Nancy Andrighi, a qual entendeu que não é possível julgar o mérito sem antes cumprir toda a escada processual. Precedente citado: REsp 886.347-RS, DJe 8/6/2010. REsp 1.261.943-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 22/11/2011.</p>
<p><strong>PENHORABILIDADE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. </strong><br />
A Turma entendeu que os honorários sucumbenciais, por serem autônomos (art. 23 da Lei n. 8.906/1994) e terem natureza alimentar, podem ser adimplidos com a constrição dos vencimentos do executado sem ofender o disposto no art. 649, IV, do CPC. O entendimento foi confirmado em execução promovida pelo advogado contra cliente, na qual não foram encontrados bens a serem penhorados. A distinção entre os honorários de sucumbência e os honorários contratuais, para efeitos de execução pelo advogado, está superada pela jurisprudência do STJ, que considera ambos de natureza alimentar. REsp 948.492-ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/12/2011.</p>
<p><strong>ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL. </strong><br />
Trata-se de recurso especial no qual se discute a definição do prazo prescricional para a propositura de ação visando à restituição do valor residual garantido (VRG) em contrato de arrendamento mercantil: se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002 ou se aquele geral decenal do art. 205 do mesmo diploma legal. A Min. Relatora fez ponderações sobre a natureza do VRG, que deve ser entendido como o adiantamento da quantia que seria devida ao final do contrato, na hipótese de o arrendatário pretender adquirir o bem. Isto é, além do arrendamento já pago durante a vigência do contrato, o arrendatário deveria pagar mais essa importância previamente ajustada se pretendesse ficar com a propriedade do bem arrendado, capitalizando-se de modo a tornar menos onerosa a opção de adquirir o bem no termo final do contrato. Caso o arrendatário não pretenda ficar com o bem, desfeito o arrendamento mercantil, e não importa a causa, nada justificaria a manutenção com a arrendadora do valor residual garantido e pago por antecipação, devendo ser devolvidos os valores recebidos pelo arrendador a título de VRG. Ressaltou, ainda, que, não se tratando de pedido fundado no princípio que veda o enriquecimento sem causa, mas de restituição de quantias em razão do desfazimento do arrendamento mercantil, cuja natureza contratual já basta para conferir caráter pessoal às obrigações dele decorrentes, o prazo prescricional para esta ação é o geral (de dez anos, previsto no art. 205 do CC/2002 ou vintenário, conforme regra prevista no art. 177 do CC/1916 para as ações pessoais). Considerando as datas dos fatos discutidos nos autos, a Min. Relatora entendeu correta a utilização pelo Tribunal de origem da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 para afastar a prescrição, já que não se havia encerrado o prazo estipulado no art. 205 do CC/2002.REsp 1.174.760-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/12/2011.</p>
<p align="center"><strong>QUARTA TURMA</strong></p>
<p><strong>PENHORA. PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. </strong><br />
A quaestio juris está em saber se é possível a penhora de metade do imóvel rural em que residem os recorrentes (pai e filha). Na espécie, foi efetivada a penhora devido à execução de título extrajudicial. Na apelação, os recorrentes arguiram a nulidade da medida, sustentando a impenhorabilidade de bem de família (Lei n. 8.009/1990, art. 1º, parágrafo único, e § 2º do art. 4º) e da pequena propriedade rural trabalhada pela família para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva (art. 5º, XXVI, da CF). O tribunal a quo consignou que não foram atendidos os requisitos para que a propriedade fosse declarada impenhorável, pois os recorrentes não trabalhavam em regime de economia familiar; o imóvel enquadrava-se no conceito de média propriedade rural (8,85 módulos fiscais) e o débito que originou a penhora foi decorrente da ação de execução na qual um dos recorrentes (o pai) figurava na condição de avalista. Assim, no REsp, entre outros temas, sustentam violação do § 2º do art. 4º da Lei n. 8.009/1990; art. 4º, II, da Lei n. 4.504/1964 e art. 4º da Lei n. 8.629/1993. Nesse contexto, a priori, esclareceu o Min. Relator que a Lei n. 8.009/1990 é de ordem pública e tem como propósito garantir a manutenção, com dignidade da família, sem impedir que o credor possa satisfazer seu crédito por meio do patrimônio do devedor, porém limita a responsabilidade dos devedores como forma de garantir um mínimo indispensável à sobrevivência da família, bem como a salutar continuidade do exercício profissional. Além disso, a CF também confere proteção à pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI). Entretanto, explicou que, tendo em vista a inexistência de expressa disposição legal para definir o que seja pequena propriedade legal, no que tange à impenhorabilidade do bem de família quanto à propriedade rural, é adequado valer-se do conceito de propriedade familiar extraído de lei do âmbito do direito agrário (art. 4º, II, da Lei n. 4.504/1964). Contudo, ressaltou ser inaplicável ao caso o conceito de pequena e média propriedade rural constante na Lei n. 8.629/1993, uma vez que é voltado à desapropriação para reforma agrária. Ademais, frisou que a definição legal de um módulo fiscal, por tomar em conta o conceito de propriedade familiar, abrange, de acordo com as condições específicas de cada região, uma porção de terra mínima e suficiente para que a exploração da atividade agropecuária mostre-se economicamente viável pelo agricultor e sua família, o que atende ao preceito constitucional afeto à impenhorabilidade. Nesse passo, consignou que, a teor do art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.009/1990, quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, não abrangendo, pois, a totalidade do imóvel e, nos casos do art. 5º, XXVI, da CF, à área limitada como pequena propriedade rural. In casu, a penhora incidiu sobre metade da propriedade rural, por isso ficou contemplada a impenhorabilidade garantida ao bem de família constituído por imóvel rural. Assim, concluiu que dos 50% da área rural que ficarão a salvo da penhora está abarcada a residência da família. Com essas, entre outras considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso para estabelecer que ficará a salvo da penhora a sede de moradia dos recorrentes, bem como assegurou o acesso à via pública. Precedentes citados do STF: RE 136.753-RS, DJ 25/4/1997; do STJ: REsp 1.007.070-RS, DJe 1º/10/2010. REsp 1.018.635-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/11/2011.</p>
<p><strong>CONSUMIDOR. FRAUDE. PAGAMENTO. MEIO ELETRÔNICO. </strong><br />
A Turma julgou procedente recurso do consumidor que assinara contrato de gestão de pagamento com a empresa Mercado Livre. No acordo, ficou formalmente estipulado que a empresa intermediadora se comprometeria a notificar a recepção dos valores ao comprador e ao vendedor do produto dentro do prazo referido na página do site Mercado Pago. A empresa enviaria mensagens eletrônicas comunicando a venda ou a compra de itens levados ao leilão eletrônico. Sabedor disso, um terceiro demonstrou interesse em adquirir o produto posto à venda e, pouco após, fazendo-se passar pela empresa intermediadora, utilizou seu correio eletrônico para enviar e-mail ao vendedor no qual informou falsamente que o valor referente à compra do bem já se encontrava à disposição e que o bem já poderia ser enviado ao comprador. Apesar de o consumidor não ter seguido rigorosamente o procedimento sugerido no site quanto à confirmação do depósito, mediante verificação na conta respectiva constante em página do site antes de enviar o produto, agiu de boa-fé, certo de que o pagamento já estaria de posse do serviço de intermediação do negócio e de que lhe seria disponibilizado assim que o comprador acusasse o recebimento do produto vendido. Destarte, tal exigência de confirmação da veracidade do e-mail, recebido em nome do site não constava do contrato de adesão. Em seu voto, a Min. Relatora ressaltou que o objetivo da contratação do serviço de intermediação é exatamente proporcionar segurança ao comprador e ao vendedor quanto ao recebimento da prestação estipulada. Sob essa perspectiva, o descumprimento pelo consumidor da aludida providência, a qual sequer consta do contrato de adesão, não é suficiente para eximir o recorrido da responsabilidade pela segurança do sistema por ele implementado, sob pena de transferência ilegal de um ônus próprio da atividade empresarial por ele explorada. Trata-se, portanto, de estipulação de cláusula exoneratória ou atenuante de responsabilidade, terminantemente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Não se justifica, pois, que procedimentos fundamentais à segurança de sistema de mediação eletrônica de pagamentos explorados por empresa comercial sejam atribuídos à responsabilidade exclusiva do usuário do serviço. E, complementando o voto, a Min. Relatora arrematou que a ausência de mecanismo de autenticação digital de mensagens consentâneo com as exigências das modernas atividades empresariais que se desenvolvem no ambiente virtual configura grave falha de segurança que não deve ser imputada ou suportada pelo consumidor, mas pela empresa que assume o risco da atividade econômica. REsp 1.107.024-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/12/2011.</p>
<p><strong>CAUTELAR. ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PRETENSA NETA, COM PAI VIVO E JÁ SUCUMBENTE EM OUTRAS DEMANDAS, POSTULAR A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA PARA INSTRUÇÃO DE FUTURA DEMANDA VOLTADA À CONSTITUIÇÃO DE RELAÇÃO DE PARENTALIDADE.</strong><br />
A Turma, por maioria, entendeu aplicar o art. 1.606 do CC ao caso, concluindo pela ilegitimidade ativa da neta para ajuizar ação de produção antecipada de provas, em detrimento de pretenso avô, por se encontrar vivo o seu genitor, ausente legitimação concorrente entre classes de graus diferentes para postularem o reconhecimento de parentalidade, havendo apenas legitimação sucessiva e a partir da extinção da geração mais próxima do investigado. A Turma também concluiu pela impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista a expressa proibição legal à sua dedução, conforme se retira do mencionado art. 1.606, parágrafo único, do CC, em razão de o progenitor da investigante ter promovido demandas anteriores, nas quais não conseguiu provar a relação de descendência com o pretenso investigado. O mero fato de as demandas ajuizadas pelo pai da recorrente terem sido julgadas improcedentes, sem prova cabal da inexistência de descendência biológica, não afasta a aplicação do dispositivo, pois os descendentes mais remotos não estão autorizados a promover ação própria voltada ao reconhecimento do parentesco quando, em anterior processo, ascendente imediato e integrante de geração mais próxima não foi reconhecido como parente do investigado. No entender da maioria, a ausência de prova cabal legitima o pai da recorrente a ajuizar uma nova ação para relativizar os provimentos jurisdicionais que não o reconheceram como filho do ora recorrido, uma vez que suas ações foram julgadas improcedentes, sem a realização do exame de DNA, e, segundo o entendimento mais recente da Suprema Corte, pode ser reinaugurada essa discussão, exatamente nos casos em que, nos julgados de improcedência anteriores, não foi efetuado o exame do DNA. REsp 876.434-RS, Rel. originário Min. Raul Araújo, Rel. para o acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 1º/12/2011.</p>
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		<title>Boletim de Jurisprudência da Seção de Direito Público do TJSP – Novembro de 2011</title>
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		<pubDate>Tue, 27 Dec 2011 19:52:18 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Gerson</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudências]]></category>

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		<description><![CDATA[BOLETIM DE DIREITO PÚBLICO
Novembro de 2011
Câmaras de Direito Público
AÇÃO &#8211; Condições &#8211; Ação Civil Pública &#8211; Interesse difuso &#8211; Superpopulação carcerária &#8211; Cadeia Pública de Jundiaí &#8211; Remoção dos presos definitivos para estabelecimento prisional adequado, bem como a remoção dos presos provisórios que ultrapassarem a capacidade máxima do local &#8211; Interesse de agir decorrente do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="center"><strong>BOLETIM DE DIREITO PÚBLICO</strong></p>
<p align="center"><strong>Novembro de 2011</strong></p>
<p align="center"><strong>Câmaras de Direito Público</strong></p>
<p><strong>AÇÃO</strong> &#8211; Condições &#8211; Ação Civil Pública &#8211; Interesse difuso &#8211; Superpopulação carcerária &#8211; Cadeia Pública de Jundiaí &#8211; Remoção dos presos definitivos para estabelecimento prisional adequado, bem como a remoção dos presos provisórios que ultrapassarem a capacidade máxima do local &#8211; Interesse de agir decorrente do dever estatal de prover aos presos condições mínimas de salubridade resvala, por via transversa, na manutenção adequada da ordem e segurança públicas &#8211; Pretensão do Ministério Público fundamentada embora circunstancialmente nos artigos 40 e 41 da Lei de Execução Penal, ainda que suficiente o texto constitucional assegurador da dignidade humana &#8211; Reconhecimento de que a concessão da tutela jurisdicional que não fere o princípio da separação de poderes, reafirmada a idéia de &#8216;governo constitucional&#8217; &#8211; Preliminares de carência de ação rejeitadas. (Apelação n. 0595548.5/4-00 &#8211; Jundiaí &#8211; 5ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Fermino Magnani Filho &#8211; 10/10/2011 &#8211; 6155 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>AÇÃO CIVIL PÚBLICA</strong> &#8211; Improbidade administrativa &#8211; Contratação de funcionária, aprovada regularmente em concurso público, como prestadora de serviços &#8211; Violação aos princípios administrativos da legalidade, moralidade e impessoalidade &#8211; Condenação &#8211; Apelo do requerido &#8211; Ausência de dano ao Erário Público, de enriquecimento, de dolo e de má-fé por parte do agente público &#8211; Improbidade afastada &#8211; Recurso provido. (Apelação n. 0550263.5/4-00 &#8211; Rosana &#8211; 3ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: José Roberto Furquim Cabella &#8211; 18/10/2011 &#8211; 978 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>AÇÃO CIVIL PÚBLICA</strong> &#8211; Improbidade administrativa &#8211; Contratação de funcionários para cargo em comissão, sem concurso público, com base em lei municipal &#8211; Hipótese, entretanto, que não se enquadra nas exceções previstas na Constituição Federal &#8211; Desvio de finalidade &#8211; Ofensa aos princípios da administração pública (moralidade, legalidade, transparência e impessoalidade) &#8211; Nulidade dos atos &#8211; Procedência mantida &#8211; Recurso improvido. (Apelação n. 0703143.5/6-00 &#8211; São Bernardo do Campo &#8211; 7ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa &#8211; 10/10/2011 &#8211; 10413 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>AÇÃO CIVIL PÚBLICA</strong> &#8211; Improbidade administrativa &#8211; Contratação de funcionários sem a realização de concurso público &#8211; Lei Municipal julgada inconstitucional pelo Órgão Especial &#8211; Má-fé demonstrada &#8211; Penalidades compatíveis com as ilegalidades cometidas &#8211; Recursos desprovidos. (Apelação n. 0937806.5/4-00 &#8211; Duartina &#8211; 9ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Sérgio Gomes &#8211; 19/10/2011 &#8211; 16409 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>AÇÃO CIVIL PÚBLICA</strong> &#8211; Improbidade administrativa &#8211; Município de Iporanga &#8211; Compra de ônibus &#8211; Réus que participaram de licitação forjada &#8211; Procedimento cujo objetivo era legalizar compras já feitas pelo então Prefeito &#8211; Provas convincentes &#8211; Municipalidade materialmente prejudicada relativamente em face da aquisição &#8211; Referida compra que não elide imposição de sanção em virtude de improbidade administrativa &#8211; Violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa &#8211; Sanção, contudo, diante do preceito do inciso III do artigo 12 da Lei n. 8429/92 integrando-o a adequado critério a dosagem da sanção. Recursos parcialmente providos. (Apelação n. 0791780.5/1-00 &#8211; Eldorado &#8211; 5ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: José Helton Nogueira Diefenthaler Júnior &#8211; 24/10/2011 &#8211; 15009 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>AÇÃO CIVIL PÚBLICA</strong> &#8211; Improbidade administrativa &#8211; Utilização de veículos oficiais da Câmara Municipal de Assis, para fins particulares, pelo presidente da casa e vereadores, para participarem da inauguração, em outro município, de estabelecimento comercial de tradicional família da cidade &#8211; Existência de comunicação oficial da associação comercial local, solicitando a presença de autoridades do legislativo para prestigiar o ato &#8211; Despesas com combustível pagas pela referida associação &#8211; Ausência de danos ao erário &#8211; Utilização dos veículos justificada pelas circunstâncias especiais do caso &#8211; Provimento dos recursos dos réus, para o decreto de improcedência da demanda, negando-se provimento ao recurso do autor. (Apelação n. 0449761.5/5-00 &#8211; Assis &#8211; 4ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Osvaldo Magalhães Junior &#8211; 10/10/2011 &#8211; 10708/11 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>AÇÃO CIVIL PÚBLICA</strong> &#8211; Interesse difuso &#8211; Imóvel tombado que foi demolido &#8211; Pretensão de reconstrução ou indenização &#8211; Edificação de uma galeria de lojas no local &#8211; Pagamento de indenização &#8211; Cabimento &#8211; Eventual demolição que atingiria terceiros, presumidamente de boa-fé e estranhos à lide &#8211; Indenização que deverá ser fixada em montante que desestimule situações semelhantes e que assegure que não seja mais vantajoso &#8220;pagar&#8221; pelo dano, do que preservar o imóvel &#8211; Recursos não providos. (Apelação n. 0112903-96.2005.8.26.0100 &#8211; São Paulo &#8211; 5ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Maria Laura de Assis Moura Tavares &#8211; 24/10/2011 &#8211; 5716 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>AÇÃO CIVIL PÚBLICA</strong> &#8211; Interesse difuso &#8211; Instituição de abrigo de longa permanência para idosos (asilo) clandestina &#8211; Ausência de condições de salubridade e comodidade, revelando, as instalações, desajustes àquela finalidade, não contando o abrigo, com necessário alvará de funcionamento &#8211; Violação dos artigos 2º, 19, 48, I, II e III, e 49, V e VI, da Lei Federal n. 10741/03 &#8211; Interdição necessária, como medida profilática e também preventiva, não estando a requerida, em que pese a nobreza de propósitos, preparada para acolher e cuidar de idosos. &#8211; Suspensão do atendimento aos idosos já hospedados, bem como impedimento à internação de outros, que haverão de ser encaminhados aos parentes ou a outras entidades &#8211; Julgamento independente da realização de outras provas &#8211; Procedência da ação, decretado o encerramento definitivo das atividades exercidas pela ré &#8211; Recurso desprovido. (Apelação n. 0005953-68.2010.8.26.0462 &#8211; Poá &#8211; 7ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Luiz Sérgio Fernandes de Souza &#8211; 03/10/2011 &#8211; 742 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>AÇÃO CIVIL PÚBLICA</strong> &#8211; Interesse difuso &#8211; Superpopulação carcerária &#8211; Cadeia Pública de Jundiaí &#8211; Remoção dos presos definitivos para estabelecimento prisional adequado, bem como a remoção dos presos provisórios que ultrapassarem a capacidade máxima do local &#8211; Interdição requerida para o fim de não permitir que novos presos sejam admitidos &#8211; Alegação da Fazenda Pública de que a concessão do quanto requerido trará consequências que acarretariam lesões à ordem, segurança e economia públicas, dada a gravidade e o recrudescimento do crime organizado &#8211; Desacolhimento &#8211; Direitos fundamentais do preso &#8211; Princípio da dignidade da pessoa humana &#8211; Inteligência dos artigos 5º, XLIX e LXIII, da Constituição Federal e artigos 40, 41, 42 e 43, da Lei de Execução Penal &#8211; Cabimento ao Estado decidir a quais outros estabelecimentos prisionais deverão ser reencaminhados os presos &#8211; Observância da essência da competência funcional prevista na Carta Republicana &#8211; Ativismo judicial descaracterizado &#8211; Ação procedente, bem como a imposição de multa cominatória diária, pelo eventual descumprimento da decisão &#8211; Reexame necessário e recurso voluntário da Fazenda Pública parcialmente providos apenas para reduzir o valor da multa diária. (Apelação n. 0595548.5/4-00 &#8211; Jundiaí &#8211; 5ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Fermino Magnani Filho &#8211; 10/10/2011 &#8211; 6155 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>AÇÃO CIVIL PÚBLICA</strong> &#8211; Meio ambiente &#8211; Município de Ribeirão Preto &#8211; Artigos 2º e 16 da Lei n. 4.771/65 &#8211; Área de preservação permanente &#8211; Necessidade de recomposição florestal e averbação no cartório imobiliário da área de reserva legal &#8211; Realização de intervenções em área de preservação permanente sem licença das autoridades ambientais &#8211; Descabimento &#8211; Determinação para sua retirada, devendo a vegetação ser recomposta, nos termos da lei &#8211; Obrigação que atinge apenas os atuais detentores da área pois apenas eles podem cumprir a sentença &#8211; Artigos 16 do Código Florestal na redação dada pela Lei n. 7803/89 e artigo 99 da Lei n. 8171/91 &#8211; Obrigação que decorre, ainda, do dever genérico de reparar o dano ambiental &#8211; Artigos 225, § 3º, da Constituição Federal, 14, § 1º, da Lei n. 6938/81, 194, § 1º, da Constituição Estadual e 1º, da Lei Estadual n. 9989/98 &#8211; Hipótese em que os réus proporão a delimitação da reserva ao órgão ambiental, que decidirá sobre os detalhes do pedido e da reserva proposta, sendo que a recomposição florestal obedecerá ao projeto aprovado pelo órgão ambiental, no prazo estabelecido no art. 44, do Código Florestal e no decreto estadual regulamentador &#8211; Restrições creditícias afastadas, determinada a redução da multa diária aplicada &#8211; Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0556583-02.2010.8.26.0000 &#8211; Ribeirão Preto &#8211; Câmara Reservada ao Meio Ambiente &#8211; Relator: Ricardo Cintra Torres de Carvalho &#8211; 20/10/2011 &#8211; 7846/11 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>AÇÃO CIVIL PÚBLICA</strong> &#8211; Obrigação de não fazer &#8211; Amparado pedido de cessação de queima de palha de cana-de-açúcar, nos princípios norteadores do direito ambiental, e na legislação vigente, comprovada documentalmente a verossimilhança das alegações expendidas pelo Ministério Público, de rigor a abstenção pela CETESB de concessão de autorizações e a suspensão daquelas já concedidas &#8211; Recurso ministerial provido. (Agravo de Instrumento n. 0131250-79.2011.8.26.0000 &#8211; Buritama &#8211; Câmara Reservada ao Meio Ambiente &#8211; Relator: Ruy Alberto Leme Cavalheiro &#8211; 20/10/2011 &#8211; 13422 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>AÇÃO CIVIL PÚBLICA</strong> &#8211; Prefeitura Municipal de Mauá &#8211; Extinção do processo sem resolução do mérito &#8211; Arguição de falta de interesse processual &#8211; Inocorrência &#8211; Loteamento pertencente ao Sistema de Recreio &#8211; Desafetação da área e permuta com outros imóveis &#8211; Vedação legal &#8211; Competência do Poder Judiciário para invalidação de atos administrativos ilegais &#8211; Restrição ao poder de autotutela da Administração &#8211; Sentença anulada &#8211; Recurso provido. (Apelação n. 0023607-56.2009.8.26.0348 &#8211; Mauá &#8211; 8ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Maria Cristina Cotrofe Biasi &#8211; 05/10/2011 &#8211; 7132 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>AÇÃO POPULAR</strong> &#8211; Requisitos &#8211; Contratação de empresa, por licitação, para prestar serviço de orientação e consultoria financeira &#8211; Município de Barretos &#8211; Transferência de atividade própria dos servidores públicos &#8211; Ocorrência de &#8220;terceirização&#8221; de setores de contabilidade, financeiro e tesouraria da administração municipal &#8211; Atribuição, à empresa contratada, de serviços atrelados à formação de &#8220;atos de gestão&#8221;, privativos dos serviços internos &#8211; Indelegabilidade destes serviços, que não se confundem com aqueles referentes à consultoria para o emprego da melhor técnica de administração objetivando a maior eficiência da funcionalidade do Poder Executivo &#8211; Ilegalidade e lesividade evidenciadas &#8211; Impossibilidade, por outro lado, do enquadramento como ato de improbidade administrativa &#8211; Ausência de prova da voluntariedade do ato, visando o dano &#8211; Ato lesivo ao patrimônio público, vinculando tanto o contratante, representado pelo ex-prefeito, como pela empresa contratada, solidariamente &#8211; Ação procedente &#8211; Condenação dos demandados à devolução do valor do contrato, corrigido monetariamente, e acrescido de juros moratórios &#8211; Recurso provido em parte para este fim. (Apelação n. 994.09.369888-0 &#8211; Barretos &#8211; 12ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Venicio Antonio de Paula Salles &#8211; 05/10/2011 &#8211; 11682 &#8211; Maioria de votos com voto declarado) </p>
<p><strong>ACIDENTE DO TRABALHO</strong> &#8211; &#8220;<em>In Itinere</em>&#8221; &#8211; Não caracterização &#8211; Ausência de nexo causal &#8211; Não comprovação de que o assalto, e consequente lesão, ocorreu no trajeto para ou do trabalho, durante deslocamento para o exercício da profissão &#8211; Impossibilidade de equiparação ao acidente de trabalho &#8211; Artigo 21, inciso IV, letra &#8216;d&#8217;, da Lei n. 8213/91 &#8211; Lesões no abdômen que não restaram consolidadas, nem reduziram a capacidade laboral &#8211; Pedido para concessão de auxílio-acidente repelido &#8211; Ação julgada improcedente &#8211; Recurso desprovido. (Apelação n. 0124050-32.2006.8.26.0053 &#8211; São Paulo &#8211; 16ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Antonio Tadeu Ottoni &#8211; 25/10/2011 &#8211; 229 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>ATO ADMINISTRATIVO</strong> &#8211; Anulação &#8211; Ato que determinou o fechamento de acesso viário de estabelecimento comercial para zona residencial &#8211; Alvará de 1987 que não impedia o acesso &#8211; Projeto não executado &#8211; Ausência de direito adquirido &#8211; Aprovação do projeto atual na vigência da nova lei, impedindo o acesso &#8211; Expressa restrição que não foi impugnada à época &#8211; Prescrição &#8211; Auto de conclusão, do qual consta que as ressalvas foram atendidas não pode ser interpretado como reconsideração tácita &#8211; Atos administrativos que devem ser expressos &#8211; Havendo restrição ao direito de construir que não foi observada, correta a ordem administrativa de fechamento do acesso viário &#8211; Ato administrativo devidamente motivado &#8211; Prova requerida para comprovar a utilidade pública do acesso &#8211; Autora que não tem legitimidade para tutelar interesse de terceiros &#8211; Apelo desprovido. (Apelação n. 994.06.113325-0 &#8211; São Paulo &#8211; 8ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Antonio Luis de Carvalho Viana &#8211; 05/10/2011 &#8211; 6502 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMINATÓRIA</strong> &#8211; Obrigação de fazer &#8211; Fase de execução &#8211; Aprovação de projeto de reserva legal em um ano junto ao órgão administrativo competente, além do reflorestamento e averbação de tal área &#8211; Intimação por advogado &#8211; Determinação de nova intimação, agora pessoal, para cumprimento, em um ano, dessa obrigação de fazer &#8211; Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça &#8211; Desnecessidade &#8211; Executados que já iniciaram o processo administrativo &#8211; Cabimento apenas de decisão sobre justificativa para o atraso, à vista do artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, com expedição, se for o caso, de novo ofício à Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais &#8211; Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n. 0239038-55.2011.8.26.0000 &#8211; Tanabi &#8211; Câmara Reservada ao Meio Ambiente &#8211; Relator: Antonio Celso Aguilar Cortez &#8211; 20/10/2011 &#8211; 3409/11 &#8211; Maioria de votos com voto declarado) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Conflito &#8211; Responsabilidade civil &#8211; Pretensão à indenização por danos morais fundada em perda de audição interposta por funcionário em face da Municipalidade de São Paulo &#8211; Dúvida de competência entre Câmaras de Direito Público desta Corte &#8211; Ação inconfundível com a acidentaria típica proposta em face do INSS, para a qual são competentes as Câmaras Especializadas &#8211; Conflito procedente &#8211; Competência da Nona Câmara de Direito Público. (Conflito de competência n. 0214961-79.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Turma Especial &#8211; Publico &#8211; Relator: Oswaldo Erbetta Filho &#8211; 16/09/2011 &#8211; 17755 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Dúvida &#8211; Agravo de instrumento interposto em ação sob o rito ordinário objetivando complementação de benefício de pensão por morte em valor equivalente a 100% dos proventos de servidor falecido &#8211; Inexistência de prevenção &#8211; Fundamentos do pedido que a despeito de serem idênticos, não geram continência nem conexão, além do fato de as partes serem diversas &#8211; Aplicação do artigo 102, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça &#8211; Declarada a competência da Primeira Câmara de Direito Público. (Conflito de competência n. 0115047-42.2011.8.26.0000 &#8211; Araçatuba &#8211; Turma Especial &#8211; Publico &#8211; Relator: Vera Lúcia Angrisani &#8211; 16/09/2011 &#8211; 12050 &#8211; Maioria de votos) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Incompetência Absoluta &#8211; Ação Civil Pública &#8211; Interesse difuso &#8211; Superpopulação carcerária &#8211; Cadeia Pública de Jundiaí &#8211; Remoção dos presos definitivos para estabelecimento prisional adequado, bem como a remoção dos presos provisórios que ultrapassarem a capacidade máxima do local &#8211; Feito distribuído à 4ª Vara Civil da comarca &#8211; Alegação de matéria afeita ao Juízo da Execução Criminal &#8211; Desacolhimento &#8211; Ação que não versa sobre incidentes relativos à individualização e/ou progressão da pena deste ou daquele preso individualmente considerado &#8211; Tutela para a proteção da segurança de um número indeterminado de pessoas, seja a comunidade local, seja a própria população encarcerada &#8211; Preliminar de incompetência rejeitada.  (Apelação n. 0595548.5/4-00 &#8211; Jundiaí &#8211; 5ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Fermino Magnani Filho &#8211; 10/10/2011 &#8211; 6155 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPRA E VENDA</strong> &#8211; Bem Imóvel &#8211; Escritura &#8211; Pretendido registro imobiliário de escritura de venda e compra &#8211; Registrador que formula dúvida a respeito dos requisitos, sobrevindo sentença confirmando a necessidade de apresentação da certidão de desmembramento &#8211; Requerimento formulado para esse fim junto à prefeitura que o indeferiu em virtude da referida área não estar disciplinada pela legislação municipal, tampouco pela legislação estadual &#8211; Irrelevância &#8211; Omissão legislativa que não pode obstar o exercício de direito pelo administrado &#8211; O princípio da legalidade na administração pública não se presta a legitimar omissão legislativa como fundamento para limitar o exercício de garantias reconhecidas, inclusive constitucionalmente, aos administrados, tais como os direitos à legalidade e à propriedade &#8211; Artigo 5º, &#8220;<em>caput</em>&#8220;, e incisos II e XXII, da Constituição Federal &#8211; Segurança concedida para arredar a decisão administrativa, determinando-se a expedição da certidão de desmembramento. (Apelação n. 990.10.520749-9 &#8211; Suzano &#8211; 9ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: José Gaspar Gonzaga Franceschini &#8211; 19/10/2011 &#8211; 18047 &#8211; Maioria de votos com voto declarado) </p>
<p><strong>DANO MORAL</strong> &#8211; Responsabilidade civil &#8211; Acidente com vítima fatal em via pública &#8211; Buraco na pista &#8211; Nexo causal configurado &#8211; Culpa concorrente &#8211; Ausência &#8211; Responsabilidade da Administração Pública pela omissão &#8211; Indenização devida &#8211; Redução &#8211; Necessidade &#8211; Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0941320.5/0-00 &#8211; São João da Boa Vista &#8211; 1ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Vicente de Abreu Amadei &#8211; 25/10/2011 &#8211; 1170 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>DANO MORAL</strong> &#8211; Responsabilidade Civil do Estado &#8211; Assassinato a tiros de professor nas dependências de escola pública onde lecionava &#8211; Delito praticado a mando da vice-diretora, com auxílio de aluno &#8211; Erro na execução do crime por confusão entre o automóvel utilizado pelo policial militar o alvo com o veículo do docente, que era da mesma marca e cor &#8211; Irrelevância &#8211; Responsabilidade objetiva caracterizada &#8211; Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal &#8211; Indenização devida &#8211; Recurso provido. (Apelação n. 0648244.5/7-00 &#8211; São Paulo &#8211; 2ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Francisco Roberto Alves Bevilacqua &#8211; 04/10/2011 &#8211; 31245 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA</strong> &#8211; Execução fiscal &#8211; Sociedade limitada &#8211; Insurgência &#8211; Desacolhimento &#8211; A não localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal, faz emergir a presunção de dissolução irregular da sociedade, ensejando, com isso, a possibilidade da responsabilização dos sócios pelas obrigações fiscais contraídas pela pessoa jurídica &#8211; Artigo 135 do Código Tributário Nacional e artigo 50 do Código Civil &#8211; Sentença mantida &#8211; Recurso desprovido. (Apelação n. 0054792-83.2004.8.26.0576 &#8211; São José do Rio Preto &#8211; 13ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Dimas Borelli Thomaz Júnior &#8211; 26/10/2011 &#8211; 13308 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>EXECUÇÃO FISCAL</strong> &#8211; Auto de infração &#8211; Fundação PROCON &#8211; Ajuizamento de ação anulatória e depósito judicial do valor principal do débito exequendo &#8211; Recolhimento do mandado de penhora em ação executiva &#8211; Pretensão de cancelamento ou suspensão do registro da empresa executada junto ao CADIN estadual &#8211; Admissibilidade &#8211; Artigo 8º, &#8220;<em>caput</em>&#8220;, da Lei Estadual n. 12799, de 11/1/2008, além de terem sido preenchidos os requisitos necessários previstos na Lei Federal n. 10522 de 19/7/2002 (artigo 7º), aplicados por analogia &#8211; Decisão reformada &#8211; Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 0036914-83.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 6ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Israel Góes dos Anjos &#8211; 24/10/2011 &#8211; 8227 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>EXECUÇÃO FISCAL</strong> &#8211; Imposto &#8211; Débito declarado e não pago &#8211; Dívida líquida, certa e exigível &#8211; Previsão legal da multa de mora nos artigos 87 e 98 da Lei Estadual n. 6374/89 &#8211; ICMS admitido por força do artigo 33, da Lei Paulista n. 6374/89 &#8211; Preliminar de cerceamento de defesa &#8211; Inadmissibilidade &#8211; Sentença mantida &#8211; Recurso improvido. (Apelação n. 3005360-02.2010.8.26.0037 &#8211; Araraquara &#8211; 12ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Luiz Burza Neto &#8211; 05/10/2011 &#8211; 19499 &#8211; Maioria de votos com voto declarado) </p>
<p><strong>IMPOSTO</strong> &#8211; Circulação de Mercadorias e Serviços &#8211; Empresa autuada que reputa tempestivo recurso ordinário interposto ao Tribunal de Impostos e Taxas, em face da decisão proferida em processo administrativo tributário &#8211; Desacolhimento &#8211; Direito intertemporal &#8211; Incidência das disposições da Lei n. 13457/09, de caráter processual e que entram em vigor imediatamente, atingindo os procedimentos já em andamento &#8211; Regem-se pela lei nova os fatos ainda a praticar, mesmo na mesma fase procedimental pendente quando da passagem da lei velha para a nova. A lei que regula o recurso é a vigente à data em que a decisão é publicada e não a que vigia quando da propositura da ação, pois que, com relação aos meios de impugnação então existentes àquela época, as partes nutriam simples e singelas expectativas &#8211; Ausência de ilegalidade &#8211; Sentença mantida &#8211; Recurso não provido. (Apelação n. 0368523-45.2010.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 9ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Oswaldo Luiz Palu &#8211; 26/10/2011 &#8211; 5468 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>IMPOSTO</strong> &#8211; Serviços de qualquer natureza &#8211; Ações declaratória de inexigibilidade e anulatória de lançamento fiscal &#8211; Incidência sobre serviços prestados por notários e oficiais de registro &#8211; Serviços delegados exercidos em caráter privado &#8211; Remuneração do agente delegado passível de sujeição ao ISS &#8211; Matéria julgada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3089, decidindo pela constitucionalidade da incidência do ISS sobre os serviços prestados pelos notários e registradores &#8211; Não incidência do artigo 9º, § 3º, do Decreto-lei n. 406/68 &#8211; Ausência de caráter pessoal na prestação do serviço &#8211; Recursos oficial e voluntário da municipalidade providos. (Apelação / Reexame Necessário n. 0730390.5/5-00 &#8211; São Vicente &#8211; 14ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Rodrigo Lobato Junqueira Enout &#8211; 29/09/2011 &#8211; 9781 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO</strong> &#8211; Lançamento fiscal &#8211; Exercício de 1998 &#8211; Municipio de São Paulo &#8211; Unidades autônomas localizadas no Conjunto Nacional &#8211; Laudo pericial apontando incorreção no cálculo do valor venal apurado pela Municipalidade que impugna o laudo sem trazer qualquer elemento de prova que pudesse elidir o parecer técnico &#8211; Recurso da ré, desprovido, providos parcialmente o das autoras e o reexame necessario. &#8211; Voto vencido  (Apelação n. 994.09.030577-4 &#8211; São Paulo &#8211; 16ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: João Negrini Filho &#8211; 18/10/2011 &#8211; 12045 &#8211; Maioria de votos com voto declarado) </p>
<p><strong>IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS-ISS</strong> &#8211; Exploração de rodovia &#8211; Serviço elencado na Lista de Serviços estipulados como tributáveis &#8211; Sentença mantida &#8211; Recurso não provido. (Apelação n. 0552967.5/1-00 &#8211; Tatuí &#8211; 14ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: José Jarbas de Aguiar Gomes &#8211; 06/10/2011 &#8211; 604 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA</strong> &#8211; Caracterização &#8211; Contratação ilegal (verbal) de maestro para a banda municipal &#8211; Ausência de licitação, concurso ou procedimento que justificasse a dispensa de qualquer certame &#8211; Violação dos princípios da legalidade, igualdade e moralidade da Administração, nos termos do artigo 11 da Lei Federal n. 8429/92 &#8211; Serviços efetivamente prestados, inexistindo lesão ao erário &#8211; Afastamento da condenação ao ressarcimento &#8211; Necessidade, sob pena de enriquecimento sem causa do Município &#8211; Falecimento de um dos réus no curso da demanda &#8211; Exclusão, em relação ao espólio, da multa civil e da proibição de receber incentivos fiscais e creditícios &#8211; Cabimento &#8211; Transmissão das penas por improbidade aos herdeiros só admitida quando há lesão ao erário &#8211; Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0003989-28.2003.8.26.0416 &#8211; Panorama &#8211; 10ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Antonio Carlos Villen &#8211; 10/10/2011 &#8211; 1609/11 &#8211; Não consta) </p>
<p><strong>JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE</strong> &#8211; Ação de responsabilidade civil &#8211; Acidente de trânsito &#8211; Alegação de cerceamento de defesa &#8211; Inadmissibilidade &#8211; Suficiência dos elementos dos autos para a decisão &#8211; Inteligência do artigo 130, do Código de Processo Civil &#8211; Preliminar de nulidade da decisão rejeitada. (Apelação n. 0000534-43.2007.8.26.0116 &#8211; Campos do Jordão &#8211; 13ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Luciana Almeida Prado Bresciani &#8211; 05/10/2011 &#8211; 4821 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>MANDADO DE SEGURANÇA</strong> &#8211; Ato administrativo &#8211; Apreendendo agentes de centro de zoonoses, em terreno descampado, em decorrência de solicitação de munícipe, equino e asinino desabrigados e sem alimentação, encontrando-se um deles com fortes dores em decorrência de ingestão de plástico, sendo submetido a cirurgia para preservação da vida, inadmissível pedido de restituição sob a alegação de guarda regular dos animais e de tratamento adequado, mormente se evidente a ocorrência de maus tratos, circunstância que por si só veda a devolução e se não comprovada, como de rigor, a propriedade alegada &#8211; Segurança denegada &#8211; Recurso não provido. (Apelação n. 0043524-39.2010.8.26.0053 &#8211; São Paulo &#8211; 10ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Teresa Cristina Motta Ramos Marques &#8211; 24/10/2011 &#8211; 8826 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>MANDADO DE SEGURANÇA</strong> &#8211; Impetração &#8211; Acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento que concedeu antecipação tutelar em ação versando a renovação de benefício de isenção no transporte coletivo &#8211; Alegação da impetrante de que não foi intimada a responder o agravo e tampouco do acórdão &#8211; Recurso interposto anteriormente à citação da ré &#8211; Antecipação tutelar que pode ser deferida sem a o oitiva da parte contrária &#8211; Impetrante, todavia, que deveria ter sido intimada do acórdão respectivo, já que publicado depois de integrada a lide &#8211; Trânsito em julgado anulado &#8211; Segurança parcialmente concedida. (Mandado de Segurança n. 0005836-71.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 6º Grupo de Direito Público &#8211; Relator: Ivan Ricardo Garisio Sartori &#8211; 19/10/2011 &#8211; 19194 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>MANDADO DE SEGURANÇA</strong> &#8211; Imposto Sobre Serviços-ISS &#8211; Município de Santo André &#8211; Exigência de cadastramento do prestador de serviço, ainda que estabelecido em localidade diversa &#8211; Cabimento &#8211; Constitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça &#8211; Obrigação acessória voltada à preservação do interesse local &#8211; Ausência de ofensa ao princípio da territorialidade &#8211; Competência para cobrança do Município no qual verificado o fato gerador do referido tributo, ou seja, onde houve a efetiva prestação dos serviços &#8211; Precedentes do Superior Tribunal de Justiça &#8211; Violação de direito líquido e certo &#8211; Não comprovação &#8211; Denegação da segurança confirmada.  (Apelação n. 1041639-8/00 &#8211; Santo André &#8211; 17ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Adeldrupes Blaque Ferraz &#8211; 11/10/2011 &#8211; 12650 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>MANDADO DE SEGURANÇA</strong> &#8211; Imposto Sobre Serviços-ISS &#8211; Sociedade de médicos &#8211; Tratamento diferenciado para o cálculo e recolhimento do referido tributo, previsto nos artigos 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/1968 &#8211; Inadmissibilidade &#8211; Caráter empresarial confirmado pelo contrato social &#8211; Responsabilidade dos sócios limitada ao capital social &#8211; Precedentes do Superior Tribunal de Justiça &#8211; Violação de direito líquido e certo &#8211; Não comprovação &#8211; Denegação da segurança confirmada. (Apelação n. 1041639-8/00 &#8211; Santo André &#8211; 17ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Adeldrupes Blaque Ferraz &#8211; 11/10/2011 &#8211; 12650 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>MANDADO DE SEGURANÇA</strong> &#8211; Matéria criminal &#8211; Impetração contra ato que impediu a impetrante de visitar seu marido detido em penitenciária, por possuir ela placa e parafuso no fêmur constatados pelo detector de metais &#8211; Existência de direito líquido e certo de visitar seu companheiro &#8211; Segurança denegada pela sentença apelada &#8211; Recurso do Ministério Público provido. (Apelação n. 990.10.266297-7 &#8211; Pirajuí &#8211; 3ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Luiz Edmundo Marrey Uint &#8211; 04/10/2011 &#8211; 12942 &#8211; Maioria de votos com voto declarado) </p>
<p><strong>MANDADO DE SEGURANÇA</strong> &#8211; Sentença computando-se o tempo de professor junto com a função de Vice Diretor para fins de aposentadoria especial &#8211; Funções pertinentes a educação &#8211; Sentença mantida &#8211; Preliminar afastada &#8211; Recurso da Fazenda do Estado de São Paulo desprovido. (Apelação n. 0310021.5/0-00 &#8211; Campinas &#8211; 2ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Samuel Alves de Melo Júnior &#8211; 11/10/2011 &#8211; 23274 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>MEDIDA CAUTELAR</strong> &#8211; Cautela inominada &#8211; Liminar &#8211; Indeferimento, considerando as informações prestadas pela requerida &#8211; Pretendida reabertura de posto de combustíveis interditado pela CETESB por descumprimento da legislação ambiental &#8211; Ausência do requisito da relevância da fundamentação declinada, não sendo caso de se deferir a cautelar sem prévia formação do contraditório &#8211; Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 0210162-90.2011.8.26.0000 &#8211; Espírito Santo do Pinhal &#8211; 11ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Aroldo Mendes Viotti &#8211; 10/10/2011 &#8211; 20399 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>MULTA ADMINISTRATIVA</strong> &#8211; Cominatória &#8211; Ação Civil Pública &#8211; Interesse difuso &#8211; Superpopulação carcerária &#8211; Cadeia Pública de Jundiaí &#8211; Remoção dos presos definitivos para estabelecimento prisional adequado, bem como remoção dos presos provisórios que ultrapassarem a capacidade máxima do local &#8211; Legitimidade da imposição de &#8220;astreintes&#8221; à Fazenda Pública &#8211; Caráter de sanção da multa cominatória, cujo objetivo é desestimular a recalcitrância do devedor &#8211; Possibilidade, ainda, de fixação &#8216;ex officio&#8217; no curso da ação judicial &#8211; Ação procedente, bem como a imposição de multa cominatória diária, pelo eventual descumprimento da decisão &#8211; Reexame necessário e recurso voluntário da Fazenda Pública parcialmente providos apenas para reduzir o valor da multa diária. (Apelação n. 0595548.5/4-00 &#8211; Jundiaí &#8211; 5ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Fermino Magnani Filho &#8211; 10/10/2011 &#8211; 6155 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>RECURSO</strong> &#8211; Extemporaneidade &#8211; Renúncia do procurador do autor no curso do prazo recursal, sem o atendimento ao disposto no artigo 45 do Código de Processo Civil e artigo 5°, § 3°, do Estatuto da Advocacia &#8211; Decisão que suspendeu o prazo para interposição do recurso de apelação até constituição de novo patrono &#8211; Inadmissibilidade &#8211; Prazo peremptório &#8211; Caso concreto que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 180 do Estatuto Processual &#8211; Intempestividade configurada &#8211; Recurso não conhecido. (Apelação n. 0012036-98.2005.8.26.0196 &#8211; Franca &#8211; 6ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Carlos Eduardo Pachi &#8211; 24/10/2011 &#8211; 11570 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>REPETIÇÃO DO INDÉBITO</strong> &#8211; Taxa &#8211; Manutenção das redes de água e esgoto &#8211; Reconhecimento de sua inconstitucionalidade por este Tribunal de Justiça (ADIN n. 063.246.0/0) &#8211; Descabimento da alegada prejudicial externa &#8211; Ação rescisória extinta sem resolução do mérito &#8211; Ante a natureza tarifária do indébito, inaplicáveis a Súmula n. 188 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a SELIC como índice de atualização monetária &#8211; Compensação deve ser requerida administrativamente, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, indicando-se precisamente os débitos com o ente &#8211; Recursos improvidos. (Apelação n. 1028073/8-00 &#8211; Jundiaí &#8211; 18ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Maria Beatriz Dantas Braga &#8211; 20/10/2011 &#8211; 11332 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>RESCISÓRIA</strong> &#8211; Violação de literal disposição de lei &#8211; Inocorrência &#8211; Ação de cobrança ajuizada objetivando o recebimento dos valores decorrentes de serviços de assistência médica prestados &#8211; Procedência confirmada em sede de recurso &#8211; Questionamento no que pertine à correção monetária, aos juros e à multa contratual fixada &#8211; Ausência de fixação do valor da causa, inexistência de interesse de agir, bem como não ocorrência da hipótese prevista no artigo 485, V, do Código de Processo Civil &#8211; Indeferimento da inicial que se impõe &#8211; Extinção do processo sem julgamento do mérito.  (Ação Rescisória n. 0497364-58.2010.8.26.0000 &#8211; Casa Branca &#8211; 6º Grupo de Direito Público &#8211; Relator: Wanderley José Federighi &#8211; 19/10/2011 &#8211; 12987 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>RESCISÓRIA</strong> &#8211; Violação literal de disposição de lei &#8211; Pretensão de pensionistas de ex-contribuintes da Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo que, recebendo pensão de 75% dos vencimentos, objetivam sua integralidade, na forma do artigo 40, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98 &#8211; Inadmissibilidade &#8211; Não aplicabilidade do dispositivo aos contribuintes da referida carteira, uma vez que os serventuários do foro extrajudicial não são funcionários públicos &#8211; Entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula n. 343 &#8211; Ação rescisória procedente. (Ação Rescisória n. 994.07.157862-3 &#8211; São Paulo &#8211; 5º Grupo de Direito Público &#8211; Relator: Pedro Cauby Pires de Araújo &#8211; 10/10/2011 &#8211; 22914 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>RESPONSABILIDADE CIVIL</strong> &#8211; Acidente de trânsito &#8211; Colisão de motocicleta com caminhão &#8211; Vitima que ia de carona na motocicleta, atirada contra postes (pedaços de trilho) cravados em frente da residência da co-ré, tendo sofrido ferimentos que causaram a perda da mobilidade dos membros inferiores e graves danos psicológicos &#8211; Ação ajuizada contra o motorista do caminhão, o condutor da motocicleta, a proprietária da residência onde cravados os postes e a municipalidade, pela ausência de fiscalização sobre os obstáculos irregulares &#8211; Motorista de caminhão que realiza manobra em curva &#8211; Conduta imprudente que concorreu para o acidente &#8211; Motociclista em alta velocidade na via publica &#8211; Culpa grave que enseja a responsabilidade daquele que oferece a carona &#8211; Súmula n. 145 do Supremo Tribunal Federal &#8211; Colocação de obstáculos na calçada, pela proprietária da casa localizada na curva &#8211; Fator que contribuiu para o agravamento do resultado danoso &#8211; Municipalidade que não fiscalizou devidamente a via pública &#8211; Omissão culposa evidenciada &#8211; Reconhecimento da responsabilidade de todos os co-réus &#8211; Ação parcialmente procedente, com a imposição de pagamento de indenização, na forma solidária, referente a danos materiais decorrentes das despesas médicas, pensão mensal de um salário mínimo, plano de saúde e tratamento fisioterápico &#8211; Recursos voluntários e remessa oficial desprovidos. (Apelação n. 0000534-43.2007.8.26.0116 &#8211; Campos do Jordão &#8211; 13ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Luciana Almeida Prado Bresciani &#8211; 05/10/2011 &#8211; 4821 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>SENTENÇA</strong> &#8211; Julgamento &#8220;<em>citra petita</em>&#8221; &#8211; Ação de indenização por danos morais &#8211; Pedido formulado pelo autor menor não apreciado &#8211; Nulidade, neste capítulo &#8211; Julgamento em grau de recurso &#8211; Admissibilidade &#8211; Indenização devida nos mesmos moldes fixados para os demais autores &#8211; Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0941320.5/0-00 &#8211; São João da Boa Vista &#8211; 1ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Vicente de Abreu Amadei &#8211; 25/10/2011 &#8211; 1170 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>SUCUMBÊNCIA</strong> &#8211; Anulatória de lançamentos fiscais &#8211; Procedência &#8211; Ônus carreados na totalidade a ré, Prefeitura Municipal de São Paulo &#8211; Recurso da ré desprovido, provido parcialmente o reexame necessário e o apelo das autoras &#8211;  (Apelação n. 994.09.030577-4 &#8211; São Paulo &#8211; 16ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: João Negrini Filho &#8211; 18/10/2011 &#8211; 12045 &#8211; Maioria de votos com voto declarado) </p>
<p><strong>TAXA</strong> &#8211; Combate a sinistro &#8211; Inconstitucionalidade da Lei Municipal &#8211; Decisão do Orgão Especial a luz da da disciplina dos artigos 139 e 142 da Carta Estadual &#8211; Recurso das autoras parcialmente provido para esse fim. (Apelação n. 994.09.030577-4 &#8211; São Paulo &#8211; 16ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: João Negrini Filho &#8211; 18/10/2011 &#8211; 12045 &#8211; Maioria de votos com voto declarado) </p>
<p><strong>TAXA</strong> &#8211; Licença de funcionamento &#8211; Base de cálculo &#8211; Município de Campos do Jordão &#8211; Exercício de 2006 &#8211; Consideração da natureza da atividade e da dimensão do estabelecimento no qual ela se desenvolve &#8211; Admissibilidade &#8211; Inobservância do disposto no § 2º do artigo 145 da Constituição Federal não configurada &#8211; Base de cálculo que guarda relação com o custo do exercício do poder de polícia &#8211; Alegação de aumento da base de cálculo das taxas por meio de decreto &#8211; Desacolhimento, já que não demonstrado que o acréscimo determinado pelo decreto municipal supera o índice oficial de atualização monetária &#8211; Recurso provido para denegar a segurança. (Apelação n. 0593771.5/7-00 &#8211; Campos do Jordão &#8211; 14ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Geraldo Euclides Araujo Xavier &#8211; 15/09/2011 &#8211; 21151 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>TAXA</strong> &#8211; Limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos &#8211; Inconstitucionalidade da exação &#8211; Ausência de especificidade e divisibilidade dos serviços &#8211; Recurso da ré desprovido. (Apelação n. 994.09.030577-4 &#8211; São Paulo &#8211; 16ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: João Negrini Filho &#8211; 18/10/2011 &#8211; 12045 &#8211; Maioria de votos com voto declarado) </p>
<p><strong>UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA</strong> &#8211; Instauração &#8211; Ausência dos requisitos necessários &#8211; Falta de posições divergentes consolidadas no Tribunal sobre a matéria &#8211; A simples menção de posição divergente não tem o condão de dar guarida à pretensão de uniformização &#8211; Artigo 476 do Código de Processo Civil &#8211; Norma reguladora que não disciplina imposição ao Julgador &#8211; Instauração facultativa, a critério do magistrado &#8211; Pedido indeferido. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0101555-80.2011.8.26.0000 &#8211; Araçatuba &#8211; Turma Especial &#8211; Publico &#8211; Relator: Regis de Castilho Barbosa &#8211; 16/09/2011 &#8211; 21939 &#8211; Unânime) </p>
<p align="center"><strong>ÓRGÃO ESPECIAL</strong></p>
<p align="center"><strong>Ações Diretas de Inconstitucionalidade</strong></p>
<p><strong>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE</strong> &#8211; Lei municipal &#8211; Artigo 21 da Lei Complementar n. 5/94 e artigo 7º da Lei Complementar n. 131/03 de Araçatuba &#8211; Provimento de cargos em comissão, que se caracterizam como funções técnicas e que não possuem caráter de assessoramento, chefia e direção, conforme exigido pelo artigo 37, V, da Constituição Federal, mas de função própria de cargos de provimento efetivo &#8211; Inadmissibilidade &#8211; Inconstitucionalidade decretada. (Direta de Inconstitucionalidade n. 990.10.427907-0 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Roberto Nussinkis Mac Cracken &#8211; 05/10/2011 &#8211; 11106 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE</strong> &#8211; Lei municipal &#8211; Artigo 21 da Lei Complementar n. 5/94 e artigo 7º da Lei Complementar n. 131/03 de Araçatuba &#8211; Provimento de cargos em comissão, que se caracterizam como funções técnicas e que não possuem caráter de assessoramento, chefia e direção, conforme exigido pelo artigo 37, V, da Constituição Federal, mas de função própria de cargos de provimento efetivo &#8211; Inadmissibilidade &#8211; Inconstitucionalidade decretada. (Direta de Inconstitucionalidade n. 990.10.427907-0 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Roberto Nussinkis Mac Cracken &#8211; 05/10/2011 &#8211; 11106 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE</strong> &#8211; Lei Municipal &#8211; Município de Mirassol &#8211; Lei n. 3379/11, de iniciativa parlamentar, que dispôs sobre a divulgação de títulos precatórios a serem pagos pelo Município, em Diário Oficial e página própria da &#8220;INTERNET&#8221; &#8211; Veto do Prefeito rejeitado &#8211; Ato de organização do Município, de competência exclusiva do Prefeito &#8211; Ofensa ao princípio da separação de poderes &#8211; Violação aos artigos 5º, 25, 47, inciso II, da Constituição Estadual &#8211; Ação julgada procedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 0088608-91.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: David Eduardo Jorge Haddad &#8211; 21/09/2011 &#8211; 26543 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE</strong> &#8211; Lei Municipal &#8211; Município de Paulínia &#8211; Lei n. 2922/08 que avoca exclusiva titularidade e regulação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município, pertencente à região metropolitana de Campinas &#8211; Invasão de competência &#8211; Serviço público de saneamento nas regiões metropolitanas que é de interesse comum dos municípios integrantes, de competência do Estado &#8211; Predomínio do interesse regional sobre o local &#8211; Violação dos artigos I, 152, IV e parágrafo único, 153, &#8220;<em>caput</em>&#8221; e § 1º, e 154, 216, § 2º, da Constituição Estadual &#8211; Ação julgada procedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 990.10.348562-9 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: David Eduardo Jorge Haddad &#8211; 14/09/2011 &#8211; 26472 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE</strong> &#8211; Lei municipal &#8211; N. 10761/10 de São José do Rio Preto &#8211; Ato normativo que dispõe acerca da obrigatoriedade de instalação de divisórias entre os caixas e o espaço reservado para as filas de atendimento &#8211; Iniciativa de vereador &#8211; Vício de iniciativa &#8211; Ausência &#8211; Matéria ligada à segurança pública &#8211; Iniciativa não reservada ao chefe do Poder Executivo &#8211; Matéria de interesse local &#8211; Competência legislativa concomitante do município &#8211; Finalidade de proporcionar proteção ao consumidor &#8211; Ação improcedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 990.10.497497-6 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Roberto Nussinkis Mac Cracken &#8211; 21/09/2011 &#8211; 10813 &#8211; Maioria de votos com voto declarado) </p>
<p><strong>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE</strong> &#8211; Lei Municipal &#8211; N. 1358/2009 de Cajamar &#8211; Ato normativo de iniciativa de vereador, que dispõe sobre a obrigação das agências bancárias, no âmbito do município, instalarem painel opaco entre os caixas e os clientes em espera e instalações de câmaras de vídeos e outras providências &#8211; Ausência de vício de iniciativa &#8211; Legalidade por se tratar de matéria ligada à segurança pública &#8211; Iniciativa não reservada ao Chefe do Poder Executivo &#8211; Competência legislativa concomitante do Município &#8211; Matéria de interesse local &#8211; Ação julgada improcedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 990.10.303328-0 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Roberto Nussinkis Mac Cracken &#8211; 14/09/2011 &#8211; 11237 &#8211; Maioria de votos com voto declarado) </p>
<p><strong>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE</strong> &#8211; Lei municipal &#8211; N. 806/93 de Caiuá &#8211; Instituição de gratificação de nível universitário a funcionários com formação profissional &#8211; Inadmissibilidade &#8211; Afronta ao Princípio do Interesse Público &#8211; Ocorrência &#8211; Ofensa ao disposto no artigo 128 da Constituição do Estado de São Paulo &#8211; Hipótese &#8211; Procedência decretada. (Direta de Inconstitucionalidade n. 0012646-62.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Ruy Coppola &#8211; 26/10/2011 &#8211; 21112 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE</strong> &#8211; Lei Municipal &#8211; Norma obrigando o Chefe do Executivo Municipal a enviar mensalmente, relação de todas as receitas e despesas &#8211; Inadmissibilidade &#8211; Constituição Estadual que prevê a obrigatoriedade de apresentação de contas anuais &#8211; Impossibilidade de a Câmara Municipal ampliar os limites de seu controle externo &#8211; Afronta ao princípio da separação e harmonia dos Poderes &#8211; Inconstitucionalidade reconhecida. (Direta de Inconstitucionalidade n. 0029074-22.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Artur Marques da Silva Filho &#8211; 26/10/2011 &#8211; 21204 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE</strong> &#8211; Vício de iniciativa &#8211; Lei municipal que, por vereadora iniciativa, proíbe a circulação de determinados veículos no perímetro urbano &#8211; Invasão da esfera de atuação específica do Poder Executivo &#8211; Falta de indicação, ademais, dos recursos disponíveis próprios para atender aos novos encargos impostos à Administração Municipal &#8211; Ação julgada procedente para suspender definitivamente, com efeito &#8220;<em>ex tunc</em>&#8220;, a vigência e a eficácia da Lei n. 5018/2010, do Município de Catanduva. (Direta de Inconstitucionalidade n. 990.10.297504-5 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: José Luís Palma Bisson &#8211; 26/10/2011 &#8211; 13457 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN)</strong> &#8211; Lei Complementar Municipal &#8211; Municipio de Cubatão &#8211; Transformação de cargos de Auxiliar I em de professor de educação infantil &#8211; Transposição &#8211; Impossibilidade &#8211; Inconstitucionalidade verificada &#8211; É inconstitucional a lei complementar municipal 059, de ll de dezembro de 2009, de Cubatão, que, a pretexto de alterar a denominação do cargo de Auxiliar I, função pajem, opera verdadeira forma de provimento de cargo sem concurso público, ao determinar sua integração e equiparação aos integrantes da carreira do Magistério Público Municipal, cujos requisitos de ingresso e funções são distintos &#8211; Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Órgão Especial &#8211; Violação dos artigos 111, 115, inciso II, e 144 da Constituição Federal &#8211; Ação procedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 0114011-62.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino &#8211; 16/11/2011 &#8211; 21774 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>LITISPENDÊNCIA</strong> &#8211; Ação direta de inconstitucionalidade &#8211; Reconhecimento &#8211; Impossibilidade &#8211; Demanda decorrente de controle concentrado da constitucionalidade, sendo o objeto da ação a própria inadequação de norma aos ditames constitucionais &#8211; Observância &#8211; Diversidade de ação civil pública cuja eventual inconstitucionalidade, se reconhecida, decorre de forma incidental, sendo o objeto principal da demanda outro, envolvendo sua causa de pedir e pedido &#8211; Existência &#8211; Preliminar rejeitada. (Direta de Inconstitucionalidade n. 990.10.427907-0 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Roberto Nussinkis Mac Cracken &#8211; 05/10/2011 &#8211; 11106 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>LITISPENDÊNCIA</strong> &#8211; Ação direta de inconstitucionalidade &#8211; Reconhecimento &#8211; Impossibilidade &#8211; Demanda decorrente de controle concentrado da constitucionalidade, sendo o objeto da ação a própria inadequação de norma aos ditames constitucionais &#8211; Observância &#8211; Diversidade de ação civil pública cuja eventual inconstitucionalidade, se reconhecida, decorre de forma incidental, sendo o objeto principal da demanda outro, envolvendo sua causa de pedir e pedido &#8211; Existência &#8211; Preliminar rejeitada. (Direta de Inconstitucionalidade n. 990.10.427907-0 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Roberto Nussinkis Mac Cracken &#8211; 05/10/2011 &#8211; 11106 &#8211; Unânime) </p>
<p align="center"><strong>Incidentes de Inconstitucionalidade</strong></p>
<p><strong>INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE</strong> &#8211; Artigo 5º da Medida Provisória n. 2170-36/2001 &#8211; Acórdão da 18a Câmara de Direito Privado que, em vista da alegação de inconstitucionalidade remete os autos ao Órgão Especial &#8211; Constitucionalidade da norma já reconhecida na argüição de n. 0128514-88.2011, relatada pelo Desembargador Renato Nalini &#8211; Aplicação da regra do artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil &#8211; Apreciação desta arguição prejudicada &#8211; Incidente não conhecido. (Argüição de Inconstitucionalidade n. 0137106-24.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Ruy Coppola &#8211; 26/10/2011 &#8211; 21191 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE</strong> &#8211; Lei Municipal &#8211; Acórdão da 9ª Câmara de Direito Público que, em vista da alegação de inconstitucionalidade de lei municipal e com invocação da Súmula Vinculante n. 10, deu provimento a apelação interposta em embargos à execução fiscal, submetendo a questão ao Órgão Especial &#8211; Artigo 9º, § 5º da Lei n. 4168/73, do Município de Sorocaba, com redação alterada pela Lei Municipal n. 6763/02 &#8211; Definição de União Estável &#8211; Usurpação de competência conferida privativamente à União &#8211; Afronta ao artigo 22, I, da Constituição Federal &#8211; Incidente acolhido &#8211; Inconstitucionalidade declarada &#8211; Incidente procedente. (Argüição de Inconstitucionalidade n. 0138214-88.2011.8.26.0000 &#8211; Sorocaba &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Antonio Carlos Malheiros &#8211; 26/10/2011 &#8211; 23781 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE</strong> &#8211; Lei Municipal n. 2202/01 &#8211; Município de Morro Agudo &#8211; Apreciação anterior pelo Órgão Especial da citada lei &#8211; Novo julgamento descabido &#8211; Incidente não conhecido.  (Argüição de Inconstitucionalidade n. 0111289-55.2011.8.26.0000 &#8211; Morro Agudo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino &#8211; 26/10/2011 &#8211; 21455 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE</strong> &#8211; Mandado de Segurança &#8211; Ato administrativo &#8211; Portaria do Diretor Geral da Artesp &#8211; Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados &#8211; Imposição da necessidade de um descanso mínimo na jornada de trabalho para os condutores que operam linhas rodoviárias intermunicipais &#8211; Ato editado com a finalidade de regulamentar serviço público delegado, invocando a segurança dos usuários transportados &#8211; Norma que diz respeito à jornada de trabalho, equipamentos de segurança dos condutores e outras peculiaridades inerentes às condições com que motoristas de ônibus exercem a profissão &#8211; Competência privativa da União &#8211; Matéria típica de direito do trabalho &#8211; Consequentemente, seja pelo vício formal ou pelo conseqüente vício material decorrente da quebra do pacto federativo, violados os artigos 18 e 22, I, da Constituição Federal &#8211; Arguição julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Portaria ARTESP n. 09/05.  (Argüição de Inconstitucionalidade n. 990.10.484902-0 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Artur Marques da Silva Filho &#8211; 16/11/2011 &#8211; 21150 &#8211; Unânime) </p>
<p align="center"><strong>Mandados de Segurança</strong></p>
<p><strong>INTERESSE PROCESSUAL</strong> &#8211; Mandado de segurança &#8211; Negado seguimento a recurso extraordinário &#8211; Decisão vergastada que não cogita de negativa de seguimento por aplicação do artigo 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil, diferentemente do alegado &#8211; Inexistência de qualquer empecilho ao conhecimento de agravo pelo Supremo Tribunal Federal, já que não configurada qualquer das hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 543-B do Código de Processo Civil, carecendo, portanto, os impetrantes de interesse processual &#8211; Inicial indeferida, nos termos do artigo 10, &#8220;<em>caput</em>&#8220;, da Lei n. 12016/09. (Mandado de Segurança n. 0264034-20.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Artur Marques da Silva Filho &#8211; 21444 &#8211; Não consta) </p>
<p><strong>JUROS</strong> &#8211; Moratórios &#8211; Compensatórios &#8211; Decisão que determina a exclusão de juros de mora e compensatórios durante período em que a Municipalidade deixou de cumprir com a obrigação de pagamento de parcelas de precatório, cujos pagamentos não se deram no vencimento do prazo &#8211; Reforma &#8211; A moratória do &#8220;<em>caput</em>&#8221; do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não dispensa o pagamento dos juros de mora e compensatórios vencidos durante a moratória &#8211; Segurança concedida. (Mandado de Segurança n. 0091612-39.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: José Geraldo Barreto Fonseca &#8211; 21/09/2011 &#8211; 28954 &#8211; Maioria de votos com voto declarado) </p>
<p><strong>MANDADO DE SEGURANÇA</strong> &#8211; Ato judicial &#8211; Presidente da Seção de Direito Público que negou seguimento a recurso extraordinário &#8211; Descabimento do &#8220;<em>mandamus</em>&#8221; &#8211; Impossibilidade de controle da decisão pelo Órgão Especial &#8211; Exercício de delegação dos Tribunais &#8220;<em>ad quem</em>&#8221; &#8211; Ordem denegada.  (Mandado de Segurança n. 0109056-85.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Samuel Alves de Melo Júnior &#8211; 26/10/2011 &#8211; 23116 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>MANDADO DE SEGURANÇA</strong> &#8211; Impetração &#8211; Insurgência da impetrante contra decisão do Corregedor Geral de Justiça negando provimento ao recurso administrativo por ela interposto contra decisão do Juiz Corregedor Permanente da Comarca, que lhe aplicou a pena de perda da delegação do serviço notarial &#8211; Emprego do verbo &#8220;propor&#8221; na decisão do Juiz Corregedor Permanente da Comarca que não caracteriza mero provimento de natureza opinativa, havendo efetivo julgamento das acusações e aplicação da penalidade de perda da delegação de serviço notarial &#8211; Segurança denegada. (Mandado de Segurança n. 0077586-36.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Artur Marques da Silva Filho &#8211; 05/10/2011 &#8211; 21176 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>MANDADO DE SEGURANÇA</strong> &#8211; Impetração &#8211; Servidora pública municipal &#8211; Processo administrativo &#8211; Pena de demissão &#8211; Falsidade de diploma &#8211; Ausência de direito líquido e certo &#8211; Dilação probatória &#8211; Impossibilidade &#8211; Inadequação da via eleita &#8211; Existência &#8211; Extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei Federal n. 12016/2009 combinado com o artigo 267, IV, do Código de Processo Civil &#8211; Segurança denegada.  (Mandado de Segurança n. 990.10.481781-1 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino &#8211; 26/10/2011 &#8211; 21414 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL</strong> &#8211; Operador de máquinas &#8211; Demissão após regular inquérito administrativo, por utilização reiterada de moto-niveladora de prefeitura, em terreno particular &#8211; Admissibilidade &#8211; Substituição de prova pericial por testemunhal &#8211; Possibilidade &#8211; Recondução ao cargo com pagamento de todos os valores suprimidos em decorrência do ato administrativo &#8211; Vedação &#8211; Ordem denegada. (Mandado de Segurança n. 990.10.258086-5 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: José Luís Palma Bisson &#8211; 26/10/2011 &#8211; 13445 &#8211; Unânime) </p>
<p align="center"><strong>Conflitos de Competência</strong></p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Conflito &#8211; Ação revisional com pedido de indenização por dano moral &#8211; Prestação de serviços de fornecimento de água &#8211; Matéria de competência da Seção de Direito Privado &#8211; Observância &#8211; Qualidade da parte &#8211; Irrelevância &#8211; Procedência decretada &#8211; Competente a Câmara suscitada, 31ª de Direito Privado. (Conflito de competência n. 0217197-04.2011.8.26.0000 &#8211; Santo André &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Gastão Toledo de Campos Mello Filho &#8211; 26/10/2011 &#8211; 26009 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Conflito &#8211; Apelação em ação declaratória de inexigibilidade de cobrança de tarifa de esgoto por estimativa, cumulada com restituição de valores &#8211; Definição da competência recursal em razão da matéria versada na ação e não da qualidade da parte &#8211; Necessidade &#8211; Julgamento afeto a uma das Câmaras de direito Privado entre a 11ª e a 36ª &#8211; Hipótese &#8211; Artigo 2º, III, &#8220;<em>d</em>&#8220;, da Resolução n. 194/2004 &#8211; Aplicação &#8211; Competente a 28ª Câmara de Direito Privado, suscitada. (Conflito de competência n. 0195880-47.2011.8.26.0000 &#8211; Atibaia &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Carlos Alberto de Sousa Lima &#8211; 26/10/2011 &#8211; não consta &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>DUVIDA DE COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Contrato &#8211; Prestação de serviços &#8211; Fornecimento de água e serviços de esgotos &#8211; Lide entre usuário, como consumidor, e concessionária, como prestadora de serviços &#8211; Tema relativo à competência afeta à Seção de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante se infere da Resolução n° 194/2004 e Assento Regimental n° 382/2008 &#8211; Dúvida acolhida, reconhecida a competência da 31ª Câmara de Direito Privado, suscitada. (Conflito de competência n. 0218154-05.2011.8.26.0000 &#8211; Sorocaba &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Antonio Carlos Malheiros &#8211; 16/11/2011 &#8211; 24737 &#8211; Unânime) </p>
<p align="center"><strong>Mandado de Injunção</strong></p.</p>
<p><strong>ILEGITIMIDADE &#8220;<em>Ad Causam</em>&#8220;</strong> &#8211; Legitimidade passiva &#8211; Impetração de mandado de injunção, contra Governador do Estado, objetivando contagem especial de tempo de serviço insalubre para servidor municipal &#8211; Inadmissibilidade &#8211; Providência objetivada que não se insere nas atribuições da autoridade apontada, devendo receber previsão em legislação municipal &#8211; Observância &#8211; Carência reconhecida &#8211; Denegada a ordem. (Mandado de Injunção n. 990.10.521664-1 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Maurício da Costa Carvalho Vidigal &#8211; 26/10/2011 &#8211; 15467 &#8211; Unânime) </p>
<p align="center"><strong>STF</strong></p>
<p align="center"><strong>REPERCUSSÃO GERAL</strong></p>
<p><strong>Exame da OAB e constitucionalidade &#8211; 1</strong><br />
O Plenário desproveu recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade dos artigos 8º, IV e § 1º; e 44, II, ambos da Lei 8.906/94, que versam sobre o exame da Ordem dos Advogados do Brasil &#8211; OAB [“<em>Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: ... IV - aprovação em Exame de Ordem; ... § 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. ... Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: ... II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil</em>”]. Na espécie, o recorrente alegava que o bacharel em Direito deveria ser considerado apto a exercer a advocacia até prova em contrário, bem como que a referida entidade teria condições de avaliar a capacidade do profissional, considerada a citada lei, que versa as sanções disciplinares para o advogado. Sustentava também violação ao princípio da igualdade, visto que a exigência de exame para o ingresso no órgão de classe ocorreria somente para esta profissão e que nem mesmo médicos seriam submetidos a seleção equivalente, embora lidassem com bem valioso. Alegava que a avaliação não poderia se sobrepor às das próprias universidades e que o bacharel, examinado e avaliado por instituição credenciada pelo Poder Público — o qual a OAB não integraria — teria direito ao livre exercício profissional. Aludia à necessidade de lei para a criação do exame, previsto apenas em regulamento, e que a entidade de classe, interessada em restringir a concorrência, não seria isenta, impessoal e imparcial ao avaliar os candidatos. Argumentava, ainda, que o exame teria sido derrogado, tacitamente, pela Lei 8.906/94 e que não seria compatível com a Lei 8.884/94.<br />
RE 603583/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 26.10.2011. (RE-603583)</p>
<p><strong>Exame da OAB e constitucionalidade &#8211; 2</strong><br />
Inicialmente, lembrou-se que a exigência da prova de suficiência técnica para inscrição nos quadros da Ordem teria surgido com a Lei 4.215/63 e que, a partir da regência do atual diploma, o bacharel em Direito podia optar entre o estágio profissional ou a submissão à prova de conhecimentos jurídicos, situação que perdurou até 1996. Com o término de vigência do dispositivo que conferia essa escolha, o exame tornara-se obrigatório para todos os egressos do curso superior. Assim, a imprescindibilidade do teste seria relativamente nova no ordenamento jurídico pátrio, muito embora a prova de conhecimentos fosse mais antiga. Constatou-se o elevado número de formados em Direito e de cursos jurídicos no país, criados sem a observância do critério qualitativo, imprescindível à formação do bom profissional. Ressaltou-se que esse fato não seria determinante para o julgamento, porque extrajurídico, mas se evidenciou a necessidade de refletir a respeito.<br />
RE 603583/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 26.10.2011. (RE-603583)</p>
<p><strong>Exame da OAB e constitucionalidade &#8211; 3</strong><br />
No tocante à proporcionalidade e compatibilidade entre o exame de conhecimentos jurídicos e a garantia do livre exercício profissional, inicialmente reputou-se que, a fim de assegurar a liberdade de ofício, impor-se-ia ao Estado o dever de colocar à disposição dos indivíduos, em condições eqüitativas de acesso, os meios para que aquela fosse alcançada. Destacou-se que esse dever entrelaçar-se-ia sistematicamente com a previsão do art. 205, caput, da CF (“<em>A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho</em>”). Frisou-se que a obrigação estatal seria a de não opor embaraços irrazoáveis ou desproporcionais ao exercício de determinada profissão, e que existiria o direito de se obterem as habilitações previstas em lei para a prática do ofício, observadas condições equitativas e qualificações técnicas previstas também na legislação. Sublinhou-se que essa garantia constitucional não se esgotaria na perspectiva do indivíduo, mas teria relevância social (CF, art. 1º, IV). Assim, nas hipóteses em que o exercício da profissão resultasse em risco predominantemente individual, como, por exemplo, mergulhadores e técnicos de rede elétrica, o sistema jurídico buscaria compensar danos à saúde com vantagens pecuniárias (adicional de insalubridade, de periculosidade) ou adiantar-lhes-ia a inativação. Essas vantagens, entretanto, não feririam o princípio da isonomia. Quando, por outro lado, o risco suportado pela atividade profissional fosse coletivo, hipótese em que incluída a advocacia, caberia ao Estado limitar o acesso à profissão e o respectivo exercício (CF, art. 5º, XIII). Nesse sentido, o exame de suficiência discutido seria compatível com o juízo de proporcionalidade e não alcançaria o núcleo essencial da liberdade de ofício.<br />
RE 603583/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 26.10.2011. (RE-603583)</p>
<p><strong>Exame da OAB e constitucionalidade &#8211; 4</strong><br />
No concernente à adequação do exame à finalidade prevista na Constituição — assegurar que as atividades de risco sejam desempenhadas por pessoas com conhecimento técnico suficiente, de modo a evitar danos à coletividade — aduziu-se que a aprovação do candidato seria elemento a qualificá-lo para o exercício profissional. Dessa forma, o argumento no sentido de que o exame não se prestaria para esse fim seria improcedente, pois o mesmo raciocínio seria aplicável às provas instituídas pelas próprias universidades, essenciais para a obtenção do bacharelado. Consignou-se que o exame da OAB atestaria conhecimentos jurídicos, o que seria congruente com o fim pretendido e com a realidade brasileira. Sob esse aspecto, a fiscalização posterior dos atos dos profissionais da advocacia, como meio de se controlar a qualidade do exercício de seu mister, seria inequivocamente menos efetiva do que o escrutínio prévio. Ademais, o poder de polícia poderia ser exercitado em momento concomitante, prévio ou posterior ao ato ou à conduta, com o objetivo de impedir lesões ao patrimônio econômico e moral dos indivíduos. Rememorou-se haver decisões anteriores da Corte a respeito da restrição ao exercício profissional e constatou-se que o vetor preponderante do posicionamento do STF fora o risco trazido à coletividade. Quanto mais arriscada a atividade, maior o espaço de conformação deferido ao Poder Público. Portanto, se inexistente o risco, inadmissível qualquer restrição. No tocante à advocacia, asseverou-se que quem a exerce sem a capacidade técnica necessária afetaria outrem, tanto o cliente, indivíduo, como a coletividade, pois lhe denegaria Justiça, pressuposto da paz social.<br />
RE 603583/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 26.10.2011. (RE-603583)</p>
<p><strong>Exame da OAB e constitucionalidade &#8211; 5</strong><br />
Sob esse prisma, destacou-se o papel central e fundamental do advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito e na aplicação e defesa da ordem jurídica, razão pela qual o constituinte o proclamara indispensável à administração da Justiça (CF, art. 133). Frisou-se o interesse social no sentido de existirem mecanismos de controle, objetivos e impessoais, concernentes à prática da advocacia, visto que o Direito envolveria questões materiais e existenciais, como o patrimônio, a liberdade ou a honra. Acrescentou-se que a garantia do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), imporia que fosse posto à disposição da coletividade corpo de advogados capazes de exercer livre e plenamente a profissão. Lembrou-se que os advogados comporiam todos os tribunais do país (CF, artigos 94; 111-A, I; 119; 103, II), exceto no STF. Integrariam, também, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público (CF, artigos 103-B, XIII; 130-A, V), o que reforçaria sua relevância social.<br />
RE 603583/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 26.10.2011. (RE-603583)</p>
<p><strong>Exame da OAB e constitucionalidade &#8211; 6</strong><br />
No tocante à suposta violação ao princípio da isonomia, decorrente da inexistência de exame imposto a médicos, por exemplo, antes de ingressarem na carreira, reputou-se descabida a pretensão de aplicar idêntico regime jurídico a atividades distintas, marcadas por conhecimentos e técnicas próprios. Além disso, o equívoco não estaria nas rígidas exigências para o exercício da advocacia. Ao contrário, caberia ao legislador determinar a obrigatoriedade de exame para o exercício da Medicina, o que estaria em consonância com a Constituição. Em relação à assertiva do recorrente no sentido de que os baixos índices de aprovação no atual exame seriam reflexo da reserva de mercado empreendida pelos atuais membros da OAB, aduziu-se que a redução do percentual de aprovados seria resultado do acúmulo de bacharéis que, sem êxito, repetiriam o exame sucessivamente. Consignou-se que, de acordo com os parâmetros impostos pelo exame, mostrar-se-iam grandes as chances de aprovação. Assinalou-se que o teste seria impessoal e objetivo, e sua aplicação observaria os princípios constitucionais relativos aos concursos públicos, conquanto não fosse espécie desse gênero. Destacou-se, ainda, que as questões estariam circunscritas aos conhecimentos adquiridos ao longo do curso superior. O quadro, portanto, afastaria qualquer subjetivismo ou inidoneidade por parte dos organizadores e aplicadores do exame. Embora fosse saudável haver membros de outras instituições públicas na comissão examinadora, a ausência destes não tornaria a exigência do teste inconstitucional. Ressaltou-se, ainda, a possibilidade de controle judicial para avaliar as eventuais ilegalidades cometidas pelas bancas, bem como a adequação entre o edital e a prova.<br />
RE 603583/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 26.10.2011. (RE-603583)</p>
<p><strong>Exame da OAB e constitucionalidade &#8211; 7</strong><br />
Afirmou-se que os papéis das universidades e das organizações seriam distintos, uma vez que, às primeiras, caberia ministrar o conteúdo educacional necessário à profissionalização do indivíduo e atribuir o grau respectivo, correspondente ao curso terminado. Descaberia pensar que a formação universitária constituiria presunção absoluta de capacidade para o exercício profissional, visto que a atividade censória das autarquias profissionais demonstraria que, não raro, a obtenção de grau acadêmico seria insuficiente para a realização correta de determinado trabalho. Ademais, o bacharel em direito poderia exercer diversas atividades além da advocacia, como a magistratura, por exemplo. Considerou-se caber às autarquias implementar o poder de polícia das profissões respectivas. Anotou-se que, especificamente, caberia à OAB promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados no país e, embora não submetida a vinculação quanto à Administração direta, exerceria função pública, valendo-se, para tanto, de poderes próprios do Estado, como os de tributar e de punir. Não seria, portanto, instituição privada e deslegitimada para assumir esse encargo. No ponto, o Min. Ricardo Lewandowski salientou que quando o legislador conferira a esse órgão — estatal ou de colaboração com o Estado — determinadas atribuições, implicitamente também lhe outorgara os meios para realizá-las, como as provas de seleção. O Colegiado anotou, ainda, haver instituições de ensino a configurar pessoas jurídicas de direito público e de direito privado e, ao se aplicar entendimento contrário ao exposto, de modo a excluir os estudantes daquelas da necessidade do exame da OAB, implementar-se-ia regime incompatível com a isonomia.<br />
RE 603583/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 26.10.2011. (RE-603583)</p>
<p><strong>Exame da OAB e constitucionalidade &#8211; 8</strong><br />
No que se refere à suposta ofensa ao princípio da legalidade, porquanto a regulamentação do exame, a teor do disposto no art. 8º, § 1º, da Lei 8.906/94, deveria ocorrer por meio de provimento — competência do Presidente da República —, reputou-se que a interpretação do dispositivo deveria ser realizada considerando-se a sistematicidade do ordenamento. Nesse sentido, as matérias constantes do exame não poderiam discrepar das enquadradas nas diretrizes curriculares do curso de graduação em Direito, assim definido pelo Ministério da Educação. O teste poderia exigir, também, regras pertinentes ao exercício da advocacia, como o Código de Ética e os ditames do Estatuto da OAB. Asseverou-se, portanto, não haver, no aludido dispositivo, genuína delegação de poderes legislativos à autarquia corporativa. Assim, o provimento da entidade não seria capaz de criar obrigação nova, mas daria concretude àquela prevista em caráter abstrato. Nesse sentido, considerar-se que o princípio da legalidade implicaria impor ao legislador o exaurimento de toda a matéria alusiva ao exercício do poder de polícia significaria alargá-lo. Discorreu-se que o princípio da legalidade estrita deveria ser tomado em termos, considerada a velocidade atual das transformações ocorridas em diversas áreas. No caso em exame, a previsão do art. 8º, § 1º, da Lei 8.906/94 reclamaria a edição de regulamento executivo, destinado a tornar efetivo o mandamento legal. A Constituição não teria, ademais, imposto reserva absoluta de lei para restrição à liberdade de ofício.<br />
RE 603583/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 26.10.2011. (RE-603583)</p>
<p><strong>Exame da OAB e constitucionalidade &#8211; 9</strong><br />
Quanto à alegada violação ao art. 84, IV, da CF, consignou-se não haver impedimento para que a lei conferisse a entidades da Administração, públicas ou privadas, a prerrogativa de concretizar, por meio de atos gerais e abstratos, alguns aspectos práticos que lhe concernissem. Explicitou-se a nova feição da Administração Pública moderna, na qual a estrutura absolutamente hierárquica e piramidal não corresponderia perfeitamente à organização do Estado. Como exemplo, citaram-se as agências reguladoras, autarquias dotadas de autonomia reforçada, que exerceriam atividade administrativa, mas não se submeteriam aos mecanismos clássicos de hierarquia ou tutela. Editariam regulamentos e tomariam decisões, sem possibilidade de revisão pelo Chefe do Executivo. Sob esse prisma, a OAB não poderia ficar subordinada à regulamentação presidencial ou a qualquer órgão público, pois deveria prevalecer a vontade dos representantes da própria categoria, somente.<br />
RE 603583/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 26.10.2011. (RE-603583)</p>
<p align="center"><strong>SEGUNDA TURMA</strong></p>
<p><strong>Mandado de segurança e prazo decadencial &#8211; 1</strong><br />
O termo inicial para impetração de mandado de segurança a fim de impugnar critérios de aprovação e de classificação de concurso público conta-se do momento em que a cláusula do edital causar prejuízo ao candidato. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma, ao superar preliminar de decadência, conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, mas o desproveu no mérito. Na espécie, o ora recorrente, apesar de aprovado na primeira fase de certame, não fora convocado para realizar as etapas conseguintes, porquanto não lograra classificação necessária para tanto. Obtivera, então, provimento judicial cautelar, que lhe permitira participar das provas, de sorte que se classificara dentro do número de vagas deduzidas no edital. Entretanto, posteriormente, a liminar fora cassada, ao fundamento de decadência da impetração, o que o excluíra do certame. O recorrente alegava que o edital teria violado os princípios da legalidade e da igualdade ao dispor que apenas os classificados dentro do dobro do número de vagas previstas persistiriam no concurso. A autoridade coatora, a seu turno, suscitava decadência do direito de impetração, uma vez que o prazo para questionar cláusula editalícia teria se dado com a publicação do edital de abertura do concurso na imprensa oficial, e não da data do ato lesivo ao candidato.<br />
RMS 23586/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.10.2011. (RMS-23586)</p>
<p><strong>Mandado de segurança e prazo decadencial &#8211; 2</strong><br />
No mérito, consignou-se que a concessão de liminar mandamental não seria suficiente para garantir, em definitivo, nomeação e posse em cargo público. Asseverou-se que a regra restritiva, conquanto não eliminasse o candidato pelo desempenho inferior ao exigido, coadunar-se-ia perfeitamente com a razão de existir do processo seletivo e com a Constituição. Isso porque determinaria a contratação dos melhores candidatos ao obstaculizar a participação daqueles que não se encontrassem entre os melhores classificados, de acordo com a previsão numérica pré-estabelecida no edital. Igualmente, aduziu-se que este tipo de disposição editalícia não malferiria o princípio da isonomia, visto que estabeleceria padrão distintivo razoável, baseado no desempenho de cada participante nas fases anteriores do exame, de modo que os diferenciaria segundo critérios meritórios. Por fim, sublinhou-se que a “regra de afunilamento” seria comumente adotada pela Administração, tendo em vista a necessidade prática de planejar, organizar e desenvolver os certames públicos com quantidade minimamente razoável de candidatos nas fases mais avançadas, porque geralmente mais dispendiosas.<br />
RMS 23586/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.10.2011. (RMS-23586)</p>
<p align="center"><strong>STJ</strong></p>
<p align="center"><strong>PRIMEIRA TURMA</strong></p>
<p><strong>CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. </strong><br />
A Turma deu provimento ao recurso especial para excluir da segunda etapa do concurso para ingresso na carreira de auditor da Receita Federal regulado pelo edital n. 18/2001 a disciplina “<em>Lógica e Argumentação no Processo de Raciocínio</em>”, que não constava dos programas previstos para as turmas anteriores, garantindo aos recorrentes a nomeação no cargo postulado. Inicialmente, asseverou o Min. Relator que aos candidatos oriundos do mesmo concurso público devem ser impostos requisitos de avaliação e aprovação idênticos, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Consignou, assim, ser ilegal a submissão dos concursados remanescentes, participantes da segunda fase do certame por ordem judicial, à nova disciplina citada, de caráter eliminatório, durante o curso de formação, uma vez que não constante do edital e sequer exigida dos demais concorrentes. Concluiu, por fim, ser indevido o pagamento de indenização pelo tempo em que se aguardou a solução judicial definitiva sobre a aprovação no concurso público. REsp 1.217.346-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 22/11/2011.</p>
<p align="center"><strong>SEGUNDA TURMA</strong></p>
<p><strong>CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE. NOVAS VAGAS. PRETERIÇÃO. </strong><br />
<em>In casu</em>, a recorrente foi aprovada em concurso público para o cargo de escrivão fora do número de vagas previsto no edital. Contudo, durante o prazo de validade do certame, surgiram novas vagas, as quais foram ocupadas, em caráter precário, por meio de designação de servidores do quadro funcional do Poder Judiciário estadual. A Turma, ao prosseguir o julgamento, na hipótese em questão, entendeu ser manifesto que a designação de servidores públicos ocupantes de cargos diversos para exercer a mesma função de candidatos aprovados em certame dentro do prazo de validade transforma a mera expectativa em direito líquido e certo, em flagrante preterição à ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público. Registrou-se, ademais, que, na espécie, não há falar em discricionariedade da Administração Pública para determinar a convocação de candidatos aprovados, a qual deve ser limitada à conveniência e oportunidade da convocação dos aprovados, tampouco justificar a designação precária como mera manutenção das atividades dos serviços judiciários, visto que a função desempenhada pelo cargo de escrivão constitui atividade essencial prestada pelo Estado sem características de natureza provisória ou transitória. Dessarte, deu-se provimento ao recurso a fim de determinar a imediata nomeação e posse da recorrente no cargo de escrivão para o qual foi aprovada. Precedentes citados do STF: RE 581.113-SC, DJe 31/5/2011; do STJ: EDcl no RMS 34.138-MT, DJe 25/10/2011. RMS 31.847-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/11/2011.</p>
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		<title>TJMT reconhece paternidade após morte de genitor</title>
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		<pubDate>Wed, 21 Dec 2011 18:36:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Gerson</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Com base em exame de DNA e depoimentos de testemunhas, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acatou, por unanimidade, pedido de reconhecimento de paternidade Post Mortem em favor de uma menor. O laudo de DNA demonstrou provável paternidade, tendo atingido 99,3% de chance, mas o reconhecimento havia sido negado [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Com base em exame de DNA e depoimentos de testemunhas, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acatou, por unanimidade, pedido de reconhecimento de paternidade Post Mortem em favor de uma menor. O laudo de DNA demonstrou provável paternidade, tendo atingido 99,3% de chance, mas o reconhecimento havia sido negado pelo Juízo de Primeira Instância, que entendeu não haver provas conclusivas acerca do pedido.</p>
<p>No recurso, a parte apelante alega que a prova técnica, ou seja, o exame de DNA, não representa a certeza, mas demonstra uma provável paternidade diante do percentual alcançado. Destaca ainda que a genitora da menor, mesmo sendo pessoa de poucos recursos, custeou o exame no valor de R$1,2 mil, o que não faria caso tivesse dúvida acerca da paternidade pleiteada. Para realização do exame, foi colhido material genético de três meio-irmãos da menor.</p>
<p>Para a relatora da apelação, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, embora o exame de DNA não tenha concluído com certeza absoluta a apontada paternidade, não se pode descartar que o material foi colhido de três meio-irmãos da criança, circunstância que possivelmente dificultou o resultado de certeza plena acerca da paternidade. “Contudo, o percentual atingido no resultado do exame &#8211; 99,3% &#8211; demonstra que se enquadra na tabela como paternidade provável”.</p>
<p>A magistrada afirma ainda que o resultado do exame, aliado à insistência da genitora da menor sobre a paternidade, bem como os depoimentos colhidos, em que nenhuma das pessoas próximas da mãe da criança soube de qualquer envolvimento desta com outra pessoa, convencem sobre a paternidade. </p>
<p>“Nesses termos, e, diferentemente da conclusão a que chegou a nobre magistrada sentenciante na ação de investigação de paternidade, deve-se, obrigatoriamente, considerar todo o contexto probatório trazido aos autos, e não apenas a realização de provas periciais – razão pela qual, os elementos probantes citados nos conduzem ao entendimento de que há provas suficientes da paternidade pretendida, sendo desnecessária a realização de novo exame de DNA”, destaca.</p>
<p>O voto da relatora foi seguido pelas desembargadoras Maria Helena Gargaglione Póvoas (revisora) e Clarice Claudino da Silva (vogal)</p>
<p>Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso &#8211; Via AASP</p>
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		<title>Agravo contra antecipação de tutela ou medida liminar não pode ser retido</title>
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		<pubDate>Tue, 20 Dec 2011 16:59:56 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Gerson</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[O agravo interposto contra decisão que concede tutela antecipada ou impõe medida liminar não pode ser convertido em agravo retido. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito líquido e certo do Banco do Brasil (BB) a ter agravo processado e julgado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL). [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O agravo interposto contra decisão que concede tutela antecipada ou impõe medida liminar não pode ser convertido em agravo retido. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito líquido e certo do Banco do Brasil (BB) a ter agravo processado e julgado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL). </p>
<p>Em ação movida pelo Município de Campo Alegre (AL), o juiz determinou a restituição de R$ 174 mil às contas do erário, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de atraso. A tutela antecipada reconheceu o erro do banco quanto à destinação de depósitos que deveriam ter sido creditados em favor do município. </p>
<p>O BB interpôs agravo de instrumento contra a antecipação de tutela, porém o relator do caso no TJAL determinou sua conversão em agravo retido, que só é julgado posteriormente, quando da apelação. </p>
<p>O banco impetrou então mandado de segurança buscando o processamento do agravo de instrumento, mas o relator da ação indeferiu liminarmente o pedido, por inexistência de direito líquido e certo do BB. A instituição apresentou agravo interno contra a decisão individual, porém os desembargadores do TJAL mantiveram o entendimento do relator. </p>
<p>Teratologia</p>
<p>Com a decisão colegiada, o BB buscou o STJ. Ao julgar o recurso em mandado de segurança do banco, a ministra Nancy Andrighi explicou que a sistemática adotada a partir de 2005 impõe a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, exceto quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. </p>
<p>“Nesse contexto, em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Esse entendimento se sustenta no fato de que, dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em aguardar o julgamento da apelação”, esclareceu. </p>
<p>Para a relatora, é patente o risco de dano decorrente da antecipação de tutela na hipótese de improcedência do mérito, que sujeitaria o banco “ao moroso processo executivo deferido à fazenda pública”. </p>
<p>“Clara, portanto, a teratologia da decisão recorrida, inexistindo motivo para obstar o regular processamento do agravo de instrumento do recorrente”, concluiu. </p>
<p>A decisão, unânime, apenas determina ao TJAL que não converta o agravo de instrumento em retido e dê seguimento ao julgamento do mérito do pedido do BB, mas não avança quanto ao cabimento ou adequação da tutela antecipada. (Processo: RMS 31445)</p>
<p>Fonte: Superior Tribunal de Justiça &#8211; Via AASP</p>
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		<title>Empresa é condenada por danos causados à propriedade vizinha</title>
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		<pubDate>Tue, 20 Dec 2011 13:56:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Gerson</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa Braswey a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 81.500,00 a uma família proprietária de um sítio vizinho, na comarca de Pirapozinho. Os autores da ação alegavam que a empresa passou a despejar detritos de substâncias químicas [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa Braswey a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 81.500,00 a uma família proprietária de um sítio vizinho, na comarca de Pirapozinho. Os autores da ação alegavam que a empresa passou a despejar detritos de substâncias químicas que causaram a contaminação do solo e da água.</p>
<p>De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Gomes Varjão, provas documentais, periciais e relatos de testemunhas comprovaram as acusações. Vistoria técnica realizada pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb) indicou que a Braswey estava despejando inadequadamente os dejetos após tratamento primário, em área de vegetação rasteira.</p>
<p>“O falecido autor experimentou danos morais, pois, em avançada idade (92 anos), viu sua propriedade, na qual residiu durante tantos anos, danificada e contaminada, o que impediu, ademais, a regular utilização e fruição. É evidente, portanto, que ele experimentou dor, medo, angústia e aflição, os quais caracterizam danos morais, não podendo ser considerados meros aborrecimentos da vida em sociedade”, afirmou o relator.</p>
<p>A empresa também deverá pagar à família indenização pela desvalorização da propriedade. A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença, observando o limite de R$ 50 mil.</p>
<p>Os desembargadores Nestor Duarte e Rosa Maria de Andrade Nery também participaram do julgamento. A votação foi unânime.</p>
<p>Comunicação Social TJSP</p>
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		<title>Quarta Turma do STJ nega aplicação da teoria da imprevisão a contratos de mercado futuro</title>
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		<pubDate>Tue, 20 Dec 2011 13:54:34 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Gerson</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.calgaroevianna.adv.br/?p=1568</guid>
		<description><![CDATA[O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a aplicação da teoria da imprevisão a contratos de venda futura de soja a preço certo, celebrados no início dos anos 2000 por um produtor rural goiano. 
Seguindo voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, a Turma entendeu que a alta no preço do produto, em razão da variação [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a aplicação da teoria da imprevisão a contratos de venda futura de soja a preço certo, celebrados no início dos anos 2000 por um produtor rural goiano. </p>
<p>Seguindo voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, a Turma entendeu que a alta no preço do produto, em razão da variação cambial ocorrida à época, não tornou o cumprimento do contrato excessivamente oneroso para o produtor; apenas reduziu o lucro que ele poderia ter obtido, de forma que não é possível a revisão do contrato pelo Poder Judiciário. </p>
<p>A teoria da imprevisão é adotada pelo artigo 478 do Código Civil de 2002 e possibilita que uma parte do contrato seja exonerada de suas obrigações quando fatos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis, tornarem sua prestação muito onerosa, com vantagem excessiva para a outra parte. </p>
<p>Alguns casos semelhantes, envolvendo soja negociada no mercado futuro pelos produtores de Goiás, já foram julgados no STJ. Os vendedores queriam que o Judiciário declarasse os contratos nulos, argumentando que a variação cambial ocorrida em 2002, por conta de eventos como a iminência da Guerra do Golfo e as eleições presidenciais, elevou as cotações do produto. Não tiveram sucesso. </p>
<p>No caso relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, o produtor rural pretendia a resolução de contratos celebrados com a empresa Cargil Agrícola S.A. O pedido foi atendido na primeira e na segunda instância, ao entendimento de que esses contratos estavam desprovidos do princípio da boa-fé objetiva e do necessário equilíbrio econômico. </p>
<p>No entanto, segundo a Quarta Turma, a variação cambial que alterou a cotação da soja não caracterizou um acontecimento extraordinário e imprevisível. “As partes contratantes conhecem o mercado em que atuam”, disse o relator, lembrando que são profissionais do ramo e sabem que as flutuações de preço são possíveis nesse tipo de negócio. </p>
<p>Ao votar a favor do recurso interposto pela Cargil, o ministro destacou que os contratos empresariais não podem ser tratados da mesma forma que os contratos de consumo ou os contratos cíveis em geral, os quais admitem maior dirigismo contratual, com a consequente relativização dos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças. </p>
<p>Ele lembrou que o direito civil e o direito empresarial submetem-se a regras e princípios próprios, ainda que ambos sejam ramos do direito privado. “O fato de o Código Civil de 2002 ter submetido esses contratos às mesmas regras gerais não significa que sejam essencialmente iguais”, disse o ministro. </p>
<p>“Nos contratos empresariais, dada a simetria natural que há entre as partes contratantes, a situação é diferente. Não se pode tratá-los da mesma forma que os demais contratos de direito privado, tais como os contratos de trabalho, os contratos de consumo ou mesmo os contratos entre particulares”, acrescentou. </p>
<p>O caso analisado pela Quarta Turma tem peculiaridades que impedem a aplicação da teoria da imprevisão, segundo o relator. Primeiro, os contratos em discussão não são de execução continuada ou diferida, mas contratos de venda de coisa futura, a preço fixo; além disso, a alta do produto não tornou a prestação excessivamente onerosa para uma das partes, que apenas deixou de lucrar mais com ela; finalmente, a variação cambial que alterou a cotação da soja não foi evento extraordinário e imprevisível no mercado. (REsp 936741)</p>
<p>Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ</p>
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		<title>Contrato de experiência permite prorrogação tácita</title>
		<link>http://www.calgaroevianna.adv.br/contrato-de-experiencia-permite-prorrogacao-tacita/</link>
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		<pubDate>Mon, 19 Dec 2011 16:54:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Gerson</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[Em acórdão da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Cíntia Táffari entendeu que os contratos de experiência podem ser prorrogados de forma tácita, desde que não se ultrapasse o limite máximo de 90 dias. 
A desembargadora justificou seu entendimento afirmando que o contrato de experiência apresenta tão somente duas [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Em acórdão da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Cíntia Táffari entendeu que os contratos de experiência podem ser prorrogados de forma tácita, desde que não se ultrapasse o limite máximo de 90 dias. </p>
<p>A desembargadora justificou seu entendimento afirmando que o contrato de experiência apresenta tão somente duas restrições: não pode ser renovado por mais de uma vez e não pode ultrapassar o prazo máximo de 90 dias, somados os períodos. </p>
<p>No caso analisado pela turma, empregada e empregador ajustaram contrato de experiência por 45 dias, renováveis por mais 45 dias, conforme preceitua o artigo 445, parágrafo único, da CLT, e não celebraram qualquer outra manifestação em sentido contrário, adequando perfeitamente o contrato às hipóteses mencionadas acima. </p>
<p>Assim, considerando-se que o contrato de experiência não assegura o direito à estabilidade-gestante (direito buscado nos autos), em vista de sua inequívoca temporariedade, foi negado provimento, por unanimidade, ao recurso da empregada, que pleiteava o benefício com base em contrato legal de experiência. </p>
<p>Cabe dizer, por fim, que a decisão da desembargadora amolda-se ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme o texto da Súmula nº 244, item III, abaixo transcrito: </p>
<p>“Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.” (Proc. 01937200946102000 – RO)</p>
<p>Fonte: Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região</p>
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		<title>Uso de documento falso para ocultar antecedentes não está amparado pelo direito de autodefesa</title>
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		<pubDate>Fri, 16 Dec 2011 10:25:14 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Gerson</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou o entendimento que vinha mantendo e concluiu que o uso de documento falso com o objetivo de ocultar antecedentes criminais não constitui exercício legítimo do direito de defesa. A Turma decidiu que a alegação de autodefesa, nessas situações, não encontra respaldo constitucional. A questão foi [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou o entendimento que vinha mantendo e concluiu que o uso de documento falso com o objetivo de ocultar antecedentes criminais não constitui exercício legítimo do direito de defesa. A Turma decidiu que a alegação de autodefesa, nessas situações, não encontra respaldo constitucional. A questão foi decidida no julgamento de habeas corpus em que o réu pedia para não ser incriminado pelo uso de documento falso. </p>
<p>Até agora, a Quinta e a Sexta Turma do STJ, responsáveis pelo julgamento de matéria penal, adotavam a tese de que o uso de documento falso com o propósito de manter a liberdade não configurava crime, por constituir hipótese de autodefesa assegurada pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. A mudança de posição da Quinta Turma decorreu de entendimento fixado mais recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF). </p>
<p>Para se alinhar à posição do STF, os ministros da Quinta Turma declararam que, embora o direito à liberdade seja importante garantia individual, seu exercício não é absoluto e encontra barreiras em normas de natureza penal. No caso analisado, o réu era foragido e apresentou documento de identidade e de habilitação falsos quando abordado pela polícia. </p>
<p>O habeas corpus foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que condenou o réu a dois anos e 11 meses de reclusão em regime inicial semiaberto por violação ao artigo 304 do Código Penal. O órgão entendeu que é direito do Estado saber contra quem se propõe ação penal, e obrigação do acusado revelar sua identidade. </p>
<p>A defesa do réu ingressou no STJ para que fosse aplicada a jurisprudência segundo a qual sua atitude não seria crime. Argumentou que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois a apresentação de documento para preservar a liberdade estaria amparada no inciso LXIII do artigo 5º, que afirma: “O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.” </p>
<p>O relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, destacou que o STF, ao julgar o recurso extraordinário 640.139, decidiu que o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes. Diante disso, afirmou o ministro, não há mais como sustentar o entendimento de atipicidade da conduta que vinha sendo adotado pelo STJ. </p>
<p>A decisão do STF, segundo o ministro, embora não tenha força vinculante, foi proferida em matéria na qual ficou reconhecida a repercussão geral, de modo que deve ser observada a finalidade desse instituto, que é uniformizar a interpretação constitucional. </p>
<p>Mussi assinalou que o uso de identidade falsa não encontra amparo na garantia de permanecer calado, tendo em vista que esta abrange somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação. (HC 151866)</p>
<p>Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ</p>
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		<title>TST reconhece estabilidade de gestante em contrato de experiência</title>
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		<pubDate>Thu, 15 Dec 2011 12:51:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Gerson</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma trabalhadora gestante a receber salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, mesmo em se tratando de contrato de experiência. A Turma seguiu o voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que o direito independe da modalidade [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma trabalhadora gestante a receber salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, mesmo em se tratando de contrato de experiência. A Turma seguiu o voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que o direito independe da modalidade do contrato de trabalho, e que o item III da Súmula 244 do TST, que exclui a estabilidade nos contratos de experiência, está superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).</p>
<p>O pedido formulado pela gestante em reclamação trabalhista ajuizada contra a empregadora, Turqueza Tecidos e Vestuários Ltda., foi inicialmente indeferido em primeiro e segundo graus. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao manter a sentença contrária à pretensão da trabalhadora, entendeu que o direito da gestante ao emprego, previsto no artigo 10, inciso II, alínea ‘b&#8217; do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não abrangeria os contratos firmados sob a modalidade de experiência. &#8220;É que os contratos de experiência têm sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva&#8221;, assinalou o Regional. &#8220;A extinção do contrato em face do seu término não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa&#8221;.</p>
<p>Ao recorrer ao TST, a empregada sustentou que o único critério previsto para a estabilidade provisória é a confirmação da gravidez durante o contrato. Uma vez constatada essa condição, a gestante tem assegurado o emprego até cinco meses após o parto.</p>
<p>O ministro Walmir Oliveira a Costa acolheu a argumentação. &#8220;A garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro&#8221;, assinalou. Em seu voto, o relator lembrou que o ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, sem distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de experiência, ou sem duração de prazo.</p>
<p>&#8220;O único pressuposto do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia do emprego) é a empregada encontrar-se grávida no momento da rescisão contratual, fato incontroverso no caso&#8221;, afirmou. &#8220;Nesse cenário, é forçoso reconhecer que o item III da Súmula 244 não é impedimento para o reconhecimento da estabilidade, sendo irrelevante se o contrato fora celebrado sob a modalidade de experiência, que poderá ser transformado em prazo indeterminado&#8221;.</p>
<p>Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, o entendimento desse item da Súmula 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, no sentido de que as gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. &#8220;Daí se deflui, portanto, que a decisão do TRT-GO divergiu da orientação da Suprema Corte, à qual incumbe a interpretação final da Constituição&#8221;, concluiu.</p>
<p>Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso da gestante e condenou a empregadora a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, com juros e correção monetária. (Processo: RR-107-20.2011.5.18.0006)</p>
<p>Fonte: Notícias do TST</p>
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		<title>Trabalhadora será indenizada porque ex-empregador reteve carteira de trabalho</title>
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		<pubDate>Thu, 15 Dec 2011 12:49:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Gerson</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A Autômatos Industrial terá que pagar R$2 mil de indenização por danos morais porque demorou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de ex-empregada após a rescisão do contrato. Com base em voto do ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Autômatos Industrial terá que pagar R$2 mil de indenização por danos morais porque demorou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de ex-empregada após a rescisão do contrato. Com base em voto do ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empresa contra a indenização.</p>
<p>A condenação foi imposta, inicialmente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao concluir que a retenção da carteira de trabalho por 33 dias pelo empregador causara prejuízos presumíveis à empregada, uma vez que a falta da carteira dificulta a busca e a obtenção de novo emprego.</p>
<p>No recurso ao TST, a empresa afirmou que não houve comprovação de dano em função da demora na devolução da carteira e, portanto, era incabível a indenização por danos morais. A empresa admitiu apenas a ocorrência de lesão administrativa sujeita à multa prevista no artigo 53 da CLT. A trabalhadora, por outro lado, argumentou que o artigo 29 da CLT estabelece prazo de 48 horas para o empregador fazer as necessárias anotações na carteira de trabalho, e que o descumprimento da norma gera direito à indenização.</p>
<p>Como explicou o relator, a questão central discutida no processo é a necessidade ou não de prova inequívoca da perda de oportunidade de emprego decorrente do fato de a empregada não estar de posse da sua carteira de trabalho para autorizar o pagamento da indenização por danos morais, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.</p>
<p>Para que se configure a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenha ocorrido o ato ilícito (culposo ou doloso), a constatação do dano e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita, afirmou o ministro. Como a carteira de trabalho é documento obrigatório para o exercício de qualquer profissão e para registro do contrato de emprego (artigo 13 da CLT), passa dos limites e pratica ato ilícito o empregador que só a devolve depois do prazo legal de 48 horas.</p>
<p>Segundo o relator, não é possível desconsiderar o fato de que o atraso na devolução da CTPS sujeita o trabalhador a uma previsível dificuldade de obtenção de novo emprego, com graves consequências de ordem social e econômica para o profissional, além de ofensa à sua dignidade – elementos suficientes para caracterizar o dano moral e a obrigação de indenizar. (Processo: RR-504900-57.2008.5.09.0892)</p>
<p>Fonte: Notícias do TST</p>
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