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	<title>Calgaro &#38; Vianna &#124; Sociedade de Advogados</title>
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		<title>Boletim de Jurisprudência da Seção de Direito Público do TJSP – Abril de 2012</title>
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		<pubDate>Fri, 18 May 2012 18:14:49 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Gerson</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudências]]></category>

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		<description><![CDATA[BOLETIM DE DIREITO PÚBLICO
Abril de 2012
Câmaras de Direito Público
AÇÃO CIVIL PÚBLICA &#8211; Improbidade administrativa &#8211; Contratação de sistema corporativo de telefonia móvel sem observância de procedimento licitatório &#8211; Terceiro particular que concorreu na prática do ato de improbidade administrativa &#8211; Ressarcimento do prejuízo de forma solidária &#8211; Possibilidade &#8211; Afastamento, no entanto, da proibição de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><P ALIGN="CENTER"><strong>BOLETIM DE DIREITO PÚBLICO</strong></P></p>
<p><P ALIGN="CENTER"><strong>Abril de 2012</strong></P></p>
<p><P ALIGN="CENTER"><strong>Câmaras de Direito Público</strong></P></p>
<p><strong>AÇÃO CIVIL PÚBLICA</strong> &#8211; Improbidade administrativa &#8211; Contratação de sistema corporativo de telefonia móvel sem observância de procedimento licitatório &#8211; Terceiro particular que concorreu na prática do ato de improbidade administrativa &#8211; Ressarcimento do prejuízo de forma solidária &#8211; Possibilidade &#8211; Afastamento, no entanto, da proibição de contratação com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos &#8211; Observância da razoabilidade e proporcionalidade &#8211; Proibição que causaria sérias restrições à corré e afetaria a competitividade e o mercado consumidor &#8211; Recurso da corré provido em parte. (Apelação n. 994.09.240252-1 &#8211; Bragança Paulista &#8211; 11ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Oscild de Lima Júnior &#8211; 02/04/2012 &#8211; 7374 &#8211; Maioria de votos com voto declarado) </p>
<p><strong>AÇÃO CIVIL PÚBLICA</strong> &#8211; Improbidade Administrativa &#8211; Município de Santo André &#8211; Alegação de nulidade na contratação de serviços de vigilância em escolas e creches municipais &#8211; Avenças sucessivas e temporárias &#8211; Dispensa de licitação, em virtude do caráter emergencial &#8211; Validade das justificativas, considerando-se a proximidade do término do contrato, a essencialidade dos serviços e duas tentativas frustradas de licitação &#8211; Ausência de dano ao erário ou de evidência de que os agentes públicos tenham se beneficiado, de algum modo, com a contratação da mesma empresa &#8211; Serviços satisfatórios a preço condizente com o mercado &#8211; Irregularidade, na falta de habilidade em realizar as licitações, que por si só não caracteriza a improbidade administrativa &#8211; Demanda improcedente &#8211; Recurso desprovido.  (Apelação n. 0016981-29.2002.8.26.0554 &#8211; Santo André &#8211; 12ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Edson Ferreira da Silva &#8211; 07/12/2011 &#8211; 13213 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>AÇÃO CIVIL PÚBLICA</strong> &#8211; Improbidade administrativa &#8211; Prefeito Municipal &#8211; Contratação de sistema corporativo de telefonia móvel sem observância de procedimento licitatório &#8211; Ausência de procedimento licitatório ou de procedimento para contratação direta (dispensa ou inexigibilidade de licitação) &#8211; Conduta ímproba caracterizada &#8211; Artigo 10, VIII, da Lei n. 8429/92 &#8211; Lesão ao erário &#8211; Decreto de nulidade do contrato celebrado &#8211; Cabimento &#8211; Situação apresentada no caso em tela que se mostra completamente dissociada da simples inexperiência e da falta de organização &#8211; Recurso do réu desprovido. (Apelação n. 994.09.240252-1 &#8211; Bragança Paulista &#8211; 11ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Oscild de Lima Júnior &#8211; 02/04/2012 &#8211; 7374 &#8211; Maioria de votos com voto declarado) </p>
<p><strong>ACIDENTE DO TRABALHO</strong> &#8211; Auxílio-acidente &#8211; Cumulação com anterior aposentadoria por tempo de contribuição &#8211; Descabimento &#8211; Hipótese em que o fator ambiental agressivo já havia dado ensejo ao amparo previdenciário, possibilitando a aposentadoria em tempo mais curto &#8211; Inadmissibilidade da cumulação de benefícios pelo mesmo fato gerador &#8211; Reexame necessário provido para julgar improcedente o pedido. (Apelação / Reexame Necessário n. 0021597-52.2007.8.26.0625 &#8211; Taubaté &#8211; 16ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: João Negrini Filho &#8211; 13/12/2011 &#8211; 12112 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>ACIDENTE DO TRABALHO</strong> &#8211; Benefício &#8211; Auxílio acidente &#8211; Concessão sob a vigência da Lei Federal n. 9528/97 &#8211; Vitaliciedade &#8211; Descabimento &#8211; Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0019315-49.2008.8.26.0320 &#8211; Limeira &#8211; 16ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Renato Correa Meyer Marino &#8211; 08/05/2012 &#8211; 30 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>ACIDENTE DO TRABALHO</strong> &#8211; Benefício &#8211; Auxílio acidente &#8211; Redução da capacidade laborativa &#8211; Comprovação por perícia &#8211; Presença dos requisitos autorizadores de sua concessão &#8211; Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0019315-49.2008.8.26.0320 &#8211; Limeira &#8211; 16ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Renato Correa Meyer Marino &#8211; 08/05/2012 &#8211; 30 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>ACIDENTE DO TRABALHO</strong> &#8211; Benefício &#8211; Auxílio acidente &#8211; Termo inicial &#8211; Dia seguinte ao da cessação do auxílio doença &#8211; Benefício mantido, com alteração do termo inicial de vigência &#8211; Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0019315-49.2008.8.26.0320 &#8211; Limeira &#8211; 16ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Renato Correa Meyer Marino &#8211; 08/05/2012 &#8211; 30 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>ACIDENTE DO TRABALHO</strong> &#8211; Benefício &#8211; Auxílio-doença acidentário &#8211; Ação revisional &#8211; Segurado que sofre acidente típico no mesmo mês em que admitido &#8211; Ausência de remuneração no período contributivo definido pelo artigo 3º da Lei n. 9876/99 &#8211; Fixação da renda mensal inicial em um salário mínimo, com prejuízo para o segurado &#8211; Salário-de-benefício que deve corresponder ao salário-de-contribuição vigente no dia do infortúnio &#8211; Diferenças devidas &#8211; Valores em atraso que deverão ser atualizados na forma do artigo 41 da Lei n. 8213/91 &#8211; Juros de mora a partir da citação, de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês, de forma decrescente, à base de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional &#8211; Procedência da ação &#8211; Recurso provido. (Apelação n. 0815450.5/9-00 &#8211; São Paulo &#8211; 16ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Cyro Ricardo Saltini Bonilha &#8211; 24/04/2012 &#8211; 14980 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>ACIDENTE DO TRABALHO</strong> &#8211; Benefício &#8211; Revisional &#8211; Auxílio-acidente &#8211; Pretensão à equiparação do benefício ao salário mínimo &#8211; Inadmissibilidade &#8211; Artigo 201 da Constituição Federal não é autoaplicável, dependendo de norma ordinária regulamentadora &#8211; Advento das Leis ns. 8212/91 e 8213/91 &#8211; Auxílio acidente de caráter suplementar e não salarial &#8211; Ausência de substituição &#8211; Possibilidade de pagamento em valor inferior a um salário mínimo &#8211; Ação improcedente &#8211; Recurso do obreiro parcialmente procedente apenas para afastar a decadência, desprovido quanto ao mais. (Apelação n. 0001351-05.2010.8.26.0698 &#8211; Monte Alto &#8211; 16ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Antonio Tadeu Ottoni &#8211; 08/05/2012 &#8211; 898 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>ACIDENTE DO TRABALHO</strong> &#8211; Benefício &#8211; Segurado aposentado &#8211; Aposentadoria especial, pelo desempenho de suas atividades em condições especiais de trabalho, em ambientes ruidosos &#8211; Cumulação com auxílio-acidente &#8211; Inadmissibilidade, se a incapacidade decorre de atividade laboral agressiva ensejadora da concessão da aposentadoria especial &#8211; Caracterização da identidade de fatos geradores &#8211; Ação improcedente, observando-se a isenção do obreiro quanto às verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 129 da Lei n. 8213/91 &#8211; Reexame necessário e recurso da autarquia providos para este fim.  (Apelação / Reexame Necessário n. 0895606.5/7-00 &#8211; São José dos Campos &#8211; 16ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: José Fábio Amaral Vieira &#8211; 13/12/2011 &#8211; 20548 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>CERCEAMENTO DE DEFESA</strong> &#8211; Suficiente presença de provas, nos autos, atestando o alegado &#8211; Ao julgador é assegurado poderes instrutores e, formada a sua convicção, converter ou não o julgado em diligência (artigo 130 e 330, I, do Código de Processo Civil &#8211; Não caracterizada a hipótese &#8220;<em>in casu</em>&#8220;, impõe-se o julgamento antecipado de lide &#8211; Cerceamento inocorrente &#8211; Preliminar afastada. (Apelação n. 0013102-81.2010.8.26.0053 &#8211; São Paulo &#8211; 13ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: José Roberto Peiretti de Godoy &#8211; 08/02/2012 &#8211; 16903 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Exceção de incompetência &#8211; Rejeição sob o fundamento de que inexiste conexão entre ação de execução fiscal e ação anulatória &#8211; A competência da Vara das Execuções Fiscais, que é de natureza funcional, por ser absoluta, não convive com a idéia de modificação de competência &#8211; Ademais, a conexão não é regra de competência, mas sim regra de condução do processo &#8211; O seguro-fiança oferecido na ação anulatória tem prazo certo, de maneira que ele não se mostra apto à garantia da execução, ficando livre a Fazenda Pública para promover a execução fiscal &#8211; Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 0182488-40.2011.8.26.0000 &#8211; Batatais &#8211; 7ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Luiz Sérgio Fernandes de Souza &#8211; 28/11/2011 &#8211; 799 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Execução por Título Judicial &#8211; Sentença &#8211; Embargos &#8211; Cobrança de direitos autorais &#8211; Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado deste Tribunal &#8211; Competência que não se firma pela qualidade das partes, mas pela natureza da relação jurídica controvertida &#8211; Posicionamento do Órgão Especial em julgamento de conflito negativo de competência &#8211; Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado. (Agravo de Instrumento n. 0246721-46.2011.8.26.0000 &#8211; Avaré &#8211; 12ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Osvaldo José de Oliveira &#8211; 09/05/2012 &#8211; 9911 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>CONTRATO</strong> &#8211; Prestação de serviços &#8211; Município de Paraguaçu Paulista &#8211; Contrato de licenciamento de uso de programas de informática (&#8220;<em>softwares</em>&#8220;) &#8211; Não pagamento pela municipalidade de mensalidades, sob o argumento de que não houve prestação de serviço pela empresa nesse período &#8211; Descabimento &#8211; Indevida rescisão unilateral por parte da Prefeitura Municipal &#8211; Serviço efetivamente realizado, tanto que houve determinação judicial para fornecimento de senha de acesso aos programas &#8211; Valores cobrados devidos &#8211; Ação de cobrança julgada procedente &#8211; Recurso oficial e voluntário desprovidos. (Apelação n. 990.10.417324-8 &#8211; Paraguaçu Paulista &#8211; 13ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Dimas Borelli Thomaz Júnior &#8211; 11/04/2012 &#8211; 13096 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>CORREÇÃO MONETÁRIA</strong> &#8211; Auxílio acidente &#8211; Incidência dos índices de variação do IGP-DI, por força do que decorre da interpretação do artigo 10, da Lei Federal n. 9711/98 &#8211; Observância do artigo 1º-F, da Lei Federal n. 9494/97, a partir da vigência da Lei Federal n. 11960/09 &#8211; Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0019315-49.2008.8.26.0320 &#8211; Limeira &#8211; 16ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Renato Correa Meyer Marino &#8211; 08/05/2012 &#8211; 30 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>CORREÇÃO MONETÁRIA</strong> &#8211; Precatório judicial &#8211; Ação acidentária &#8211; Adoção do IPCA-E como parâmetro de correção do débito requisitado &#8211; Recurso parcialmente provido.  (Apelação n. 0039605-42.2002.8.26.0564 &#8211; São Bernardo do Campo &#8211; 16ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Luiz Alberto De Lorenzi &#8211; 14/02/2012 &#8211; 16353 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>CORREÇÃO MONETÁRIA</strong> &#8211; Termo inicial &#8211; Contrato Administrativo &#8211; Equilíbrio econômico financeiro &#8211; Fornecimento de gases medicinais &#8211; Pagamento de valores com atraso &#8211; Cálculo da atualização financeira do quanto devido a partir da data de elaboração do cálculo do montante a ser pago, nos termos dos documentos juntados aos autos &#8211; Recurso da municipalidade provido em parte para este fim.  (Apelação n. 0933264.5/0-00 &#8211; Mauá &#8211; 11ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Luís Paulo Aliende Ribeiro &#8211; 05/12/2011 &#8211; 2367 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>DANO MORAL</strong> &#8211; Responsabilidade civil &#8211; Pena disciplinar de demissão imposta a funcionária municipal anulada por decisão judicial &#8211; Ato censurável efetivamente praticado pela servidora pública que, desta forma, assumiu o risco de se ver exposta a procedimento administrativo &#8211; Inexistência de dano moral indenizável &#8211; Recursos improvidos. (Apelação n. 0000858-06.2009.8.26.0264 &#8211; Novo Horizonte &#8211; 6ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Getúlio Evaristo dos Santos Neto &#8211; 21/11/2011 &#8211; 25112 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>DANO MORAL</strong> &#8211; Responsabilidade civil do Estado &#8211; Verificado excesso estatal decorrente de encarceramento indevido de policial militar por oitenta e dois dias, pela participação em tiroteio contra marginais, do qual resultou o óbito de três deles, sobrevindo sua absolvição após regular processado, forçoso seja indenizado pela negligência e incúria estatal estampada pela restrição de liberdade de agente de segurança pública no cumprimento do seu dever &#8211; Recurso provido. (Apelação n. 0676288.5/7-00 &#8211; São Paulo &#8211; 3ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Leonel Carlos da Costa &#8211; 08/11/2011 &#8211; 11151 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>DECADÊNCIA</strong> &#8211; Prazo &#8211; Acidente do trabalho &#8211; Benefício &#8211; Revisional &#8211; Auxílio-acidente &#8211; Pretensão à majoração de percentual e, alternativamente, por subsidiariedade, equiparação ao salário mínimo &#8211; Sentença de improcedência fincada na declaração de decadência &#8211; Inadmissibilidade &#8211; Concessão do benefício quando ainda não havia prazo decadencial para fins de pleito de revisão do ato concessório, mas apenas previsão de prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação &#8211; Alterações introduzidas pelas Leis ns. 9528/97, 9711/98 e 10839/2004, fixando prazo decadencial de 10 anos, não são aplicáveis aos fatos ocorridos antes de sua vigência &#8211; Manutenção, porém, da improcedência de ambos os pleitos, modificado o fundamento, seja pela situação jurídica consolidada, seja pela incidência dos princípios &#8220;<em>tempus regit actum</em>&#8221; e da irretroatividade da lei &#8211; Recurso do obreiro parcialmente procedente apenas para afastar a decadência, desprovido quanto ao mais. (Apelação n. 0001351-05.2010.8.26.0698 &#8211; Monte Alto &#8211; 16ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Antonio Tadeu Ottoni &#8211; 08/05/2012 &#8211; 898 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>EXECUÇÃO FISCAL</strong> &#8211; Multa ambiental &#8211; Queima de palha de cana &#8211; Infratora autuada nos termos da lei nº 997/76 e do Decreto nº 8468/76 &#8211; Arguição de nulidade do título executivo &#8211; Inocorrência &#8211; Queima efetuada pelo fornecedor, a benefício da embargante &#8211; Recursos oficial e voluntário da Fazenda do Estado, providos. (Apelação / Reexame Necessário n. 0001517-54.2010.8.26.0369 &#8211; Monte Aprazível &#8211; Câmara Reservada ao Meio Ambiente &#8211; Relator: José Renato Nalini &#8211; 10/11/2011 &#8211; 20057 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>HONORÁRIOS DE ADVOGADO</strong> &#8211; Fixação &#8211; Contrato Administrativo &#8211; Equilíbrio econômico financeiro &#8211; Fornecimento de gases medicinais &#8211; Pagamento de valores com atraso &#8211; Cobrança de juros de mora e correção monetária &#8211; Procedência da ação, alterados, todavia, os termos iniciais das verbas acessórias &#8211; Necessidade do arbitramento com equidade &#8211; Redução da verba honorária devida para 15% da condenação, considerada a necessidade de fixação com base nos itens &#8216;a&#8217; a &#8216;c&#8217; do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil bem como a impossibilidade de aviltamento da retribuição devida ao profissional &#8211; Recurso da municipalidade provido em parte para este fim. (Apelação n. 0933264.5/0-00 &#8211; Mauá &#8211; 11ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Luís Paulo Aliende Ribeiro &#8211; 05/12/2011 &#8211; 2367 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>ILEGITIMIDADE &#8220;<em>AD CAUSAM</em>&#8220;</strong> &#8211; Ação civil pública &#8211; Improbidade administrativa &#8211; Ilegitimidade passiva da municipalidade &#8211; Ato de improbidade administrativa imputado a prefeito municipal, agente político com o qual não se confunde a pessoa jurídica de direito público &#8211; Processo julgado extinto sem apreciação do mérito em relação à municipalidade. (Apelação n. 0006401-31.2009.8.26.0218 &#8211; Guararapes &#8211; 13ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Ricardo Mair Anafe &#8211; 11/04/2012 &#8211; 12513 &#8211; Maioria de votos com voto declarado) </p>
<p><strong>ILEGITIMIDADE &#8220;<em>AD CAUSAM</em>&#8220;</strong> &#8211; Responsabilidade civil do Estado &#8211; Reconhecimento de firma falsa de fiadores, em contrato de locação &#8211; Serviços notariais e de registro que são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público &#8211; Responsabilidade civil objetiva do delegado ou interino da serventia, bem como do Estado &#8211; Preliminar afastada &#8211; Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. (Apelação n. 0013102-81.2010.8.26.0053 &#8211; São Paulo &#8211; 13ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: José Roberto Peiretti de Godoy &#8211; 08/02/2012 &#8211; 16903 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>IMPOSTO</strong> &#8211; Circulação de mercadorias e serviços &#8211; Ação cautelar &#8211; Antecipação de garantia de futura execução fiscal &#8211; Liminar &#8211; Insurgência contra o deferimento de pedido de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, mediante a prestação de caução por meio de fiança bancária &#8211; Desacolhimento &#8211; Desaconselhável a intervenção da instância superior, se razoável o decidido na precedente &#8211; Evidenciado o gravame que pode causar o expediente administrativo de inscrição da dívida e cobrança judicial à autora &#8211; Viabilidade da expedição de certidão positiva com efeito de negativa quando o débito for garantido por fiança bancária &#8211; Alegação, ainda, de desrespeito da ordem prevista no artigo 11 da Lei n. 6830/80, não evidenciada &#8211; Caso em que, embora a fiança bancária não conste expressamente daquele rol, é equiparada a dinheiro pelo artigo 15, I, do mesmo diploma &#8211; Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 0228937-56.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 13ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Ivan Ricardo Garisio Sartori &#8211; 23/11/2011 &#8211; 20833 &#8211; Não consta) </p>
<p><strong>IMPOSTO</strong> &#8211; Circulação de Mercadorias e Serviços &#8211; Santa Casa de Misericórdia de São Paulo &#8211; Importação de equipamentos para serem utilizados no desenvolvimento de sua atividade &#8211; Imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, &#8220;<em>c</em>&#8220;, da Constituição Federal e artigos 9º e 14, do Código Tributário Nacional &#8211; Reconhecimento &#8211; Sociedade civil beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, tendo como atividade principal a prestação de assistência médica através de suas unidades hospitalares &#8211; Requisitos preenchidos e comprovados nos autos &#8211; Recursos oficial e voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo desprovidos. (Apelação n. 0032436-04.2010.8.26.0053 &#8211; São Paulo &#8211; 13ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda &#8211; 18/04/2012 &#8211; 25392 &#8211; Não consta) </p>
<p><strong>IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA</strong> &#8211; Descaracterização &#8211; Ausência de imputação de conduta concretamente desonesta aos requeridos &#8211; Suposta inobservância de comando contido em dispositivo de lei municipal, com ofensa aos princípios que regem a administração pública, bem como recebimento e pagamento indevidos de horas extras, com danos ao erário &#8211; Impossibilidade do desempenho das funções para as quais fora designada a requerida, por razões alheias a sua vontade, sem que o requerido fosse informado a respeito pela funcionária responsável pela unidade administrativa &#8211; Pagamento devido em face da prestação de serviços pela requerida, que continuava cumprindo sua jornada de trabalho &#8211; Dano ao erário não demonstrado &#8211; Recursos providos para julgar improcedentes os pedidos. (Apelação n. 0006401-31.2009.8.26.0218 &#8211; Guararapes &#8211; 13ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Ricardo Mair Anafe &#8211; 11/04/2012 &#8211; 12513 &#8211; Maioria de votos com voto declarado) </p>
<p><strong>JUROS</strong> &#8211; Moratórios &#8211; Ação acidentária &#8211; Incidência até a data da expedição do ofício requisitório &#8211; Súmula vinculante n. 17 do Supremo Tribunal Federal e artigo 100, § 1º, da Constituição Federal &#8211; Verba devida &#8211; Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0039605-42.2002.8.26.0564 &#8211; São Bernardo do Campo &#8211; 16ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Luiz Alberto De Lorenzi &#8211; 14/02/2012 &#8211; 16353 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>JUROS</strong> &#8211; Moratórios &#8211; Acidente do Trabalho &#8211; Fase de execução de sentença &#8211; Expedição de precatório &#8211; Incidência dos juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição/inscrição do requisitório &#8211; Retorno do relator à antiga orientação, em face da alteração da composição da Turma Julgadora &#8211; Incidência de lógica aristotélica para interpretar o artigo 100 da Constituição Federal (antes e depois da Emenda Constitucional n. 30) em face da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo Tribunal Federal &#8211; Fixação da premissa maior em que os débitos devem ser inscritos até lº de julho de um ano e pagos até o final do ano seguinte &#8211; Entendimento da premissa menor, de que nesse período (p. de graça) não incidem juros &#8211; Conclusão de que fora desse período, incidem os juros &#8211; Embargos acolhidos &#8211; Sentença de extinção da execução afastada &#8211; Recurso provido para este fim. (Apelação n. 994.08.165262-9 &#8211; São Caetano do Sul &#8211; 16ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Valter Alexandre Mena &#8211; 28/02/2012 &#8211; 2033 &#8211; Maioria de votos com voto declarado) </p>
<p><strong>JUROS</strong> &#8211; Moratórios &#8211; Contrato Administrativo &#8211; Equilíbrio econômico financeiro &#8211; Fornecimento de gases medicinais &#8211; Pagamento de valores com atraso &#8211; Postulação de pagamento de juros contratuais &#8211; Validade &#8211; Falta de ressalva pelo credor, quando dos recebimentos &#8211; Irrelevância &#8211; Juros contratuais devidos, acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária &#8211; Ação procedente neste aspecto &#8211; Recurso da Municipalidade desprovido quanto ao tema.  (Apelação n. 0933264.5/0-00 &#8211; Mauá &#8211; 11ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Luís Paulo Aliende Ribeiro &#8211; 05/12/2011 &#8211; 2367 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>JUROS</strong> &#8211; Moratórios &#8211; Fixação &#8211; Auxílio acidente &#8211; Utilização de modo englobado até a citação e, a seguir, de maneira decrescente, mês a mês, com percentual de 1% &#8211; Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0019315-49.2008.8.26.0320 &#8211; Limeira &#8211; 16ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Renato Correa Meyer Marino &#8211; 08/05/2012 &#8211; 30 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>JUROS</strong> &#8211; Moratórios &#8211; Termo inicial &#8211; Contrato Administrativo &#8211; Equilíbrio econômico financeiro &#8211; Fornecimento de gases medicinais &#8211; Pagamento de valores com atraso &#8211; Juros moratórios a serem calculados sobre o montante cobrado nesta ação &#8211; Citação válida induz o devedor em mora, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil &#8211; Fixação a partir daí dos juros e não a data de pagamento &#8211; Recurso da municipalidade provido em parte para este fim.  (Apelação n. 0933264.5/0-00 &#8211; Mauá &#8211; 11ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Luís Paulo Aliende Ribeiro &#8211; 05/12/2011 &#8211; 2367 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>JUSTIÇA GRATUITA</strong> &#8211; Despesas processuais &#8211; Benefício concedido na fase de conhecimento e que deve ser mantido na fase de execução &#8211; Perspectiva de recebimento do crédito proveniente da condenação &#8211; Irrelevância &#8211; Ausência de alteração da situação de fato &#8211; Decisão reformada &#8211; Recurso provido.  (Agravo de Instrumento n. 0288542-30.2011.8.26.0000 &#8211; Ribeirão Preto &#8211; 6ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: João Alfredo de Oliveira Santos &#8211; 19/03/2012 &#8211; 30930 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>MANDADO DE SEGURANÇA</strong> &#8211; Âmbito &#8211; Inabilitação em certame para credenciamento de sociedade de advogados junto ao Banco do Brasil &#8211; Liminar indeferida &#8211; Possibilidade de lesão grave ainda que a medida seja concedida ao final &#8211; Certidões que atestam a regularidade perante as respectivas seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil &#8211; &#8220;<em>Periculum in mora</em>&#8221; e &#8220;<em>fumus boni iuris</em>&#8221; caracterizados &#8211; Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 0058626-95.2012.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 3ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Angelo Malanga &#8211; 24/04/2012 &#8211; 7531 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>MANDADO DE SEGURANÇA</strong> &#8211; Impetração por Prefeito Municipal contra ato do Presidente da Câmara envolvendo a instalação de Comissão Processante destinada a apurar denúncia de infração político-administrativa &#8211; Apontamento de ilegalidades que tornariam nulo o ato político-administrativo &#8211; Descabimento &#8211; Processo revestido das formalidades legais intrínsecas e extrínsecas &#8211; Ordem denegada &#8211; Recurso provido. (Apelação / Reexame Necessário n. 0002778-03.2010.8.26.0095 &#8211; Brotas &#8211; 12ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: José Manoel Ribeiro de Paula &#8211; 11/04/2012 &#8211; 10000 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>MANDADO DE SEGURANÇA</strong> &#8211; Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços &#8211; Revendedora de Veículos &#8211; Pretensão ao reconhecimento do direito de continuar realizando operações com veículos e peças por meio do regime de substituição tributária anterior à edição da Lei nº 13291, de 22 de dezembro de 2008 &#8211; Descabimento &#8211; Alteração legislativa que não criou ou majorou o tributo &#8211; Inocorrência da violação ao princípio da anterioridade nonagesimal &#8211; Sentença mantida &#8211; Recurso desprovido. (Apelação n. 0025028-93.2009.8.26.0053 &#8211; São Paulo &#8211; 12ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Wanderley José Federighi &#8211; 01/02/2012 &#8211; 14319 &#8211; Maioria de votos com voto declarado) </p>
<p><strong>MEDIDA CAUTELAR</strong> &#8211; Exibição de documentos &#8211; Pretensão de obtenção de cópias dos autos de processo administrativo &#8211; Caráter satisfativo da medida &#8211; Presença dos elementos suficientes para a concessão da medida &#8211; Ação julgada parcialmente procedente, devendo a serventia providenciar a intimação no endereço contido na inicial, para que os sucessores do autor se habilitem no feito, bem como para que venham a constituir novo patrono nos autos, no prazo de vinte dias &#8211; Recurso desprovido, com determinação. (Apelação n. 0028194-45.2010.8.26.0071 &#8211; Bauru &#8211; 6ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Carlos Eduardo Pachi &#8211; 28/11/2011 &#8211; 11775 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>MULTA AMBIENTAL</strong> &#8211; Execução fiscal &#8211; Princípio da Precaução &#8211; Sempre que houver uma probabilidade mínima de que o dano ocorra como consequência da atividade suspeita de ser lesiva, necessária se faz providência de ordem cautelar &#8211; O princípio é corolário da diretiva constitucional que assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida inteligência dos artigos 5º, caput, e 225, ambos da Constituição Federal &#8211; Recursos oficial e voluntário da Fazenda do Estado providos. (Apelação / Reexame Necessário n. 0001517-54.2010.8.26.0369 &#8211; Monte Aprazível &#8211; Câmara Reservada ao Meio Ambiente &#8211; Relator: José Renato Nalini &#8211; 10/11/2011 &#8211; 20057 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>MULTA DE TRÂNSITO</strong> &#8211; Auto de infração &#8211; Regularidade &#8211; Autuação de ambulância conduzida por agente público em velocidade excessiva e desproporcional, considerando-se o máximo permitido em rodovia &#8211; Admissibilidade &#8211; Interpretação da norma do artigo 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro, cujo alcance pretendido por prefeitura autora de ação anulatória acabaria por autorizar que a própria prestação do serviço emergencial colocasse em risco o paciente transportado e demais condutores &#8211; Descabimento da pretendida anulação da multa imposta &#8211; Recurso da Municipalidade e remessa necessária improvidos. (Apelação n. 0005563-65.2005.8.26.0659 &#8211; Vinhedo &#8211; 5ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: José Helton Nogueira Diefenthaler Júnior &#8211; 05/12/2011 &#8211; 15623 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>POSSESSÓRIA</strong> &#8211; Reintegração de Posse &#8211; Município de Paulínia &#8211; Universidade privada instalada em bens dominicais públicos do município, a título gratuito, sem prévia licitação, mas por meio de autorização em lei municipal e subsequente contrato de concessão de uso &#8211; Existência de procedimento administrativo regular que veio a declarar nula a avença &#8211; Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal &#8211; Observância do devido processo legal &#8211; Reconhecimento por esta Câmara, ao julgar mandado de segurança conexo &#8211; Descumprimento, pela ré, da determinação administrativa de desocupação &#8211; Validade da autotutela do poder executivo &#8211; Esbulho caracterizado &#8211; Interesse-adequação da municipalidade para o presente feito &#8211; Preliminar de carência de ação rejeitada &#8211; Determinação, entretanto, de que a desocupação dos imóveis públicos se faça no próximo período de recesso acadêmico, em harmonia com o já decidido por esta e. câmara &#8211; Recurso da municipalidade provido parcialmente para este fim, desprovido o recurso da Universidade. (Apelação n. 0620837.5/9-00 &#8211; Campinas &#8211; 9ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: José Gaspar Gonzaga Franceschini &#8211; 30/11/2011 &#8211; 18386 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>PRESCRIÇÃO</strong> &#8211; Ação de cobrança &#8211; Processo movido por servidor público estadual inativo contra a Fazenda Pública &#8211; Pretensão de correção monetária sobre vencimentos devidos a título de fator de atualização monetária &#8211; Reconhecimento expresso do direito pela Fazenda Estadual antes do vencimento do quinquênio &#8211; Atualização monetária devida &#8211; Recurso não provido. (Apelação n. 0997827.5/9-00 &#8211; São Paulo &#8211; 11ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Aroldo Mendes Viotti &#8211; 05/12/2011 &#8211; 20918 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>PRESCRIÇÃO</strong> &#8211; Prazo &#8211; Fundo de direito &#8211; Servidor Público Municipal &#8211; Professora inativa &#8211; Município de São Bernardo do Campo &#8211; Proventos de aposentadoria &#8211; Ação pretendendo promoções verticais com o acréscimo remuneratório &#8211; Inviabilidade &#8211; Prescrição da pretensão com base na legislação revogada, uma vez que se trata de questão de fundo e a exordial foi protocolada além do prazo de cinco anos &#8211; Inexistência, ademais, de direito em relação àquela estabelecida por legislação posterior à sua aposentadoria, pois limitada ao pessoal da ativa &#8211; Artigos 47 a 49 da Lei Municipal n. 4.681/98 &#8211; Ação neste aspecto improcedente &#8211; Recurso desprovido quanto ao tema. (Apelação n. 0886970.5/6-00 &#8211; São Bernardo do Campo &#8211; 5ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino &#8211; 16/04/2012 &#8211; 17722 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>PREVIDÊNCIA SOCIAL</strong> &#8211; Contribuição &#8211; Servidor Público Municipal &#8211; Professora inativa &#8211; Município de São Bernardo do Campo &#8211; Proventos de aposentadoria &#8211; Desvio de função &#8211; Pretensão à devolução da contribuição previdenciária recolhida a maior, incidente sobre o valor que lhe foi reconhecido a título de desvio de função em ação ordinária &#8211; Acolhimento &#8211; Inviabilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre parcela que não compõe a base de cálculo dos proventos de aposentadoria, sob pena de, por vias transversas, transpor inconstitucionalmente o servidor de um cargo para outro ou, então, como no caso, de se locupletar indevidamente a Fazenda Pública &#8211; Ação parcialmente procedente quanto ao tema &#8211; Recurso provido em parte para este fim. (Apelação n. 0886970.5/6-00 &#8211; São Bernardo do Campo &#8211; 5ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino &#8211; 16/04/2012 &#8211; 17722 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>PREVIDÊNCIA SOCIAL</strong> &#8211; IPREM &#8211; Servidor público municipal aposentado &#8211; Pensão por morte &#8211; Ex-companheira de servidor municipal &#8211; Óbito ocorrido em agosto de 1992 &#8211; Ausência de comprovação da manutenção do vínculo &#8211; Inteligência da Lei Municipal n. 10.828/90 &#8211; O direito à pensão deverá ser examinado com base na legislação vigente à época do óbito do instituidor &#8211; Precedentes &#8211; Recurso improvido. (Apelação n. 0009161-70.2003.8.26.0053 &#8211; São Paulo &#8211; 3ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Ronaldo Alves de Andrade &#8211; 17/04/2012 &#8211; 347 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>PREVIDÊNCIA SOCIAL</strong> &#8211; Pensão &#8211; Irmã de servidora pública estadual falecida &#8211; Declaração de dependência de época anterior à Lei Estadual n. 1012/07 &#8211; Falecimento posterior a esse diploma legal &#8211; Pretensão de aplicabilidade das Leis n. 4832/58 e 8676/65 &#8211; Inadmissibilidade, pois não se prevê a possibilidade de designação voluntária de beneficiário previdenciário &#8211; Artigo 8ºda Lei n. 9032/95, revogando, expressamente, o inciso IV do artigo16 da Lei n° 8.213, que era o lugar normativo de previsão dos beneficiários facultativos do Regime Geral da Previdência Social &#8211; Incidência da lei da época do falecimento &#8211; Ação para o pensionamento improcedente &#8211; Recurso desprovido. (Apelação / Reexame Necessário n. 0033666-81.2010.8.26.0053 &#8211; São Paulo &#8211; 11ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Luis Antonio Ganzerla &#8211; 16/04/2012 &#8211; 20272 &#8211; Maioria de votos com voto declarado) </p>
<p><strong>PREVIDÊNCIA SOCIAL</strong> &#8211; Pensão &#8211; Irmã de servidora pública estadual falecida &#8211; Ação pretendendo o pensionamento &#8211; Impossibilidade da procedência da demanda, sob o fundamento de que a relação mantida entre as duas irmãs, de mero plano sentimental, mesmo dissociada de caráter sexual, teria caráter de homoafetividade &#8211; Inviabilidade da aplicação do artigo 147, da Lei n. 180/78, com o novo texto introduzido pela Lei n.1012/07 &#8211; Mera afetividade entre ambas &#8211; Matéria, ademais, não alegada ou discutida pelas partes &#8211; Inviabilidade do alargamento do conceito de homoafetividade descrito no art. 147 da Lei n.180/78, com a redação da Lei n. 1.012/07 (a envolver a convivência de pessoas do mesmo sexo, como casal), para fins de concessão de pensão mensal &#8211; Ação improcedente &#8211; Recurso desprovido. (Apelação / Reexame Necessário n. 0033666-81.2010.8.26.0053 &#8211; São Paulo &#8211; 11ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Luis Antonio Ganzerla &#8211; 16/04/2012 &#8211; 20272 &#8211; Maioria de votos com voto declarado) </p>
<p><strong>RECURSO</strong> &#8211; Agravo regimental &#8211; Insurgência contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento interposto em sede de expediente administrativo &#8211; Descabimento de recurso judicial contra decisão proferida em expediente administrativo, ainda que para fim de ser estendida, individualmente, a várias ações de execução fiscal &#8211; Caso, ademais, em que, mesmo se admitida, a insurgência é inviável, pois não instruída com as peças necessárias à definição da existência do duplo grau de jurisdição e do próprio mérito recursal &#8211; Artigo 34 da Lei n. 6830/80 &#8211; Recurso desprovido. (Agravo Regimental n. 0283582-31.2011.8.26.0000/50000 &#8211; Piracicaba &#8211; 18ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Samuel Francisco Mourão Neto &#8211; 19/04/2012 &#8211; 1261 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>RECURSO</strong> &#8211; Preparo &#8211; INSS &#8211; Recolhimento do porte de remessa e retorno &#8211; Ausência &#8211; Deserção configurada &#8211; Recurso não conhecido. (Apelação n. 0019315-49.2008.8.26.0320 &#8211; Limeira &#8211; 16ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Renato Correa Meyer Marino &#8211; 08/05/2012 &#8211; 30 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>RECURSO</strong> &#8211; Pressuposto de admissibilidade &#8211; Agravo de instrumento &#8211; Interposição por sociedade incorporada &#8211; Impossibilidade &#8211; Ocorrendo a incorporação, extingue-se a sua personalidade jurídica &#8211; Artigo 1116 e 1118 do Código Civil &#8211; Ausência de capacidade para ser parte, não podendo prosseguir na relação processual &#8211; Compete à sociedade incorporadora, na condição de sucessora legal, a prática dos atos processuais &#8211; Recurso não conhecido.  (Agravo de Instrumento n. 0286760-85.2011.8.26.0000 &#8211; Sorocaba &#8211; 18ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Carlos Alberto Giarusso Lopes Santos &#8211; 15/12/2011 &#8211; 12666 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>RECURSO ADESIVO</strong> &#8211; Mandado de segurança &#8211; &#8220;<em>Writ</em>&#8221; concedido em primeiro grau &#8211; Recurso do impetrante para acolhimento de todos os fundamentos da petição inicial &#8211; Inexistência de sucumbência recíproca &#8211; Artigo 500 do Código de Processo Civil &#8211; Recurso não conhecido. (Apelação / Reexame Necessário n. 0002778-03.2010.8.26.0095 &#8211; Brotas &#8211; 12ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: José Manoel Ribeiro de Paula &#8211; 11/04/2012 &#8211; 10000 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>REPETIÇÃO DO INDÉBITO</strong> &#8211; Pagamento voluntário &#8211; Contribuição ao SEBRAE &#8211; Discussão sobre a sujeição da parte a tal pagamento &#8211; Depósito judicial por ela efetuado &#8211; Ação julgada improcedente &#8211; Pretensão ao levantamento &#8211; Inadmissibilidade &#8211; Conversão do depósito em renda &#8211; Decisão mantida &#8211; Recurso não provido.  (Agravo de Instrumento n. 0013906-43.2012.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 10ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Antonio Carlos Villen &#8211; 19/03/2012 &#8211; 346 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO</strong> &#8211; Acidente de trânsito &#8211; Usuário de rodovia que colidiu como objetos jogados ou deixados na pista (macaco hidráulico e pedaço de madeira) &#8211; Danos materiais comprovados por boletim de ocorrência e nota fiscal do conserto do veículo &#8211; Suficiência &#8211; Relação de consumo caracterizada &#8211; Artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor &#8211; Usuário que pagou a tarifa de pedágio e tem direito a serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos &#8211; Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público evidenciada &#8211; Indenizatória procedente &#8211; Recurso desprovido. (Apelação n. 0002590-26.2010.8.26.0510 &#8211; Rio Claro &#8211; 10ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Urbano Ruiz &#8211; 21/11/2011 &#8211; 12830 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO</strong> &#8211; Reconhecimento de firma falsa de fiadores em contrato de locação &#8211; Comprovação do nexo causal entre o evento danoso e a conduta &#8211; Indenização que se impõe &#8211; Sentença de improcedência reformada &#8211; Danos materiais devidos &#8211; Correção monetária e juros de mora nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça &#8211; Juros de 1% ao mês &#8211; Inaplicabilidade da Lei 11960/09 &#8211; Custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados aqui em 10% sobre o valor da condenação que ficam a cargo dos réus &#8211; Recurso provido. (Apelação n. 0013102-81.2010.8.26.0053 &#8211; São Paulo &#8211; 13ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: José Roberto Peiretti de Godoy &#8211; 08/02/2012 &#8211; 16903 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>SEGURO</strong> &#8211; Obrigatório (DPVAT) &#8211; Exercício de 2010 &#8211; Cobrança &#8211; Ausência de prova hábil da alienação veicular &#8211; Renúncia ao direito de propriedade do veículo &#8211; Reconhecimento a partir da citação da Fazenda Pública &#8211; Pagamento devido do seguro obrigatório &#8211; Recurso provido em parte.  (Apelação n. 0014783-86.2010.8.26.0053 &#8211; São Paulo &#8211; 11ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Ricardo Henry Marques Dip &#8211; 12/12/2011 &#8211; 26326 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>SENTENÇA</strong> &#8211; Cumprimento &#8211; Impugnação &#8211; Depósito judicial realizado para garantir o Juízo &#8211; Pretensão à incidência de juros moratórios &#8211; Inadmissibilidade, sob pena de configuração de &#8220;<em>bis in idem</em>&#8221; &#8211; Recurso não provido.  (Agravo de Instrumento n. 0201273-50.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 9ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Antonio Rulli Júnior &#8211; 14/12/2011 &#8211; 25037 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>SENTENÇA</strong> &#8211; Julgamento &#8220;<strong>Citra Petita</strong>&#8221; &#8211; Ação acidentária &#8211; Postulação de auxílio acidente em razão de perda auditiva e hérnia discal &#8211; Pedido julgado procedente &#8211; Apreciação pelo Magistrado apenas da patologia colunar, não tecendo qualquer consideração acerca da disacusia &#8211; Descabimento &#8211; Laudo pericial que não interrogou o autor de forma clara sobre a perda auditiva, inexistindo qualquer exame audiométrico nos autos &#8211; Necessidade de exame de todas as questões (doenças) por parte o Juiz que sentenciou o feito &#8211; Nulidade da sentença declarada, determinado o retorno dos autos à vara de origem para que outra prestação jurisdicional seja apresentada, analisando todas as questões trazidas &#8211; Recurso prejudicado. (Apelação n. 0893432.5/8-00 &#8211; São José dos Campos &#8211; 16ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Luiz Felipe Nogueira Junior &#8211; 08/05/2012 &#8211; 7970 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>SENTENÇA</strong> &#8211; Julgamento &#8220;<em>extra petita</em>&#8221; &#8211; Inocorrência &#8211; Reexame necessário &#8211; Concessão de benefício diverso do requerido na inicial &#8211; Auxílio acidente concedido com base em perícia médica &#8211; Admissibilidade &#8211; Anulação do feito afastada &#8211; Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0019315-49.2008.8.26.0320 &#8211; Limeira &#8211; 16ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Renato Correa Meyer Marino &#8211; 08/05/2012 &#8211; 30 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>SERVIDOR PÚBLICO</strong> &#8211; Pena disciplinar &#8211; Demissão &#8211; Descabimento, na hipótese &#8211; Inobservância do princípio da reciprocidade &#8211; Pedido julgado procedente para anular a pena de demissão imposta, sem prejuízo de que outra decisão administrativa seja proferida segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade &#8211; Recursos improvidos. (Apelação n. 0000858-06.2009.8.26.0264 &#8211; Novo Horizonte &#8211; 6ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Getúlio Evaristo dos Santos Neto &#8211; 21/11/2011 &#8211; 25112 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL</strong> &#8211; Professor &#8211; Indeferimento de inscrição e participação em processo de atribuição de aulas &#8211; Artigo 22 da Lei Complementar n. 444/85 &#8211; Indeferimento pelo transcurso de período de estágio probatório &#8211; Inexistência de ilegalidade &#8211; Possibilidade de o Poder Público regulamentar os requisitos para a substituição &#8211; Artigo 22, § 3º, da referida lei complementar &#8211; Decretos n. 53037/2008 e 53161/2008 que não extrapolam os fins da Lei Complementar n. 444/85, mas apenas impõem critérios razoáveis e racionais a serem seguidos &#8211; Caso em que a própria lei complementar previa a necessidade de regulamentação por parte da administração &#8211; Artigo 47, inciso XIX, &#8216;a&#8217;, da Constituição Federal &#8211; Recursos providos. (Apelação / Reexame Necessário n. 0001219-75.2011.8.26.0127 &#8211; Carapicuíba &#8211; 11ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Pedro Cauby Pires de Araújo &#8211; 12/12/2011 &#8211; 23714 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL</strong> &#8211; Professora &#8211; Inativa &#8211; Município de São Bernardo do Campo &#8211; Proventos de aposentadoria &#8211; Ação pretendendo adicional por conclusão de curso de pedagogia &#8211; Artigo 50 da Lei Municipal n. 4681/98 &#8211; Desacolhimento &#8211; Obtenção do grau já quando aposentada a servidora &#8211; Ação neste aspecto improcedente &#8211; Recurso desprovido quanto ao tema. (Apelação n. 0886970.5/6-00 &#8211; São Bernardo do Campo &#8211; 5ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino &#8211; 16/04/2012 &#8211; 17722 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL</strong> &#8211; Professora &#8211; Inativa &#8211; Município de São Bernardo do Campo &#8211; Proventos de aposentadoria &#8211; Ação pretendendo adicional de 5% por ter exercido o trabalho em jornada dupla &#8211; Lei Municipal n. 4848/00 que reconhece o direito à percepção, a todos os professores que trabalham nessas condições &#8211; Observância &#8211; Percepção de proventos assegurada, em paridade com os servidores ativos, tendo em vista que passou para a inatividade antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003 &#8211; Ação parcialmente procedente quanto ao tema &#8211; Recurso provido em parte para este fim. (Apelação n. 0886970.5/6-00 &#8211; São Bernardo do Campo &#8211; 5ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino &#8211; 16/04/2012 &#8211; 17722 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL</strong> &#8211; Sexta-Parte &#8211; Funcionário admitido sob o regime celetista, que vem a adquirir estabilidade nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não faz jus ao benefício porque não concursado, inexistente, portanto, a efetividade, que não pode ser confundida com estabilidade, adquirida, aquela, quando da nomeação ao cargo &#8211; Improcedência decretada. (Ação Rescisória n. 0151199-89.2011.8.26.0000 &#8211; Cerquilho &#8211; 3º Grupo de Direito Público &#8211; Relator: Decio Leme de Campos Júnior &#8211; 16/04/2012 &#8211; 17052 &#8211; Unânime) </p>
<p><P ALIGN="CENTER"><strong>ÓRGÃO ESPECIAL</strong></P></p>
<p><P ALIGN="CENTER"><strong>Ações Diretas de Inconstitucionalidade</strong></P></p>
<p><strong>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITTUCIONALIDADE</strong> &#8211; Lei municipal &#8211; Ampliação da licença-maternidade &#8211; Iniciativa parlamentar &#8211; Vício &#8211; Existência &#8211; Ofensa ao princípio da separação dos poderes &#8211; Competência privativa do Chefe do Poder Executivo &#8211; Norma que, ademais, cria despesas sem indicar fonte de receita &#8211; Ação procedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 0269129-31.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino &#8211; 21/03/2012 &#8211; 21950 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE</strong> &#8211; Lei Municipal &#8211; Disposição sobre a reestruturação do plano de cargos e salários da Câmara Municipal de Itapeva &#8211; Aspectos conceituais diversos, entre cargo de confiança e de comissão &#8211; Inexigibilidade de curso superior aos ocupantes dos cargos &#8211; Fato que afasta a complexidade das funções &#8211; Cargos de Assessor Parlamentar e Chefe de Gabinete Parlamentar que não se coadunam com o permissivo legal &#8211; Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e IV, e 144 da Constituição Estadual &#8211; Ação procedente.  (Direta de Inconstitucionalidade n. 0210184-51.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Antonio Carlos Malheiros &#8211; 04/04/2012 &#8211; 24999 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE</strong> &#8211; Lei Municipal &#8211; Município de Guararema &#8211; Artigo 2º, &#8220;<em>caput</em>&#8220;, incisos I e II, da Lei n. 2312/05 &#8211; Conferência aos secretários municipais do direito ao recebimento, a cada ano, de valor correspondente a um subsídio mensal, a titulo de gratificação natalina, na mesma data e condições em que for pago o 13° salário aos servidores municipais e ao gozo de férias anuais correspondente a trinta dias &#8211; Vício de inconstitucionalidade material configurado &#8211; Afronta ao disposto nos artigos 111 e 144, ambos da Carta Estadual, e 39, § 4º, da Constituição Federal &#8211; Ação procedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 0225129-43.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Guilherme Gonçalves Strenger &#8211; 04/04/2012 &#8211; 16744 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE</strong> &#8211; Lei Municipal &#8211; N. 1801/06 (Código Tributário do Município do Hortolândia) &#8211; Institui em seu artigo 256, § 1º, incisos I e II, alíquotas diferenciadas de IPTU a majorar o imposto para os imóveis desprovidos de muro ou de calçamento &#8211; Infringência aos artigos 111, 144, 160, § 1º e 163, inciso II da Constituição Bandeirante &#8211; Ocorrência &#8211; Alíquotas que vulneram os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicáveis à administração pública &#8211; Ação procedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 0238521-50.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: José Renato Nalini &#8211; 21/03/2012 &#8211; 20782 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE</strong> &#8211; Lei Municipal &#8211; N. 4384/09, do Município de Garça &#8211; Legislação de iniciativa de vereador, que dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento reservado para clientes, bem como a instalação de vídeo de monitoramento nas agências bancárias &#8211; Ausência de vício de iniciativa &#8211; Inexistência de ilegalidade &#8211; Matéria referente à segurança pública &#8211; Matéria de interesse local &#8211; Competência legislativa concomitante do Município com a União e com o Estado &#8211; Violação à Constituição Federal &#8211; Inocorrência &#8211; Ação Improcedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 990.10.318796-2 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Roberto Nussinkis Mac Cracken &#8211; 29/02/2012 &#8211; 12713 &#8211; Maioria de votos com voto declarado) </p>
<p><strong>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE</strong> &#8211; Lei Municipal &#8211; N. 5326/05, do Município de Bauru &#8211; Legislação, de iniciativa da Câmara dos Vereadores, que instituiu desconto de IPTU para contribuintes que &#8220;adotarem&#8221; praças e canteiros da cidade &#8211; Ausência de violação à Constituição e à separação de poderes &#8211; Iniciativa concorrente &#8211; Prevalência da regra geral &#8211; Poderes Legislativo e Executivo são competentes para legislar em matéria tributária &#8211; Ação improcedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 0219772-82.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Enio Santarelli Zuliani &#8211; 15/02/2012 &#8211; 23577 &#8211; Maioria de votos com voto declarado) </p>
<p><strong>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE</strong> &#8211; Lei Municipal &#8211; N. 744/2000, do Município de Iacanga &#8211; Disposição sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público &#8211; Previsão genérica &#8211; Necessidades permanentes &#8211; Concurso público &#8211; Admissibilidade &#8211; Excepcionalidade &#8211; Ausência &#8211; Violação ao artigo 111 e ao artigo 115, incisos II e X, da Constituição do Estado de São Paulo &#8211; Ação procedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 0207638-23.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Hamilton Elliot Akel &#8211; 21/03/2012 &#8211; 28829 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE</strong> &#8211; Lei Municipal &#8211; N. 7519/10, de Jundiaí, de iniciativa de vereador, vetada pelo Prefeito, cujo veto foi rejeitado pela Câmara Municipal, sendo promulgada pelo Presidente desta &#8211; Lei que dispõe sobre a previsão, para o servidor público, de prestação de assistência psicossocial &#8211; Alegação de inconstitucionalidade por violação do principio da independência dos poderes (artigos 5º, &#8220;<em>caput</em>&#8220;, e 144 da Constituição Estadual) &#8211; Matéria típica de administração de competência exclusiva do Prefeito &#8211; Ação procedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 0188876-56.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Antonio Carlos Malheiros &#8211; 04/04/2012 &#8211; 25013 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE</strong> &#8211; Lei Orgânica Municipal &#8211; Diploma de iniciativa parlamentar &#8211; Dispositivos que tratam de hipóteses relacionadas ao cometimento de crimes comuns e de responsabilidade por parte do prefeito, secretários, diretores e demais servidores (matéria privativa da União), bem como de normas afetas à remuneração ou a benefícios dos servidores públicos municipais e à formulação de convênios, consórcios ou acordos (de competência do Poder Executivo) &#8211; Inconstitucionalidade reconhecida, exceto quanto aos dispositivos que tratam da convocação de Secretário para prestar esclarecimentos e da solicitação de informações ao Prefeito &#8211; Ação julgada parcialmente procedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 0258390-96.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Ruy Coppola &#8211; 25/04/2012 &#8211; 21895 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE</strong> &#8211; Vício de iniciativa &#8211; Lei municipal de autoria de membro do Poder Legislativo local que dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais &#8211; Diploma legal que trata da remuneração dos servidores, matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo local &#8211; Ofensa ao artigo 5º, &#8220;<em>caput</em>&#8220;, da Constituição do Estado de São Paulo, e ao artigo 2º da Constituição Federal &#8211; Inconstitucionalidade formal subjetiva caracterizada &#8211; Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 508/11, do município de Taquaral. (Direta de Inconstitucionalidade n. 0269127-61.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Roberto Nussinkis Mac Cracken &#8211; 21/03/2012 &#8211; 12680 &#8211; Unânime) </p>
<p><P ALIGN="CENTER"><strong>Incidentes de Inconstitucionalidade</strong></P></p>
<p><strong>INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE</strong> &#8211; Ação Civil Pública &#8211; Interesse difuso &#8211; Contrato &#8211; Depósito &#8211; Rendimentos de caderneta de poupança &#8211; Deslocamento da competência para o foro do Distrito Federal &#8211; Arguição de inconstitucionalidade do artigo 16, da Lei n. 7347/85, com redação da Lei n.9494/97 &#8211; Caso em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da questão constitucional suscitada, reconhecendo expressamente a constitucionalidade do dispositivo &#8211; Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1576/DF &#8211; Imposição de solução hermenêutica &#8211; Inviabilidade da submissão da arguição de inconstitucionalidade pelos órgãos fracionários dos tribunais ao plenário, ou ao órgão especial, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão &#8211; Artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil &#8211; Arguição de inconstitucionalidade, assim, não conhecida. (Argüição de Inconstitucionalidade n. 0030400-80.2012.8.26.0000 &#8211; Matão &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Artur Marques da Silva Filho &#8211; 25/04/2012 &#8211; 22076 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE</strong> &#8211; Lei Municipal &#8211; Município de Igarapava &#8211; Previsão pelo diploma legislativo de majoração dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara dos Vereadores, para a mesma legislatura e com eficácia retroativa &#8211; Falta de manifestação expressa de constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas impugnadas pela Câmara suscitante &#8211; Ausência de pressuposto necessário para suscitar o incidente &#8211; Impossibilidade de apreciação do tema pelo Órgão Especial &#8211; Precedentes &#8211; Arguição não conhecida.  (Argüição de Inconstitucionalidade n. 0281675-21.2011.8.26.0000 &#8211; Igarapava &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Carlos Augusto de Santi Ribeiro &#8211; 21/03/2012 &#8211; 26437 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE</strong> &#8211; Portaria PROCON n. 26/2006 &#8211; Arguição de inconstitucionalidade &#8211; Não acolhimento &#8211; Ato normativo impugnado que somente visa estabelecer critérios para o cálculo das multas a serem aplicadas pelo PROCON para a correta individualização da pena pecuniária prevista nos artigos 56, I, e 57, ambos do Código de Defesa do Consumidor e que apenas foi regulamentada pela portaria em questão &#8211; Arguição de inconstitucionalidade rejeitada. (Argüição de Inconstitucionalidade n. 0266701-76.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Roberto Nussinkis Mac Cracken &#8211; 14/03/2012 &#8211; 12561 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>TAXA</strong> &#8211; Poder de polícia &#8211; Município de Floreal &#8211; Lei municipal que institui taxa de fiscalização de torres e antenas de transmissão e recepção de dados, voz, rádio, televisão e telecomunicações em geral, que estejam instaladas nos limites do município &#8211; Invasão da esfera de competência privativa da União, nos termos do artigo 21, incisos XI e XII, &#8220;<em>a</em>&#8220;, da Constituição Federal &#8211; Arguição acolhida para declarar (com efeito &#8220;<em>ex tunc</em>&#8220;) a inconstitucionalidade da Lei n. 1117/06, do Município do Floreal. (Argüição de Inconstitucionalidade n. 0310485-06.2011.8.26.0000 &#8211; Nhandeara &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Luiz Antonio de Godoy &#8211; 21/03/2012 &#8211; 22125 &#8211; Unânime) </p>
<p><P ALIGN="CENTER"><strong>Mandados de Segurança</strong></P></p>
<p><strong>DECADÊNCIA</strong> &#8211; Prazo &#8211; Mandado de segurança &#8211; Impetração &#8211; Acórdão do plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que julgou irregular a contratação da impetrante pelo município para prestação do serviço de limpeza pública &#8211; Prazo decadencial observado &#8211; Ordem concedida. (Mandado de Segurança n. 0158868-96.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Hamilton Elliot Akel &#8211; 25/04/2012 &#8211; 29154 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>INTERESSE PROCESSUAL</strong> &#8211; Mandado de segurança &#8211; Ausência &#8211; Impetração que acaba por atacar lei em tese ou eventuais atos emanados de sua aplicação &#8211; Inadmissibilidade &#8211; Segurança denegada. (Mandado de Segurança Coletivo n. 990.10.527385-8 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Paulo Roberto Grava Brazil &#8211; 25/04/2012 &#8211; 1 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>INTIMAÇÃO</strong> &#8211; Ausência &#8211; Publicação dos atos do Tribunal na imprensa oficial que não supre a necessidade de oportuna intimação da parte para exercer o contraditório &#8211; Garantia constitucional a ser respeitada inclusive nos procedimentos do Tribunal de Contas &#8211; Segurança concedida. (Mandado de Segurança n. 0158868-96.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Hamilton Elliot Akel &#8211; 25/04/2012 &#8211; 29154 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>MANDADO DE SEGURANÇA</strong> &#8211; Âmbito &#8211; Impetração contra ato do Presidente da Seção de Direito Público &#8211; Negativa de seguimento de recurso extraordinário &#8211; Atuação como delegado do Supremo Tribunal Federal &#8211; Apreciação do acerto ou não de sua decisão por esta Corte &#8211; Inadmissibilidade &#8211; Inadequação da via eleita &#8211; Existência de recurso específico, já interposto &#8211; Ausência de interesse de agir &#8211; Segurança denegada. (Mandado de Segurança n. 0109120-95.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Antonio Carlos Malheiros &#8211; 21/03/2012 &#8211; 25010 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>MANDADO DE SEGURANÇA</strong> &#8211; Autoridade coatora &#8211; Governador do Estado que se limitou, no exercício de sua competência funcional e constitucional, à sanção e à promulgação de lei complementar tida como violadora de direitos &#8211; Hipótese em que o Governador só poderia figurar no polo passivo se tivesse praticado pessoalmente um ato concreto &#8211; Arguição de ilegitimidade de parte passiva acolhida &#8211; Segurança denegada. (Mandado de Segurança Coletivo n. 990.10.527385-8 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Paulo Roberto Grava Brazil &#8211; 25/04/2012 &#8211; 1 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>MANDADO DE SEGURANÇA</strong> &#8211; Autoridade coatora &#8211; Presidente da Assembleia Legislativa do Estado &#8211; Admissão de requerimentos de criação de Comissões Parlamentares de Inquérito &#8211; Alegação de não cumprimento dos requisitos do artigo 13, § 2º, da Constituição do Estado &#8211; Atendimento, porém, de requisitos de subscrição dos pedidos de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, indicação de fatos determinados e temporariedade &#8211; Atuação do judiciário, no caso, limitada à perquirição de atuação de cada comissão nos limites das competências legislativas do Parlamento Estadual &#8211; Perda do objeto em relação às comissões criadas que não restaram obstadas pela liminar concedida, havendo conclusão dos trabalhos das mesmas &#8211; Denegação da ordem em relação às comissões que preenchem os requisitos legais e concessão da ordem para obstar a instalação e o funcionamento da CPI que trata de assunto privado &#8211; Segurança parcialmente concedida.  (Mandado de Segurança n. 0076138-28.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Kioitsi Chicuta &#8211; 14/03/2012 &#8211; 23072 &#8211; Maioria de votos com voto declarado) </p>
<p><strong>MANDADO DE SEGURANÇA</strong> &#8211; Autoridade coatora &#8211; Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo &#8211; Suspensão do pedido de sequestro de rendas públicas da Fazenda do Estado de São Paulo &#8211; Apoio na Emenda Constitucional n. 62/09 &#8211; Violação a direito adquirido &#8211; Admissibilidade &#8211; Inconstitucionalidade da aplicação retroativa reconhecida por precedentes deste Órgão Especial &#8211; Retroatividade que fere o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, além de vulnerar princípios constitucionais como os da proporcionalidade e razoabilidade &#8211; Incabível, ainda, na hipótese, a condenação em honorários advocatícios &#8211; Segurança concedida. (Mandado de Segurança n. 990.10.489164-7 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Sérgio Jacintho Guerrieri Rezende &#8211; 04/04/2012 &#8211; 34742 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>MANDADO DE SEGURANÇA</strong> &#8211; Impetração &#8211; Acórdão do plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo &#8211; Pedido instruído com documentos suficientes a autorizar sua apreciação &#8211; Dilação probatória &#8211; Desnecessidade &#8211; Cabimento da via eleita &#8211; Ordem concedida. (Mandado de Segurança n. 0158868-96.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Hamilton Elliot Akel &#8211; 25/04/2012 &#8211; 29154 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>MANDADO DE SEGURANÇA</strong> &#8211; Impetração &#8211; Sucessor de Desembargador que objetiva receber, integralmente e em uma só vez, verbas de natureza alimentar que deixaram de ser incorporadas às remunerações compreendidas no período de setembro de 1994 a dezembro de 1997 &#8211; Inexistência do direito invocado &#8211; Disponibilidades orçamentárias reduzidas, consubstanciadas em lei (Lei Orçamentária anual), que impedem o pagamento dos créditos postulados &#8211; Ausência de dispositivo legal que imponha sua imediata satisfação &#8211; Concessão de segurança que implicaria violação do principio de impessoalidade e isonomia, sem justificativa plausível &#8211; Deferimento, ademais, importando no aparecimento do chamado efeito multiplicador, causando lesão à economia pública &#8211; Suficiência deste fundamento para se deferir eventual pedido de suspensão de segurança &#8211; &#8220;<em>Writ</em>&#8221; denegado. (Mandado de Segurança n. 0237919-59.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Walter de Almeida Guilherme &#8211; 14/03/2012 &#8211; 12469 &#8211; Unânime) </p>
<p><P ALIGN="CENTER"><strong>Conflitos de Competência</strong></P></p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Conflito &#8211; 12ª Câmara de Direito Público e 6ª Câmara de Direito Privado &#8211; Ação de revisão de prestações cumulada como repetição de indébito &#8211; Discussão envolvendo cláusulas de contrato de compromisso de compra e venda, na qual o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo figura como parte &#8211; Julgamento afeto a uma das Câmaras compreendidas entre a 1ª e a 10ª Câmara de Direito Privado &#8211; Artigo 2º, inciso III, letra &#8220;<em>a</em>&#8220;, da Resolução n. 194/2004 &#8211; Dúvida julgada procedente, reconhecida a competência da 6ª Câmara de Direito Privado (suscitada). (Conflito de competência n. 0020885-21.2012.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Sérgio Jacintho Guerrieri Rezende &#8211; 11/04/2012 &#8211; 34572 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Conflito &#8211; 29ª Câmara de Direito Privado e 3ª Câmara de Direito Público &#8211; Execução por título extrajudicial &#8211; Contrato de prestação de serviços celebrado por sociedade de economia mista municipal versando sobre jardinagem e paisagismo de imóveis &#8211; Inexistência de matéria de interesse público a atrair competência da Seção de Direito Público &#8211; Qualidade da parte que não decide o conflito, mas, sim, a natureza jurídica do contrato, genuinamente, de caráter privado &#8211; Conflito julgado procedente para declarar a competência da 29ª Câmara de Direito Privado (suscitada). (Conflito de competência n. 0307342-09.2011.8.26.0000 &#8211; Campinas &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Enio Santarelli Zuliani &#8211; 11/04/2012 &#8211; 23242 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Conflito &#8211; 32ª Câmara de Direito Privado e 6ª Câmara de Direito Público &#8211; Ação de cobrança fundada em contrato administrativo, julgada improcedente porque declarado nulo, em ação de improbidade administrativa, por ter sido entabulado sem licitação &#8211; Alegação de competência por prevenção da Câmara de Direito Privado por ter decidido Agravo de instrumento nesta mesma ação &#8211; Descabimento, pois a prevenção não é critério de fixação, mas de modificação da competência, entre Juízes ou Câmaras da mesma seção, que tenham a mesma competência &#8211; Aplicação do artigo 2º, inciso III, letra &#8220;<em>a</em>&#8220;, da Resolução n. 194/04 &#8211; Duvida julgada procedente para declarar a competência da 6ª Câmara de Direito Público (suscitada). (Conflito de competência n. 0021465-51.2012.8.26.0000 &#8211; Taquaritinga &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Urbano Ruiz &#8211; 04/04/2012 &#8211; 13351 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Conflito &#8211; Ação de ressarcimento de danos ajuizada por sociedade de economia mista &#8211; Ausência de discussão de questões atinentes a licitação ou a conteúdo de contrato administrativo, mas sim eventual direito da autora de reembolsar-se dos valores recolhidos ao INSS &#8211; Inocorrência de qualquer peculiaridade que pudesse justificar a competência da Seção de Direito Público &#8211; Competência da 35ª Câmara de Direito Privado suscitada &#8211; Reconhecimento &#8211; Conflito procedente.  (Conflito de competência n. 0053846-15.2012.8.26.0000 &#8211; Santos &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Artur Marques da Silva Filho &#8211; 25/04/2012 &#8211; 22052 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Conflito &#8211; Ação ordinária de cobrança &#8211; Contrato de participação financeira em investimentos da prestadora para expansão e melhoramento dos serviços públicos de telecomunicações e outras avenças &#8211; Obrigação de natureza privada &#8211; Competência da 24ª Câmara de Direito Privado suscitada &#8211; Reconhecimento &#8211; Conflito procedente. (Conflito de competência n. 0040756-37.2012.8.26.0000 &#8211; Ribeirão Preto &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Francisco Roberto Alves Bevilacqua &#8211; 25/04/2012 &#8211; 32310 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Conflito &#8211; Agravo de Instrumento originado de Mandado de Segurança contra decisão administrativa do Diretor de Departamento de Água e Esgoto de Americana &#8211; Indeferimento do pedido de revisão de vazamento interno requerido pela impetrante &#8211; Matéria inserida na competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado entre 11ª a 36ª &#8211; Inteligência do artigo 2º, inciso III, alínea &#8220;<em>d</em>&#8221; da Resolução n. 194/2004, com redação dada pela Resolução n. 281/2006, do Tribunal de Justiça de São Paulo &#8211; Precedentes do Órgão Especial &#8211; Competência da 20ª Câmara da Seção de Direito Privado &#8211; Reconhecimento &#8211; Dúvida procedente. (Conflito de competência n. 0196719-72.2011.8.26.0000 &#8211; Americana &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: José Aguiar Pupo Ribeiro da Silva &#8211; 21/03/2012 &#8211; 22527 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Conflito &#8211; Cobrança de tarifa de serviço público promovida por concessionária em face do ente público concedente &#8211; Contrato de concessão de serviço público que não traz qualquer dispositivo tratando a forma como o serviço concedido passaria a ser prestado para a municipalidade &#8211; Superveniência da relação jurídica, sobre a qual versa a lide, àquela celebrada no contrato de concessão &#8211; Submissão, em razão disso, por sua natureza jurídica, às regras típicas do direito privado &#8211; Competência distribuída entre a 11ª e a 36ª Câmara de Direito Privado &#8211; Artigo 2º, III, &#8220;<em>d</em>&#8220;, da Resolução n. 194/04 &#8211; Conflito procedente &#8211; Competência da Câmara Suscitada. (Conflito de competência n. 0233328-54.2011.8.26.0000 &#8211; Santa Adélia &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Artur Marques da Silva Filho &#8211; 21/03/2012 &#8211; 21828 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Conflito &#8211; Dúvida acerca da natureza jurídica de contratos relativos a plano de previdência privada, na modalidade pecúlio por morte &#8211; Matéria previdenciária, e não securitária &#8211; Competência de uma das Câmaras de Direito Público entre a 1ª e a 13ª &#8211; Conflito procedente. (Conflito de competência n. 0018750-36.2012.8.26.0000 &#8211; Suzano &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Pedro Cauby Pires de Araújo &#8211; 25/04/2012 &#8211; 24171 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Conflito &#8211; Mandado de segurança no qual se discute contrato de fornecimento de água e esgoto &#8211; Conflito suscitado pela 8ª Câmara de Direito Público em face da 31ª Câmara de Direito Privado &#8211; Matéria que envolve competência da Seção de Direito Privado (11ª a 36ª Câmaras), nos termos do Provimento n. 63/2004 e da Resolução n. 194/2004, artigo 2°, III, &#8216;d&#8217;, com redação dada pela Resolução n. 281/2006 &#8211; Precedentes desta Corte &#8211; Conflito procedente, com determinação de remessa dos autos à 31ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência n. 0250258-50.2011.8.26.0000 &#8211; Santo André &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Caetano Lagrasta Neto &#8211; 04/04/2012 &#8211; 25454 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Dúvida &#8211; Ação indenizatória &#8211; Acidente de trânsito &#8211; Queda de motociclista decorrente de buraco na via pública &#8211; Pretensão voltada contra Municipalidade &#8211; Demanda fundada na responsabilidade objetiva do ente público &#8211; Competência recursal prevista no artigo 2º, II, &#8220;<em>a</em>&#8220;, da Resolução n. 194/2004 &#8211; Conflito procedente &#8211; Competência da Câmara de Direito Público suscitada. (Conflito de competência n. 0008009-34.2012.8.26.0000 &#8211; Araçatuba &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Gastão Toledo de Campos Mello Filho &#8211; 21/03/2012 &#8211; 27026 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Dúvida &#8211; Compra e venda &#8211; Estabelecimento comercial &#8211; Coisa móvel incorpórea &#8211; Ação de rescisão do compromisso &#8211; Recurso inicialmente distribuído à 8ª Câmara da Seção de Direito Privado e que, redistribuído à 33ª Câmara, gerou a suscitação de dúvida &#8211; Matéria que, antes da unificação dos tribunais determinada pela Emenda Constitucional n. 45, se inseria na competência residual da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça &#8211; Advento da Resolução n. 194/2004, com redação dada pelo artigo 1º, da Resolução n. 281/2006 do Tribunal de Justiça, passando o tema a pertencer a uma das Câmaras entre a 1ª e 10ª da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal (artigo 2º, inciso III, letra &#8216;a&#8217;, da Resolução 194/2004 e Anexo I do Provimento n. 63/04 do Tribunal de Justiça de São Paulo &#8211; Conflito procedente, fixada a competência da 8ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência n. 0017996-94.2012.8.26.0000 &#8211; Santos &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Kioitsi Chicuta &#8211; 04/04/2012 &#8211; 23122 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Dúvida &#8211; Compra e venda de bem Imóvel &#8211; Contrato de financiamento &#8211; Revisão de prestações e saldo devedor cumulada com antecipação de tutela &#8211; Inexistência de discussão sobre alienação fiduciária em garantia como alegado pela 8ª Câmara &#8211; Alegação de contrato bancário formulada pela 29ª Câmara que também não se confirmou &#8211; Discussão referente ao apontado abuso de cláusulas contratuais que estariam levando o saldo devedor dos adquirentes do imóvel a níveis insuportáveis &#8211; Matéria afeta à Subseção I, nos termos da Resolução n. 194/04, com redação dada pela Resolução n. 281/06 e Provimento n. 63/04 &#8211; Precedentes do Órgão Especial nesse sentido &#8211; Conflito procedente, declarada a competência da colenda 8ª Câmara de Direito Privado, suscitada. (Conflito de competência n. 0009801-23.2012.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Antonio Augusto Corrêa Vianna &#8211; 25/04/2012 &#8211; 26153 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Dúvida &#8211; Tutela antecipada &#8211; Ação de rito ordinário &#8211; Pretensão ao afastamento de cobrança de valores decorrentes de contrato de consórcio &#8211; Pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia &#8211; Recurso inicialmente distribuído à 20ª Câmara de Direito Privado &#8211; Não conhecimento do agravo de instrumento, determinada a redistribuição do feito a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado, que suscitou o conflito &#8211; Causa de pedir e pedidos sem relação com a cláusula acessória de alienação fiduciária em garantia &#8211; Conflito acolhido, fixada a competência da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo &#8211; Resoluções do TJESP n. 281/06, 194/04 e Provimento n. 63/04. (Conflito de competência n. 0308017-69.2011.8.26.0000 &#8211; Osasco &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Samuel Alves de Melo Júnior &#8211; 11/04/2012 &#8211; 24400 &#8211; Unânime) </p>
<p><P ALIGN="CENTER"><strong>Mandados de Injunção</strong></P></p>
<p><strong>ILEGITIMIDADE &#8220;<em>Ad Causam</em>&#8220;</strong> &#8211; Legitimidade Passiva &#8211; Mandado de injunção &#8211; Pretensão à concessão de aposentadoria especial &#8211; Servidor Público Estadual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo &#8211; Interposição em face do Governador do Estado &#8211; Ilegitimidade passiva da autoridade impetrada &#8211; Precedente &#8211; Ordem denegada. (Mandado de Injunção n. 0110022-48.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Carlos Eduardo Cauduro Padin &#8211; 21/03/2012 &#8211; 18808 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>MANDADO DE INJUNÇÃO</strong> &#8211; Objetivo &#8211; Concessão de aposentadoria especial &#8211; Contagem de prazo diferenciado &#8211; Impossibilidade &#8211; Precedentes &#8211; Exercício de atividade de risco ou em condições especiais não comprovadas &#8211; Depreende-se da leitura do artigo 40, § 4°, da Constituição da República que não se assegura a contagem de prazo diferenciado ao servidor público que exerce suas atividades em condições insalubres, mas a aposentadoria especial daqueles que sejam portadores de deficiência; exerçam atividades de risco; e que desempenhem suas atividades sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, nos termos a serem definidos por leis complementares &#8211; Ordem denegada. (Mandado de Injunção n. 0110022-48.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Carlos Eduardo Cauduro Padin &#8211; 21/03/2012 &#8211; 18808 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>MANDADO DE INJUNÇÃO</strong> &#8211; Omissão legislativa &#8211; Regulamentação de aposentadoria especial de cirurgião dentista municipal que labora em atividade insalubre &#8211; Existência de anterior remédio constitucional que estendeu aos servidores municipais a aplicação da regulamentação federal para o caso &#8211; Observância &#8211; Apreciação de novo pedido &#8211; Impossibilidade &#8211; Injunção denegada. (Mandado de Injunção n. 990.10.561810-3 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: José Damião Pinheiro Machado Cogan &#8211; 21/03/2012 &#8211; 17242 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>MANDADO DE INJUNÇÃO</strong> &#8211; Omissão legislativa &#8211; Regulamentação de aposentadoria especial de agente penitenciário estadual que labora em condições especiais de insalubridade, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8213/91, conforme assegurado no artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal &#8211; Inexistência de lacuna regulamentadora &#8211; Impetrante submete-se a regime previdenciário próprio, regulamentado pela Lei Complementar n. 1109/10 &#8211; Ordem denegada. (Mandado de Injunção n. 0233085-13.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Mário Devienne Ferraz &#8211; 04/04/2012 &#8211; 18294 &#8211; Unânime) </p>
<p><P ALIGN="CENTER"><strong>Exceção de Suspeição</strong></P></p>
<p><strong>SUSPEIÇÃO</strong> &#8211; Magistrado &#8211; Suposto prejulgamento em virtude de entrevista concedida pelo desembargador excepto sobre voto por ele proferido na sessão de julgamento de recurso de sua relatoria &#8211; Inexistência de qualquer fato concreto que possa conspurcar sua imparcialidade &#8211; Exceção de suspeição rejeitada. (Exceção de Suspeição n. 0026473-09.2012.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Ivan Ricardo Garisio Sartori &#8211; 04/04/2012 &#8211; 21477 &#8211; Unânime) </p>
<p><P ALIGN="CENTER"><strong>STF</strong></P></p>
<p><P ALIGN="CENTER"><strong>PLENÁRIO</strong></P></p>
<p><strong>Comunidades dos quilombos e decreto autônomo</strong><br />
O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada, pelo Partido Democrata &#8211; DEM, contra o Decreto 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do ADCT (“Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”). O Min. Cezar Peluso, Presidente e relator, preliminarmente, conheceu da demanda. Rememorou jurisprudência da Corte, segundo a qual a aferição de constitucionalidade dos decretos, na via da ação direta, só seria vedada quando estes se adstringissem ao papel secundário de regulamentar normas legais, cuja inobservância ensejasse apenas conflito resolúvel no campo da legalidade. Ocorre que o caso cuidaria de decreto autônomo, de maneira que o ato normativo credenciar-se-ia ao controle concentrado de constitucionalidade. Observou que o decreto impugnado não extrairia fundamento de validade das Leis 7.668/88 e 9.649/98, motivo pelo qual não lhe seria aplicável o art. 84, VI, da CF [“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: ... VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos”]. Demonstrou que a primeira lei autorizaria o Poder Executivo a constituir a Fundação Cultural Palmares e determinaria apenas o que a esta competiria. A segunda, por sua vez, estabeleceria as atribuições do Ministério da Cultura, dentre elas a de aprovar a delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como fixar suas demarcações, a serem homologadas mediante decreto. Concluiu, no ponto, que ambas as leis limitar-se-iam à mera indicação dos órgãos encarregados das medidas indispensáveis à execução do art. 68 do ADCT. Ademais, registrou que, a despeito de diversos pedidos para realização de audiência pública, não identificara razões que a justificassem, visto que a causa encerraria matéria de direito. Além disso, os autos estariam suficientemente instruídos e não haveria tema a envolver complexidade técnica.<br />
No mérito, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do decreto em discussão. Aduziu que, independentemente de o art. 68 do ADCT constituir norma de eficácia limitada, contida ou plena, deveria ser complementado por lei em sentido formal. Acrescentou que a Administração não poderia, sem lei, impor obrigações a terceiros ou restringir-lhes direitos. Ressurtiu, assim, que o Chefe do Executivo não estaria autorizado a integrar normativamente os comandos do referido art. 68 mediante regulamento, como o fizera. Frisou que o Decreto 4.887/2003 revogara o Decreto 3.239/2001 o qual, sob pretexto de reger a matéria, padeceria do mesmo vício formal. Desse modo, não concedeu efeitos repristinatórios à norma revogada. Consignou que, embora louvável o ideal de proteção aos descendentes dos quilombolas, não se poderia ignorar o crescimento dos conflitos agrários e o incitamento à revolta que a usurpação de direitos, decorrente do decreto discutido, poderia trazer.<br />
Discorreu acerca da evolução do quadro normativo ulterior ao art. 68 do ADCT, nos âmbitos federal, estadual, municipal e internacional. Estabeleceu, também, as premissas extraídas do mesmo artigo. Quanto aos destinatários da norma, afirmou serem os que subsistiriam nos locais tradicionalmente conhecidos como quilombos, na sua acepção histórica, em 5 de outubro de 1988, ou seja, aqueles que, tendo buscado abrigo nesses locais, antes ou logo após a abolição, lá permaneceram até a promulgação da CF/88. Anotou não se dever emprestar rigor às situações que se constituíram depois do mês da abolição, dadas as dificuldades de comunicação que marcavam aquele século. No tocante à expressão “quilombos”, avaliou que o termo admitiria muitos significados, determinados por diversos fatores. Entretanto, elucidou que, identificados os requisitos temporais, o constituinte optara pela concepção histórica, conhecida por todos. Assim, afirmou que respeitáveis trabalhos desenvolvidos por juristas e antropólogos, na tentativa de ampliar e modernizar o conceito, teriam natureza metajurídica. Por isso, não seriam comprometidos com o sentido apreendido do texto constitucional. Ocorre que não estariam contidos por limitações de nenhuma sorte, impostas, por outro lado, pelo legislador constituinte. Enfatizou que, por esta razão, o art. 68 alcançaria apenas determinada categoria de pessoas, identificadas como “quilombolas”. Dessumiu que os destinatários da norma não seriam, necessariamente, as comunidades, tendo em conta debate a respeito da sua redação, se referente a “comunidades negras remanescentes dos quilombos” ou “aos remanescentes das comunidades dos quilombos”, como prevalecera. Concluiu, no ponto, que a preterição de um texto e a eleição de outro firmariam o sentido individual, de modo que não se justificaria gravar a propriedade com os atributos da impenhorabilidade, imprescritibilidade e inalienabilidade. A partir dessa análise, reputou inconstitucionais os dispositivos da norma adversada que estabeleceriam: a) o critério da auto-atribuição e autodefinição, para caracterizar quem seriam os remanescentes das comunidades de quilombolas; b) a fixação de que seriam as terras ocupadas por remanescentes todas aquelas utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural (ocupação presumida); e c) a outorga de título coletivo e pró-indiviso às comunidades de remanescentes, com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade.<br />
Relativamente à posse de que cuida o art. 68 do ADCT, asseverou ser reconhecida aos remanescentes das comunidades de quilombolas, de forma contínua, prolongada, centenária, exercida com ânimo de dono e qualificada. No que concerne à propriedade, declarou definitiva aos remanescentes dessas comunidades, com base em direito subjetivo preexistente, com o objetivo de conferir-lhes a segurança jurídica que antes não possuíam. Ao Estado caberia, apenas, a emissão dos títulos respectivos, para posterior registro em cartório. Reconheceu que essa forma de aquisição seria próxima do instituto da usucapião, cujas singularidades seriam: a) característica não prospectiva, no que respeita ao termo inicial da posse, necessariamente anterior à promulgação da CF/88; b) autorização especial do constituinte originário para que os destinatários da norma pudessem usucapir imóveis públicos, espécie vedada pelos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, que tratariam da usucapião constitucional urbana e rural, e que confeririam ao particular o ônus de provar que o bem usucapido seria privado; e c) desnecessidade de decreto judicial que declarasse a situação jurídica preexistente, exigível nas outras quatro modalidades de usucapião (ordinária, extraordinária, constitucional urbana e rural).<br />
Destacou a inconstitucionalidade da desapropriação prevista no diploma adversado. Aclarou que os remanescentes subsistiriam em terras públicas, devolutas, ou, se eventualmente em terras particulares, já as teriam, em razão do prazo, como usucapidas. Não caberia, portanto, excogitar desapropriação, instituto desnecessário no caso. Assentou que, não obstante, o decreto previra a desapropriação de imóveis privados que, além de não disciplinada em lei, nos termos da Constituição (art. 5º, XXIV), não se amoldaria às hipóteses previstas, de necessidade ou utilidade pública e de interesse social. Assinalou que aos terceiros interessados, prestes a serem destituídos de seus bens, sem lei específica, sequer fora garantido o devido processo legal, a provocar quadro de desestabilização social, que deveria ser contido nos limites constitucionais. Por fim, sublinhou que a legislação vigente seria demasiado onerosa e burocrática para os interessados em registrar seus títulos em cartório. Apontou que sequer as organizações que defenderiam os direitos dos quilombolas estariam satisfeitas com o atual estado das coisas e arrematou que a atuação do legislativo, como seria de rigor, teria trazido menos insatisfação e mais justiça em menos tempo. Em respeito ao princípio da segurança jurídica e aos cidadãos que, de boa fé, confiaram na legislação posta e percorreram longo caminho para obterem a titulação de suas terras, desde 1988, determinou fossem considerados bons, firmes e valiosos os títulos até aqui emitidos. Em seguida, pediu vista dos autos a Min. Rosa Weber. (ADI 3239/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 18.4.2012. (ADI-3239))</p>
<p><strong>Políticas de ação afirmativa e reserva de vagas em universidades públicas</strong><br />
O Plenário julgou improcedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada, pelo Partido Democratas &#8211; DEM, contra atos da Universidade de Brasília &#8211; UnB, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília &#8211; Cepe e do Centro de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília &#8211; Cespe, os quais instituíram sistema de reserva de 20% de vagas no processo de seleção para ingresso de estudantes, com base em critério étnico-racial. Preliminarmente, admitiu-se o cabimento da ação, por inexistir outro meio hábil para sanar a lesividade questionada. Apontou-se entendimento da Corte no sentido de que a subsidiariedade da via eleita deveria ser confrontada com a existência, ou não, de instrumentos processuais alternativos capazes de oferecer provimento judicial com eficácia ampla, irrestrita e imediata para solucionar o caso. Articulou-se que, diante da natureza infralegal dos atos impugnados, a ação direta de inconstitucionalidade não seria medida idônea para o enfrentamento da controvérsia, tampouco qualquer das ações que comporiam o sistema de jurisdição constitucional abstrata. De igual modo, repeliu-se alegada conexão ante eventual identidade de causa de pedir entre esta ADPF e a ADI 2197/RJ. Ocorre que as ações de índole abstrata não tratariam de fatos concretos, razão pela qual nelas não se deveria, como regra, cogitar de conexão, dependência ou prevenção relativamente a outros processos ou julgadores. Ademais, avaliou-se que o tema relativo às ações afirmativas inserir-se-ia entre os clássicos do controle de constitucionalidade, e seria conveniente que a controvérsia fosse definitivamente resolvida pelo STF, para colocar fim a polêmica que já se arrastaria, sem solução, por várias décadas nas diversas instâncias jurisdicionais do país.<br />
No mérito, explicitou-se a abrangência da matéria. Nesse sentido, comentou-se, inicialmente, sobre o princípio constitucional da igualdade, examinado em seu duplo aspecto: formal e material. Rememorou-se o art. 5º, caput, da CF, segundo o qual ao Estado não seria dado fazer qualquer distinção entre aqueles que se encontrariam sob seu abrigo. Frisou-se, entretanto, que o legislador constituinte não se restringira apenas a proclamar solenemente a igualdade de todos diante da lei. Ele teria buscado emprestar a máxima concreção a esse importante postulado, para assegurar a igualdade material a todos os brasileiros e estrangeiros que viveriam no país, consideradas as diferenças existentes por motivos naturais, culturais, econômicos, sociais ou até mesmo acidentais. Além disso, atentaria especialmente para a desequiparação entre os distintos grupos sociais. Asseverou-se que, para efetivar a igualdade material, o Estado poderia lançar mão de políticas de cunho universalista — a abranger número indeterminado de indivíduos — mediante ações de natureza estrutural; ou de ações afirmativas — a atingir grupos sociais determinados — por meio da atribuição de certas vantagens, por tempo limitado, para permitir a suplantação de desigualdades ocasionadas por situações históricas particulares. Certificou-se que a adoção de políticas que levariam ao afastamento de perspectiva meramente formal do princípio da isonomia integraria o cerne do conceito de democracia. Anotou-se a superação de concepção estratificada da igualdade, outrora definida apenas como direito, sem que se cogitasse convertê-lo em possibilidade.<br />
Reputou-se, entretanto, que esse desiderato somente seria alcançado por meio da denominada “justiça distributiva”, que permitiria a superação das desigualdades no mundo dos fatos, por meio de intervenção estatal que realocasse bens e oportunidades existentes na sociedade em benefício de todos. Lembrou-se que o modelo constitucional pátrio incorporara diversos mecanismos institucionais para corrigir distorções resultantes da incidência meramente formal do princípio da igualdade. Sinalizou-se que, na espécie, a aplicação desse preceito consistiria em técnica de distribuição de justiça, com o objetivo de promover a inclusão social de grupos excluídos, especialmente daqueles que, historicamente, teriam sido compelidos a viver na periferia da sociedade. Em seguida, elucidou-se o conceito de ações afirmativas, que seriam medidas especiais e concretas para assegurar o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos, com o fito de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Explanaram-se as diversas modalidades de ações afirmativas empregadas em vários países: a) a consideração do critério de raça, gênero ou outro aspecto a caracterizar certo grupo minoritário para promover sua integração social; b) o afastamento de requisitos de antiguidade para a permanência ou promoção de membros de categorias socialmente dominantes em determinados ambientes profissionais; c) a definição de distritos eleitorais para o fortalecimento de minorias; e d) o estabelecimento de cotas ou a reserva de vagas para integrantes de setores marginalizados. Ademais, expôs-se a origem histórica dessas políticas. Sublinhou-se que a Corte admitira, em outras oportunidades, a constitucionalidade delas.<br />
Demonstrou-se que a Constituição estabeleceria que o ingresso no ensino superior seria ministrado com base nos seguintes princípios: a) igualdade de condições para acesso e permanência na escola; b) pluralismo de ideias; e c) gestão democrática do ensino público (art. 206, I, III e IV). Além disso, os níveis mais elevados do ensino, pesquisa e criação artística seriam alcançados segundo a capacidade de cada um (art. 208, V). Exprimiu-se que o constituinte teria buscado temperar o rigor da aferição do mérito dos candidatos que pretendessem acesso à universidade com o princípio da igualdade material. Assim, o mérito dos concorrentes que se encontrariam em situação de desvantagem com relação a outros, em virtude de suas condições sociais, não poderia ser aferido segundo ótica puramente linear. Mencionou-se que essas políticas não poderiam ser examinadas apenas sob o enfoque de sua compatibilidade com determinados preceitos constitucionais, isoladamente considerados, ou a partir da eventual vantagem de certos critérios sobre outros. Deveriam, ao revés, ser analisadas à luz do arcabouço principiológico sobre o qual se assentaria o Estado, desconsiderados interesses contingenciais. Dessumiu-se que critérios objetivos de seleção, empregados de forma estratificada em sociedades tradicionalmente marcadas por desigualdades interpessoais profundas, acabariam por consolidar ou acirrar distorções existentes. Nesse aspecto, os espaços de poder político e social manter-se-iam inacessíveis aos grupos marginalizados, a perpetuar a elite dirigente, e a situação seria mais grave quando a concentração de privilégios afetasse a distribuição de recursos públicos. Evidenciou-se que a legitimidade dos requisitos empregados para seleção guardaria estreita correspondência com os objetivos sociais que se buscaria atingir. Assim, o acesso às universidades públicas deveria ser ponderado com os fins do Estado Democrático de Direito. Impenderia, também, levar em conta os postulados constitucionais que norteariam o ensino público (CF, artigos 205 e 207). Assentou-se que o escopo das instituições de ensino extrapolaria a mera transmissão e produção do conhecimento em benefício de poucos que lograssem transpor seus umbrais, por partirem de pontos de largada social ou economicamente privilegiados. Seria essencial, portanto, calibrar os critérios de seleção à universidade para que se pudesse dar concreção aos objetivos maiores colimados na Constituição. Nesse sentido, as aptidões dos candidatos deveriam ser aferidas de maneira a conjugar-se seu conhecimento técnico e sua criatividade intelectual ou artística com a capacidade potencial que ostentariam para intervir nos problemas sociais. Realçou-se que essa metodologia de seleção diferenciada poderia tomar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, para assegurar que a comunidade acadêmica e a sociedade fossem beneficiadas pelo pluralismo de ideias, um dos fundamentos do Estado brasileiro (CF, art. 1º, V). Partir-se-ia da premissa de que o princípio da igualdade não poderia ser aplicado abstratamente, pois procederia a escolhas voltadas à concretização da justiça social, de modo a distribuir mais equitativamente os recursos públicos. (ADPF 186/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25 e 26.4.2012.<br />
Confrontou-se a inexistência, cientificamente comprovada, do conceito biológico ou genético de raça, com a utilização do critério étnico-racial para fins de qualquer espécie de seleção de pessoas. Sublinhou-se que a Corte, nos autos do HC 82424 QO/RS (DJU de 19.3.2004), debatera o significado jurídico do termo “racismo” (CF, art. 5º, XLII) e afastara o conceito biológico, porquanto histórico-cultural, artificialmente construído para justificar a discriminação ou a dominação exercida por alguns indivíduos sobre certos grupos, maliciosamente reputados inferiores. Ressurtiu-se que, se o constituinte de 1988 qualificara de inafiançável o crime de racismo, com o escopo de impedir a discriminação negativa de determinados grupos, seria possível empregar a mesma lógica para autorizar a utilização estatal da discriminação positiva, com vistas a estimular a inclusão social de grupos excluídos. Explicou-se que, para as sociedades contemporâneas que passaram pela experiência da escravidão, repressão e preconceito, ensejadora de percepção depreciativa de raça com relação aos grupos tradicionalmente subjugados, a garantia jurídica de igualdade formal sublimaria as diferenças entre as pessoas, de modo a perpetrar as desigualdades de fato existentes. Reportou-se que o reduzido número de negros e pardos detentores de cargos ou funções de relevo na sociedade resultaria da discriminação histórica que as sucessivas gerações dos pertencentes a esses grupos teriam sofrido, ainda que de forma implícita. Os programas de ação afirmativa seriam, então, forma de compensar essa discriminação culturalmente arraigada. Nessa linha de raciocínio, destacou-se outro resultado importante dessas políticas: a criação de lideranças entre os grupos discriminados, capazes de lutar pela defesa de seus direitos, além de servirem como paradigmas de integração e ascensão social. Como resultado desse quadro, registrou-se o surgimento de programas de reconhecimento e valorização de grupos étnicos e culturais. Ressaiu-se que, hodiernamente, justiça social significaria distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade valores culturais diversificados. Esse modo de pensar revelaria a insuficiência da utilização exclusiva do critério social ou de baixa renda para promover a integração de grupos marginalizados, e impenderia incorporar-se nas ações afirmativas considerações de ordem étnica e racial. Salientou-se o seu papel simbólico e psicológico, em contrapartida à histórica discriminação de negros e pardos, que teria gerado, ao longo do tempo, a perpetuação de consciência de inferioridade e de conformidade com a falta de perspectiva, tanto sobre os segregados como para os que contribuiriam para sua exclusão.<br />
Discorreu-se sobre o papel integrador da universidade e os benefícios das ações afirmativas, que atingiriam não apenas o estudante que ingressara no sistema por intermédio das reservas de vagas, como também todo o meio acadêmico, dada a oportunidade de conviver com o diferente. Acrescentou-se que esse ambiente seria ideal para a desmistificação dos preconceitos sociais e para a construção de consciência coletiva plural e culturalmente heterogênea. A corroborar essas assertivas, assinalaram-se diversas ações afirmativas desenvolvidas a respeito do tema nos EUA. Examinou-se, também, a adequação dos instrumentos utilizados para a efetivação das políticas de ação afirmativa com a Constituição. Reconheceu-se que as universidades adotariam duas formas distintas de identificação do componente étnico-racial: autoidentificação e heteroidentificação. Declarou-se que ambos os sistemas, separados ou combinados, desde que jamais deixassem de respeitar a dignidade pessoal dos candidatos, seriam aceitáveis pelo texto constitucional. Por sua vez, no que toca à reserva de vagas ou ao estabelecimento de cotas, entendeu-se que a primeira não seria estranha à Constituição, nos termos do art. 37, VIII. Afirmou-se, de igual maneira, que as políticas de ação afirmativa não configurariam meras concessões do Estado, mas deveres extraídos dos princípios constitucionais. Assim, as cotas encontrariam amparo na Constituição.<br />
Ressaltou-se a natureza transitória dos programas de ação afirmativa, já que as desigualdades entre brancos e negros decorreriam de séculos de dominação econômica, política e social dos primeiros sobre os segundos. Dessa forma, na medida em que essas distorções históricas fossem corrigidas, não haveria razão para a subsistência dos programas de ingresso nas universidades públicas. Se eles ainda assim permanecessem, poderiam converter-se em benesses permanentes, em detrimento da coletividade e da democracia. Consignou-se que, no caso da UnB, o critério da temporariedade fora cumprido, pois o programa de ações afirmativas lá instituído estabelecera a necessidade de sua reavaliação após o transcurso de dez anos. Por fim, no que concerne à proporcionalidade entre os meios e os fins colimados nessas políticas, considerou-se que a reserva de 20% das vagas, na UnB, para estudantes negros, e de um pequeno número delas para índios, pelo prazo de citado, constituiria providência adequada e proporcional a atingir os mencionados desideratos.<br />
O Min. Luiz Fux ratificou que as ações afirmativas seriam políticas eficazes de distribuição e de reconhecimento, porquanto destinadas a fornecer espécies limitadas de tratamento preferencial para pessoas de certos grupos raciais, étnicos e sociais, que tivessem sido vítimas de discriminação de longa data. Clarificou que a igualdade não se efetivaria apenas com a vedação da discriminação, senão com a igualdade para além da formal, ou seja, a isonomia real como ultima ratio, a atender aos reclamos do não preconceito e da proibição ao racismo como cláusulas pétreas constitucionais. Aquilatou que o direito à diferença reivindicaria implementação ética da igualdade material, escopo que não se alcançaria tão somente com promessas legais abstratas, as quais não se coadunariam com a moderna percepção da efetividade das normas constitucionais. Neste passo, qualificou as cotas em questão como instrumento de transformação social. Preconizou que a construção de sociedade justa e solidária imporia a toda a coletividade a reparação de danos pretéritos, a adimplir obrigações morais e jurídicas. Aduziu que todos os objetivos do art. 3º da CF, que prometeriam a construção de sociedade justa e solidária, traduzir-se-iam na mudança para se alcançar a realização do valor supremo da igualdade, a fundamentar o Estado Democrático de Direito constituído. Reputou paradoxal a dificuldade de alunos de colégios públicos chegarem às universidades públicas, as quais seriam compostas, na maioria, por estudantes egressos de escolas particulares. Acresceu que a política das cotas atenderia, à saciedade, o princípio da proporcionalidade, na medida em que erigiria a classificação racial benigna, a qual não se compararia com discriminações. Explanou que aquela visaria fins sociais louváveis, ao passo que as últimas teriam cunho odioso e segregacionista.<br />
Assentou que as políticas públicas implementadas pelas universidades em nada violariam o princípio da reserva legal. Elas não surgiriam de vácuo, mas teriam fulcro na Constituição, na legislação federal e em atos administrativos (atos normativos e secundários). Nesse sentido, citou normas criadas com essa finalidade: a) a Lei 9.394/96, que estabelece Diretrizes e Bases para a Educação; b) a Lei 10.172/2001, que aprova o Plano Nacional de Educação, a qual teria disposto que o ensino superior deveria criar políticas que facilitassem às minorias vítimas de discriminação o acesso à educação superior por meio de programas de compensação de deficiências de sua formação escolar anterior; c) a Lei 10.558/2002, que estatui o Programa de Diversidade na Universidade, ao definir como objetivo implementar e avaliar estratégias para promoção do acesso ao ensino superior; d) a Lei 10.678/2003, que cria a Secretaria Especial de Políticas de Promoção de Igualdade Racial; e) a Lei 12.288/2010, que institui o Ordenamento da Igualdade Racial, ao estipular que, no âmbito do direito à educação, a população afrodescendente deverá receber do Poder Público programas de ação afirmativa; e f) a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, internalizada no ordenamento pátrio pelo Decreto 65.810/69. Por fim, relembrou orientação da Corte no sentido de que o STF não defenderia essa ou aquela raça, mas a raça humana.<br />
A Min. Rosa Weber acrescentou que igualdade formal seria presumida, a desprezar processos sociais concretos de formação de dessemelhanças. Avaliou que as possibilidades de ação, escolha de vida, visões de mundo, chances econômicas, manifestações individuais ou coletivas específicas seriam muito mais restritas para aqueles que, sob a presunção da igualdade, não teriam suas condições particulares consideradas. Nesse caso, assentou necessárias intervenções do Estado por meio de ações afirmativas, a fim de que se corrigisse a desigualdade concreta, de modo que a igualdade formal voltasse a ter seu papel benéfico. Ademais, ponderou que, ainda que se admitisse a tese de que a quase ausência de negros no ensino superior e nos postos mais altos do mercado de trabalho e da vida social brasileira não se daria em razão de recusa consciente pela cor, a disparidade social seria flagrante. Colacionou o dado de que, dentre a parcela de 10% da população brasileira mais pobre, 75% seria composta por pretos e pardos. Quanto ao princípio da proporcionalidade, aduziu que o modelo não o feriria, haja vista que o fato de certa política pública correr o risco de ser ineficaz não indicaria motivo para considerá-la inadequada prima facie. Além disso, as universidades teriam conseguido realizar de forma convincente seus objetivos com as cotas, de sorte a aumentar o contingente de negros na vida acadêmica, mantê-los nos seus cursos, capacitá-los para disputarem as melhores chances referentes às suas escolhas de vida.<br />
Não vislumbrou violação ao subprincípio da necessidade, porquanto a política de cotas seria imediata e temporária, bem como tenderia a desaparecer à medida que as discrepâncias sociais fossem diminuídas. Lembrou não haver ofensa a qualquer direito subjetivo à ocupação de vagas do ensino superior pelo mérito aferido na classificação do vestibular pura e simplesmente. Isso porque a universalização do ensino diria respeito ao fundamental e ao médio. Explicou que, se assim não fosse, não faria sentido condicionar meritoriamente o acesso ao nível superior, pelo que não haveria direito subjetivo a cursar faculdade, muito menos pública (CF, art. 208, V). Ressaltou, então, existir espaço livre para realização de políticas públicas de inclusão social que não violassem os princípios básicos de cunho individual e coletivo, bem como aqueles que tivessem liame com o ensino superior. Destacou inexistir afronta a critério de mérito, porque os concorrentes à vaga de cotista submeter-se-iam a nota de corte. Além disso, as vagas remanescentes poderiam ser redirecionadas para os demais candidatos aprovados e não classificados. Realçou que as cotas possuiriam 3 tarefas: a) acesso ao ensino superior do grupo representativo não encontrado de maneira significativa; b) compreensão melhor da realidade brasileira e das suas condições de mudança; e c) transformação dos meios sociais em que inseridas as universidades, com fito de propiciar mais chances a quem essa realidade fora negada.<br />
A Min. Cármen Lúcia anotou que a Constituição partiria da igualdade estática para o processo dinâmico da igualação. Enfatizou a responsabilidade social e estatal de que o princípio da igualdade dinâmica fosse cumprido objetivamente. Exprimiu que o sentimento de inferioridade em razão de falta de oportunidades comuns não poderia ser ignorado socialmente, visto que fragilizaria grande parte de pessoas desprovidas de autorrespeito e dignidade. Aludiu que as ações afirmativas seriam etapa diante de qua¬dro em que a igualdade e a liberdade de ser diferente ainda não teriam ocorrido de forma natural. Neste contexto, consignou que a função social da universidade seria propiciar os valores necessários aos menos aquinhoados historicamente com oportunidades, a fim de que os princípios constitucionais fossem efetivados. Arrematou que as políticas compensatórias deveriam ser acompanhadas de outras providências com a finalidade de não reforçar o preconceito.<br />
O Min Joaquim Barbosa definiu a discriminação como componente indissociável do relacionamento entre os seres humanos. Salientou estar em jogo, em certa medida, competição, espectro que germinaria em todas as sociedades. Nestes termos, estatuiu que, quanto mais intensa a discriminação e mais poderosos os mecanismos inerciais a impedir o seu combate, mais ampla a clivagem entre o discriminador e o discriminado. Esclareceu que, aos esforços de uns, em prol da concretização da igualdade, se contraporiam os interesses de outros no status quo. Seria natural que as ações afirmativas sofressem os influxos das forças antagônicas e que atraíssem considerável resistência, sobretudo da parte daqueles que, historicamente, se beneficiaram da discriminação dos grupos minoritários. No ponto, frisou que as ações afirmativas definir-se-iam como políticas públicas voltadas à concretização do princípio da igualdade material e da neutralização dos efeitos perversos da discriminação racial, de gênero, de idade, de origem nacional e de compleição física. Apontou que a igualdade deixaria de ser princípio jurídico a ser respeitado por todos e passaria a se consubstanciar objetivo constitucional a ser alcançado pelo Estado e pela sociedade. Ressaltou haver, no direito comparado, vários casos de ação afirmativa desenhadas pelo Poder Judiciário — naquelas circunstâncias em que a ele não restaria outra alternativa senão determinar medidas cabíveis. Aduziu que, impostas ou sugeridas pelo Estado, por seus entes vinculados e até mesmo por entidades privadas, essas providências visariam combater não apenas discriminação flagrante, mas também aquela de fato, de fundo cultural, estrutural, como a brasileira, arraigada de tal forma na sociedade que as pessoas sequer a perceberiam. Afirmou que constituiriam a mais eloquente manifestação da ideia de Estado diligente, daquele que tomaria iniciativa, que não acreditaria na força invisível do mercado. Reputou que se trataria de mecanismo sócio-jurídico destinado a viabilizar, primordialmente, harmonia e paz social — que, mais cedo ou mais tarde, ver-se-ia seriamente perturbada quando um grupo social expressivo estivesse eternamente à margem do processo produtivo e dos benefícios do progresso. Registrou que essas ações objetivariam robustecer o desenvolvimento econômico do país, à proporção que a universalização do acesso à educação e ao mercado econômico teria, como consequência inexorável, o crescimento macroeconômico, a ampliação generalizada dos negócios, ou seja, o crescimento do país como um todo. Sobrelevou que a história universal não registraria, na era contemporânea, nenhum exemplo de nação que tivesse se erguido, de condição periférica à de potência econômica e política, digna de respeito, na cena internacional, quando mantenedora, no plano doméstico, de política de exclusão, fosse ela aberta ou dissimulada, legal ou meramente estrutural ou histórica, em relação a parcela expressiva de sua população.<br />
O Min. Cezar Peluso destacou o déficit educacional e cultural da etnia negra, em virtude das graves e conhecidas barreiras institucionais de seu acesso a esses bens. Sobressaiu que o acesso à educação seria meio necessário e indispensável para a fruição de desenvolvimento social e econômico. Frisou o dever ético e jurídico de o Estado e a sociedade promoverem a solidariedade e o bem de todos sem preconceito racial e erradicarem a marginalização. Julgou que a política de ação afirmativa em comento seria experimento realizado pelo Estado, cujo sucesso poderia, ao longo do tempo, ser controlado e aperfeiçoado. Afastou o argumento no sentido de que as cotas seriam discriminatórias, visto que ignoraria as próprias discriminações, formuladas pela Constituição, na tutela desses grupos atingidos por alguma espécie de vulnerabilidade sócio-política. Ademais, rechaçou a tese de que, após a obtenção do diploma, seria reproduzida a discriminação em desfavor dos negros. Afirmou que o diploma garantiria o patrimônio educacional dessas pessoas e que essa vantagem compensaria a possibilidade de alguma reprovação pós-universidade. Repudiou, de igual modo, a ausência de distinção por etnia, pois a discriminação negativa seria fenômeno humano, ligado às diferenças fenotípicas, e irracional, como todo preconceito. Quanto à questão do mérito pessoal, supostamente deixado de lado, disse que essa alegação ignoraria os obstáculos historicamente opostos aos esforços dos grupos marginalizados e cuja superação não dependeria das vítimas da marginalização, mas de terceiros. Salientou que o merecimento seria critério justo, porém apenas em relação aos candidatos que tivessem oportunidades idênticas ou assemelhadas. No que concerne ao suposto incentivo ao racismo que as cotas proporcionariam, lembrou que a experiência, até o momento, demonstraria a inocorrência desse fenômeno ou a sua manifestação em escala irrelevante. Por fim, observou que o critério racial deveria ser aliado ao socioeconômico. Apontou, também, que seria contraditório considerar elementos genotípicos — se fosse esse o critério adotado pela comissão encarregada de apurar os destinatários das cotas — para permitir a entrada na universidade de quem, pelas características fenotípicas, nunca fora discriminado.<br />
O Min. Gilmar Mendes consignou que o projeto da UnB seria pioneiro dentre as universidades federais e, por isso, suscetível de questionamentos e aperfeiçoamentos. Destacou que, no modelo da mencionada universidade, ter-se-ia utilizado de critério exclusivamente racial, ausente em relação ao Prouni, por exemplo, em que, a despeito de se embasar na questão da raça, também teria em conta a hipossuficiência do estudante. Desse modo, embora a forma adotada por aquela instituição de ensino fosse autodesignativa por parte do candidato, ter-se-ia criado verdadeiro tribunal racial, longe de ser infalível e suscetível de distorções eventualmente involuntárias, por operar com quase nenhuma transparência. Enfatizou que a modalidade escolhida teria a temporalidade como sua característica e deveria vir seguida de um relatório — um acompanhamento pari passu do resultado, ou seja, qual seria o efeito da política pública em relação ao objetivo que se pretenderia. A diminuta presença de negros nas universidades decorreria do contexto histórico escravocrata brasileiro e da má qualidade das escolas públicas, porém, não se poderia dizer que a fórmula estaria na melhoria das escolas públicas, sob pena de se comprometer gerações que estariam na fase de transição desses estabelecimentos de ensino para o vestibular. Ressurtiu que, nesse compasso, a população negra, historicamente mais débil economicamente, não lograria condições de pagar a perversidade do sistema, que se faria mais cruel ao não permitir discussão sobre alguma forma de financiamento. Ressaltou ser notória a presença, nas universidades federais, daqueles que, em princípio, passaram pela escola privada. Concluiu necessária a revisão do parâmetro estabelecido.<br />
O Min. Marco Aurélio entendeu harmônica com a Constituição e com os direitos fundamentais nela previstos a adoção temporária e proporcional do sistema de cotas para ingresso em universidades públicas, considerados brancos e negros. Extraiu, do art. 3º da CF, base suficiente para acolher ações afirmativas, maneira de corrigir desigualdades a favor dos discriminados. Esclareceu que os objetivos fundamentais da República consubstanciariam posturas dinâmicas, as quais implicariam mudança de óptica. Realçou que os princípios constitucionais teriam tríplice função: a) a informativa, junto ao legislador ordinário; b) a normativa, para a sociedade como um todo; e c) a interpretativa, tendo em conta os operadores do Direito. Destacou que nem a passagem do tempo, nem o valor “segurança jurídica” suplantariam a ênfase dada pelo legislador constituinte ao crime racial (CF, art. 5º, XLII). Anotou que as normas proibitivas não seriam suficientes para afastar a discriminação do cenário social e, no ponto, fez apelo ao Congresso Nacional para que houvesse normas integrativas. Enumerou como exemplos de ação afirmativa na Constituição: a) a proteção de mercado quanto à mulher (art. 7º, XX); b) a reserva de vaga nos concursos públicos para deficientes (art. 37, III); e c) o tratamento preferencial para empresas de pequeno porte e à criança e ao adolescente (artigos 170 e 227, respectivamente). Assim, revelou que a prática das ações afirmativas pelas universidades públicas brasileiras denotaria possibilidade latente nos princípios e regras constitucionais aplicáveis à matéria. Avaliou que a implementação por deliberação administrativa decorreria do princípio da supremacia da Carta Federal e também da previsão, presente no artigo 207, caput, dela constante, da autonomia universitária. Aduziu que o Supremo, em visão evolutiva, já teria reconhecido a possibilidade de incidência direta da Constituição nas relações calcadas pelo direito administrativo.<br />
Mencionou, ainda, que a definição dos critérios de admissão no vestibular disciplinar-se-ia pelo edital, de acordo com os artigos 44, II, e parágrafo único, e 53, caput, da Lei 9.394/97. Assinalou que a adoção de políticas de ação afirmativa em favor de negros e de outras minorias no Brasil não teria gerado o denominado “Estado racializado”, como sustentara o arguente. A respeito, observou que seriam mais de dez anos da prática sem registro de qualquer episódio sério de tensão ou conflito racial no Brasil que pudesse ser associado a essas medidas. Versou que o art. 208, V, da CF deveria ser interpretado de modo harmônico com os demais preceitos constitucionais, de sorte que a cláusula “segundo a capacidade de cada um” somente poderia referir-se à igualdade plena, tendo em vista a vida pregressa e as oportunidades que a sociedade oferecera às pessoas. No ponto, ressaltou que a meritocracia sem “igualdade de pontos de partida” seria apenas forma velada de aristocracia. Apesar de reputar relevante a alegação de que o sistema de verificação de cotas conduziria à prática de arbitrariedades pelas comissões de avaliação, rechaçou-a. Explicou que essa assertiva não consubstanciaria argumento definitivo contra a adoção da política de cotas. Ocorre que, na aplicação do sistema, as distorções poderiam acontecer, mas se deveria presumir que as autoridades públicas pautar-se-iam por critérios razoavelmente objetivos. Ademais, registrou que descaberia supor o extraordinário, a fraude, a má-fé, para tentar deslegitimar-se a política. Alfim, sobrelevou que somente existiria a supremacia da Constituição quando, à luz desse diploma, vingar-se a igualdade. Concluiu que a ação afirmativa evidenciaria o conteúdo democrático do princípio da igualdade jurídica.<br />
Em acréscimo, o Min. Celso de Mello assinalou que o presente tema deveria ser apreciado não apenas sob a estrita dimensão jurídico-constitucional, mas, também, sob perspectiva moral, pois o racismo e as práticas discriminatórias representariam grave questão de índole moral com que defrontada qualquer sociedade, notadamente, as livres e fundadas em bases democráticas. Considerou que o ato adversado seria harmônico com o texto constitucional e com os compromissos que o Brasil assumira na esfera internacional, a exemplo da Conferência de Durban; da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial; da Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana; dos Pactos Internacionais sobre os Direitos Civis, Políticos Econômicos, Sociais e Culturais; da Declaração e do Programa da Ação de Viena. Destacou que os deveres irrenunciáveis emanados desses instrumentos internacionais incidiriam de modo pleno sobre o Estado brasileiro e impor-lhe-iam execução responsável em favor da defesa e da proteção da integridade de todas as pessoas, em especial, dos grupos vulneráveis que sofreriam a perversidade de injustas discriminações em virtude de sua origem étnico-racial. No ponto, registrou que o conceito de minoria não seria apenas numérico, mas, ao revés, apoiar-se-ia na noção de vulnerabilidade, como nas discriminações de gênero.<br />
Afirmou, outrossim, que o desafio do país seria a efetivação concreta, no plano das realizações materiais, daqueles deveres internacionalmente assumidos. Por outro lado, frisou que, pelo exercício da função contramajoritária — decorrente, muitas vezes, da prática moderada de ativismo judicial —, dar-se-ia consequência à própria noção material de democracia constitucional. Consignou que as políticas públicas poderiam ser pautadas por outros meios que não necessariamente pelo modelo institucional de ações afirmativas, caracterizadas como instrumentos de implementação de mecanismos compensatórios — e temporários — destinados a dar sentido aos próprios objetivos de realização plena da igualdade material. Por fim, o Min. Ayres Britto, Presidente, repisou a preocupação do texto constitucional, em seu preâmbulo, com o bem estar e, assim, com distribuição de riqueza, patrimônio e renda. Reputou que o princípio da igualdade teria sido criado especialmente para os desfavorecidos e que a Constituição proibira o preconceito. Como forma de instrumentalizar essa vedação, fomentara as ações afirmativas, a exigir do Estado o dispêndio de recursos para encurtar distâncias sociais e promover os desfavorecidos. (ADPF 186/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25 e 26.4.2012. (ADPF-186))</p>
<p><P ALIGN="CENTER"><strong>PRIMEIRA TURMA</strong></P></p>
<p><strong>Imunidade tributária e obrigação acessória</strong><br />
A 1ª Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que arguida a desnecessidade de manutenção de livros fiscais por parte de entidade imune (CF, art. 150, VI, c). O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar que o recorrente estaria desobrigado da manutenção dos livros fiscais, porquanto devidamente comprovada sua imunidade tributária. Ressaltou que a obrigação acessória deveria seguir a principal, porém, na ausência desta, não caberia pretender a existência dos referidos livros, como determinado pela autoridade fiscal. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux. RE 250844/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 17.4.2012. (RE-250844)</p>
<p><P ALIGN="CENTER"><strong>STJ</strong></P></p>
<p><P ALIGN="CENTER"><strong>CORTE ESPECIAL</strong></P></p>
<p><strong>TAXA DE DESARQUIVAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. </strong><br />
A Corte Especial, prosseguindo o julgamento, por maioria, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º da Portaria n. 6.431/2003 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que criou a taxa de desarquivamento de autos findos, cobrada pela utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis, enquadrando-se, como todas as demais espécies de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, no conceito de taxa, definido no art. 145, II, da CF. Tratando-se de exação de natureza tributária, sua instituição está sujeita ao princípio constitucional da legalidade estrita (art. 150, I, da CF). AI no RMS 31.170-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18/4/2012.</p>
<p><P ALIGN="CENTER"><strong>PRIMEIRA SEÇÃO</strong></P></p>
<p><strong>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. </strong><br />
A Seção firmou entendimento de que os honorários advocatícios são devidos nos casos em que a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido no âmbito dos embargos à execução fiscal. Asseverou-se não ser aplicável à hipótese o disposto no art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, uma vez que referida regra &#8211; voltada a excepcionar a condenação em honorários advocatícios – tem incidência apenas aos processos submetidos ao rito previsto no CPC. Segundo se afirmou, nos procedimentos regidos pela LEF deve ser observado comando normativo próprio para dispensa de honorários à Fazenda Pública, nos termos do disposto no art. 26 da referida legislação. A questão, portanto, de aparente conflito de normas se soluciona mediante a aplicação do princípio da especialidade. Por conseguinte, destacou-se que a interpretação da norma especial já está sedimentada no enunciado da Súmula 153 desta Corte: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”. Concluiu-se, assim, que a Fazenda Pública deve arcar com a verba honorária, em face do princípio da causalidade, porquanto foi ela quem injustamente deu causa à oposição dos embargos de declaração pelo contribuinte. EREsp 1.215.003-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgados em 28/3/2012.</p>
<p><P ALIGN="CENTER"><strong>SEGUNDA SEÇÃO</strong></P></p>
<p><strong>RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. EC N. 45/2004. SÚMULA VINCULANTE N. 22/STF. </strong><br />
Trata-se de reclamação em desfavor do Tribunal de Justiça estadual (reclamado) que descumpriu decisão monocrática transitada em julgado a qual conheceu do conflito de competência e declarou competente o juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Andradina-SP em detrimento do juízo trabalhista (reclamante), para o julgamento da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela autora (empregada) contra a empresa ré (empregadora), decorrentes de acidente de trabalho por culpa da empregadora. Na espécie, o juízo estadual julgou parcialmente procedente o pedido, sentença contra a qual as partes interpuseram apelações. Por sua vez, o tribunal a quo declinou da competência para o julgamento dos apelos, declarando a nulidade de todos os atos decisórios proferidos nos autos e determinando sua remessa à Justiça do Trabalho de primeiro grau. No entanto, a determinação da competência estadual em prol da Justiça do Trabalho – na sua relevante atribuição constitucional de julgar as ações oriundas da relação de trabalho (CF, art.114, I, com redação da EC n. 45/2004) dá-se, indubitavelmente, na hipótese, diante da Súmula vinculante n. 22/STF (DJe 11/12/2009). Essa súmula dispõe que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC n. 45/2004. In casu, no dia da promulgação da EC n. 45/2004 (8/12/2004), a ação ajuízada pela autora ainda não possuía sentença de mérito em primeiro grau, visto que a sentença do Juízo estadual somente foi proferida em 17/4/2006, em obediência à decisão monocrática (30/6/2005) proferida neste Superior Tribunal. Dessarte, em razão da EC n. 45/2004, a competência que até então era da Justiça comum passou a ser da Justiça do Trabalho (especializada para a matéria). Assim, ressaltou-se que a interpretação constitucional constante da referida súmula sobrepaira sobre decisões com ela incompatíveis proferidas no âmbito infraconstitucional. De modo que o argumento fundado na preclusão do julgamento deste Superior Tribunal consubstanciado na aludida decisão monocrática não resiste à sobrepujável interpretação constitucional do STF. Assim, na hipótese, não pode a decisão monocrática prevalecer sobre a Súmula vinculante n. 22/STF. Com esses e outros fundamentos, a Seção julgou improcedente a reclamação, mantendo a anulação da sentença do juízo da 2ª Vara Cível de Andradina-SP, bem como a determinação de remessa dos autos ao juízo da Vara do Trabalho local. Rcl 7.122-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgada em 11/4/2012.</p>
<p><P ALIGN="CENTER"><strong>SEGUNDA TURMA</strong></P></p>
<p><strong>CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. SERVIDOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL. </strong><br />
A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao especial em que promotora de justiça pleiteava reparação no valor do somatório dos vencimentos que teria recebido caso sua posse se tivesse dado em bom tempo. Asseverou o Min. Relator que o direito à remuneração é consequência do exercício de fato do cargo. Dessa forma, inexistindo o efetivo exercício na pendência do processo judicial, a recorrente não faz jus à percepção de qualquer importância, a título de ressarcimento material. Precedentes citados: EREsp 1.117.974-RS, DJe 19/12/2011; AgRg no AgRg no RMS 34.792-SP, DJe 23/11/2011. REsp 949.072-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/3/2012.</p>
<p><strong>DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DATA DA AVALIAÇÃO. </strong><br />
A Turma, por maioria, reafirmou o entendimento de que, nas ações de desapropriação &#8211; a teor do disposto no artigo 26 do DL n. 3.365/1941 &#8211; o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante. Precedentes citados: REsp 1.195.011-PR, DJe 14/2/2011, e REsp 1.035.057-GO, DJe 8/9/2009. REsp 1.274.005-MA, Rel. originário Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Castro Meira, julgado em 27/3/2012.</p>
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		<title>Sócios não conseguem anular falência de empresa decidida antes de exceção de incompetência</title>
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		<pubDate>Fri, 27 Apr 2012 15:56:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Gerson</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso dos sócios de uma empresa do Paraná que pretendiam ver anulada a decretação de falência. Eles apresentaram exceção de incompetência do juízo estadual para analisar o caso, mas o juiz acabou decretando a quebra antes de julgar a questão incidental. Para os ministros da [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso dos sócios de uma empresa do Paraná que pretendiam ver anulada a decretação de falência. Eles apresentaram exceção de incompetência do juízo estadual para analisar o caso, mas o juiz acabou decretando a quebra antes de julgar a questão incidental. Para os ministros da Terceira Turma, o caso tem peculiaridades que afastam a necessidade de suspensão do processo principal durante a análise da exceção. </p>
<p>O processo trata, na origem, de pedido de autofalência formulado pelo interventor de uma empresa de consórcio, que se encontrava em liquidação extrajudicial. Os sócios da empresa contestaram o pedido de falência e, ao mesmo tempo, moveram exceção de incompetência. Disseram que a 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas de Curitiba seria incompetente para processar e julgar o caso. De acordo com eles, por existir interesse do Banco Central (BC), o processo deveria ser julgado pela Justiça Federal. </p>
<p>Por erro do cartório, contudo, a exceção de incompetência não foi encaminhada de imediato ao juiz, motivo pelo qual não foi determinada a suspensão do pedido de falência (processo principal). Somente após a decisão decretando a falência, a exceção de incompetência foi apresentada ao juiz para despacho. Foi determinada a suspensão do processo principal. Posteriormente, o pedido formulado na exceção foi julgado improcedente. </p>
<p>A defesa dos sócios interpôs agravo de instrumento contra a sentença de quebra, alegando, entre outras questões, que a decisão seria nula porque o pedido de falência deveria ter ficado suspenso até a decisão sobre a incompetência do juízo. Daí o recurso ao STJ. </p>
<p><strong>Particularidades </strong></p>
<p>O ministro relator do caso, Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que, por mais que o entendimento consolidado no STJ afirme a necessidade de suspender o processo principal quando há exceção de incompetência, o caso possui particularidades que o afastam dos precedentes da Turma. Para ele, como o pedido formulado na exceção foi para o envio dos autos à Justiça Federal, em vista do interesse do BC na ação, a insatisfação deveria ter sido manifestada nos autos da ação principal, de preferência, como preliminar de contestação. </p>
<p>Além disso, a exceção foi processada como incompetência relativa quando se tratava, na realidade, de incompetência absoluta. “Como não era cabível a exceção de incompetência no caso em tela, por consequência também não era de se cogitar a suspensão do processo principal”, explicou o relator. </p>
<p>Para o ministro Sanseverino, o fato de se tratar de pedido de falência de empresa em liquidação extrajudicial, ou seja, sob intervenção do BC, não significa que o processo deve ser remetido à Justiça Federal. Pelo contrário, a Lei 6.024/74 determina que, quando decretada a falência, a competência é estadual. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso por unanimidade. (REsp 1162469)</p>
<p>Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ</p>
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		<title>Discussão da dívida não impede protesto de duplicata sem aceite e registro em cadastro de inadimplente</title>
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		<pubDate>Fri, 27 Apr 2012 15:52:43 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Gerson</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A discussão judicial da dívida, por si só, não é suficiente para impedir o protesto de duplicata sem aceite. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Quarta Turma seguiu voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão. Ele também observou que é legítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A discussão judicial da dívida, por si só, não é suficiente para impedir o protesto de duplicata sem aceite. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Quarta Turma seguiu voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão. Ele também observou que é legítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, ao lembrar que a duplicata, devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução. </p>
<p>A discussão teve início com o ajuizamento de ação por uma empresa produtora de canos de PVC contra fornecedor de matéria prima. Ela objetivava o cancelamento de protestos de títulos em valores superiores a R$ 1 milhão, Afirmou, na ocasião, que os protestos indevidos lhe causaram abalo de crédito e que a manutenção era desnecessária e abusiva, pois os títulos são garantidos por penhor mercantil incidente sobre máquinas e equipamentos avaliados em mais de R$ 2 milhões. Segundo o advogado da empresa, antes do protesto, já haviam sido ajuizadas ações que pediam revisão do contrato, anulação de procuração e indenização por perdas e danos. </p>
<p>Em primeira instância, o cancelamento do protesto foi negado. Ao julgar a apelação, no entanto, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) considerou ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito. </p>
<p><strong>Títulos legítimos </strong></p>
<p>No STJ, o fornecedor alegou, entre outras coisas, que os títulos são legítimos, líquidos, certos e vencidos, não podendo a empresa devedora se valer de suposto direito à indenização, por nulidade de cláusula contratual, para impedir o protesto dos títulos. Para a defesa, o fato de alguns dos títulos estarem garantidos por penhor mercantil não afasta a necessidade do protesto para sua execução. </p>
<p>De acordo com o ministro Salomão, o protesto é meio lícito e legítimo de compelir o devedor a satisfazer a obrigação assumida ou, ao menos, buscar sua renegociação. Segundo lembrou o relator, o tema está pacificado na jurisprudência do STJ, só se admitindo a suspensão dos efeitos do protesto quando as circunstâncias de fato, efetivamente, autorizarem a proteção do devedor, com a presença da aparência do bom direito e, em regra, com a prestação de contracautela. </p>
<p>A decisão da Quarta Turma restabeleceu a sentença. O ministro Salomão observou que a tese de que os títulos, sendo garantidos por penhor mercantil, não ensejam o protesto, não é relevante para o deslinde da questão, porque não desqualifica a natureza e a obrigação estampada nos títulos de crédito. “Ademais, no caso das duplicatas, o protesto tem outros efeitos relevantes, pois é o termo inicial dos juros de mora e do prazo prescricional para a execução dos títulos sem aceite”, concluiu Salomão. (REsp 1011040)</p>
<p>Coordenadoria de Editoria e Imprensado STJ</p>
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		<title>Faculdade que omitiu falta de reconhecimento do MEC terá de indenizar formado</title>
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		<pubDate>Tue, 24 Apr 2012 12:58:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Gerson</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Após passar no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), um ex-aluno já formado foi impedido de obter a inscrição definitiva da profissão. A faculdade em que se formou não tinha o reconhecimento do Ministério da Educação (MEC) para o curso de direito, mas não informou isso aos alunos. 
Condenada a pagar indenização, a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Após passar no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), um ex-aluno já formado foi impedido de obter a inscrição definitiva da profissão. A faculdade em que se formou não tinha o reconhecimento do Ministério da Educação (MEC) para o curso de direito, mas não informou isso aos alunos. </p>
<p>Condenada a pagar indenização, a instituição de ensino tentou afastar a decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não teve sucesso. </p>
<p>O juízo de primeira instância decidiu que a faculdade deveria pagar R$ 20 mil por danos morais, além de indenização por lucros cessantes. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou essa última obrigação, por entender que os lucros cessantes não estavam demonstrados no processo, mas manteve os danos morais. </p>
<p>Ainda insatisfeita, a escola recorreu ao STJ, alegando que o valor determinado pelos danos morais era abusivo. </p>
<p><strong>Má-fé </strong></p>
<p>A ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, ressaltou que foi constatado que o curso foi oferecido pela faculdade ciente da falta de reconhecimento do MEC. Essa informação, contudo, não foi repassada àqueles que se matriculavam. </p>
<p>Para a ministra, a faculdade apresentou “completo descaso, quiçá, má-fé, frente aos alunos”, já que, na tentativa de eliminar sua obrigação de indenizar, sugeriu que deveriam ter procurado outra faculdade – “como se a obtenção de diploma não fosse uma expectativa tácita e legítima daqueles matriculados no curso por ela oferecido”. </p>
<p><strong>Direito à informação</strong> </p>
<p>A instituição de ensino descumpriu o chamado direito à informação, o qual dá ao consumidor o direito à escolha consciente e assegura que as expectativas colocadas em um produto ou serviço sejam atingidas. </p>
<p>O caso, de acordo com a ministra Andrighi, enquadra-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados por “informações insuficientes ou inadequadas” sobre produtos ou serviços por ele oferecidos, independentemente da constatação de culpa. </p>
<p>Para a relatora, a faculdade deve assumir a responsabilidade pelos transtornos causados ao formado, uma vez que ocultou “maliciosamente de seus alunos circunstância que seria fundamental para a decisão de se matricular ou não no curso”. Segundo ela, não há justificativa para reformulação do valor fixado para a indenização, uma vez que não é abusivo em vista da jurisprudência do STJ. (REsp 1121275)</p>
<p>Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ</p>
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		<title>Juiz pode ordenar administrativamente que município matricule menor em situação de risco</title>
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		<pubDate>Fri, 20 Apr 2012 12:56:14 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Gerson</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O juiz da Vara da Infância e da Juventude pode exigir, pela via administrativa, que o município forneça vagas em instituição de ensino e tome outras providências necessárias em favor de menores em situação de risco. 
A decisão, unânime, foi dada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso movido pelo [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O juiz da Vara da Infância e da Juventude pode exigir, pela via administrativa, que o município forneça vagas em instituição de ensino e tome outras providências necessárias em favor de menores em situação de risco. </p>
<p>A decisão, unânime, foi dada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso movido pelo município de Taboão da Serra (SP), inconformado por ter recebido ofício da Vara da Infância requisitando vagas em escola para dois menores e a transferência de outro, todos sob medida de proteção. </p>
<p>Mesmo afirmando que atendeu à demanda, o município entrou na Justiça com mandado de segurança para suspender a determinação da Vara da Infância. Alegou que só teria a obrigação de cumpri-la se fosse uma ordem decorrente de processo judicial, o que não era o caso. </p>
<p>O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou a segurança, por considerar que o procedimento, de natureza administrativa, seria permitido pelos artigos 53, 50 e 153 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). </p>
<p>No recurso ao STJ, o município afirmou que a determinação da Vara da Infância não tem cunho mandatório. Afirmou que houve várias ofensas a princípios constitucionais e insistiu na tese de que só seria obrigado a cumprir a ordem contida no ofício mediante processo judicial. </p>
<p>Nas contrarrazões apresentadas pelo estado de São Paulo, sustentou-se que o artigo 153 do ECA determina o poder-dever do juízo para requisitar serviços públicos de caráter protetivo a menores. Portanto, o Poder Judiciário poderia agir de ofício nesses casos, sem necessidade de ação judicial ou processo administrativo dos menores ou seus responsáveis. </p>
<p><strong>Lei clara </strong></p>
<p>O relator do processo, ministro Humberto Martins, afirmou inicialmente que a legislação federal é clara no sentido de que a educação é obrigação do estado para com os cidadãos, em especial os de idade escolar. “Neste sentido, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF), quanto o STJ já pacificaram que é cabível o ajuizamento de ação judicial para perseguir a efetividade do direito social à educação”, asseverou. </p>
<p>O ministro relator destacou que a peculiaridade do caso é que a determinação judicial é derivada de ação administrativa com base no artigo 153 do ECA. O artigo determina que, se a medida judicial necessária não corresponde a procedimento previsto em nenhuma legislação, a autoridade judiciária pode investigar os fatos e ordenar providências de ofício, ouvido o Ministério Público (MP). </p>
<p>“A doutrina pátria é consentânea em afirmar a possibilidade da ação administrativa do juízo da infância e da juventude em medidas do gênero”, acrescentou. O ministro observou que o MP aceitou o pedido de providências formulado pelo Conselho Tutelar e o encaminhou ao magistrado. Além disso, as providências demandadas eram plenamente realizáveis e fazem parte das atribuições constitucionais dos municípios. (segredo de justiça).</p>
<p>Coordenadoria de Editoria e Imprensa </p>
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		<title>Taxa de desarquivamento de autos no TJSP é inconstitucional</title>
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		<pubDate>Fri, 20 Apr 2012 12:54:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Gerson</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inconstitucional o artigo 1º da Portaria 6.431/03, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que instituiu a taxa de desarquivamento de autos findos. A decisão, por maioria de votos, deu-se na análise de uma arguição de inconstitucionalidade em recurso movido pela Associação dos Advogados [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inconstitucional o artigo 1º da Portaria 6.431/03, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que instituiu a taxa de desarquivamento de autos findos. A decisão, por maioria de votos, deu-se na análise de uma arguição de inconstitucionalidade em recurso movido pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) contra a fazenda estadual. </p>
<p>A Portaria 6.431/03, em seu artigo 1º, determinou que, para o desarquivamento de processos, ainda que arquivados nos ofícios de Justiça, será recolhido valor a ser fixado e atualizado periodicamente pela presidência do tribunal, que expedirá comunicado a respeito. </p>
<p>Atualmente, encontra-se em vigor o comunicado de 16 de março de 2005, que fixa em R$ 15,00 o valor da taxa de desarquivamento de processos no Arquivo Geral da Comarca da Capital e no arquivo da empresa terceirizada que atende às comarcas e foros distritais do interior; e em R$ 8,00 o valor da taxa de desarquivamento de processos nos Ofícios Judiciais do Estado. </p>
<p>Inconformada, a associação dos advogados impetrou mandado de segurança para que a cobrança da taxa de desarquivamento de autos findos fosse sustada, por ser ilegítima. O TJSP manteve a taxa, ao entendimento de que o valor cobrado para o desarquivamento dos autos não tem caráter de taxa ou custas judiciais, mas sim de preço público. </p>
<p>“Não há como acoimar de abusiva ou ilegal a exigência de prévio pagamento do valor fixado para o desarquivamento de autos que, reconhecidamente, tem a finalidade de cobrir os custos com a manutenção de autos arquivados”, assinalou o tribunal estadual. </p>
<p><strong>Natureza tributária </strong></p>
<p>No STJ, a associação alegou que as custas e os emolumentos judiciais têm natureza tributária, da espécie taxa, razão pela qual não podem ser exigidos por meio de decreto ou portaria, devendo observar o princípio da estrita legalidade. Argumentou também que as custas relativas ao desarquivamento de autos já estão abrangidas pela taxa judiciária instituída pela Lei 4.952/85, atual Lei 11.608/03. </p>
<p>Segundo o ministro Teori Albino Zavascki, relator do processo, a denominada “taxa de desarquivamento de autos findos”, instituída pela Portaria 6.431/03, é cobrada pela “utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis”, enquadrando-se, como todas as demais espécies de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, no conceito de taxa, definido no artigo 145, II, da Constituição Federal. </p>
<p>“Tratando-se de exação de natureza tributária, sua instituição está sujeita ao princípio constitucional da legalidade estrita. É inconstitucional, portanto, a Portaria 6.431/03 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”, afirmou o ministro.<br />
Acompanharam o relator os ministros Ari Pargendler, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Laurita Vaz, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. O ministro Massami Uyeda votou pela rejeição da arguição de inconstitucionalidade. </p>
<p>Resolvida a questão constitucional, cuja competência é da Corte Especial, o recurso em mandado de segurança da Associação dos Advogados de São Paulo será devolvido à Primeira Turma do STJ para conclusão do julgamento. (RMS 31170)</p>
<p>Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STF</p>
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		<title>Boletim de Jurisprudência da Seção de Direito Privado do TJSP – março de 2012</title>
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		<pubDate>Thu, 19 Apr 2012 19:35:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Gerson</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudências]]></category>

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		<description><![CDATA[BOLETIM DE DIREITO PRIVADO
Março de 2012
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
1ª à 10ª Câmaras
AÇÃO &#8211; Cobrança &#8211; Pedido formulado por Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca, aposentado compulsoriamente &#8211; Acervo do Anexo de Protesto de Notas e Títulos transferido ao réu, Oficial de Serviço de Notas da Comarca &#8211; Mudança que deve ser entendida [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="center"><strong>BOLETIM DE DIREITO PRIVADO</strong></p>
<p align="center"><strong>Março de 2012</strong></p>
<p align="center"><strong>SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO</strong></p>
<p align="center"><strong>1ª à 10ª Câmaras</strong></p>
<p><strong>AÇÃO</strong> &#8211; Cobrança &#8211; Pedido formulado por Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca, aposentado compulsoriamente &#8211; Acervo do Anexo de Protesto de Notas e Títulos transferido ao réu, Oficial de Serviço de Notas da Comarca &#8211; Mudança que deve ser entendida como simples reorganização das delegações em razão de vacância &#8211; Inocorrência da alegada extinção da delegação &#8211; Impossibilidade de interpretação extensiva para considerar extinta delegação não descrita no Provimento do Conselho Superior da Magistratura, sendo expressos os casos de extinção &#8211; Ação de cobrança julgada procedente &#8211; Recurso improvido. (Apelação n. 0591563.5/3-00 &#8211; Mogi das Cruzes &#8211; 5ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: José Luiz Mônaco da Silva &#8211; 30/11/2011 &#8211; 4328 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>ALIMENTOS</strong> &#8211; Obrigação Alimentar &#8211; Execução &#8211; Pagamento de despesas relevantes dos alimentandos &#8211; Ausência de alteração unilateral da fórmula de pagamento &#8211; Alteração, todavia, tacitamente compactuada e o agravante não pode ser penalizado com a necessidade de reproduzir ou duplicar a prestação dos alimentos &#8211; Necessidade, assim, de consideração dos montantes desembolsados avaliando-se os pagamentos realizados e elaborando-se novo cálculo &#8211; Revogação da determinação de intimação para a reprodução de pagamentos sob pena de prisão &#8211; Recurso provido para este fim.  (Agravo de Instrumento n. 0554254-17.2010.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 8ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Marcelo Fortes Barbosa Filho &#8211; 14/12/2011 &#8211; 1331 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Ação de divórcio litigioso &#8211; Competência da justiça brasileira &#8211; Interlocutória que reconheceu a competência da justiça brasileira para julgar as ações propostas &#8211; Mulher e filhos menores domiciliados no Brasil à época da propositura de cautelar de separação de corpos que precedeu a ação de divórcio &#8211; Aplicação do artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro &#8211; Ação de divórcio que abrange atos praticados no território brasileiro, competindo à autoridade nacional a solução do litígio, nos termos do artigo 88, inciso III, do Código de Processo Civil &#8211; Inaplicabilidade da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças &#8211; Devido processo legal observado &#8211; Documentos juntados por ocasião da réplica da autora, sem a ciência do agravante &#8211; Irrelevância &#8211; Ausência de lesividade, pois a decisão se fundamentou em outros elementos constantes dos autos &#8211; Decisão mantida &#8211; Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 0074216-49.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 4ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Natan Zelinschi de Arruda &#8211; 25/08/2011 &#8211; 16280 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Foro &#8211; Plano de saúde &#8211; Majoração de parcelas &#8211; Alegação de ilegalidade &#8211; Controvérsia de natureza civil &#8211; Competência da Justiça Comum &#8211; Não consta dos autos a existência de circunstância que permita o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho &#8211; O pedido formulado pelos autores tem como fundamento a Lei nº 9656/98 e não eventual controvérsia trabalhista &#8211; Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 0240413-91.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 3ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Jesus de Nazareth Lofrano &#8211; 22/11/2011 &#8211; 18994 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Indenizatória &#8211; Seguro habitacional &#8211; Pedido de assistência formulado por uma das pessoas elencadas no artigo 109, I, da Constituição Federal &#8211; Remessa dos autos para a Justiça Federal &#8211; Admissibilidade &#8211; Somente o Juiz Federal poderá analisar a presença de interesse da União e suas Empresas Públicas &#8211; Decisão mantida &#8211; Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 0269666-27.2011.8.26.0000 &#8211; São Manuel &#8211; 6ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: José Percival Albano Nogueira Júnior &#8211; 09/02/2012 &#8211; 14699 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA</strong> &#8211; Autor, cessionário de contrato de compromisso de compra e venda, move ação em face da loteadora &#8211; Conceituação do instituto da cessão de contrato e sua distinção com relação à cessão de crédito &#8211; Existência de cláusula contratual que exige a anuência da ré quando da cessão do contrato ou, alternativamente, o registro do contrato de cessão &#8211; Não observância da cláusula contratual pelo autor &#8211; Contrato de cessão ineficaz perante a ré &#8211; Precedentes deste Tribunal &#8211; Ilegitimidade ativa caracterizada &#8211; Não acolhimento do pedido de condenação da ré em litigância de má-fé &#8211; Reforma da sentença a fim de julgar o processo extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil &#8211; Sucumbência integral do autor, o qual deverá arcar com despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. (Apelação n. 0552883.4/4-00 &#8211; Guarulhos &#8211; 5ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Christine Santini &#8211; 14/12/2011 &#8211; 10521 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>DANO MORAL</strong> &#8211; Responsabilidade civil &#8211; Inexistência de prova que justifique e demonstre o dano alegado &#8211; Ofensas e agressões recíprocas resultantes de acalorada discussão entre as partes (sem a prova no sentido de quem tenha dado início a elas) &#8211; Ausência de repercussão na vida da autora a ensejar a indenização pretendida a título de danos morais (que não são presumidos) &#8211; Desatendimento da regra do artigo 333, I, do Código de Processo Civil &#8211; Improcedência corretamente decretada &#8211; Sentença mantida &#8211; Recurso improvido. (Apelação n. 0669351.4/5-00 &#8211; Campinas &#8211; 8ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Luiz Fernando Salles Rossi &#8211; 23/11/2011 &#8211; 18006 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>DANO MORAL</strong> &#8211; Responsabilidade civil &#8211; Óbito &#8211; Eletroplessão de jovem em ofendículo &#8211; Dispositivo elétrico instalado para proteger as plantas do alcance de animais domésticos &#8211; Hóspede que, com os pés dentro da piscina, teve contato com o dispositivo elétrico &#8211; Instalação em local muito próximo à piscina e sem advertência sobre os riscos &#8211; Indenização devida, pelo falecimento de jovem em circunstâncias tão trágicas &#8211; Redução &#8211; Necessidade, eis que o réu não tinha ciência do potencial ofensivo do artefato, mantendo-o instalado ao alcance de seus próprios filhos &#8211; Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0469610.4/0-00 &#8211; São Bernardo do Campo &#8211; 4ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Francisco Eduardo Loureiro &#8211; 04/08/2011 &#8211; 13556 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>DANO MORAL</strong> &#8211; Responsabilidade civil &#8211; Ofensas e agressões recíprocas &#8211; Evidente estado de animosidade entre as partes &#8211; Pedido corriqueiro &#8211; Culpa do agente &#8211; Dano &#8211; Inexistência &#8211; Ônus do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito &#8211; Demonstração &#8211; Ausência &#8211; Dever de indenizar inexistente &#8211; Inocorrência de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar &#8211; Hipótese em que mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral &#8211; Sentença de improcedência corretamente decretada &#8211; Recurso improvido. (Apelação n. 0669351.4/5-00 &#8211; Campinas &#8211; 8ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Luiz Fernando Salles Rossi &#8211; 23/11/2011 &#8211; 18006 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>DIREITO AUTORAL</strong> &#8211; Responsabilidade Civil &#8211; Dano material &#8211; Contrafação &#8211; &#8220;Software&#8221; &#8211; Proteção ao direito autoral &#8211; Utilização, por empresa, de cópias ilegítimas de programas de computador &#8211; Não comprovação das licenças de uso de seis programas &#8211; Prova pericial clara que enfrentou todos os argumentos da defesa e demonstrou efetiva violação aos direitos autorais &#8211; Utilização de &#8220;software&#8221; deve ser comprovada por contrato de licença ou documento fiscal abrangendo a aquisição do programa, nos termos do artigo 9º da Lei Federal n. 9609/98 &#8211; Indenizatória procedente &#8211; &#8220;Quantum&#8221; arbitrado de indenização no valor equivalente a dez vezes o número de cópias não autorizadas &#8211; Verba honorária fixada em consonância com o decaimento mínimo da autora &#8211; Recurso desprovido.  (Apelação n. 0087724-40.2009.8.26.0224 &#8211; Guarulhos &#8211; 4ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Milton Paulo de Carvalho Filho &#8211; 15/12/2011 &#8211; 2337 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>INVENTÁRIO</strong> &#8211; Abertura &#8211; Processamento por iniciativa de colaterais de quarto grau &#8211; Ajuizamento de ação de investigação de paternidade &#8211; Acordo reconhecendo a pessoa como irmã da falecida &#8211; Transação quanto aos quinhões hereditários &#8211; Admissibilidade &#8211; Disposição por pessoa maior e capaz &#8211; Decisão que desconsiderou o acordo afastada &#8211; Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n. 0288051-23.2011.8.26.0000 &#8211; Santos &#8211; 2ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Fábio Guidi Tabosa Pessoa &#8211; 13/12/2011 &#8211; 2383 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>INVENTÁRIO</strong> &#8211; Inventariante &#8211; Indeferimento da pretensão deste de administrar a sociedade empresária da qual era sócio proprietário o &#8220;de cujus&#8221; &#8211; Inconformismo &#8211; Desacolhimento &#8211; Transmissão da herança que não se confunde com a sucessão da condição de sócio &#8211; Contrato social que não prevê essa possibilidade &#8211; Decisão mantida &#8211; Recurso improvido.  (Agravo de Instrumento n. 0007704-50.2012.8.26.0000 &#8211; Ilha Solteira &#8211; 6ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Paulo Alcides Amaral Salles &#8211; 16/02/2012 &#8211; 13372 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>JUROS</strong> &#8211; Moratórios &#8211; Termo inicial &#8211; Contrato &#8211; Construção de imóvel &#8211; Liquidação de sentença &#8211; Alegada incorreção na forma da incidência dos juros moratórios &#8211; Desacolhimento &#8211; Fixação desde a citação &#8211; Artigo 405 do Código Civil &#8211; Necessidade do ajuste da incidência das disposições do código civil novo e o antigo quanto ao percentual &#8211; Observância da taxa de 0,5% ao mês (artigo 1062 do Código Civil de 1916), até o dia 10.01.2003 &#8211; Contagem, a partir de 11.01.2003, marco inicial da vigência do novo Código Civil, da taxa de 1%, nos termos do artigo 406 desse último &#8211; Cabimento, afinal, de honorários advocatícios, apenas reduzido o seu montante para 15% do valor da condenação &#8211; Recurso parcialmente provido para este fim. (Apelação n. 994.06.134251-9 &#8211; São Paulo &#8211; 10ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Luiz Antonio Coelho Mendes &#8211; 22/11/2011 &#8211; 3433 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>MENOR</strong> &#8211; Direito de visita &#8211; Genitora de menor que pretende se mudar para outro Estado da Federação com o namorado &#8211; Direito de fazê-lo &#8211; Entretanto, não poderá haver transtorno à criança &#8211; Objeção razoável dos avós &#8211; Estudo psicossocial mandado realizar, antes de mais nada &#8211; Subsistência do regime de visitas até então &#8211; Recurso improvido.  (Agravo de Instrumento n. 0145098-36.2011.8.26.0000 &#8211; Guarulhos &#8211; 8ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Luiz Antonio Ambra &#8211; 31/01/2012 &#8211; 13284 &#8211; Maioria de votos com voto declarado)</p>
<p><strong>NEGÓCIO JURÍDICO</strong> &#8211; Nulidade &#8211; União Estável &#8211; Patrimônio parcialmente comum &#8211; Alienação da integralidade de bem pelo varão quando o mesmo já era controvertido pela companheira &#8211; Justificativa de que pendia dívida sobre o mesmo e que a venda fora feita para salvar o valor nele investido &#8211; Irrelevância &#8211; Hipótese em que o varão não está, seja qual for a hipótese, em existindo oposição, autorizado alienar como seu, bem comum com a ex-mulher &#8211; Teoria da aparência que não aproveita o apelado, obliquamente, porque a alienação fora feita para empresa cujos proprietários são seus parentes e da qual, no passado, foi sócio &#8211; Prejuízo conferido &#8211; Vício de forma caracterizado &#8211; Declaratória de nulidade de negócio jurídico julgada procedente &#8211; Recurso provido para esse fim. (Apelação n. 0021899-75.2010.8.26.0011 &#8211; São Paulo &#8211; 6ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Roberto Caruso Costabile e Solimene &#8211; 09/02/2012 &#8211; 14506 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>PENHORA</strong> &#8211; Bem de família &#8211; Circunstância que não impede o reconhecimento de eventual fraude à execução ou contra credores na alienação do imóvel &#8211; Perda do benefício legal &#8211; Possibilidade &#8211; Recurso parcialmente provido. (Embargos de Declaração n. 994.05.093983-0/50002 &#8211; São Paulo &#8211; 6ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Francisco Eduardo Loureiro &#8211; 02/02/2012 &#8211; 14613 &#8211; Maioria de votos com voto declarado)</p>
<p><strong>PROVA</strong> &#8211; Perícia &#8211; Contrato &#8211; Construção de imóvel &#8211; Liquidação de sentença &#8211; Insurgência contra o acolhimento de valores adotados em laudo pericial &#8211; Alegação de nulidade da decisão, por cerceamento de defesa &#8211; Apontamento da falta de resposta aos quesitos da apelante &#8211; Desacolhimento &#8211; Inocorrência de contrariedade à parte técnica do trabalho de apuração de valores de obras &#8211; Prejuízo inexistente &#8211; Afirmação de sentença nula afastada &#8211; Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 994.06.134251-9 &#8211; São Paulo &#8211; 10ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Luiz Antonio Coelho Mendes &#8211; 22/11/2011 &#8211; 3433 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>REIVINDICATÓRIA</strong> &#8211; Requisitos &#8211; Ajuizamento pelo compromissário comprador do imóvel &#8211; Admissibilidade &#8211; Precedente do Superior Tribunal de Justiça &#8211; Ação reivindicatória julgada procedente &#8211; Recurso improvido. (Apelação n. 0120229-96.2008.8.26.0005 &#8211; São Paulo &#8211; 1ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Hamilton Elliot Akel &#8211; 13/12/2011 &#8211; 28356 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>RESCISÓRIA</strong> &#8211; Violação de literal disposição de lei &#8211; Descabimento &#8211; Equívoco no cumprimento da sentença debitado, sim, à incorreta execução desta &#8211; Matéria insuscetível de ser decidida no âmbito da rescisória, a decisão exequenda corretamente lançada &#8211; Cabimento de recurso nas vias ordinárias, contra o que na execução tenha sido eventualmente decidido, suscetível de acarretar indevido gravame à autora &#8211; Execução que ainda não teria sido finalizada, achar-se em andamento &#8211; Rescisória improcedente, com observação. (Ação Rescisória n. 994.08.049514-9 &#8211; São Paulo &#8211; 4º Grupo de Direito Privado &#8211; Relator: Luiz Antonio Ambra &#8211; 08/02/2012 &#8211; 12253 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>RESPONSABILIDADE CIVIL</strong> &#8211; Dano material &#8211; Ação regressiva de ressarcimento &#8211; Improcedência &#8211; Roubo de mercadorias &#8211; Pretensão da seguradora, sub-rogada nos direitos da segurada, ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços de vigilância de mercadoria armazenada pela segurada &#8211; Subtração das mercadorias que se deu mediante o uso de arma de fogo, circunstância que, por si só, retira a responsabilidade da ré, posto que a imprevisibilidade e irresistibilidade do evento caracteriza fortuito ou força maior, que rompe o nexo causal &#8211; Por esse motivo, a ré não pode ser responsabilizada pelo prejuízo sofrido pela autora &#8211; Precedentes da jurisprudência que equiparam o ato de terceiro ao caso fortuito &#8211; Recurso parcialmente provido.  (Apelação n. 0005247-75.2007.8.26.0176 &#8211; Embu das Artes &#8211; 3ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Carlos Alberto Garbi &#8211; 13/12/2011 &#8211; 8052 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>SOCIEDADE POR QUOTAS (LTDA)</strong> &#8211; Contrato social &#8211; Alteração &#8211; Exclusão do autor como administrador &#8211; Desconstituição da assembleia e da cláusula modificativa da gestão societária &#8211; Irregularidade formal na notificação para a assembleia extraordinária &#8211; Não cumprimento do artigo 1152, § 3º, do Código Civil de 2002 &#8211; Recondução do antigo gestor ao cargo &#8211; Restabelecimento da administração compartilhada da empresa &#8211; Apelação parcialmente provida para esse fim. (Apelação n. 0529698.4/6-00 &#8211; São Paulo &#8211; 5ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: João Francisco Moreira Viegas &#8211; 23/11/2011 &#8211; 239 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>TUTELA ANTECIPADA</strong> &#8211; Ação anulatória de processo eleitoral &#8211; Indeferimento do pedido &#8211; Decisão não fundamentada &#8211; Violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 165, do Código de Processo Civil &#8211; Nulidade da decisão &#8211; Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 0209128-80.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 4ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Carlos Teixeira Leite Filho &#8211; 24/11/2011 &#8211; 14426 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>USUCAPIÃO</strong> &#8211; Imóvel rural &#8211; Área, supostamente, em local de parcelamento irregular do solo &#8211; Irrelevância &#8211; Fato que não constitui óbice para conhecimento do pedido &#8211; Processo que deve ater-se exclusivamente aos aspectos da usucapião &#8211; Extinção afastada &#8211; Aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil &#8211; Autores que exercem a posse &#8220;ad usucapionem&#8221; do bem desde 1956 &#8211; Usucapião reconhecida &#8211; Pedido acolhido &#8211; Recurso provido.  (Apelação n. 0000998-28.2002.8.26.0606 &#8211; Suzano &#8211; 5ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Erickson Gavazza Marques &#8211; 16/11/2011 &#8211; 7082 &#8211; Unânime)</p>
<p align="center"><strong>Câmara Reservada de Direito Empresarial</strong></p>
<p><strong>PROVA</strong> &#8211; Julgamento antecipado da lide &#8211; Admissibilidade &#8211; Provas constantes dos autos que era suficiente para o deslinde da causa &#8211; Cerceamento de defesa inocorrente &#8211; Preliminar rejeitada. (Apelação n. 0197375-88.2009.8.26.0100 &#8211; São Paulo &#8211; Câmara Reservada de Direito Empresarial &#8211; Relator: Manoel de Queiroz Pereira Calças &#8211; 27/09/2011 &#8211; 21145 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>SOCIEDADE ANÔNIMA</strong> &#8211; Constituição &#8211; Anulação de assembleia em que foi aprovada a desmutualização da corré &#8211; Descabimento &#8211; Regularidade do ato convocatório &#8211; Autor que se fez representar no conclave, votando pela aprovação das propostas deliberadas &#8211; Conduta do autor que caracteriza o chamado &#8220;venire contra factum proprium&#8221; &#8211; Pedido de nulidade da assembleia vedado pela norma geral reguladora do princípio da eticidade (boa-fé objetiva) &#8211; Artigos 113 e 422 do Código Civil &#8211; Recurso desprovido.  (Apelação n. 0197375-88.2009.8.26.0100 &#8211; São Paulo &#8211; Câmara Reservada de Direito Empresarial &#8211; Relator: Manoel de Queiroz Pereira Calças &#8211; 27/09/2011 &#8211; 21145 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>VALOR DA CAUSA</strong> &#8211; Impugnação &#8211; Pedido principal de anulação de assembleia por vício de convocação &#8211; Conteúdo econômico imediato não verificado &#8211; Possibilidade da atribuição de valor à causa por estimativa &#8211; &#8220;Quantum&#8221; atribuído inalterado &#8211; Agravo retido desprovido. (Apelação n. 0197375-88.2009.8.26.0100 &#8211; São Paulo &#8211; Câmara Reservada de Direito Empresarial &#8211; Relator: Manoel de Queiroz Pereira Calças &#8211; 27/09/2011 &#8211; 21145 &#8211; Unânime)</p>
<p align="center"><strong>11ª à 20ª Câmaras</strong></p>
<p><strong>ARREMATAÇÃO</strong> &#8211; Bem imóvel &#8211; Hasta pública &#8211; Determinação do Juízo para a restituição do valor, com reversão deste à Massa &#8211; Cabimento, pois quando da arrematação, os sócios executados já estavam sujeitos aos efeitos da falência, com ordem de arrecadação dos seus bens &#8211; Irrelevância do adiantado da execução individual, porque a ordem dada na falência implicou sua suspensão &#8211; Irrelevância, também, da ordem ter sido dada de ofício, pois a natureza jurídica da falência é de ordem pública &#8211; Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 0095894-23.2011.8.26.0000 &#8211; Taquaritinga &#8211; 11ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Gilberto Pinto dos Santos &#8211; 18/08/2011 &#8211; 18175 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Foro &#8211; Ação civil pública &#8211; Cobrança das diferenças dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança &#8211; Possibilidade de ajuizamento no foro do domicílio dos agravados &#8211; Aplicação do Código de Defesa do Consumidor que se sobrepõe à Lei da Ação Civil Pública &#8211; Limitação territorial inexistente &#8211; Decisão correta &#8211; Recurso improvido.  (Agravo de Instrumento n. 0082780-17.2011.8.26.0000 &#8211; Jaú &#8211; 17ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Teodozio de Souza Lopes &#8211; 14/12/2011 &#8211; 15636 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>CONTRATO</strong> &#8211; Compra e venda mercantil &#8211; Duplicata &#8211; Emissão referente à aquisição de álcool combustível, sem aceite e sem prova da entrega da mercadoria &#8211; Ação movida contra o sacador, endossatário e garantes &#8211; Sentença que declarou a inexigibilidade somente em relação ao sacado &#8211; Irresignação da autora &#8211; Pretensão de extensão da declaração também aos endossantes &#8211; Acolhimento &#8211; Duplicata sem aceite e sem entrega da mercadoria &#8211; Nulidade absoluta que se estende aos endossatários &#8211; Título sem causa a admitir oponibilidade das exceções pessoais ao terceiro, ainda que de boa fé &#8211; Sentença reformada &#8211; Recurso do autor provido.  (Apelação n. 0165906-58.2008.8.26.0100 &#8211; São Paulo &#8211; 17ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Erson Teodoro de Oliveira &#8211; 07/12/2011 &#8211; 6485 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>CONTRATO</strong> &#8211; Mútuo &#8211; Serviço telefônico &#8211; Município de Ribeirão Preto &#8211; Avença celebrada com a Municipalidade para aplicação na expansão dos serviços de telefonia da cidade &#8211; Caracterização como contrato de participação financeira &#8211; Cobrança do contratado &#8220;reembolso&#8221; do financiamento &#8211; Inexistência de prescrição &#8211; Descaracterização de enriquecimento ilícito ou afronta ao princípio da supremacia do interesse público &#8211; Desnecessidade de devolução do direito de uso do terminal telefônico para restituição dos recursos financeiros &#8211; Reconhecimento da necessidade de restituição do dinheiro ao mutuante &#8211; Cobrança procedente &#8211; Recurso provido para este fim. (Apelação n. 991.08.040638-7 &#8211; Ribeirão Preto &#8211; 16ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Jovino de Sylos Neto &#8211; 06/12/2011 &#8211; 14398 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>CONTRATO</strong> &#8211; Resilição &#8211; Prestação de serviços de publicação de dados em lista telefônica &#8211; Vício de consentimento, consistente em dolo &#8211; Inexistência &#8211; Reconhece-se que se operou a resilição unilateral do contrato, porque a autora manifestou seu desinteresse no contrato antes de iniciada a sua execução, e, consequentemente, a inexigibilidade da duplicata emitida em razão desse contrato &#8211; Ressalvado o direito do réu pleitear, em ação própria, eventuais perdas e danos que tenha incorrido no período entre a assinatura do contrato e a notificação de resilição &#8211; Acolhimento do pedido de anulação da duplicata sacada pela ré, por serviços prestados, após a resilição unilateral do contrato tempestiva e eficaz, visto que ausente lícito vinculo contratual, requisito este indispensável para a validade da duplicata de prestação de serviços (Lei Federal n. 5474/68, artigo 20, § 3º) &#8211; Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0004111-73.2006.8.26.0145 &#8211; Conchas &#8211; 20ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Manoel Ricardo Rebello Pinho &#8211; 28/11/2011 &#8211; 10856 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>CUSTAS</strong> &#8211; Preparo &#8211; Apelação que versa apenas sobre majoração da verba honorária &#8211; Recolhimento que adotou como base de cálculo o conteúdo econômico pretendido &#8211; Admissibilidade &#8211; Incidência sobre o valor da causa que afrontaria o direito de acesso à justiça &#8211; Artigo 4º, II, da Lei Estadual n. 11608/03 &#8211; Recurso provido.  (Agravo de Instrumento n. 0266667-04.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 16ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: José Roberto Coutinho de Arruda &#8211; 14/02/2012 &#8211; 16506 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>DANO MORAL</strong> &#8211; Responsabilidade Civil &#8211; Fechamento abrupto de escola de educação infantil em dia regular de aula, em razão de cumprimento de mandado de despejo no início do ano letivo &#8211; Estabelecimento de ensino que, por suas ações subsequentes, amparou os pais no período da inevitável transferência escolar &#8211; Configuração como mero aborrecimento &#8211; Dano moral não caracterizado &#8211; Declaratória de inexigibilidade do título julgada parcialmente procedente, afastado o pleito indenizatório &#8211; Recurso desprovido. (Apelação n. 991.08.020534-0 &#8211; São Paulo &#8211; 16ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Candido Pedro Alem Júnior &#8211; 07/02/2012 &#8211; 23343 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>DANO MORAL</strong> &#8211; Responsabilidade civil &#8211; Supressão abrupta de serviço de telefonia celular por utilização excessiva, mesmo tendo sido paga a conta do uso normal &#8211; Aviso do excesso que não afasta o direito a outro, e prévio, da suspensão, tanto mais com emissão de conta separada &#8211; Conduta abusiva em razão de deficiência na informação prestada à autora &#8211; Infração ao disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor &#8211; Ato ilícito que gera direito a reparação &#8211; Presunção de dano em se tratando de privação de serviço essencial &#8211; Indenização arbitrada em cinco mil reais &#8211; Quantia que se mostra adequada e suficiente como reparação, sem excesso nem aviltamento &#8211; Recurso provido. (Apelação n. 0005430-29.2010.8.26.0568 &#8211; São João da Boa Vista &#8211; 14ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: José Tarciso Beraldo &#8211; 14/12/2011 &#8211; 17107 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL</strong> &#8211; Cambial &#8211; Nota promissória &#8211; Execução ajuizada contra os avalistas &#8211; Extinção do processo entendendo -se descabido considerar-se aval a mera assinatura no verso da cartula &#8211; Descabimento &#8211; Possibilidade de caracterização do aval pela só assinatura do avalista no dorso da cambial &#8211; Entendimento do Superior Tribunal de Justiça neste sentido &#8211; Hipótese em que as assinaturas apostas pelos executados no verso da cambial os qualificam como avalistas, porquanto não se trata de endossantes, a par do que não questionaram a legitimidade das firmas por eles lançadas na nota promissória, não cabendo reputá-las inúteis &#8211; Legitimidade passiva dos executados-embargantes que decorre de sua qualidade de coobrigados cambiais &#8211; Decreto de extinção da execução afastado com determinação de prosseguimento do feito &#8211; Sentença anulada &#8211; Recurso provido. (Apelação n. 7288552-6/00 &#8211; Guarulhos &#8211; 19ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa &#8211; 08/11/2011 &#8211; 12947 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>HONORÁRIOS DE ADVOGADO</strong> &#8211; Irresignação da requerida quanto à sua fixação em percentual de 10% do valor da causa para cada parte &#8211; Soma que eleva a condenação em 40% do valor da causa &#8211; Acolhimento &#8211; Honorários que não podem ser fixados em percentual superior a 20%, consoante artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil &#8211; Fixação que se faz em 20%, com repartição entre as partes &#8211; Recurso da requerida em parte provido. (Apelação n. 0165906-58.2008.8.26.0100 &#8211; São Paulo &#8211; 17ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Erson Teodoro de Oliveira &#8211; 07/12/2011 &#8211; 6485 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>HONORÁRIOS DE ADVOGADO</strong> &#8211; Sucumbência &#8211; Arbitramento da verba honorária pelo Magistrado condutor do feito, segundo as diretrizes expostas pelo artigo 20 do Código de Processo Civil &#8211; Necessidade &#8211; Cobrança dos honorários fixados contratualmente pelas partes &#8211; Descabimento &#8211; Recurso parcialmente provido para o fim de rejeitar a verba honorária estabelecida na avença. (Apelação n. 7047222-3/00 &#8211; Santos &#8211; 15ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Manoel Mattos Faria &#8211; 08/11/2011 &#8211; 16222 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>JUROS</strong> &#8211; Remuneratórios &#8211; Contrato bancário &#8211; Financiamento para aquisição de bem móvel &#8211; Capitalização em período inferior ao anual &#8211; Inadmissibilidade, ainda que decorrente do critério de amortização da dívida (Tabela Price) &#8211; Súmula n. 121, do Supremo Tribunal Federal &#8211; Inaplicabilidade do artigo 5º, da Medida Provisória n. 1963-17/2000 (reeditada sob o n. 2170-36/2001) &#8211; Recurso provido em parte.  (Apelação n. 0001626-03.2011.8.26.0541 &#8211; Santa Fé do Sul &#8211; 14ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Everaldo de Melo Colombi &#8211; 29/02/2012 &#8211; 30150 &#8211; Maioria de votos com voto declarado)</p>
<p><strong>LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ</strong> &#8211; Caracterização &#8211; Sentença &#8211; Cumprimento &#8211; Impugnação &#8211; Alegação de falta de citação &#8211; Tese no sentido de que, embora revel e sem patrono constituído, deveria ter sido intimada da sentença &#8211; Descabimento &#8211; Dedução da parte contra texto expresso de lei &#8211; Artigo 322 do Código de Processo Civil &#8211; Prejuízo processual da parte contrária constatado &#8211; Decisão mantida &#8211; Recurso improvido.  (Agravo de Instrumento n. 0111259-20.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 12ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Sandra Maria Galhardo Esteves &#8211; 24/08/2011 &#8211; 1348 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>PENHORA</strong> &#8211; Instrumento de Trabalho &#8211; Execução ajuizada contra pessoa jurídica e seu sócio &#8211; Insurgência contra a constrição judicial e avaliação de veículos de transporte, do tipo &#8220;Kombi&#8221; &#8211; Pedido de reforma, uma vez que os veículos penhorados são utilizados para o desenvolvimento de atividade profissional, sendo, portanto impenhorável &#8211; Proteção legal não aplicável ao veículo da pessoa jurídica, passível, portanto, de constrição &#8211; Veículo de um dos recorrentes, todavia, enquanto pessoa física, utilizado para o desenvolvimento de sua atividade profissional, portanto impenhorável &#8211; Artigo 649, V, do Código de Processo Civil &#8211; Recurso parcialmente provido para este fim. (Agravo de Instrumento n. 0226309-94.2011.8.26.0000 &#8211; Sorocaba &#8211; 16ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: José Maria Simões de Vergueiro &#8211; 14/02/2012 &#8211; 16596 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>PENHORA</strong> &#8211; Instrumento de trabalho &#8211; Inaplicabilidade do disposto no artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil &#8211; Norma destinada a pessoas físicas que vivem do trabalho pessoal (individual) próprio, e não às empresas, não havendo que se falar, na hipótese dos autos, em microempresa ou empresa de pequeno porte cuja atividade se confunde com a do próprio sócio &#8211; Impenhorabilidade não reconhecida &#8211; Recurso improvido nessa parte. (Apelação n. 7047222-3/00 &#8211; Santos &#8211; 15ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Manoel Mattos Faria &#8211; 08/11/2011 &#8211; 16222 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>POSSESSÓRIA</strong> &#8211; Reintegração de posse &#8211; Pretensão baseada em propriedade de área &#8211; Posse não comprovada &#8211; Autores que nem mesmo conseguiram individualizar a área em litígio &#8211; Pedido contraposto inexistente &#8211; Caso em que, apesar do seu caráter dúplice, estampado no artigo 922 do Código de Processo Civil, a simples improcedência da ação possessória não outorga ao réu, de modo automático, a tutela da posse do bem &#8211; Improcedência da ação &#8211; Recursos desprovidos. (Apelação n. 0000019-80.1989.8.26.0587 &#8211; São Sebastião &#8211; 14ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Ligia Cristina de Araújo Bisogni &#8211; 14/12/2011 &#8211; 11568 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>PRESCRIÇÃO</strong> &#8211; Interrupção &#8211; Ação monitória fundada em cheque prescrito &#8211; Interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento, pelo emitente, de ação cautelar de sustação de protesto e ação declaratória de inexigibilidade da cambial &#8211; Hipótese, ademais, em que a credora não estava na posse do título original para aparelhar possível ação de execução, por força do ajuizamento da referida cautelar na qual ele se encontrava retido &#8211; Início do prazo prescricional a contar do restabelecimento do protesto do cheque &#8211; Recurso desprovido. (Apelação n. 0000972-78.2011.8.26.0003 &#8211; São Paulo &#8211; 12ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: José Reynaldo Peixoto de Souza &#8211; 09/11/2011 &#8211; 11191 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>PRESCRIÇÃO</strong> &#8211; Prazo &#8211; Ação de cobrança &#8211; Sobrestadia ou &#8220;demurrage&#8221; de contêineres &#8211; Natureza jurídica de indenização pré-fixada por quebra de contrato &#8211; Obrigação de caráter pessoal &#8211; Entendimento doutrinário e jurisprudencial &#8211; Prazo trienal &#8211; Inteligência do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 &#8211; Prescrição inocorrente &#8211; Recurso não provido.  (Apelação n. 991.07.024099-0 &#8211; Santos &#8211; 12ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Tasso Duarte de Melo &#8211; 29/02/2012 &#8211; 5588 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>PRESCRIÇÃO</strong> &#8211; Prazo &#8211; Renúncia &#8211; Contrato &#8211; Mútuo &#8211; Serviço telefônico &#8211; Município de Ribeirão Preto &#8211; Avença celebrada para expansão dos serviços de telefonia &#8211; Cobrança do contratado &#8220;reembolso&#8221; do financiamento &#8211; Acolhimento da prejudicial de prescrição quinquenal &#8211; Invalidade &#8211; Reconhecimento reiterado do crédito do assinante pela Municipalidade e o compromisso de pagamento dentro do plano de expansão &#8211; Lei Municipal n. 6319/92, Lei Complementar Municipal n. 472/95, Lei Complementar Municipal n. 743/98, Lei Complementar Municipal n. 749/98 e afinal Lei Complementar n. 1275/01 &#8211; Expressa renúncia da prescrição &#8211; Artigo 161 do Código Civil antigo, atualmente 191 da Lei Federal n. 10406/02 &#8211; Inaplicabilidade do Decreto Federal n. 20910/32 &#8211; Sentença de extinção do processo com fundamento no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil afastada &#8211; Cobrança procedente &#8211; Recurso provido para este fim. (Apelação n. 991.08.040638-7 &#8211; Ribeirão Preto &#8211; 16ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Jovino de Sylos Neto &#8211; 06/12/2011 &#8211; 14398 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>SENTENÇA</strong> &#8211; Cumprimento &#8211; Ação civil pública &#8211; Alegação de prescrição e suspensão do feito até julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal &#8211; Descabimento &#8211; Direito dos exequentes já reconhecido por sentença transitada em julgado &#8211; Impossibilidade de suspensão da ação executiva &#8211; Prescrição inocorrente &#8211; Decisão correta &#8211; Recurso improvido.  (Agravo de Instrumento n. 0082780-17.2011.8.26.0000 &#8211; Jaú &#8211; 17ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Teodozio de Souza Lopes &#8211; 14/12/2011 &#8211; 15636 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>TUTELA ANTECIPADA</strong> &#8211; Revogação &#8211; Ação indenizatória &#8211; Anterior deferimento da tutela para determinar o pagamento de quantia equivalente a um salário mínimo mensal, a contar do ajuizamento da ação, para custear tratamento médico &#8211; Demanda julgada procedente com condenação da ré a pagar à autora o valor de despesas com o tratamento e indenização por danos morais, em valor fixo, complementada pelos valores já recebidos em cumprimento à tutela antecipada &#8211; Revogação da medida antecipatória na sentença &#8211; Produção de efeitos imediatos &#8211; Cabimento &#8211; Recurso não provido.  (Agravo de Instrumento n. 0098635-36.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 11ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Gil Ernesto Gomes Coelho &#8211; 18/08/2011 &#8211; 13610 &#8211; Unânime)</p>
<p align="center"><strong>21ª à 24ª e 38ª Câmaras</strong></p>
<p><strong>CONTRATO</strong> &#8211; Cláusula contratual &#8211; Discussão incidental da validade em sede recursal &#8211; Inadmissibilidade &#8211; Ação de execução de seguro de vida &#8211; Alegação de que a cláusula em contrato de honorários advocatícios onera os filhos menores da genitora &#8211; Discussão a ser travada em ação autônoma &#8211; Manutenção do contrato originalmente celebrado &#8211; Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 0146846-06.2011.8.26.0000 &#8211; Aparecida &#8211; 21ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Ademir de Carvalho Benedito &#8211; 15/02/2012 &#8211; 27845 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>CONTRATO</strong> &#8211; Comissão Mercantil &#8211; Alteração unilateral &#8211; Função social do contrato &#8211; Redução unilateral, pelas companhias aéreas, do valor de comissões referentes a negócios futuros realizados pelas agências de viagens, na venda de passagens aéreas &#8211; Possibilidade, desde que não seja de modo abrupto, permitindo que as agências se reestruturem e se adequem à nova situação &#8211; Liberdade de contratar que deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato (artigo 273, Código Civil) &#8211; Recurso da autora provido em parte. (Apelação n. 991.06.012887-0 &#8211; Campinas &#8211; 23ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Sérgio Seiji Shimura &#8211; 08/02/2012 &#8211; 1810 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>CONTRATO</strong> &#8211; Prestação de serviços &#8211; Serviços bancários &#8211; Financiamento quitado &#8211; Revisão &#8211; Insurgência contra decisão de extinção do processo por falta de condição da ação, ao argumento de que obrigações nulas não são suscetíveis de confirmação nem convalescem com o decurso do tempo &#8211; Acolhimento &#8211; Possibilidade de revisão de contrato findo, observado o prazo prescricional &#8211; Precedentes do Superior Tribunal de Justiça &#8211; Teoria da causa madura &#8211; Inaplicabilidade &#8211; Matéria fática a ser apreciada &#8211; Decisão anulada para que a ação tenha prosseguimento &#8211; Recurso provido. (Apelação n. 0012106-49.2011.8.26.0344 &#8211; Marília &#8211; 38ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Flávio Cunha da Silva &#8211; 15/02/2012 &#8211; 4822 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>CONTRATO</strong> &#8211; Transporte marítimo &#8211; Ação de cobrança de frete e despesas oriundos da exportação de mercadorias &#8211; Indicação da cláusula &#8220;free on board&#8221; (FOB) e &#8220;freight collect&#8221; &#8211; Responsabilidade do comprador, destinatário da mercadoria &#8211; Carga não retirada no porto &#8211; Fato que não transfere o ônus para o exportador &#8211; Recurso improvido. (Apelação n. 0166830-98.2010.8.26.0100 &#8211; São Paulo &#8211; 22ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Manuel Matheus Fontes &#8211; 02/02/2012 &#8211; 26906 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>DANO MORAL</strong> &#8211; Responsabilidade civil &#8211; Ato ilícito &#8211; Cobrança indevida realizada tanto extra quanto judicialmente &#8211; Indenização devida &#8211; Ocorrência de culpa concorrente dos autores da ação indenizatória &#8211; Recurso provido em parte para julgar parcialmente procedente o pedido inicial. (Apelação n. 991.07.005344-9 &#8211; São Paulo &#8211; 24ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti M &#8211; 27/10/2011 &#8211; 1373 &#8211; Maioria de votos com voto declarado)</p>
<p><strong>DANO MORAL</strong> &#8211; Responsabilidade civil &#8211; Devolução de cheque apresentado por terceiro &#8211; Título nominativo e sem endosso &#8211; Pagamento que somente pode ser efetuado ao beneficiário &#8211; Conduta lícita da instituição financeira &#8211; Indenização indevida &#8211; Recurso não provido. (Apelação n. 991.09.024316-2 &#8211; Jaú &#8211; 22ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Gastão Toledo de Campos Mello Filho &#8211; 26/01/2012 &#8211; 26680 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>ILEGITIMIDADE&#8221;<em>AD CAUSAM</em>&#8220;</strong> &#8211; Ação declaratória de nulidade de notas promissórias &#8211; Lide envolvendo sociedade falida &#8211; Questão a respeito da sua legitimidade anteriormente decidida &#8211; Massa falida que não tem legitimidade para promover atos de execução, pois não participou do processo que resultou na decisão exequenda &#8211; Legitimidade da falida para continuar exercendo os direitos reconhecidos no &#8220;decisum&#8221; &#8211; Recurso quanto ao tema desprovido. (Agravo de Instrumento n. 0178176-21.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 23ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: José Benedito Franco de Godoi &#8211; 14/12/2011 &#8211; 23156 &#8211; Maioria de votos com voto declarado)</p>
<p><strong>JUROS</strong> &#8211; Remuneratórios &#8211; Cartão de crédito &#8211; Ação revisional &#8211; Capitalização de juros &#8211; Possibilidade de cobrança, somente com relação aos contratos firmados posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1963/17-2000 &#8211; Necessidade de previsão contratual &#8211; Determinada a realização de recálculo do saldo devedor &#8211; Recurso dos autores provido e da ré não provido.  (Apelação n. 991.07.011795-1 &#8211; São Paulo &#8211; 24ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti M &#8211; 27/10/2011 &#8211; 1628 &#8211; Maioria de votos com voto declarado)</p>
<p><strong>JUROS</strong> &#8211; Remuneratórios &#8211; Cartão de crédito &#8211; Ação revisional &#8211; Limitação de juros &#8211; Impossibilidade no patamar de 12% ao ano &#8211; Viabilidade, contudo, da limitação pelas taxas médias de mercado &#8211; Recálculo determinado &#8211; Recurso dos autores provido e da ré não provido. (Apelação n. 991.07.011795-1 &#8211; São Paulo &#8211; 24ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti M &#8211; 27/10/2011 &#8211; 1628 &#8211; Maioria de votos com voto declarado)</p>
<p><strong>LIQUIDAÇÃO</strong> &#8211; Sentença &#8211; Condenação das agravantes ao pagamento de indenização por danos materiais &#8211; Acórdão que determinou a liquidação por arbitramento &#8211; Decisão agravada que tão-somente cumpriu o acórdão &#8211; Recurso nesta parte desprovido. (Agravo de Instrumento n. 0178176-21.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 23ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: José Benedito Franco de Godoi &#8211; 14/12/2011 &#8211; 23156 &#8211; Maioria de votos com voto declarado)</p>
<p><strong>LITISPENDÊNCIA</strong> &#8211; Requisitos &#8211; Ausência de identidade de partes nos processos &#8211; Inocorrência de litispendência &#8211; Recurso adesivo da ré desprovido. (Apelação n. 991.06.012887-0 &#8211; Campinas &#8211; 23ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Sérgio Seiji Shimura &#8211; 08/02/2012 &#8211; 1810 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>MEDIDA CAUTELAR</strong> &#8211; Exibição de documentos &#8211; Abertura de conta poupança por terceiros que, fraudulentamente, se utilizaram dos dados pessoais da autora, emitindo cheques sem fundos &#8211; Pretensão da autora de ver exibidos estes documentos pessoais &#8211; Instituição financeira que informa a existência de conta poupança cuja abertura não é reconhecida pela autora, recusando a exibição, ao argumento de sigilo bancário, ausência de ato ilícito e falta de prova de culpa da instituição &#8211; Desacolhimento &#8211; Interferência na esfera jurídica da própria autora e não de terceiros &#8211; Interesse jurídico no conhecimento de documentos pela sua relação com o fato controvertido entre as partes &#8211; Medida procedente &#8211; Recurso desprovido. (Apelação n. 991.04.054694-3 &#8211; São Caetano do Sul &#8211; 38ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Flávio Cunha da Silva &#8211; 01/02/2012 &#8211; 4326 &#8211; Maioria de votos com voto declarado)</p>
<p><strong>SENTENÇA</strong> &#8211; Cumprimento &#8211; Execução provisória &#8211; Caução &#8211; Desnecessidade &#8211; Garantia que só é passível de ser exigida em caso de levantamento de depósito em dinheiro e da prática de atos que importem em alienação de propriedade &#8211; Artigo 475-0, inciso III, do Código de Processo Civil &#8211; Grave dano não caracterizado &#8211; Recurso quanto ao tema desprovido. (Agravo de Instrumento n. 0178176-21.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 23ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: José Benedito Franco de Godoi &#8211; 14/12/2011 &#8211; 23156 &#8211; Maioria de votos com voto declarado)</p>
<p><strong>SENTENÇA</strong> &#8211; Cumprimento &#8211; Impugnação &#8211; Exclusão do impugnante do polo passivo da execução &#8211; Natureza interlocutória &#8211; Decisão que não declarou a extinção da execução &#8211; Interposição de recurso de apelação &#8211; Inviabilidade &#8211; Cabimento de agravo de instrumento &#8211; Inteligência do § 3º, do artigo 475-M, do Código de Processo Civil &#8211; Recurso não provido.  (Agravo de Instrumento n. 0148228-34.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 21ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Maurício Ferreira Leite &#8211; 10/08/2011 &#8211; 25981 &#8211; Unânime)</p>
<p align="center"><strong>25ª à 34ª Câmaras e Câmara Reservada à Falência e Recuperação</strong></p>
<p><strong>ARREMATAÇÃO</strong> &#8211; Embargos &#8211; Execução de despesas condominiais &#8211; Alegação de defeito no edital das praças, excesso de execução e falta de citação &#8211; Desacolhimento &#8211; Afirmativa da devedora de erro no edital sobre informação de ser apenas compromissária compradora do imóvel &#8211; Irrelevância, tendo em conta a natureza &#8216;propter rem&#8217; e ter sido endereçada a cobrança, inicialmente, ao devedor solidário (marido) &#8211; Excesso de execução, ademais, não superveniente à penhora &#8211; Improcedência dos embargos à arrematação &#8211; Recurso provido para afastar o reconhecimento da ilegitimidade de parte da embargante e a conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito; reconheceram que o processo encontra-se em condição de imediato julgamento; conheceram o mérito e julgaram improcedentes os embargos à arrematação. (Apelação n. 0004434-53.2010.8.26.0011 &#8211; São Paulo &#8211; 31ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Adilson de Araujo &#8211; 29/11/2011 &#8211; 11306 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPRA E VENDA</strong> &#8211; Bem móvel &#8211; Máquinas industriais &#8211; Cessão das máquinas à adquirente, mediante garantia por carta de fiança bancária &#8211; Ocorrência de rescisão contratual &#8211; Insurgência contra a liberação da caução então efetuada &#8211; Alegação de que a garantia deve resguardar os eventuais prejuízos causados &#8211; Desacolhimento &#8211; Caução que se prestava a garantir eventuais prejuízos das rés com a venda dos equipamentos pela autora em caso de improcedência da ação &#8211; Caso em que esta foi julgada parcialmente procedente para rescindir o contrato firmado entre as partes &#8211; De rigor, assim, a liberação da garantia &#8211; Recurso desprovido.  (Apelação n. 0002447-55.2008.8.26.0268 &#8211; Itapecerica da Serra &#8211; 26ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Reinaldo Felipe Ferreira &#8211; 29/02/2012 &#8211; 23488 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>CONTRATO</strong> &#8211; Prestação de Serviços &#8211; Fornecimento de água &#8211; Prejuízo à fornecedora decorrente do inadimplemento de parcelamento de débito &#8211; Impossibilidade de coação por via da suspensão do fornecimento de água, serviço essencial e contínuo &#8211; Dano a ser reparado por eventual ação indenizatória, como compete a qualquer credor &#8211; Incabível privilégio de qualquer espécie à prestadora de serviço público essencial &#8211; Preservação da dignidade da pessoa humana &#8211; Recurso improvido.  (Apelação n. 992.07.056570-7 &#8211; Mogi-Guaçu &#8211; 34ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Cláudio Antonio Soares Levada &#8211; 21/11/2011 &#8211; 18284 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>DANO MORAL</strong> &#8211; Banco de dados &#8211; Alienação fiduciária &#8211; Inclusão do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito promovida pela financeira, em razão de débito decorrente do contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado &#8211; Não cobertura das prestações pelo seguro prestamista contratado concomitante ao financiamento &#8211; Ocorrência do sinistro desemprego &#8211; Insurgência contra a sentença de procedência do pedido indenizatório &#8211; Desacolhimento &#8211; Negativa injustificada de cobertura pela seguradora &#8211; Autora que não fora informada completamente de todas as condições e limitações referentes ao seguro &#8211; Dever de informação ao consumidor não observado &#8211; Dano moral configurado &#8211; Indenização bem fixada &#8211; Recursos improvidos. (Apelação n. 0002968-58.2009.8.26.0108 &#8211; Jundiaí &#8211; 31ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Francisco Antonio Casconi &#8211; 06/12/2011 &#8211; 21321 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>DANO MORAL</strong> &#8211; Responsabilidade Civil &#8211; Acidente de trânsito &#8211; Transporte gratuito em motocicleta &#8211; Lesões e fraturas ocasionadas no carona &#8211; Veículo conduzido por menor de idade devidamente autorizado por seu genitor &#8211; Culpa grave do pai contestante caracterizada, mesmo porque a motocicleta era de sua propriedade &#8211; Indenizatória julgada procedente devendo a liquidação ser feita por arbitramento com relação aos danos morais e por artigos quanto aos danos materiais &#8211; Recurso parcialmente provido, com observação.  (Apelação n. 992.09.040145-9 &#8211; Guarujá &#8211; 27ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Paulo Miguel de Campos Petroni &#8211; 28/02/2012 &#8211; 17533 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>DESPEJO</strong> &#8211; Falta de pagamento &#8211; Contrato prorrogado por prazo indeterminado &#8211; Deferimento de liminar para desocupação em quinze dias, sob pena de despejo forçado, com fundamento na falta apresentação de nova garantia &#8211; Descabimento &#8211; Relação locatícia acobertada por garantia fidejussória &#8211; Impossibilidade de despejo liminar &#8211; Prosseguimento da ação determinado &#8211; Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 0244607-37.2011.8.26.0000 &#8211; Santa Isabel &#8211; 25ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Hugo Crepaldi Neto &#8211; 07/12/2011 &#8211; 2195 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>EXTINÇÃO DO PROCESSO</strong> &#8211; Embargos à arrematação &#8211; Execução de despesas condominiais &#8211; Oposição de embargos pela atual proprietária do imóvel devedor, que não integrou o processo até então, mas ex cônjuge do réu &#8211; Obrigação &#8220;propter rem&#8221; &#8211; Embargante que não é a executada, mas, por ser originariamente meeira e residir no imóvel, depois ter recebido todos os direitos do referido bem do então réu (ex-marido), tinha também legitimação passiva para a ação de cobrança e consequente execução &#8211; Artigo 746 do Código de Processo Civil &#8211; Afastamento da sentença de extinção do processo &#8211; Possibilidade imediato julgamento do mérito pelo Tribunal &#8211; Artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. (Apelação n. 0004434-53.2010.8.26.0011 &#8211; São Paulo &#8211; 31ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Adilson de Araujo &#8211; 29/11/2011 &#8211; 11306 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>HONORÁRIOS DE ADVOGADO</strong> &#8211; Fixação &#8211; Fase de cumprimento de sentença &#8211; Verba honorária em favor da Defensoria Pública &#8211; Admissibilidade, desde que haja resistência do devedor, que deixa de efetuar o pagamento &#8211; Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento n. 0271300-58.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 33ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Mario Antonio Silveira &#8211; 21/11/2011 &#8211; 16450 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>ILEGITIMIDADE &#8220;<em>AD CAUSAM</em>&#8220;</strong> &#8211; Ação de indenização decorrente de contrato de seguro &#8211; Participação na lide da corretora &#8211; Descabimento &#8211; Atuação como simples intermediadora do negócio &#8211; Ilegitimidade passiva reconhecida &#8211; Extinção do processo decretada &#8211; Recurso desprovido. (Apelação n. 992.08.042324-7 &#8211; São Carlos &#8211; 34ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Maria Cristina Zucchi &#8211; 28/11/2011 &#8211; 13933 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>LOCAÇÃO</strong> &#8211; Encargos &#8211; Débito decorrente de consumo de água &#8211; Possibilidade de cobrança do locatário por meio de execução &#8211; Dívida, no entanto, que diz respeito a consumo irregular &#8211; Apuração unilateral pela concessionária &#8211; Realização, ademais, de acordo entre o locador e a concessionária, sem a participação do locatário &#8211; Fato que afasta a liquidez e exigibilidade do título &#8211; Embargos à execução acolhidos &#8211; Recurso provido.  (Apelação n. 1122290/7-00 &#8211; São Paulo &#8211; 29ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Silvia Rocha Gouvêa &#8211; 14/12/2011 &#8211; 8741 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>LOCAÇÃO</strong> &#8211; Fiança &#8211; Bem imóvel comercial &#8211; Embargos à execução de aluguéis e encargos &#8211; Fiança prestada por sócio até a efetiva entrega das chaves do imóvel locado por sociedade empresária afiançada &#8211; Modificação do quadro social, com exclusão do sócio fiador &#8211; Ação exoneratória não proposta &#8211; Subsistência da responsabilidade, limitada, porém, ao valor dos locativos ajustados e reajustados, mas não pelos majorados &#8211; Embargos parcialmente acolhidos na origem, apenas para excluir o valor correspondente às majorações dos aluguéis &#8211; Preliminar de ilegitimidade de parte afastada &#8211; Recurso não conhecido na parte em que o embargante reitera matéria acolhida na sentença &#8211; Recurso, no mais, desprovido.  (Apelação n. 0036925-42.1999.8.26.0224 &#8211; Guarulhos &#8211; 29ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Reinaldo de Oliveira Caldas &#8211; 07/12/2011 &#8211; 4871 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>MULTA DIÁRIA</strong> &#8211; Cominatória &#8211; Ação de cobrança &#8211; Expurgos inflacionários em caderneta de poupança &#8211; Fase de cumprimento de sentença &#8211; Determinação para que o banco executado apresente extratos de conta poupança referentes aos períodos mencionados na sentença, sob pena de aplicação de multa diária &#8211; Demora no cumprimento da decisão &#8211; Posterior comprovação de inexistência de conta naqueles períodos &#8211; &#8220;Liquidação zero&#8221; &#8211; Impossibilidade de cumprimento da determinação, aliada à ausência de prejuízo aos exequentes &#8211; Multa indevida &#8211; Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 0224695-54.2011.8.26.0000 &#8211; São Vicente &#8211; 25ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Antonio Benedito Ribeiro Pinto &#8211; 14/12/2011 &#8211; 22222 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>PENHORA</strong> &#8211; Incidência sobre faturamento bruto da empresa &#8211; Nomeação de depositário &#8211; Discordância &#8211; Indicação pelo juiz &#8211; Não havendo acordo quanto à escolha do depositário, a indicação pertence exclusivamente ao juiz da causa, nos termos do artigo 677 do Codigo de Processo Civil, devendo recair em pessoa ilibada e notória experiência no ramo de negócio da empresa &#8211; Decisão mantida &#8211; Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 0025101-25.2012.8.26.0000 &#8211; São Vicente &#8211; 26ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Renato Sandreschi Sartorelli &#8211; 29/02/2012 &#8211; 19761 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>PROVA</strong> &#8211; Produção &#8211; Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de alugueres e acessórios da locação &#8211; Pagamento alegado na resposta, porém sem comprovação sob o fundamento de impossibilidade momentânea &#8211; Juntada dos recibos na fase recursal &#8211; Admissibilidade &#8211; Conquanto os documentos acostados pelo apelante, quando da interposição do recurso de apelação, devessem ter sido apresentados em sua defesa, uma vez que não se trata de documento novo, o certo é que estes não podem ser desprezados, eis que consistem em recibos de quitação de contas de água e esgoto e energia elétrica cobradas pelo locador &#8211; Pagamento parcial comprovado &#8211; Recurso provido nesse sentido. (Apelação n. 992.06.077587-3 &#8211; Americana &#8211; 27ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Dimas Rubens Fonseca &#8211; 13/12/2011 &#8211; 6398 &#8211; Maioria de votos com voto declarado) </p>
<p><strong>RECURSO</strong> &#8211; Apelação &#8211; Ação de cobrança de seguro de vida &#8211; Exclusão da cobertura securitária de morte decorrente de choque anafilático &#8211; Matéria não debatida em primeiro grau &#8211; Impossibilidade de apreciação pelo Tribunal &#8211; Recurso provido.  (Apelação n. 0010275-79.2008.8.26.0405 &#8211; Osasco &#8211; 30ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: José Roberto Lino Machado &#8211; 07/03/2012 &#8211; 18018 &#8211; Maioria de votos com voto declarado) </p>
<p><strong>RESCISÓRIA</strong> &#8211; Documento novo &#8211; Pedido de falência julgado improcedente &#8211; Decisão fundamentada com base em laudo documentoscópico &#8211; Conclusão pela montagem de determinado termo aditivo e pelo preenchimento da nota promissória em momentos diversos &#8211; Inexistência de documento novo ou dolo processual &#8211; Ação improcedente.  (Ação Rescisória n. 0564117.4/2-00 &#8211; São Paulo &#8211; Grupo Reservado da Câmara Falência e Recuperação &#8211; Relator: Romeu Ricupero &#8211; 13/12/2011 &#8211; 15825 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>SEGURO</strong> &#8211; Veículo &#8211; Cobertura &#8211; Recusa &#8211; Acidente de trânsito &#8211; Embriaguez da segurada &#8211; Não comprovação da conduta intencional da segurada &#8211; Necessidade de embriagar-se com o dolo, com a intenção de agravar o risco, não bastando mera culpa &#8211; Ausência de prova de conduta dolosa e do nexo com o acidente &#8211; Indenização prometida na apólice devida &#8211; Recurso provido.  (Apelação n. 0024345-81.2010.8.26.0001 &#8211; São Paulo &#8211; 28ª Câmara da Seção de Direito Privado &#8211; Relator: Celso José Pimentel &#8211; 19/12/2011 &#8211; 21776 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>SEGURO</strong> &#8211; Vida &#8211; Cobertura &#8211; Ação de cobrança &#8211; Reação alérgica &#8211; Óbito do segurado &#8211; Morte acidental &#8211; Caracterização &#8211; Reconhecimento &#8211; Cobertura devida &#8211; Recurso provido.  (Apelação n. 0010275-79.2008.8.26.0405 &#8211; Osasco &#8211; 30ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: José Roberto Lino Machado &#8211; 07/03/2012 &#8211; 18018 &#8211; Maioria de votos com voto declarado) </p>
<p><strong>SEGURO</strong> &#8211; Vida e acidentes pessoais &#8211; Recusa no pagamento da indenização em razão de doença preexistente &#8211; Descabimento &#8211; Inexistência nos autos de qualquer elemento indicativo da alegada má-fé da segurada &#8211; Hipótese em que a hipertensão arterial não constitui doença impeditiva do direito ao recebimento do prêmio pelo beneficiário &#8211; Determinação para que a seguradora pague à autora a indenização nos limites da apólice contratada &#8211; Recurso parcialmente provido (Apelação n. 992.08.042324-7 &#8211; São Carlos &#8211; 34ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Maria Cristina Zucchi &#8211; 28/11/2011 &#8211; 13933 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>SENTENÇA</strong> &#8211; Cumprimento &#8211; Prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica &#8211; Pleito de revisão da fatura complementar emitida e manutenção do serviço &#8211; Ação julgada parcialmente procedente &#8211; Cumprimento de sentença para cobrança da fatura complementar &#8211; Sentença declaratória com caráter condenatório &#8211; Reconhecimento da obrigação existente entre as partes e da adequação do procedimento adotado pela concessionária &#8211; Delimitação dos elementos constitutivos da relação obrigacional que autoriza a execução pretendida &#8211; Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 0131562-55.2011.8.26.0000 &#8211; Registro &#8211; 30ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Edgard Rosa &#8211; 09/11/2011 &#8211; 4794 &#8211; Unânime) </p>
<p align="center"><strong>ÓRGÃO ESPECIAL</strong></p>
<p align="center"><strong>Dúvidas de Competência</strong></p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Conflito &#8211; 7ª Câmara de Direito Privado e 13ª Câmara de Direito Público &#8211; Ação civil pública por danos morais e patrimoniais &#8211; Lide envolvendo responsabilidade civil objetiva de empresa concessionária de serviço público por ilícito extracontratual &#8211; Matéria já decidida em precedente incidente vinculante &#8211; Dúvida julgada procedente para reconhecer a competência da 13° Câmara de Direito Público (suscitada). (Conflito de competência n. 0158520-78.2011.8.26.0000 &#8211; Limeira &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Luiz Pantaleão &#8211; 29/02/2012 &#8211; 28293 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Conflito &#8211; Apelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória de regularidade de rescisão contratual e existência de crédito &#8211; Rescisão contratual baseada na prática de irregularidades e descumprimento de obrigações imputados à ré apelante, concessionária de veículos automotores &#8211; Ação da qual advém o recurso fundada em contrato regido pela Lei Federal n. 6729/79 &#8211; Negócio jurídico (concessão comercial) que não se confunde com representação comercial &#8211; Competência recursal das turmas julgadoras compreendidas entre a 25ª e a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça &#8211; Conflito julgado procedente para reconhecer a competência da 27ª Câmara de Direito Privado, ora suscitada. (Conflito de competência n. 0088829-74.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: José Aguiar Pupo Ribeiro da Silva &#8211; 26/10/2011 &#8211; 21008 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Conflito &#8211; Cobrança de honorários de advogado &#8211; Convênio entre a Procuradoria e Defensoria do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil &#8211; Demanda acerca do direito autônomo do advogado à contraprestação por serviço prestado &#8211; Matéria de natureza privada &#8211; Inexistência de discussão sobre a higidez do convênio &#8211; Competência da Câmara de Direito Privado suscitada &#8211; Conflito procedente. (Conflito de competência n. 0308333-82.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Hamilton Elliot Akel &#8211; 14/03/2012 &#8211; 28705 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Dúvida &#8211; Ação de cobrança &#8211; Pedido relativo ao pagamento de importância em razão de serviços hospitalares prestados &#8211; Competência das Câmaras de ns. 11ª a 38ª da Seção de Direito Privado &#8211; Precedentes do Órgão Especial &#8211; Reconhecida a competência da Câmara suscitada &#8211; Dúvida procedente. (Conflito de competência n. 0283738-19.2011.8.26.0000 &#8211; São Bernardo do Campo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Ruy Coppola &#8211; 14/03/2012 &#8211; 21620 &#8211; Maioria de votos com voto declarado) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Dúvida &#8211; Ação indenizatória &#8211; Acidente de veículo &#8211; Polo passivo composto por um ente federativo &#8211; Fato que, não obstante tratar-se de responsabilidade extracontratual decorrente de acidente de veículo, desloca a competência para as Colendas Câmaras de Direito Público desta Egrégia Corte &#8211; Competência da Câmara Suscitante &#8211; Conflito julgado procedente. (Conflito de competência n. 0237518-60.2011.8.26.0000 &#8211; Itapevi &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Roberto Nussinkis Mac Cracken &#8211; 15/02/2012 &#8211; 12449 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Dúvida &#8211; Ação individual de desconstituição de contrato de aquisição de bem imóvel, e condenação por perdas e danos &#8211; Inexistência de interesse ambiental &#8211; Competência da Seção de Direito Privado (artigo 2°, III, &#8220;a&#8221;, com a alteração da Resolução n. 281/2006, da Resolução n. 194/2004) &#8211; Competência da 2ª Câmara de Direito Privado &#8211; Reconhecimento &#8211; Dúvida procedente. (Conflito de competência n. 0192610-15.2011.8.26.0000 &#8211; Mauá &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Luiz Pantaleão &#8211; 29/02/2012 &#8211; 28294 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Dúvida &#8211; Serviço público de distribuição de energia elétrica &#8211; Ocupações da faixa de domínio e da travessia, das rodovias delegadas ao DER &#8211; Conflitam, negativamente, as Colendas 6ª Câmaras da Seção de Direito Público e 27ª Câmara da de Direito Privado &#8211; Alegação de prevenção da Câmara de Direito Privado, com o julgamento anterior de agravo de instrumento sobre o tema &#8211; Desacolhimento &#8211; Uso de bem público &#8211; Dispensa de pagamento de valores pelo uso de bens públicos sob a administração do DER &#8211; Matéria de Direito Público devendo ser apreciada por uma das Câmaras da respectiva Seção, compreendidas entre a 1ª e 13ª (Resolução n. 194, artigo 2º, II, &#8220;a&#8221;), mais precisamente a 6ª, que levantou a dúvida &#8211; Inexistência de prevenção ante a competência absoluta da suscitante 6ª Câmara de Direito Público &#8211; Dúvida julgada procedente.  (Conflito de competência n. 0295190-26.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Francisco Roberto Alves Bevilacqua &#8211; 14/03/2012 &#8211; 32306 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA RECURSAL</strong> &#8211; Conflito entre Câmaras &#8211; 30ª Câmara de Direito Privado e 9ª Câmara de Direito Privado &#8211; Ação de imissão na posse &#8211; Provimento n. 63/04 &#8211; Matéria atribuída à extinta Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (inciso XVIII) e, posteriormente, transferida para a atual Seção de Direito Privado I, conforme se depreende o artigo 2º, inciso III, letra &#8220;a&#8221;, da Resolução n. 194/04, neste tópico inalterado pela Resolução n&#8221; 281/06 &#8211; Conflito julgado procedente para fixar a competência da 9ª Câmara de Direito Privado (suscitada).  (Conflito de competência n. 0305699-16.2011.8.26.0000 &#8211; Guaratinguetá &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Artur Marques da Silva Filho &#8211; 14/03/2012 &#8211; 21832 &#8211; Unânime) </p>
<p align="center"><strong>STJ</strong></p>
<p align="center"><strong>SEGUNDA SEÇÃO</strong></p>
<p><strong>INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. </strong><br />
A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.</p>
<p><strong>LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. </strong><br />
A Seção decidiu que a inclusão de juros remuneratórios e moratórios capitalizados nos cálculos de liquidação, sem que tenha havido tal previsão no título executivo, implica violação da coisa julgada, e não mero erro de cálculo. Precedente citado: REsp 685.170-DF, DJ 10/8/2006. EInf nos EDcl na AR 3.150-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 29/2/2012.</p>
<p><strong>CC. ECA. </strong><br />
A competência territorial nas ações que envolvam medidas protetivas e discussão sobre o poder familiar é do juízo do domicílio dos pais ou responsáveis ou, ainda, do lugar onde se encontre a criança ou adolescente quando da falta dos seus responsáveis (art. 147 do ECA). Na interpretação do dispositivo citado, deve-se considerar o interesse do menor associado ao princípio do juízo imediato, segundo o qual se prefere o juízo que tem maior possibilidade de interação com a criança e seus responsáveis. No caso, a genitora autorizou que a menor morasse provisoriamente em outro estado-membro a pedido da avó paterna. Após a morte da avó, a criança voltou a residir com sua genitora. Nesse contexto, o juízo competente não é o da comarca onde a criança vivia com a avó, mas sim o da comarca onde mãe e filha residem. CC 117.135-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/3/2012.</p>
<p align="center"><strong>TERCEIRA TURMA</strong></p>
<p><strong>DANO MORAL. PUBLICAÇÃO. REVISTA. </strong><br />
Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por ex-presidente da República, recorrente, contra grupo editorial, recorrido, em razão de matéria publicada em revista de propriedade da última. Segundo o recorrente, a reportagem agrediu-o com uma série de calúnias, injúrias e difamações. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. O tribunal de origem reformou a sentença, fixando a indenização em R$ 60 mil. O recorrente interpôs recurso especial alegando, em síntese, que o valor da indenização foi arbitrado com excessiva parcimônia, violando o art. 944 do CC, não tendo sido levada em consideração a qualificação das partes envolvidas, a repercussão do dano causado e o lucro auferido pela recorrida com a publicação da reportagem injuriosa. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso por entender que a lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do valor do dano moral. Ademais, essa Corte tem-se pronunciado no sentido de que o valor de reparação do dano deve ser fixado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. No caso, o desestímulo ao tipo de ofensa, juridicamente catalogada como injúria, deve ser enfatizado. Não importa quem seja o ofendido, o sistema jurídico reprova sejam-lhe dirigidos qualificativos pessoais ofensivos à honra e à dignidade. A linguagem oferece larga margem de variantes para externar a crítica sem o uso de palavras e expressões ofensivas. O desestímulo ao escrito injurioso em grande e respeitado veículo de comunicação autoriza a fixação da indenização mais elevada, à moda do punitive dammage do direito anglo-americano, revivendo lembranças de suas consequências para a generalidade da comunicação de que o respeito à dignidade pessoal se impõe a todos. Por outro lado, não se pode deixar de atentar aos fundamentos da qualidade da ofensa pessoal considerados pela douta maioria no julgamento, salientando que o recorrente, absolvido, mesmo que por motivos formais, da acusação da prática do crime de corrupção e ainda que sancionado com o julgamento político do impeachment, veio a cumprir o período legal de exclusão da atividade política e, posteriormente, eleito senador da República, chancelado pelo respeitável fato da vontade popular. Diante dessa e de outras considerações, definiu-se o valor de R$ 500 mil, fixado à dosagem equitativa em consideração às circunstâncias objetivas e subjetivas da ofensa, ligadas ao fato e suas consequências, bem como à capacidade econômica dos ofensores e à pessoa do ofendido. Vencidos em parte o Min. Relator e o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, que proviam em menor extensão ao fixar a indenização em R$ 150 mil. REsp 1.120.971-RJ. Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/2/2012.</p>
<p><strong>DANO MORAL. EXAME CLÍNICO. HIV. </strong><br />
Trata-se, na origem, de ação de compensação por danos morais ajuizada pela recorrente contra o hospital ora recorrido pelo fato de o nosocômio ter emitido três exames de HIV com o resultado positivo equivocado. A Min. Relatora ressaltou que o defeito no fornecimento do serviço, com exame repetido e confirmado, ainda que com a ressalva do médico de que poderia ser necessário exame complementar, causa sofrimento à paciente, visto que o recorrido assumiu a obrigação de realizar exame com resultado veraz, o que não ocorreu. Nesse contexto, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, para condenar o recorrido a pagar a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. REsp 1.291.576-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/2/2012.</p>
<p><strong>DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PUBLICAÇÃO DE FOTO SEM AUTORIZAÇÃO. </strong><br />
A Turma negou provimento ao especial e manteve a indenização em favor do recorrido na importância de R$ 50 mil, pelo uso indevido de sua imagem em matéria jornalística. Trata-se, na espécie, de ação de reparação de danos morais proposta contra editora em razão da publicação da fotografia e nome do recorrido sem sua autorização, em reportagem na qual consta como testemunha de homicídio – estava na companhia do jovem agredido e morto – ocorrido na Praça da República, na capital paulista, por motivos homofóbicos. O Min. Relator destacou que o direito à imagem, qualificado como direito personalíssimo, assegura a qualquer pessoa a oposição da divulgação da sua imagem, em circunstâncias concernentes a sua vida privada e intimidade. Observou, contudo, que a veiculação de fotografia sem autorização não gera, por si só, o dever de indenizar, sendo necessária a análise específica de cada situação. No presente caso, reputou-se que a matéria jornalística teve como foco a intimidade do recorrido, expondo, de forma direta e clara, sua opção sexual. Dessa forma, a publicação da fotografia com o destaque “sobrevivente” não poderia ter sido feita sem autorização expressa; pois, sem dúvida, submeteu o recorrido, no mínimo, ao desconforto social de divulgação pública de sua intimidade. Assim, conclui-se ser indenizável o dano à imagem do recorrido. REsp 1.235.926-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/3/2012.</p>
<p><strong>PRESCRIÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. </strong><br />
A quaestio juris está em determinar, à luz do CC/1916, o prazo prescricional para que o beneficiário de seguro habitacional exerça a pretensão de receber indenização decorrente da existência de danos contínuos e permanentes no imóvel. O juiz de primeiro grau reconheceu a existência de danos contínuos e permanentes, salientando que esses vícios não são imputados a um único evento, sobrevindo de causas paulatinas, tais como a invasão de águas pluviais e dos efeitos da maré, além de defeitos decorrentes da execução da obra, motivo pelo qual não há como exigir comunicação específica de sinistro. Por outro lado, o tribunal de origem acolheu a alegação de prescrição, fazendo incidir à espécie o art. 178, § 6º, II, do CC/1916. Consignou ter o contrato sido celebrado em 1º/11/1983, e a ação, promovida mais de 20 anos depois (13/4/2004), sem que o proprietário indicasse a data em que os danos no imóvel surgiram ou se agravaram, obstando a fixação do dies a quo para contagem do prazo prescricional. A Min. relatora ressaltou que, dada a natureza sucessiva e gradual do dano, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando sucessivamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional. A jurisprudência, em situações como essa, tem considerado que a pretensão do beneficiário do seguro emerge no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. No entanto, na hipótese, não houve recusa formal da seguradora de indenizar, sobretudo, uma data que servisse de base para a contagem do prazo prescricional. Inclusive, o STJ entende que, reconhecendo o acórdão recorrido que o dano foi contínuo, sem possibilidade de definir data para a sua ocorrência e possível conhecimento de sua extensão pelo segurado, não tem como revisar o julgado na via especial, para escolher o dies a quo do prazo prescricional. Assim, é impossível reconhecer a prescrição da pretensão do recorrente de ser indenizado pela seguradora dos danos descritos na exordial. Além do mais, o próprio STJ já consolidou o entendimento de que terceiro beneficiário do seguro não se sujeita ao prazo do art. 178, § 6º, II, do CC/1916, pois não se pode confundi-lo com a figura do segurado. Com essas e outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a prescrição reconhecida pelo acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para que o Tribunal estadual prossiga o julgamento das apelações, na esteira do devido processo legal. Precedentes citados: REsp 247.347-MG, DJ 24/9/2001, e REsp 401.101-SP, DJ 17/2/2003. REsp 1.143.962-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/3/2012.</p>
<p><strong>CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REDE CONVENIADA. ALTERAÇÃO. INFORMAÇÃO. </strong><br />
Tendo em vista a importância que a rede conveniada assume para a continuidade do contrato, a operadora de plano de saúde somente cumprirá o dever de informar se comunicar individualmente a cada associado o descredenciamento de médicos e hospitais. Isso porque o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Diante disso, o comando do art. 6º, III, do CDC somente será efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, no último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor. Precedentes citados: REsp 418.572-SP, DJe 30/3/2009, e REsp 586.316-MG, DJe 19/3/2009. REsp 1.144.840-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/3/2012.</p>
<p align="center"><strong>QUARTA TURMA</strong></p>
<p><strong>RESPONSABILIDADE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO. </strong><br />
O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam advir da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, abarcando-se os danos resultantes de construção defeituosa (art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei n. 4.591/1964). Ainda que o incorporador não seja o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrate construtor, permanece responsável juntamente com ele pela solidez e segurança da edificação (art. 618 do CC). In casu, trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor. Por conseguinte, o incorporador é o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Essa solidariedade decorre da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas e também de previsão legal, não podendo ser presumida (art. 942, caput, do CC; art. 25, § 1º, do CDC e arts. 31 e 43 da Lei n. 4.591/1964). Conclui-se, assim, que o incorporador e o construtor são solidariamente responsáveis por eventuais vícios e defeitos de construção surgidos no empreendimento imobiliário, sendo que o incorporador responde mesmo que não tenha assumido diretamente a execução da obra. REsp 884.367-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 6/3/2012.</p>
<p><strong>SEGURO DE SAÚDE. CARÊNCIA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. SITUAÇÃO-LIMITE. </strong><br />
A questão consiste em saber se, em seguro de assistência à saúde, é possível a seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio dos procedimentos de emergência de que depende o beneficiário do seguro ao período concernente às doze primeiras horas de atendimento médico-hospitalar, a contar da internação. No caso, o recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer em face da seguradora ora recorrida, sustentando ser beneficiário do seguro de assistência à saúde firmado com a recorrida. Aduz que, ao ser atendido no hospital, foi diagnosticada a existência de tumor cerebral maligno, com quadro médico grave e risco de morte, razão pela qual foi imediatamente internado para posterior intervenção neurocirúrgica. Apesar do caráter emergencial do exame de ressonância magnética nuclear, foi negada, pela recorrida, a sua cobertura ao argumento de que o contrato do recorrente estaria sujeito ao prazo de carência de 180 dias a partir da adesão ao seguro. E que, diante dessa situação, foi sua genitora quem custeou os exames. O juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, obrigando a recorrida a custear todos os procedimentos necessários até a cessação e extirpação da moléstia, sob pena de arcar com multa diária de R$ 1 mil, determinando, também, o reembolso dos valores despendidos. Interposta apelação, o tribunal de justiça deu parcial provimento ao recurso da recorrida para limitar o período da cobertura. O recorrente interpôs recurso especial, que foi admitido. A Turma entendeu que, diante do disposto no art. 12 da Lei n. 9.656/1998, é possível a estipulação contratual de prazo de carência, todavia o inciso V, &#8220;c&#8221;, do mesmo dispositivo estabelece o prazo máximo de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência. Os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva e função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor, no que tange aos riscos inerentes à saúde, tratamento e segurança para amparo necessário de seu parceiro contratual. Os artigos 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de assistência à saúde, não ficar desamparado no que tange a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida. Como se trata de situação limite em que há nítida possibilidade de violação de direito fundamental à vida, não é possível a seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio dos procedimentos de emergência relativos ao tratamento de tumor cerebral que aflige o beneficiário do seguro. Precedente citado do STF: RE 201819, DJ 27/10/2006; do STJ: REsp 590.336-SC, DJ 21/2/2005, e REsp 466.667-SP, DJ 17/12/2007. REsp 962.980-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/3/2012.</p>
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		<title>Boletim de Jurisprudência da Seção de Direito Público do TJSP – Março de 2012</title>
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		<pubDate>Thu, 19 Apr 2012 19:21:35 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Gerson</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudências]]></category>

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		<description><![CDATA[BOLETIM DE DIREITO PÚBLICO
Março de 2012
Câmaras de Direito Público
AÇÃO CIVIL PÚBLICA &#8211; Improbidade Administrativa &#8211; Câmara de Vereadores do município de Assis &#8211; Despesas realizadas por Vereadores com viagens a outros Estados, sem justificativa &#8211; Comprovação nos autos de ocorrência de adulteração nas notas fiscais &#8211; Finalidade das viagens feitas alheia à Administração Pública e [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="center"><strong>BOLETIM DE DIREITO PÚBLICO</strong></p>
<p align="center"><strong>Março de 2012</strong></p>
<p align="center"><strong>Câmaras de Direito Público</strong></p>
<p><strong>AÇÃO CIVIL PÚBLICA</strong> &#8211; Improbidade Administrativa &#8211; Câmara de Vereadores do município de Assis &#8211; Despesas realizadas por Vereadores com viagens a outros Estados, sem justificativa &#8211; Comprovação nos autos de ocorrência de adulteração nas notas fiscais &#8211; Finalidade das viagens feitas alheia à Administração Pública e ao interesse público &#8211; Fins exclusivamente particulares, tendo em vista que as viagens não foram motivadas &#8211; Caracterização como exercício de ato político, não abrangido pelo conceito de interesse público &#8211; Atos de improbidade administrativa caracterizados &#8211; Ação procedente &#8211; Réus que devem reparar os danos causados ao erário &#8211; Imposição de multa civil, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, além da proibição de contratar com o Poder Público &#8211; Artigo 12, inciso III, da Lei n. 8429/92 &#8211; Recurso desprovido. (Apelação n. 0001139-12.2001.8.26.0047 &#8211; Assis &#8211; 5ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Maria Laura de Assis Moura Tavares &#8211; 21/11/2011 &#8211; 5725 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>AÇÃO CIVIL PÚBLICA</strong> &#8211; Improbidade administrativa &#8211; Constatação de irregularidades pelo Tribunal de Contas do Estado na compra de bens pelo Município, com dispensa de licitação &#8211; Município de São Carlos &#8211; Ação procedente em relação a agentes políticos que patrocinaram a compra irregular de bens com dispensa de licitação, repetidamente, entre 1999 e 2000 &#8211; Pessoas físicas, partícipes, também condenados (em parte) às penalidades da Lei n. 8429/92 &#8211; Recurso do Ministério Público desprovido &#8211; Recurso dos co-réus providos em parte para afastar a multa referente a dez vezes sua remuneração, mantida as demais penalidades.  (Apelação n. 0021987-10.2004.8.26.0566 &#8211; São Carlos &#8211; 9ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Oswaldo Luiz Palu &#8211; 30/11/2011 &#8211; 5726 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>AÇÃO CIVIL PÚBLICA</strong> &#8211; Improbidade administrativa &#8211; Decreto de indisponibilidade de bens &#8211; Presença dos requisitos necessários à decretação &#8211; Verificação de indícios suficientes de ocorrência de lesão ao erário &#8211; Decisão mantida &#8211; Recurso não provido.  (Agravo de Instrumento n. 0431980-51.2010.8.26.0000 &#8211; Capão Bonito &#8211; 3ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Angelo Malanga &#8211; 06/12/2011 &#8211; 6870 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>AÇÃO CIVIL PÚBLICA</strong> &#8211; Improbidade administrativa &#8211; Ex-prefeito e funcionária pública &#8211; Irregularidades relativas à liberação e prestação de contas acerca de numerário adiantado para despesas com viagens &#8211; Ausência de identificação e detalhamento do destino dado aos valores &#8211; Ofensa aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade e desfalque ao erário caracterizados &#8211; Subsunção da ação da funcionária pública à conduta prevista no artigo 9º, inciso XII, da Lei Federal n. 8429/92 &#8211; Procedência mantida &#8211; Recurso não provido.  (Apelação n. 0951206.5/9-00 &#8211; Quatá &#8211; 13ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Ricardo Mair Anafe &#8211; 30/11/2011 &#8211; 11770 &#8211; Não consta) </p>
<p><strong>AÇÃO CIVIL PÚBLICA</strong> &#8211; Obrigação de fazer &#8211; Pretendida inclusão preferencial, em programas habitacionais, de invasores de bem imóvel particular, que foram removidos por determinação judicial &#8211; Participação do Poder Judiciário na consecução de políticas públicas e proteção a direitos fundamentais, como o de moradia &#8211; Admissibilidade, não havendo que se falar em violação à separação de poderes &#8211; Recurso da Defensoria Pública provido para determinar à Municipalidade o cadastramento das famílias interessadas em programas habitacionais de baixa renda para oportuno atendimento, observando-se a ordem de inscrição em respeito ao direito de terceiros também necessitados. (Apelação n. 0027636-64.2009.8.26.0053 &#8211; São Paulo &#8211; 9ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Sérgio Gomes &#8211; 16/11/2011 &#8211; 16735 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>AÇÃO POPULAR</strong> &#8211; Requisitos &#8211; Ilegalidade do ato administrativo &#8211; Danos ao erário público &#8211; Contrato administrativo &#8211; locação de veículos leves e caminhões, pelo período de cento e oitenta dias &#8211; Dispensa fraudulenta de licitação &#8211; Município de Itaquaquecetuba &#8211; Desleixo e falta de planejamento por parte do administrador público &#8211; Calamidade pública ou emergencial não configurada &#8211; Descaracterização da hipótese do inciso IV do artigo 24 da Lei n. 8666/93 &#8211; Sentença de improcedência que se reforma &#8211; Custas, despesas e honorários a cargo dos réus &#8211; Recursos do autor e do Ministério Público providos para estes fins.  (Apelação n. 0009283-48.2007.8.26.0278 &#8211; Itaquaquecetuba &#8211; 13ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: José Roberto Peiretti de Godoy &#8211; 30/11/2011 &#8211; 16461 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>ATO ADMINISTRATIVO</strong> &#8211; Anulação &#8211; Rejeição de contas de consórcio intermunicipal pelo Tribunal de Contas &#8211; Alegação de incompetência do Tribunal &#8211; Descabimento &#8211; Consórcio sujeito às normas de direito público &#8211; Irregularidades formais no procedimento &#8211; Inexistência &#8211; Observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório &#8211; Discussão acerca dos critérios técnicos adotados &#8211; Inadmissibilidade em sede de controle jurisdicional &#8211; Improcedência da ação anulatória mantida &#8211; Recurso não provido. (Apelação n. 0017683-42.2010.8.26.0053 &#8211; São Paulo &#8211; 6ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Decio Leme de Campos Júnior &#8211; 21/11/2011 &#8211; 16624 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Foro &#8211; Ação civil pública &#8211; Improbidade administrativa &#8211; Constatação de irregularidades pelo Tribunal de Contas do Estado na compra de bens pelo Município, com dispensa de licitação &#8211; Município de São Carlos &#8211; Alegação de impossibilidade de aplicação da Lei n. 8429/92 a agentes políticos e prerrogativa de foro aos mesmos &#8211; Desacolhimento &#8211; Constituição de 1988, sobre ser pródiga a dar foro especial pela função para agentes políticos, mais ainda que a Carta Imperial não pode ter esse erro ampliado por lei ou interpretação &#8211; Competência da instância monocrática para o julgamento &#8211; Preliminar de incompetência rejeitada.  (Apelação n. 0021987-10.2004.8.26.0566 &#8211; São Carlos &#8211; 9ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Oswaldo Luiz Palu &#8211; 30/11/2011 &#8211; 5726 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>CONCURSO PÚBLICO</strong> &#8211; Agente Comunitário de Saúde &#8211; Município de Avaí &#8211; Candidato portador de deficiência, aprovado em primeiro lugar na classificação especial de certame que oferece oito vagas, reservando para portadores de deficiência 5%, o que não atinge uma vaga &#8211; Arredondamento da fração de quatro décimos para um, com destinação de 12,5% das vagas aos portadores de deficiência &#8211; Inadmissibilidade &#8211; Reserva de vagas que representa exceção à regra geral, com aplicação dentro dos limites delineados pela ordem jurídica, sob pena de substituição da regra constitucional pela exceção, infringindo o princípio da isonomia, os direitos dos demais candidatos e o próprio interesse público &#8211; Segurança denegada &#8211; Recurso da municipalidade provido para este fim. (Apelação n. 0011786-42.2011.8.26.0071 &#8211; Bauru &#8211; 6ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Getúlio Evaristo dos Santos Neto &#8211; 05/12/2011 &#8211; 25380 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>CONTRATO ADMINISTRATIVO</strong> &#8211; Equilíbrio econômico financeiro &#8211; Pavimentação de vias &#8211; Município de São Paulo &#8211; Atraso nas contraprestações pecuniárias efetivadas pela Municipalidade &#8211; Reparação dos prejuízos causados ao contratante &#8211; Empréstimos bancários realizados durante a vigência dos contratos para o efetivo cumprimento &#8211; Pleito de indenização dos encargos realizados em razão destas operações financeiras &#8211; Inadmissibilidade &#8211; Contratação que pressupõe higidez financeira da contratante, não sendo indenizável a falta momentânea de recursos &#8211; Apelações da autora, da Municipalidade e reexame necessário desprovidos.  (Apelação n. 0423286.5/7-00 &#8211; São Paulo &#8211; 5ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Fermino Magnani Filho &#8211; 21/11/2011 &#8211; 5894 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>CORREÇÃO MONETÁRIA</strong> &#8211; Precatório judicial &#8211; Crédito acidentário &#8211; Aplicação do IGP-DI na elaboração da conta de liquidação e, a partir de então, da UFIR/IPCA-E até o pagamento &#8211; Cabimento &#8211; Entendimento do Superior Tribunal de Justiça &#8211; Recurso provido nesse aspecto. (Agravo de Instrumento n. 0243382-79.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 16ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Valter Alexandre Mena &#8211; 28/02/2012 &#8211; 1688 &#8211; Maioria de votos com voto declarado) </p>
<p><strong>DANO MORAL</strong> &#8211; Responsabilidade civil &#8211; Indenizatória &#8211; Morte do filho da autora por policial militar &#8211; Responsabilidade civil do Estado &#8211; Não ocorrência &#8211; Falta de evidências de que a vítima sofria ameaças de policiais militares, que teriam motivado sua morte precoce &#8211; Perseguição policial, após notícia de assalto a estabelecimento comercial &#8211; Filho da autora que não atendeu à voz de prisão e efetuou os primeiros disparos em direção aos policiais &#8211; Troca de tiros, que culminou com a morte do filho da autora &#8211; Atuação policial sem excessos, no estrito cumprimento do dever legal &#8211; Excludente de responsabilidade &#8211; Demanda improcedente &#8211; Recurso não provido. (Apelação n. 0000214-96.2002.8.26.0300 &#8211; Jardinópolis &#8211; 12ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Edson Ferreira da Silva &#8211; 07/12/2011 &#8211; 13100 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>DANO MORAL</strong> &#8211; Responsabilidade Civil do Estado &#8211; Ajuizamento de execução fiscal contra homônimo &#8211; Município de Amparo &#8211; Ausência de providências pela municipalidade exequente, no sentido de evitar a continuidade do processo executivo &#8211; Cobrança indevida de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública &#8211; Presunção da ocorrência de dano moral (&#8220;in re ipsa&#8221;) &#8211; Caracterização deste dano que prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico relevante &#8211; Indenização devida &#8211; Reparação fixada em quantia equivalente a cinco salários mínimos &#8211; Fixação, ainda, dos juros moratórios com termo inicial do trânsito em julgado da decisão &#8211; Recurso provido para estes fins. (Apelação n. 0002888-61.2009.8.26.0022 &#8211; Amparo &#8211; 18ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: José Luiz de Carvalho &#8211; 02/02/2012 &#8211; 380 &#8211; Maioria de votos com voto declarado) </p>
<p><strong>DECADÊNCIA</strong> &#8211; Prazo &#8211; Execução fiscal &#8211; Diferenças no recolhimento do ISS &#8211; Lançamento por homologação &#8211; Direito da<br />
exequente atingido pela decadência &#8211; Inteligência do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional &#8211; Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 994.06.092050-0 &#8211; Vinhedo &#8211; 16ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: João Negrini Filho &#8211; 06/12/2011 &#8211; 12046 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>EXECUÇÃO FISCAL</strong> &#8211; Imposto &#8211; ISS &#8211; Serviços bancários &#8211; Lista de serviços anexa ao Decreto-lei n. 406/68, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar n. 56/87 &#8211; Taxatividade &#8211; Reconhecimento &#8211; Possibilidade, no entanto, de interpretação extensiva &#8211; Súmula n. 424 do Superior Tribunal de Justiça &#8211; Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 994.06.092050-0 &#8211; Vinhedo &#8211; 16ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: João Negrini Filho &#8211; 06/12/2011 &#8211; 12046 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>HONORÁRIOS DE ADVOGADO</strong> &#8211; Execução fiscal &#8211; Embargos &#8211; Acórdão com trânsito em julgado omisso quanto à condenação em honorários advocatícios &#8211; Possibilidade de correção da omissão por meio de embargos de declaração &#8211; Preclusão &#8211; Ocorrência &#8211; Aplicação da Súmula n. 453, do Superior Tribunal de Justiça &#8211; Recurso não provido.  (Apelação n. 0720475.5/5-00 &#8211; Itapetininga &#8211; 15ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Arthur Del Guércio Filho &#8211; 17/11/2011 &#8211; 16762 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>HONORÁRIOS DE ADVOGADO</strong> &#8211; Fixação &#8211; Contrato administrativo &#8211; Ação indenizatória &#8211; Alegação de inadimplemento parcial de contratos de pavimentação de vias públicas &#8211; Vitória judicial da autora na parte substancial do seu pedido &#8211; Afirmação da mora da Municipalidade, como causa imediata da lide &#8211; Ausente a hipótese de sucumbência recíproca, prevista no artigo 21 do Código de Processo Civil &#8211; Subsistência do crédito sucumbencial em favor da autora. Apelações da autora, da Municipalidade e reexame necessário desprovidos. (Apelação n. 0423286.5/7-00 &#8211; São Paulo &#8211; 5ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Fermino Magnani Filho &#8211; 21/11/2011 &#8211; 5894 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>ILEGITIMIDADE &#8220;<em>AD CAUSAM</em>&#8220;</strong> &#8211; Ação acidentária &#8211; Prensista &#8211; Determinação da condição de segurado no momento do acidente causador da sequela ou eclosão da moléstia profissional e não quando do ajuizamento da demanda &#8211; Necessidade de perquirição apenas se na data do infausto o autor ostentava a condição segurado da autarquia &#8211; Direito à indenização acidentária nascido e consolidado quando da ostentação da condição, valendo o mesmo para as moléstias profissionais, quando então deverá ser verificado se, por ocasião de sua eclosão, satisfazia o obreiro a condição de segurado da autarquia &#8211; Sentença de extinção do processo por carência de ação afastada, determinado o regular prosseguimento do feito &#8211; Recurso provido para este fim. (Apelação n. 0869820.5/8-00 &#8211; Itaquaquecetuba &#8211; 16ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: José Fábio Amaral Vieira &#8211; 13/12/2011 &#8211; 20552 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>ILEGITIMIDADE &#8220;<em>Ad Causam</em>&#8220;</strong> &#8211; Ação civil pública &#8211; Improbidade administrativa &#8211; Câmara de Vereadores &#8211; Município de Assis<br />
- Despesas realizadas por Vereadores com viagens a outros Estados, sem justificativa &#8211; Ajuizamento da ação pelo Ministério Público &#8211; Validade &#8211; Atribuição, ao membro do &#8220;parquet&#8221;, da promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos &#8211; Artigo 129, III, da Constituição Federal e artigo 17, da Lei n. 8429/92 &#8211; Súmula n. 329 do Superior Tribunal de Justiça &#8211; Preliminar de ilegitimidade de parte rejeitada. (Apelação n. 0001139-12.2001.8.26.0047 &#8211; Assis &#8211; 5ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Maria Laura de Assis Moura Tavares &#8211; 21/11/2011 &#8211; 5725 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>ILEGITIMIDADE &#8220;<em>AD CAUSAM</em>&#8221; </strong>- Ação civil pública &#8211; Improbidade administrativa &#8211; Constatação de irregularidades pelo Tribunal de Contas do Estado na compra de bens pelo Município, com dispensa de licitação &#8211; Município de São Carlos &#8211; Alegação de impossibilidade de ajuizamento desta ação pelo Ministério Público &#8211; Desacolhimento &#8211; Legitimidade do Ministério Público para a propositura das ações de defesa do patrimônio público, bem como a adequação da ação civil pública para tanto &#8211; Aplicação da Súmula n. 329 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público &#8211; Preliminar de ilegitimidade de parte rejeitada. (Apelação n. 0021987-10.2004.8.26.0566 &#8211; São Carlos &#8211; 9ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Oswaldo Luiz Palu &#8211; 30/11/2011 &#8211; 5726 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>IMPOSTO</strong> &#8211; Base de cálculo &#8211; ITCMD &#8211; Pretensão de recolhimento consubstanciado no valor venal dos bens a serem<br />
inventariados &#8211; Acolhimento &#8211; A base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos imóveis, na data da abertura da sucessão &#8211; Inadmissível a utilização do valor venal de referência do ITBI como base de cálculo do imposto, pois o fato gerador do tributo em apreço é anterior ao Decreto n. 55002, de 9.11.2009 &#8211; Afronta aos princípios da irretroatividade e da legalidade &#8211; Recursos, oficial e voluntário desprovidos. (Apelação n. 0021339-07.2010.8.26.0053 &#8211; São Paulo &#8211; 12ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Wanderley José Federighi &#8211; 07/12/2011 &#8211; 14136 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>IMPOSTO</strong> &#8211; Circulação de Mercadorias e Serviços &#8211; Creditamento &#8211; Mercadorias destinadas ao uso e consumo no processo produtivo de bens a serem exportados &#8211; Pretensão à inaplicabilidade da restrição prevista no artigo 33, I, da Lei Complementar n. 87/96 &#8211; Inadmissibilidade &#8211; Quer antes, quer depois do advento da Emenda Constitucional n. 42/03, as operações de entrada de insumos de produção representam isenção fiscal e, por isso, submetem-se aos limites legais, de interpretação restritiva (artigo 111 do Código Tributário Nacional) &#8211; Recurso desprovido. (Apelação n. 0044216-38.2010.8.26.0053 &#8211; São Paulo &#8211; 13ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Dimas Borelli Thomaz Júnior &#8211; 14/12/2011 &#8211; 13533 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>IMPOSTO</strong> &#8211; Circulação de Mercadorias e Serviços &#8211; Imunidade tributária &#8211; Entidade beneficente de assistência social &#8211; Benefício previsto no artigo 150, inciso VI, alínea &#8220;c&#8221;, da Constituição Federal &#8211; Não preenchimento dos requisitos insertos no artigo 14 do Código Tributário Nacional &#8211; Hipótese, ademais, em que os produtos importados não guardam relação de essencialidade com a atividade assistencial prestada &#8211; Recurso oficial não conhecido, desprovido o da autora, provido ao apelo fazendário.  (Apelação / Reexame Necessário n. 0031163-15.2010.8.26.0562 &#8211; Santos &#8211; 6ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Carlos Eduardo Pachi &#8211; 28/11/2011 &#8211; 11669 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>IMPOSTO</strong> &#8211; Predial de Territorial Urbano &#8211; Ação anulatória &#8211; Emenda Constitucional n. 29/2000 &#8211; Constitucionalidade &#8211; Artigo 7º da Lei n. 5753/2001, do Município de Guarulhos &#8211; Inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça &#8211; Inexigibilidade dos tributos apenas parcial, pois devidos os valores que decorrem da apuração com base no artigo 15 da Lei Municipal n. 2210/1977, em sua redação original &#8211; Recuso provido em parte. (Apelação n. 0050104-28.2008.8.26.0224 &#8211; Guarulhos &#8211; 18ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Samuel Francisco Mourão Neto &#8211; 24/11/2011 &#8211; 724 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>IMPOSTO</strong> &#8211; Predial e Territorial Urbano &#8211; Município de Guarulhos &#8211; Ação anulatória de lançamentos fiscais &#8211; Alegada impossibilidade de cobrança do IPTU nos exercícios de 2007 a 2010, em razão da indigitada falta de publicação do Anexo I, da Lei Municipal n. 5753/01 &#8211; Desacolhimento &#8211; Apesar do Anexo I não ter sido publicado na imprensa, juntamente com a Lei Municipal n. 5753/01, a cobrança do IPTU é exigível, eis que respeitadas as exigências da publicidade legal &#8211; No Município de Guarulhos, a publicação do Anexo I, da Lei Municipal n. 5753/01 (representação gráfica da planta genérica de valores), nos órgãos públicos competentes, satisfaz as exigências da publicidade legal, de acordo com o que determina a Lei Orgânica Municipal &#8211; Além disso, possuindo finalidade meramente consultiva, a ausência de publicação na imprensa oficial não acarreta prejuízos ao conhecimento da base de cálculo do IPTU pelos contribuintes, o que afasta a pretensão de inexigibilidade do tributo. Recurso provido.  (Apelação n. 0009385-96.2011.8.26.0224 &#8211; Guarulhos &#8211; 18ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Carlos Alberto Giarusso Lopes Santos &#8211; 15/12/2011 &#8211; 12644 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>IMPOSTO</strong> &#8211; Serviços de qualquer natureza &#8211; Município de São Paulo &#8211; Entidade voltada à organização e execução de concursos públicos e outros processos seletivos para instituições públicas e particulares de planejamento de serviços técnicos a quaisquer entidades interessadas na problemática da seleção de candidatos &#8211; Alegação de imunidade, por instituição de educação sem fins lucrativos, em razão dos objetivos estatutários &#8211; Organização reconhecida como de utilidade pública &#8211; Objetivos que não desvirtuam a finalidade educacional &#8211; Imunidade reconhecida &#8211; Artigo 150, VI, &#8220;C&#8221;, da Constituição Federal &#8211; Inviabilidade da tributação de receitas provenientes de serviços relacionados às finalidades essenciais (e educacionais) da postulante &#8211; Declaratória de inexigibilidade cumulada com pedido de repetição de indébito procedente &#8211; Recurso provido para este fim. (Apelação n. 994.07.039697-6 &#8211; São Paulo &#8211; 15ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Oswaldo Erbetta Filho &#8211; 09/02/2012 &#8211; 18419 &#8211; Maioria de votos com voto declarado) </p>
<p><strong>IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS &#8211; AIIM</strong> (Auto de Infração e Imposição de Multa) &#8211; Anulatória &#8211; Procedência &#8211; Recurso ex offício Apelação voluntária da Fazenda do Estado &#8211; Reconhecimento administrativo de inatividade do suposto comprador Não comprovação da compra e venda firmada entre a apelada e a empresa declarada inidônea pela Fazenda Pública &#8211; Presunção &#8220;iuris tantum&#8221; dos atos administrativos &#8211; Multa devida &#8211; Recurso provido para esse fim. (Apelação / Reexame Necessário n. 0558261.5/3-00 &#8211; São Paulo &#8211; 3ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: José Roberto Furquim Cabella &#8211; 15/12/2011 &#8211; 919 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>JUROS</strong> &#8211; Moratórios &#8211; Execução acidentária &#8211; Incidência &#8211; Continuidade de aplicação dos juros mesmo após a homologação da conta, até a inscrição do precatório &#8211; A autarquia não é considerada em mora somente a partir da inscrição do precatório até o efetivo pagamento ou o término do exercício seguinte, o que ocorrer primeiro &#8211; Súmula Vinculante n. 17 do Supremo Tribunal Federal &#8211; Recurso improvido neste aspecto. (Agravo de Instrumento n. 0219593-51.2011.8.26.0000 &#8211; São Bernardo do Campo &#8211; 16ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Valdecir José do Nascimento &#8211; 28/02/2012 &#8211; 9546 &#8211; Maioria de votos com voto declarado) </p>
<p><strong>JUROS</strong> &#8211; Moratórios &#8211; Execução acidentária &#8211; Incidência dos juros de mora no período compreendido entre a conta de liquidação e a expedição ou inscrição do precatório &#8211; Necessidade &#8211; Recurso improvido nesse ponto. (Agravo de Instrumento n. 0243382-79.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 16ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Valter Alexandre Mena &#8211; 28/02/2012 &#8211; 1688 &#8211; Maioria de votos com voto declarado) </p>
<p><strong>JUROS</strong> &#8211; Termo Inicial &#8211; Servidor Público Estadual &#8211; Pesquisador &#8211; Afastamento remunerado para concluir doutoramento &#8211; Desligamento voluntário da instituição, findo o doutorado &#8211; Cobrança da remuneração paga durante período de afastamento do funcionário &#8211; Validade &#8211; Ação procedente &#8211; Pretensão da contagem dos juros a partir das datas dos respectivos pagamentos usufruídos pelo réu &#8211; Desacolhimento &#8211; Mora constituída a partir da citação do réu &#8211; Juros devem ter seu termo inicial contado desde então &#8211; Recurso da autora desprovido.  (Apelação n. 0790917.5/0-00 &#8211; São Paulo &#8211; 5ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: José Helton Nogueira Diefenthaler Júnior &#8211; 05/12/2011 &#8211; 15100 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>MANDADO DE SEGURANÇA</strong> &#8211; Ato Administrativo &#8211; Multa administrativa &#8211; Meio ambiente &#8211; Descumprimento de destinação ambientalmente adequada de garrafas e/ou embalagens plásticas &#8211; Município de São Paulo &#8211; Lei Municipal n. 13316/02, Decreto Municipal n. 49532/08 e Decreto Federal n. 6514/08 &#8211; Impetrante sediada no município de Diadema &#8211; Alegação de necessidade de aplicação da lei local em matéria de meio ambiente &#8211; Inadmissibilidade &#8211; Questão dos resíduos sólidos que transcende as fronteiras territoriais dos municípios &#8211; Tema que afeta uma comunidade difusa de pessoas, a permitir a aplicação de norma de município que sofre os efeitos deletérios do crescimento de lixo não produzido em seus limites &#8211; Competência comum da União, Estados e Municípios a respeito do alcance das normas ambientais &#8211; Artigo 23 da Constituição Federal &#8211; Segurança denegada &#8211; Extinção do feito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil &#8211; Recurso desprovido. (Apelação n. 0023422-93.2010.8.26.0053 &#8211; São Paulo &#8211; Câmara Reservada ao Meio Ambiente &#8211; Relator: José Renato Nalini &#8211; 10/11/2011 &#8211; 19747 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>MANDADO DE SEGURANÇA</strong> &#8211; Ato Administrativo &#8211; Professor de Educação Básica &#8211; Lei 500/74 &#8211; Comarca de Jacareí &#8211; Matéria preliminar, rejeitada &#8211; Acumulação de cargos na rede estadual e municipal de ensino considerada legal &#8211; Atribuição compulsória de aulas em razão de ausência da impetrante no processo, que acarreta na incompatibilidade de horários, impossibilitando a atividade na rede municipal de ensino &#8211; Docente que já possuía a carga horária mínima exigida por lei &#8211; Ato decisório publicado no DOE aprovando a acumulação de cargos &#8211; Atribuição compulsória que viola direito líquido e certo &#8211; Sentença reformada &#8211; Preliminar rejeitada e recurso provido. (Apelação n. 0010746-75.2010.8.26.0292 &#8211; Jacareí &#8211; 9ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Antonio Rulli Júnior &#8211; 14/12/2011 &#8211; 25038 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>MANDADO DE SEGURANÇA</strong> &#8211; Ato administrativo &#8211; Servidor público municipal &#8211; Município de Registro &#8211; Pedido administrativo de licença remunerada para exercer o cargo de secretário de políticas sindicais &#8211; Inadmissibilidade &#8211; Função sindical que não se coaduna com cargo de representação ou direção sindical &#8211; Não enquadramento no artigo 89 da Lei Orgânica do Município &#8211; Impetrante não goza do benefício e estabilidade sindical almejados &#8211; Ausências no trabalho que configuram faltas injustificadas, não fazendo jus ao recebimento de vencimentos &#8211; Ausência de ilegalidade no ato administrativo de indeferimento &#8211; Segurança denegada &#8211; Recurso desprovido. (Apelação n. 0004625-04.2010.8.26.0495 &#8211; Registro &#8211; 11ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Pedro Cauby Pires de Araújo &#8211; 12/12/2011 &#8211; 23763 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>MANDADO DE SEGURANÇA</strong> &#8211; Impetração &#8211; Insurgência por parte de segundo suplente de vereador objetivando nomeação ao cargo, ante extinção do mandato do titular em decorrência de condenação por improbidade administrativa, sob fundamento de pertencer ao mesmo partido político daquele cassado &#8211; Inadmissibilidade &#8211; Empossamento do primeiro suplente, em observância à coligação partidária &#8211; Hipótese &#8211; Artigo 6º, § 1º, da Lei n. 9504/97 &#8211; Observância &#8211; Denegação da segurança de rigor &#8211; Recurso desprovido. (Apelação n. 0001853-67.2010.8.26.0172 &#8211; Eldorado &#8211; 11ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Francisco Vicente Rossi &#8211; 05/12/2011 &#8211; 17218 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>MULTA ADMINISTRATIVA</strong> &#8211; Auto de infração &#8211; PROCON &#8211; Contrato &#8211; Prestação de serviços bancários &#8211; Cartão de crédito &#8211; Prática abusiva &#8211; Ato administrativo punitivo lícito &#8211; Envio de cartão prevalencendo-se da ignorância da consumidora &#8211; Existência de provas de que a parte não tinha exata noção do contrato que estava firmando com o atendente de &#8220;telemarketing&#8221; da instituição financeira, sendo inclusive ajudada por sua neta de nove anos para a sua conclusão havendo notícia de que sequer houve desbloqueio do cartão de crédito recebido, colocando em cheque o procedimento da fornecedora &#8211; Ausência de motivo para desconstituir o ato administrativo punitivo, tendo ocorrido violação ao disposto no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor &#8211; Recurso improvido neste aspecto. (Apelação n. 0177822-30.2010.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 10ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Ricardo Cintra Torres de Carvalho &#8211; 21/11/2011 &#8211; 7860 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>MULTA DE TRÂNSITO</strong> &#8211; Auto de infração &#8211; Ação de rito ordinário objetivando anulação &#8211; Alegação de &#8220;estado de necessidade&#8221;, por ultrapassagem de sinal vermelho em horário noturno, em cidade interiorana &#8211; Ausência de comprovação do alegado &#8211; Hipótese, ademais, em que não fez prova o autor de que o veículo estivesse registrado em seu nome no DETRAN, daí não se poder presumir irregularidade na notificação &#8211; Ação julgada improcedente &#8211; Recurso provido. (Apelação n. 0939127.5/0-00 &#8211; Salto &#8211; 11ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Aroldo Mendes Viotti &#8211; 05/12/2011 &#8211; 20943 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>PENHORA</strong> &#8211; Incidência sobre conta corrente de natureza salarial &#8211; Ação popular, em fase de execução de sentença &#8211; Irresignação contra o indeferimento de desbloqueio dos ativos financeiros de origem salarial ou aposentadoria &#8211; Admissibilidade &#8211; Impenhorabilidade reconhecida com fundamento no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil &#8211; Desbloqueio assegurado &#8211; Recurso provido para este fim. (Agravo de Instrumento n. 0109602-43.2011.8.26.0000 &#8211; Penápolis &#8211; 3ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Antonio Carlos Malheiros &#8211; 13/12/2011 &#8211; 25204 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>PERITO</strong> &#8211; Salário &#8211; Contrato administrativo &#8211; Ação indenizatória &#8211; Alegação de inadimplemento parcial de contratos de pavimentação de vias públicas &#8211; Impugnação ao valor arbitrado pelo perito nomeado &#8211; Remuneração que se mostra compatível ao trabalho a ser realizado &#8211; Necessidade de análise minuciosa de treze contratos administrativos complexos, o que requer horas &#8211; Agravo retido desprovido. (Apelação n. 0423286.5/7-00 &#8211; São Paulo &#8211; 5ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Fermino Magnani Filho &#8211; 21/11/2011 &#8211; 5894 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>POLICIAL MILITAR</strong> &#8211; Adicional de local de exercício &#8211; Incorporação &#8211; Inadmissibilidade &#8211; Vantagem transitória &#8211; Pagamento enquanto o serviço está sendo prestado ou em circunstâncias excepcionais e momentâneas &#8211; Segurança denegada &#8211; Recurso não provido.  (Apelação n. 0032361-62.2010.8.26.0053 &#8211; São Paulo &#8211; 7ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Moacir Andrade Peres &#8211; 07/11/2011 &#8211; 20250 &#8211; Não consta) </p>
<p><strong>POLICIAL MILITAR</strong> &#8211; Inativo &#8211; Coautores que almejam a revisão do critério que tem norteado o pagamento de seus benefícios previdenciários ao longo de anos, vale dizer, do ato administrativo de aposentadoria &#8211; Propositura da ação sem observância do prazo previsto no Decreto n. 20910/32 &#8211; Prescrição nuclear evidenciada &#8211; Promoção a posto ou graduação superior &#8211; Lei Complementar n. 418/85 e Lei n. 4794/85 que condicionam a ascensão na carreira à inativação &#8211; Benesses que ostentam a mesma natureza &#8211; Cumulação &#8211; Impossibilidade &#8211; Regramento do artigo 30 do ADCT da Constituição do Estado de São Paulo aplicável somente aos que se encontravam inativos no momento de sua promulgação (05.10.89), o que não é o caso dos demandantes, e sem promoção fundada em lei posterior a 15 de março de 1968 &#8211; Precedentes desta Corte &#8211; Recurso não provido, com observação. (Apelação n. 0910987.5/1-00 &#8211; São Paulo &#8211; 12ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Osvaldo José de Oliveira &#8211; 07/12/2011 &#8211; 9157 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>PRAZO</strong> &#8211; Contagem em dobro &#8211; Improbidade administrativa &#8211; Decisão que determinou o desentranhamento da defesa preliminar apresentada pelo agravante declarando-a intempestiva &#8211; Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil compatível com a Lei Federal n. 8429/92 &#8211; Pluralidade de litisconsortes passivos e de procuradores &#8211; Prazo para defesa que deve ser computado em dobro (artigo 191 do Código de Processo Civil), cujo termo &#8220;quo&#8221; corresponde à data da juntada do mandado cumprido (artigo 241, II, do Código de Processo Civil) &#8211; Tempestividade da defesa preliminar &#8211; Verificação &#8211; Decisão agravada reformada &#8211; Recurso provido.  (Agravo de Instrumento n. 0177331-86.2011.8.26.0000 &#8211; Rancharia &#8211; 10ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia &#8211; 19/12/2011 &#8211; 3364 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>PRESCRIÇÃO</strong> &#8211; Prazo &#8211; Ação civil pública &#8211; Improbidade administrativa &#8211; Câmara de Vereadores do município de Assis &#8211; Despesas realizadas por Vereadores com viagens a outros Estados, sem justificativa &#8211; Ressarcimento do dano ao erário &#8211; Ação que deve ser considerada imprescritível &#8211; Artigo 37, § 5º, da Constituição Federal &#8211; Imprescritibilidade da medida com referência ao artigo 12 da Lei n. 8429/92 &#8211; Prescrição, em cinco anos, do direito de punir do Estado &#8211; Artigo 23, inciso II, da referida Lei de Improbidade Administrativa &#8211; Incidência, quanto ao corréu, servidor público, do prazo estatuído no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Assis (Lei Municipal n. 2861/91) &#8211; Lapso temporal para o ajuizamento da ação não ultrapassado, em qualquer hipótese &#8211; Alegação de prescrição rejeitada. (Apelação n. 0001139-12.2001.8.26.0047 &#8211; Assis &#8211; 5ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Maria Laura de Assis Moura Tavares &#8211; 21/11/2011 &#8211; 5725 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>PRESCRIÇÃO</strong> &#8211; Prazo &#8211; Processo administrativo &#8211; Lei Estadual n. 10177/98 &#8211; O artigo 18 da referida legislação estabelece um prazo ordenatório não preclusivo de sessenta dias para a prática dos atos administrativos de que não decorre, se excedido, a proibição da prática do ato, a decadência ou a prescrição &#8211; É nesse sentido o artigo 90 da mesma lei, segundo o qual o descumprimento dos prazos não acarreta necessariamente a nulidade do procedimento, embora possa sujeitar o servidor faltoso à responsabilização disciplinar &#8211; Afastamento da alegação mantido &#8211; Recurso improvido neste aspecto.  (Apelação n. 0177822-30.2010.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 10ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Ricardo Cintra Torres de Carvalho &#8211; 21/11/2011 &#8211; 7860 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>PREVIDÊNCIA SOCIAL &#8211; IPESP</strong> &#8211; Pensão por morte &#8211; Cônjuge divorciado &#8211; Realização de acordo de alimentos homologado em juízo &#8211; Condição de beneficiário mantida &#8211; Ex-companheira &#8211; Concurso entre beneficiários &#8211; Concorrência em igualdade de condições &#8211; Limitação da pensão previdenciária ao valor da pensão alimentícia &#8211; Recurso do IPESP não provido e da corré provido.  (Apelação n. 0140339-06.2007.8.26.0053 &#8211; São Paulo &#8211; 9ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Décio de Moura Notarangeli &#8211; 29/02/2012 &#8211; 9194 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>RECURSO</strong> &#8211; Adesivo &#8211; Pressupostos de admissibilidade &#8211; Interesse recursal &#8211; Ausência &#8211; Interposição pelo réu contra sentença que julgou o feito inteiramente improcedente &#8211; Inexistência de sucumbência recíproca &#8211; Recurso adesivo não conhecido. (Apelação n. 0027636-64.2009.8.26.0053 &#8211; São Paulo &#8211; 9ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Sérgio Gomes &#8211; 16/11/2011 &#8211; 16735 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>RESPONSABILIDADE CIVIL</strong> &#8211; Caixa de Pecúlios e Pensões dos Servidores Municipais de Santos &#8211; Danos materiais e morais &#8211; Pressupostos &#8211; Ausência de direito adquirido a regime jurídico &#8211; O pecúlio &#8220;post mortem&#8221; é benefício previdenciário que se torna devido com o óbito do instituidor, sendo aplicável a lei vigente nesse momento e não a normativa em vigor à época da instituição &#8211; A responsabilização civil exige prova do liame causal, que se deve determinar com amparo no critério da &#8220;conditio sine qua non&#8221;, de sorte que apenas seja imputável o efeito a uma condição sem a qual o resultado não teria ocorrido Não são, porém, todos os incômodos, agastamentos, agruras e maçadas da vida que se alçam ao plano das lesões morais suscetíveis de compensação pecuniária, mas apenas os que, dores físicas, desditas morais, vexações que importem em decréscimo de prestígio ou reputação, desvelem efetivo e anômalo padecimento moral, ante &#8211; as dores, as angústias e as frustrações infligidas ao ofendido &#8211; (Yussef Said CAHALI) &#8211; Provimento da remessa obrigatória e da apelação. (Apelação / Reexame Necessário n. 0019094-48.2010.8.26.0562 &#8211; Santos &#8211; 11ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Ricardo Henry Marques Dip &#8211; 12/12/2011 &#8211; 02 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>RESPONSABILIDADE CIVIL</strong> &#8211; Dano material &#8211; Acidente em estrada &#8211; Indenizatória &#8211; Usuária cujo veículo colidiu com animal na pista &#8211; Código de Defesa do Consumidor &#8211; Aplicabilidade &#8211; Relação de consumo entre a concessionária e os usuários &#8211; Responsabilidade objetiva da concessionária de rodovia &#8211; Reconhecimento &#8211; Caso fortuito ou força maior não caracterizados &#8211; Fortuito interno que não é excludente de responsabilidade &#8211; Dever de indenizar &#8211; Recurso não provido. (Apelação n. 0004928-24.2007.8.26.0236 &#8211; Ibitinga &#8211; 10ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Antonio Carlos Villen &#8211; 06/02/2012 &#8211; 51 &#8211; Não consta) </p>
<p><strong>RESPONSABILIDADE CIVIL</strong> &#8211; Dano material &#8211; Indenizatória &#8211; Morte do filho da autora por policial militar &#8211; Responsabilidade civil do Estado &#8211; Não ocorrência &#8211; Falta de evidências de que a vítima sofria ameaças de policiais militares, que teriam motivado sua morte precoce &#8211; Perseguição policial, após notícia de assalto a estabelecimento comercial &#8211; Filho da autora que não atendeu à voz de prisão e efetuou os primeiros disparos em direção aos policiais &#8211; Troca de tiros, que culminou com a morte do filho da autora &#8211; Atuação policial sem excessos, no estrito cumprimento do dever legal &#8211; Excludente de responsabilidade &#8211; Demanda improcedente &#8211; Recurso não provido. (Apelação n. 0000214-96.2002.8.26.0300 &#8211; Jardinópolis &#8211; 12ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Edson Ferreira da Silva &#8211; 07/12/2011 &#8211; 13100 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>SENTENÇA</strong> &#8211; Julgamento &#8220;extra petita&#8221; &#8211; Contrato administrativo &#8211; Ação indenizatória &#8211; Alegação de inadimplemento parcial de contratos de pavimentação de vias públicas &#8211; Inadmissibilidade &#8211; Juros e correção monetária que compõem pedido implícito, podendo ser deferido independentemente de demanda expressamente formulada &#8211; Preliminar de nulidade da decisão afastada. (Apelação n. 0423286.5/7-00 &#8211; São Paulo &#8211; 5ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Fermino Magnani Filho &#8211; 21/11/2011 &#8211; 5894 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL</strong> &#8211; Pesquisador &#8211; Polo Regional de Agronegócios do Vale do Paraíba &#8211; Afastamento remunerado para concluir doutoramento &#8211; Desligamento voluntário da instituição, findo o doutorado &#8211; Cobrança da remuneração paga durante período de afastamento do funcionário &#8211; Validade &#8211; Existência de pacto entre as partes obrigando o réu a permanecer na instituição de ensino por pelo menos dois anos após a conclusão do curso &#8211; Artigo 255, § 6º, do Decreto n. 42850/63 &#8211; Dever de restituição dos valores pagos no período de afastamento &#8211; Cobrança procedente &#8211; Recurso do réu desprovido. (Apelação n. 0790917.5/0-00 &#8211; São Paulo &#8211; 5ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: José Helton Nogueira Diefenthaler Júnior &#8211; 05/12/2011 &#8211; 15100 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL</strong> &#8211; Vencimentos &#8211; Revisão geral anual &#8211; Agentes administrativos do Executivo &#8211; Recebimento de percentual inferior ao aplicado aos agentes administrativos do Poder Legislativo e agentes políticos do Executivo &#8211; Pretendida diferença &#8211; Descabimento &#8211; Servidores do Executivo que já perceberam reajuste anual dez vezes superior à inflação do período &#8211; Aplicação dos princípios da razoabilidade e da moralidade &#8211; Recurso não provido. (Apelação n. 0002584-28.2009.8.26.0486 &#8211; Quatá &#8211; 7ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Luiz Sérgio Fernandes de Souza &#8211; 05/12/2011 &#8211; 1023 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>SUSPENSÃO DO PROCESSO</strong> &#8211; Causa Pendente &#8211; Ação civil pública &#8211; Improbidade administrativa &#8211; Câmara de Vereadores do município de Assis &#8211; Despesas realizadas por Vereadores com viagens a outros Estados, sem justificativa &#8211; Pretensão à suspensão do feito em razão da pendência de julgamento de processo criminal que trata dos mesmos fatos &#8211; Alegação de que o resultado do julgamento deste faz coisa julgada no processo cível &#8211; Desacolhimento &#8211; Independência das responsabilidades &#8211; Artigo 12 da Lei n. 8429/92 &#8211; Aplicação de determinada sanção em uma seara não afasta as sanções passíveis de aplicação nas demais &#8211; Preliminar rejeitada. (Apelação n. 0001139-12.2001.8.26.0047 &#8211; Assis &#8211; 5ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Maria Laura de Assis Moura Tavares &#8211; 21/11/2011 &#8211; 5725 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>TUTELA ANTECIPADA</strong> &#8211; Anulatória &#8211; Ato administrativo &#8211; Poder de polícia &#8211; Controle de qualidade de combustível &#8211; Etanol fora das especificações &#8211; Instauração de procedimento para cassação da inscrição estadual após análise das duas amostras coletadas &#8211; Pretensão ao afastamento da medida até o julgamento da ação &#8211; Indeferimento da liminar na origem &#8211; Validade &#8211; Matéria de mérito discutível &#8211; Discussão que implica em questão fática (adulteração da amostra) &#8211; Tema versado na demanda requer estudo mais acurado, mesmo porque de presumir-se, em princípio, a idoneidade da contraprova recolhida, envasada e lacrada pelos fiscais &#8211; Ausência dos requisitos legais para a antecipação da tutela &#8211; Recurso desprovido.  (Agravo de Instrumento n. 0192165-94.2011.8.26.0000 &#8211; Catanduva &#8211; 13ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Ivan Ricardo Garisio Sartori &#8211; 30/11/2011 &#8211; 20569 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>TUTELA ANTECIPADA</strong> &#8211; Requisitos &#8211; Desapropriação indireta &#8211; Empresa localizada no imóvel objeto de desapropriação &#8211; Fundo de comércio &#8211; Pretensão à avaliação provisória e depósito da justa e prévia indenização &#8211; Admissibilidade &#8211; Necessidade de avaliação preliminar e depósito prévio que deve ser equivalente à perda com a expropriação &#8211; Avaliação rápida e provisória que não impede posterior perícia, sob o crivo do contraditório &#8211; Presentes os requisitos para a antecipação da tutela &#8211; Recurso provido.  (Agravo de Instrumento n. 0251583-60.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 6ª Câmara de Direito Público &#8211; Relator: Reinaldo Miluzzi &#8211; 28/11/2011 &#8211; 10343 &#8211; Unânime) </p>
<p align="center"><strong>ÓRGÃO ESPECIAL</strong></p>
<p align="center"><strong>Ações Diretas de Inconstitucionalidade</strong></p>
<p><strong>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE</strong> &#8211; Lei Complementar Municipal &#8211; Município de Taboão da Serra &#8211; Determinação da composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano &#8211; Inclusão de representantes do Poder Legislativo &#8211; Ofensa ao princípio da separação dos poderes &#8211; Inconstitucionalidade parcial reconhecida &#8211; Ação julgada procedente.  (Direta de Inconstitucionalidade n. 0103669-89.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Carlos Eduardo Cauduro Padin &#8211; 29/02/2012 &#8211; 18620 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE</strong> &#8211; Lei Complementar Municipal &#8211; Atibaia &#8211; Legislação que modificou o Código de Urbanismo e Meio Ambiente &#8211; Ofensa ao princípio da reserva legal, dado que foi deixada à discrição da Municipalidade decisão relativa à permissão para que, através de &#8220;solução especial&#8221;, seja excluída restrição constante do referido Código &#8211; Reconhecimento &#8211; Violação às normas que asseguram a democracia participativa &#8211; Ocorrência, vez que não houve audiências públicas referentes à matéria durante a tramitação do processo legislativo &#8211; Ação procedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 0059176-27.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Walter de Almeida Guilherme &#8211; 15/02/2012 &#8211; 12472 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE</strong> &#8211; Lei Municipal &#8211; Município de Itapetininga &#8211; Disposição que fixa remuneração suplementar aos servidores públicos &#8211; Iniciativa e promulgação pela Câmara Municipal &#8211; Vício de iniciativa &#8211; Reconhecimento &#8211; Inconstitucionalidade formal &#8211; Ação procedente.  (Direta de Inconstitucionalidade n. 990.10.246349-4 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Luiz Pantaleão &#8211; 15/02/2012 &#8211; 27677 &#8211; Maioria de votos) </p>
<p align="center"><strong>Incidentes de Inconstitucionalidade</strong></p>
<p><strong>INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE</strong> &#8211; Artigo 5°, da Lei Municipal n. 74, de 9.11.2005, e artigo 4°, da Lei Municipal n. 40, de 20.9.2007, ambas do Município de Rancharia &#8211; Limitação de carga horária semanal relativa à acumulação de dois cargos de professor &#8211; Restrição que contraria o disposto no inciso XVI, letra &#8220;a&#8221;, do artigo 37, da Constituição Federal, e no inciso XVIII, letra &#8220;a&#8221;, do artigo 115, da Constituição Estadual &#8211; Inconstitucionalidade evidenciada &#8211; Arguição procedente. (Argüição de Inconstitucionalidade n. 0217266-36.2011.8.26.0000 &#8211; Rancharia &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Luiz Pantaleão &#8211; 29/02/2012 &#8211; 28302 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL</strong> &#8211; Licença prêmio &#8211; Indenização pelos dias não usufruídos &#8211; Pretensão de pagamento da diferença entre o valor indenizado e o efetivamente devido na forma do artigo 43, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual n. 1059/08 &#8211; Inconstitucionalidade não verificada &#8211; Incidência do teto ou subteto remuneratório &#8211; Descabimento, eis que não alcança as indenizações &#8211; Arguição improcedente. (Argüição de Inconstitucionalidade n. 0043808-75.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Luiz Pantaleão &#8211; 29/02/2012 &#8211; 28300 &#8211; Unânime) </p>
<p align="center"><strong>Mandado de Segurança</strong></p>
<p><strong>MANDADO DE SEGURANÇA</strong> &#8211; Decisão judicial &#8211; Impetração perante o Órgão Especial contra ato do Presidente da Seção de Direito Público &#8211; Descabimento &#8211; - Inadequação da via eleita &#8211; Impossibilidade de controle em face de decisão concernente à admissibilidade ou concessão de efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário &#8211; Decisão proferida no exercício de poder delegado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que são Tribunais competentes para o controle do ato decisório &#8211; Inteligência do artigo 13, inciso I, alínea &#8220;b&#8221;, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo e dos artigos 6º, § 5º e 10, ambos da Lei n. 12016/09 &#8211; Precedentes do Órgão Especial &#8211; Segurança denegada. (Mandado de Segurança n. 0109089-75.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: José Renato Nalini &#8211; 29/02/2012 &#8211; 20747 &#8211; Unânime) </p>
<p align="center"><strong>Conflitos de Competência</strong></p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Conflito &#8211; 7ª Câmara de Direito Privado e 13ª Câmara de Direito Público &#8211; Ação civil pública por danos morais e patrimoniais &#8211; Lide envolvendo responsabilidade civil objetiva de empresa concessionária de serviço público por ilícito extracontratual &#8211; Matéria já decidida em precedente incidente vinculante &#8211; Dúvida julgada procedente para reconhecer a competência da 13° Câmara de Direito Público (suscitada). (Conflito de competência n. 0158520-78.2011.8.26.0000 &#8211; Limeira &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Luiz Pantaleão &#8211; 29/02/2012 &#8211; 28293 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Conflito &#8211; Cobrança de honorários de advogado &#8211; Convênio entre a Procuradoria e Defensoria do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil &#8211; Demanda acerca do direito autônomo do advogado à contraprestação por serviço prestado &#8211; Matéria de natureza privada &#8211; Inexistência de discussão sobre a higidez do convênio &#8211; Competência da Câmara de Direito Privado suscitada &#8211; Conflito procedente. (Conflito de competência n. 0308333-82.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Hamilton Elliot Akel &#8211; 14/03/2012 &#8211; 28705 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Dúvida &#8211; Ação indenizatória &#8211; Acidente de veículo &#8211; Polo passivo composto por um ente federativo &#8211; Fato que, não obstante tratar-se de responsabilidade extracontratual decorrente de acidente de veículo, desloca a competência para as Colendas Câmaras de Direito Público desta Egrégia Corte &#8211; Competência da Câmara Suscitante &#8211; Conflito julgado procedente. (Conflito de competência n. 0237518-60.2011.8.26.0000 &#8211; Itapevi &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Roberto Nussinkis Mac Cracken &#8211; 15/02/2012 &#8211; 12449 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Dúvida &#8211; Ação individual de desconstituição de contrato de aquisição de bem imóvel, e condenação por perdas e danos &#8211; Inexistência de interesse ambiental &#8211; Competência da Seção de Direito Privado (artigo 2°, III, &#8220;a&#8221;, com a alteração da Resolução n. 281/2006, da Resolução n. 194/2004) &#8211; Competência da 2ª Câmara de Direito Privado &#8211; Reconhecimento &#8211; Dúvida procedente. (Conflito de competência n. 0192610-15.2011.8.26.0000 &#8211; Mauá &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Luiz Pantaleão &#8211; 29/02/2012 &#8211; 28294 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Dúvida &#8211; Serviço público de distribuição de energia elétrica &#8211; Ocupações da faixa de domínio e da travessia, das rodovias delegadas ao DER &#8211; Conflitam, negativamente, as Colendas 6ª Câmaras da Seção de Direito Público e 27ª Câmara da de Direito Privado &#8211; Alegação de prevenção da Câmara de Direito Privado, com o julgamento anterior de agravo de instrumento sobre o tema &#8211; Desacolhimento &#8211; Uso de bem público &#8211; Dispensa de pagamento de valores pelo uso de bens públicos sob a administração do DER &#8211; Matéria de Direito Público devendo ser apreciada por uma das Câmaras da respectiva Seção, compreendidas entre a 1ª e 13ª (Resolução n. 194, artigo 2º, II, &#8220;a&#8221;), mais precisamente a 6ª, que levantou a dúvida &#8211; Inexistência de prevenção ante a competência absoluta da suscitante 6ª Câmara de Direito Público &#8211; Dúvida julgada procedente.  (Conflito de competência n. 0295190-26.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Francisco Roberto Alves Bevilacqua &#8211; 14/03/2012 &#8211; 32306 &#8211; Unânime) </p>
<p align="center"><strong>STF</strong></p>
<p align="center"><strong>PLENÁRIO</strong></p>
<p><strong>Defensoria pública paulista e convênio obrigatório com a OAB-SP: inadmissibilidade &#8211; 1</strong><br />
A previsão de obrigatoriedade de celebração de convênio exclusivo e obrigatório entre a defensoria pública do Estado de São Paulo e a seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil &#8211; OAB-SP ofende a autonomia funcional, administrativa e financeira daquela. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria, conhecer, em parte, de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental &#8211; ADPF e julgar o pleito parcialmente procedente, a fim de declarar a ilegitimidade ou não recepção do art. 234, e seus parágrafos, da Lei Complementar paulista 988/2006, assim como assentar a constitucionalidade do art. 109 da Constituição desse mesmo ente federativo, desde que interpretado conforme a Constituição Federal, no sentido de apenas autorizar, sem obrigatoriedade nem exclusividade, a defensoria a celebrar convênio com a OAB-SP. Tratava-se, na espécie, de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 109 da referida Constituição estadual e o art. 234 e parágrafos da LC paulista 988/2006, que tratam da instituição de convênio entre a defensoria pública paulista e a OAB-SP, para a prestação de assistência judiciária a necessitados, a cargo da primeira.<br />
ADI 4163/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 29.2.2012. (ADI-4163)</p>
<p><strong>Defensoria pública paulista e convênio obrigatório com a OAB-SP: inadmissibilidade &#8211; 2</strong><br />
De início, rechaçou-se preliminar, suscitada pela OAB-SP e pelo Governador do Estado-membro, de inadequação dos fundamentos do pedido. Asseverou-se que o objeto da ação — saber se a previsão de autêntico “convênio compulsório” transgrediria o art. 134, § 2º, da CF, que estabeleceria a autonomia funcional, administrativa e financeira das defensorias públicas estaduais — estaria claro e bem embasado, a afastar a alegada inépcia da inicial e a eventual ofensa indireta. Em passo seguinte, examinou-se a questão da admissibilidade, em sede de controle concentrado, de cognição de norma cuja pretensa afronta a texto da Constituição dar-se-ia em face de emenda constitucional ulterior. No tópico, assinalou-se que se estaria diante de confronto entre a parte final do art. 109 da Constituição estadual, datada de 1989, e o disposto no art. 134, § 2º, da CF, erigido a princípio constitucional com a EC 45/2004. Consignou-se que, para situações como esta, a via adequada seria a ADPF. Assim, em nome da instrumentalidade, da economia e da celeridade processuais, além da certeza jurídica, conheceu-se da presente demanda como ADPF. Salientou-se não haver óbice para a admissão da fungibilidade entre ambas as ações e destacou-se que a ação direta atenderia aos requisitos exigidos para a propositura daquela. Vencido, na conversão, o Min. Marco Aurélio ao fundamento de sua desnecessidade, uma vez que a solução diria respeito ao condomínio que o aludido art. 109 instituiria na prestação de serviços aos necessitados, tendo em conta o que previsto inicialmente na Constituição, em sua redação primitiva.<br />
ADI 4163/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 29.2.2012. (ADI-4163)</p>
<p><strong>Defensoria pública paulista e convênio obrigatório com a OAB-SP: inadmissibilidade &#8211; 3</strong><br />
Na sequência, aduziu-se que, embora se cuidasse de medida cautelar (Lei 9.868/99, art. 10), o STF poderia julgar a causa, desde logo, em termos definitivos, porquanto o feito estaria devidamente aparelhado, haja vista que todos os intervenientes ter-se-iam manifestado exaustivamente, a exemplo da AGU e do Ministério Público. No mérito, registrou-se que a previsão constante do art. 234 da lei complementar adversada imporia, de maneira inequívoca, a obrigatoriedade de a defensoria pública firmar convênio, em termos de exclusividade, com a OAB-SP, a descaracterizar tanto o conceito dogmático de convênio, quanto a noção de autonomia funcional e administrativa. Observou-se que o art. 14, § 2º, da LC 98/99 autorizaria esse acordo com entidade que desempenhasse as funções de defensoria, quando esta ainda não existisse na unidade da federação. Ademais, enfatizou-se que o Estado de São Paulo não poderia, sob o pálio de convênios firmados para responder a situações temporárias, furtar-se ao dever jurídico-constitucional de institucionalização plena e de respeito absoluto à autonomia da defensoria pública. Relativamente ao art. 109 da Constituição paulista, atribuiu-se-lhe interpretação conforme para afirmar que seu texto enunciaria apenas mera autorização ou possibilidade de celebração de convênios com a OAB-SP, sem cunho de necessidade, nem exclusividade, de modo a ficar garantida à defensoria pública, em consonância com sua autonomia administrativa e funcional, a livre definição dos seus eventuais critérios administrativos-funcionais de atuação. Frisou-se, por fim, que a regra primordial para a prestação de serviços jurídicos pela Administração Pública, enquanto atividade estatal permanente, seria o concurso público, a constituir situação excepcional e temporária a prestação de assistência jurídica à população carente por não defensores públicos.<br />
ADI 4163/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 29.2.2012. (ADI-4163)</p>
<p><strong>Defensoria pública paulista e convênio obrigatório com a OAB-SP: inadmissibilidade &#8211; 4</strong><br />
A Min. Rosa Weber ressaltou que os motivos para a existência da autonomia das defensorias públicas estaduais decorreria da importância do papel social por elas desempenhado, o qual só seria efetivamente cumprido quando sua atuação concreta fosse suficientemente eficaz para que fizesse parte fundamental de um objetivo maior, a saber, o da busca de uma sociedade livre, justa e solidária. Na mesma linha, entendeu que o mandamento constitucional seria mais bem desempenhado ao se permitir à defensoria escolher entre a locação material e pessoal próprios ou a realização de convênios a partir de necessidades específicas. O Min. Luiz Fux manifestou preocupação quanto ao fato de que setenta por cento do orçamento da defensoria pública de São Paulo seria gasto com o convênio. O Min. Dias Toffoli, por sua vez, acrescentou que a instituição não seria arredia ao estabelecimento de convênios e muito menos pretenderia monopólio em sua atuação. Requeria, ao revés, o legítimo exercício das competências a ela atribuídas pela Constituição. Nesse diapasão, vislumbrou a possibilidade de atuação de advocacia pro bono e de assessoria jurídica pelos municípios. A Min. Cármen Lúcia também explicitou que a solução proposta pelo relator enfatizaria a conquista da autonomia das defensorias públicas estaduais. O Min. Ricardo Lewandowski realçou que os preceitos impugnados imporiam despesa de natureza aleatória ao Estado, sob a justificativa de um conceito indeterminado de necessidade de prestação de serviço público. O Min. Ayres Britto esclareceu que a interpretação conforme significaria a viabilidade de recurso a outros organismos com capacidade postulatória, não exclusivamente à OAB, em caráter tão supletivo quanto transitório e excepcional, e sempre a critério das próprias defensorias públicas no uso de sua autonomia funcional e administrativa. O Min. Gilmar Mendes repelia, de idêntica maneira, a ideia de monopólio, entretanto, enaltecia que a defensoria pública teria papel central, como órgão de coordenação desse tipo de atividade. Vencido o Min. Marco Aurélio, que acolhia a procedência do pedido como ação direta de inconstitucionalidade. Observava que, da mesma forma que o Estado-membro não poderia impor convênio, a defensoria não poderia despir-se da incumbência constitucional de prestar diretamente a assistência e fazê-lo mediante arregimentação de advogados.<br />
ADI 4163/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 29.2.2012. (ADI-4163)</p>
<p><strong>Parecer prévio por comissão mista e tramitação de novas medidas provisórias &#8211; 1</strong><br />
A emissão de parecer, relativamente a medidas provisórias, por comissão mista de deputados e senadores antes do exame, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das casas do Congresso Nacional (CF, art. 62, § 9º) configura fase de observância obrigatória no processo constitucional de conversão dessa espécie normativa em lei ordinária. Com base nesse entendimento e tendo em conta razões de segurança jurídica para a manutenção dos diplomas legais já editados com esse vício de tramitação, o Tribunal acolheu questão de ordem, suscitada pelo Advogado-Geral da União, para alterar o dispositivo do acórdão da presente ação direta apreciada em assentada anterior. Ato contínuo, em votação majoritária, julgou improcedente o pleito formulado, mas declarou, incidentalmente, com eficácia ex nunc, a inconstitucionalidade dos artigos 5º, caput, e 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução 1/2002, do Congresso Nacional [“Art. 5º A Comissão terá o prazo improrrogável de 14 (quatorze) dias, contado da publicação da Medida Provisória no Diário Oficial da União para emitir parecer único, manifestando-se sobre a matéria, em itens separados, quanto aos aspectos constitucional, inclusive sobre os pressupostos de relevância e urgência, de mérito, de adequação financeira e orçamentária e sobre o cumprimento da exigência prevista no § 1º do art. 2º. ... Art. 6º A Câmara dos Deputados fará publicar em avulsos e no Diário da Câmara dos Deputados o parecer da Comissão Mista e, a seguir, dispensado o interstício de publicação, a Medida Provisória será examinada por aquela Casa, que, para concluir os seus trabalhos, terá até o 28º (vigésimo oitavo) dia de vigência da Medida Provisória, contado da sua publicação no Diário Oficial da União. § 1º Esgotado o prazo previsto no caput do art. 5º, o processo será encaminhado à Câmara dos Deputados, que passará a examinar a Medida Provisória. § 2º Na hipótese do § 1º, a Comissão Mista, se for o caso, proferirá, pelo Relator ou Relator Revisor designados, o parecer no plenário da Câmara dos Deputados, podendo estes, se necessário, solicitar para isso o prazo até a sessão ordinária seguinte”].<br />
ADI 4029/DF, rel. Min. Luiz Fux, 7 e 8.3.2012. (ADI-4029)</p>
<p><strong>Parecer prévio por comissão mista e tramitação de novas medidas provisórias &#8211; 2</strong><br />
Tratava-se, no caso, de ação direta ajuizada, pela Associação Nacional dos Servidores do Ibama &#8211; Asibama nacional, contra a Lei federal 11.516/2007 — originada da Medida Provisória 366/2007 —, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade &#8211; ICMBio; altera diversos diplomas legais; revoga dispositivos; e dá outras providências. Em preliminar, assentou-se a legitimidade ativa ad causam da requerente e destacou-se, no ponto, a importância da participação da sociedade civil organizada em âmbito de controle abstrato de constitucionalidade, a caracterizar pluralização do debate. Em seguida, reafirmou-se a sindicabilidade jurisdicional, em hipóteses excepcionais, dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência necessários à edição de medidas provisórias. Asseverou-se que essa fiscalização deveria ser feita com parcimônia, haja vista a presença, consoante sublinhado pelo Min. Gilmar Mendes, de um elemento de política, a demandar verificação pelo próprio Poder Executivo. O Min. Ayres Britto salientou que um fato do mundo do ser, que legitimaria a edição da medida provisória, consubstanciaria urgência e relevância tais que o autor da norma, ao avaliar esse fato, não poderia aguardar o curso de um projeto de lei, mesmo classificado como urgente. Aduziu que, na situação em comento, esses requisitos estariam configurados, visto que, em matéria de meio ambiente, tenderia a concluir que tudo seria urgente e relevante pela qualificação dada pela Constituição.<br />
ADI 4029/DF, rel. Min. Luiz Fux, 7 e 8.3.2012. (ADI-4029)</p>
<p><strong>Parecer prévio por comissão mista e tramitação de novas medidas provisórias &#8211; 3 </strong><br />
A Min. Rosa Weber, por sua vez, não vislumbrou abuso na atuação do Presidente da República. A Min. Cármen Lúcia advertiu sobre a impossibilidade de substituição, na via judicial, do que designado como urgente pelo Chefe do Executivo. Também considerou que a busca da maior eficiência e eficácia na execução de ações de política nacional de unidades de conservação, proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento dessas enquadrar-se-ia na exigência constitucional. O Min. Ricardo Lewandowski assinalou que o STF deveria averiguar, cum grano salis, os requisitos legitimadores para a edição de medidas provisórias, porquanto diriam respeito à vontade política de caráter discricionário dos atos de governo. Na mesma linha, registrou que, no tocante ao meio ambiente, o tema seria sempre urgente. O Min. Marco Aurélio, consignou, outrossim, que os conceitos em tela possuiriam textura aberta e que, ante a degradação do meio ambiente, a disciplina de qualquer instrumento, visando a minimizá-la, freá-la, mostrar-se-ia relevante e urgente. O Min. Celso de Mello, de igual modo, ao enfatizar a exposição de motivos da norma, afirmou o atendimento dos pressupostos. De outro lado, os Ministros Luiz Fux, relator, e Cezar Peluso, Presidente, reputavam não atendido o requisito da urgência, pois as atribuições conferidas à autarquia recém-criada não teriam sido por ela imediatamente realizadas, mas sim pelo Ibama.<br />
ADI 4029/DF, rel. Min. Luiz Fux, 7 e 8.3.2012. (ADI-4029)</p>
<p><strong>Parecer prévio por comissão mista e tramitação de novas medidas provisórias &#8211; 4</strong><br />
No que se refere à alegação de ofensa ao art. 62, § 9º, da CF, realçou-se que a comissão mista exigida pelo preceito fora constituída, entretanto, não houvera quórum para a votação, motivo pelo qual seu relator, nos termos da mencionada Resolução 1/2002, emitira parecer sobre a medida provisória diretamente ao plenário. Ressurtiu-se que o descumprimento desse dispositivo constitucional seria prática comum, a configurar, nos dizeres do Min. Gilmar Mendes, direito costumeiro inconstitucional. A Min. Rosa Weber ponderou que todo o regramento relativo às medidas provisórias, pela sua excepcionalidade, mereceria interpretação restritiva. Nesse mesmo diapasão, votaram os Ministros Ayres Britto e Cármen Lúcia, a qual aludiu que a espécie normativa em foco seria utilizada como expediente para a inclusão de matérias a ela estranhas. Acrescentou que, para a criação de autarquias, necessário lei específica, contudo, a transgressão ao art. 62, § 9º, da CF seria bastante para a declaração de inconstitucionalidade formal. O Min. Marco Aurélio dessumiu que o devido processo legislativo seria essencial à valia do ato, cujo defeito na tramitação contaminaria a lei de conversão.<br />
ADI 4029/DF, rel. Min. Luiz Fux, 7 e 8.3.2012. (ADI-4029)</p>
<p><strong>Parecer prévio por comissão mista e tramitação de novas medidas provisórias &#8211; 5</strong><br />
Nesse contexto, o Min. Celso de Mello reputou inexistir possibilidade de substituição da vontade colegiada pela manifestação unipessoal de relator, normalmente vinculado à maioria dominante no parlamento, para que não houvesse o parecer da comissão mista. Mencionou que eventual obstrução por parte da minoria faria parte do processo democrático na formulação de leis e que a Constituição resolveria o impasse. Além disso, a competência do Presidente da República para editar medidas provisórias não seria afetada, dado que, diante da transitividade da norma, ela deixaria a esfera do Chefe do Executivo e passaria a se submeter ao controle parlamentar. Alfim, o artigo constitucional cuidaria de fase insuprimível do processo de conversão. O Min. Ricardo Lewandowski, a seu turno, explicitou que as medidas provisórias seriam instrumentos que o Poder Executivo teria, no mundo globalizado, para responder, com rapidez, aos desafios que surgiriam cotidianamente, em especial, em tempos de crise econômica. Ademais, observou que a resolução pretenderia evitar manobras que impedissem o exame das medidas provisórias em tempo hábil com o intuito de não perderem a eficácia, assim como envolveria matéria interna corporis. Arrematou inexistir óbice à fixação de prazo para o pronunciamento da comissão mista e acresceu que a interpretação restritiva conferida subtrairia do Presidente da República mecanismo para interferir na realidade social e econômica.<br />
ADI 4029/DF, rel. Min. Luiz Fux, 7 e 8.3.2012. (ADI-4029)</p>
<p><strong>Parecer prévio por comissão mista e tramitação de novas medidas provisórias &#8211; 6</strong><br />
No que atine à não emissão de parecer pela comissão mista, ressaiu-se que seria temerário admitir que as leis derivadas de conversão de medida provisória em desrespeito ao disposto no art. 62, § 9º, da CF fossem expurgadas, com efeitos retroativos, do ordenamento jurídico. Em consequência, declarou-se a inconstitucionalidade da Lei 11.516/2007, sem pronúncia de nulidade, pelo prazo de 24 meses, a fim de garantir a continuidade da autarquia. Quanto à inconstitucionalidade material, o Min. Luiz Fux rechaçou a assertiva de que a criação do ICMBio enfraqueceria a proteção ao meio ambiente. Concluiu que não caberia a esta Corte discutir a implementação de políticas públicas, seja por não dispor de conhecimento necessário para o sucesso de um modelo de gestão ambiental, seja por não ser a sede idealizada pela Constituição para o debate em torno do assunto. Em suma, ao levar em consideração os fundamentos expostos, o Colegiado, por maioria, na assentada de 7.3.2012, julgou parcialmente procedente o pedido requerido na ação direta, com modulação da eficácia, contra os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski, que o reputava improcedente, e Marco Aurélio, que o acolhia na íntegra.<br />
ADI 4029/DF, rel. Min. Luiz Fux, 7 e 8.3.2012. (ADI-4029)</p>
<p><strong>Parecer prévio por comissão mista e tramitação de novas medidas provisórias &#8211; 7</strong><br />
Ocorre que, no dia seguinte, a Advocacia-Geral da União formulara questão de ordem no sentido de que o Supremo estabelecesse prazo de sorte a permitir que o Congresso Nacional adaptasse o processo legislativo de tramitação das medidas provisórias à nova decisão, haja vista o elevado número de medidas provisórias convertidas em lei. Acatou-se sugestão do relator segundo a qual a orientação fixada pelo Tribunal deveria ser aplicada, de imediato, às novas medidas provisórias, com ressalva das que já tramitaram e das que estariam em curso. Destacou-se despicienda a outorga do lapso solicitado pela AGU, pois esta Corte teria sinalizado, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos preceitos da Resolução 1/2002, que autorizariam a atuação monocrática do relator da comissão mista. O Presidente acenou que, doravante, a Casa Legislativa teria liberdade para obedecer ao art. 62, § 9º, da CF, sem a observância daquele diploma, o qual não mais vigeria. Diante disso, o Min. Gilmar Mendes propugnou pela mudança da proclamação do resultado do julgamento, com a improcedência do pleito, uma vez que se estaria assentando a inconstitucionalidade a partir de momento futuro. A Min. Cármen Lúcia ressaltou que a solução proposta valeria para os Poderes Judiciário e Legislativo e que, dessa forma, manter-se-ia o ICMBio sem a necessidade da convalidação fixada na assentada anterior. Vencidos o Presidente e o Min. Marco Aurélio, que julgavam procedente a pretensão pelos motivos expostos.<br />
ADI 4029/DF, rel. Min. Luiz Fux, 7 e 8.3.2012. (ADI-4029)</p>
<p><strong>Composição do TCE paulista &#8211; 1</strong><br />
O Plenário, por maioria, assentou, em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, a constitucionalidade do caput do art. 7º do ADCT da Constituição do Estado de São Paulo (“Artigo 7º &#8211; As quatro primeiras vagas de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, ocorridas a partir da data da publicação desta Constituição, serão preenchidas na conformidade do disposto no art. 31, § 2º, item 2, desta Constituição. Parágrafo único &#8211; Após o preenchimento das vagas, na forma prevista neste artigo, serão obedecidos o critério e a ordem fixados pelo art. 31, §§ 1º e 2º, desta Constituição”). Conferiu-se, ainda, interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do referido preceito, para estabelecer que, após a formação completa do tribunal de contas paulista — com o preenchimento das quatro vagas pela assembleia legislativa —, as outras três vagas da cota do governador deveriam ser ocupadas da seguinte forma: a) as duas primeiras, respectivamente, por auditores e membros do Ministério Público junto ao tribunal de contas; e b) a última, por livre escolha do Chefe do Poder Executivo estadual. Salientou-se, de início, que, à época em que promulgada a Constituição do Estado de São Paulo (1989), a corte de contas da localidade era formada exclusivamente por conselheiros indicados pelo governador. Contudo, de acordo com o novo modelo constitucional, esse órgão deveria ser composto por quatro conselheiros escolhidos pelo Poder Legislativo e por outros três indicados pelo Chefe do Poder Executivo estadual.<br />
ADI 374/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 22.3.2012. (ADI-374)</p>
<p><strong>Composição do TCE paulista &#8211; 2</strong><br />
Desse modo, para a adequação aos ditames exigíveis, impor-se-ia, de um lado, a precedência da assembleia legislativa nas quatro primeiras escolhas e, de outro, a destinação das duas primeiras vagas da cota do Chefe do Executivo aos quadros técnicos de auditores e membros do parquet junto ao tribunal de contas e a última, de livre apontamento por aquela autoridade. Com o fito de que fosse atendida essa proporcionalidade, o Supremo deferira, em 1990, medida cautelar a fim de suspender a vigência do art. 7º do ADCT paulista, até o julgamento final da presente ação. No mês seguinte, também concedera medida análoga para suspender os efeitos do item 1 do § 2º do art. 31 da Constituição paulista, sendo o mérito julgado em 2005 (ADI 397/SP, DJU de 9.12.2005), quando declarada a inconstitucionalidade dos itens 1 e 3 do § 2º do art. 31 do mencionado diploma (“Art. 31&#8230; § 2º &#8211; Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos: 1 &#8211; dois, pelo Governador de Estado com aprovação da Assembléia Legislativa, alternadamente entre os substitutos de Conselheiros e membros da Procuradoria da Fazenda do Estado junto ao Tribunal, indicados por este, em lista tríplice, segundo critérios de antiguidade e merecimento; &#8230; 3 &#8211; o último, uma vez pelo Governador de Estado, e duas vezes pela Assembléia Legislativa, alternada e sucessivamente”).<br />
ADI 374/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 22.3.2012. (ADI-374)</p>
<p><strong>Composição do TCE paulista &#8211; 3</strong><br />
Tendo em conta a jurisprudência do STF, bem como o decurso do tempo, considerou-se necessário o exame da atual composição do tribunal de contas em comento. Aludiu-se que: a) a primeira vaga fora preenchida por indicação do governador, antes de 1988; b) as vagas 2, 3, 4, 5 e 7, por conselheiros escolhidos pela assembleia legislativa, respectivamente, em dezembro de 1990, maio de 1991, março de 1993, novembro de 1993 e abril de 1997; e c) a vaga 6, novamente por livre critério do governador, em abril de 1994. Ressaltou-se que, até hoje, não haveria nenhum conselheiro escolhido dentre auditores e membros do Ministério Público de Contas. Asseverou-se, outrossim, que as regras contidas nos artigos 73, § 2º, e 75, ambos da CF, seriam de observância obrigatória pelos Estados-membros, ante o princípio da simetria. Entretanto, destacou-se, por oportuno, que, na ocasião das duas últimas nomeações, não havia sido criado o quadro de auditor do tribunal de contas — surgido em 2005 —, tampouco implementado o parquet no âmbito da corte de contas paulista — instituído com a Lei 1.110/2010, cujo concurso público para provimento de cargos fora finalizado em fevereiro de 2012. Ocorre que, nesse ínterim, a vaga 4 estaria em aberto, haja vista a aposentadoria do conselheiro que a ocupava. Concluiu-se que essa vaga decorrente da aposentação deveria ser, necessariamente, preenchida por auditor da corte de contas, indicado pelo governador e que a vaga 6 corresponderia à classe de membro do Ministério Público de Contas, a qual deverá ser ocupada por integrante daquela instituição, se em aberto. No ponto, assinalou-se que o atual ocupante da vaga 6 seria membro do parquet paulista e que, à falta do Ministério Público especial, sua indicação teria ocorrido nessa qualidade. Por fim, afirmou-se que o governador somente poderia indicar conselheiro de sua livre escolha, na hipótese de vagar o cargo ocupado pelo conselheiro nomeado antes do advento da CF/88, assim como a assembleia legislativa, no caso de vacância das vagas 2, 3, 5 e 7.<br />
ADI 374/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 22.3.2012. (ADI-374)</p>
<p><strong>Composição do TCE paulista &#8211; 4</strong><br />
Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia, que reputavam o pleito procedente na sua integralidade. Realçavam que o pronunciamento desta Corte teria sido desrespeitado, visto que as nomeações para o tribunal de contas paulista seguiram, não a Constituição Federal, mas norma transitória que indicava o preenchimento das vagas pela assembleia legislativa, sem a participação do Poder Executivo. O primeiro advertia a respeito dos riscos de se mitigar aquela decisão e placitar-se o que realizado de modo conflitante com aquela manifestação e também com a Constituição. Esta última enfatizava que, embora não amadurecida a jurisprudência do Supremo em 1990, a questão já estaria sumulada desde 2003, com a edição do Verbete 653 (“No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha”). Ademais, não entendia razoável supor que o último conselheiro indicado desconhecesse o risco de sua nomeação, diante da liminar concedida. ADI 374/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 22.3.2012. (ADI-374)</p>
<p align="center"><strong>SEGUNDA TURMA</strong></p>
<p><strong>Art. 37, § 1º, da CF e promoção pessoal &#8211; 3</strong><br />
Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário interposto de acórdão que mantivera sentença que julgara procedente pedido formulado em ação popular ajuizada contra prefeito, por afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37, § 1º), em razão do uso de símbolo e de slogan político-pessoais nas diversas formas de publicidade e/ou divulgação de obras e eventos da prefeitura. O então prefeito reiterava a assertiva de ofensa ao art. 37, § 1º, da CF, porquanto a interpretação conferida pela Corte de origem ao referido dispositivo constitucional, que não mencionaria o vocábulo slogan, seria errônea ao considerar a utilização de símbolo — o elo de uma corrente — e o bordão “unidos seremos mais fortes” como conflitantes com o aludido artigo. Arguia possível a conclamação do povo por meio de palavras de ordem e afirmava, ainda, que o símbolo por ele utilizado fora criado por artista local e escolhido em concurso para dar significado à frase de exortação (slogan), não se enquadrando, pois, na vedação constitucional — v. Informativo 568.</p>
<p><strong>Art. 37, § 1º, da CF e promoção pessoal &#8211; 4</strong><br />
Em assentada anterior, o Min. Joaquim Barbosa, na linha da jurisprudência do STF, não conheceu do recurso por demandar reexame de provas. O Min. Cezar Peluso, a seu turno, acompanhou essa conclusão, mas por fundamento diverso. Apontou não ser hipótese de incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”), haja vista que o caso cuidaria de mera valoração jurídica de provas, e não de seu reexame sob aspecto factual. Explicou que, incontroversa a matéria de fato — o teor da expressão utilizada, a imagem constante do símbolo, a circunstância de terem ambos sido efetivamente usados nas publicações oficiais e em dois sentidos possíveis —, dever-se-ia proceder apenas à qualificação jurídica do que fora assentado nos autos, à luz do art. 37, § 1º, da CF. Nesse contexto, sublinhou que a vedação expressa no dispositivo não exigiria demonstração cabal de que a mensagem — quando disfarçada — fosse efetivamente compreendida por todos os cidadãos. Aduziu que a referida possibilidade de se obter essa comprovação reduziria o âmbito da proibição constitucional ao caso de promoção pessoal direta, ostensiva e indisfarçada. Assim, rememorou orientação da Corte no sentido de que relevaria estimar se a publicidade oficial apresentaria indiscutível possibilidade de associação indevida ao titular do cargo, o que pareceria impossível de se realizar na espécie.</p>
<p><strong>Art. 37, § 1º, da CF e promoção pessoal &#8211; 5</strong><br />
Vencido o Min. Gilmar Mendes, relator, que provia o extraordinário a fim de julgar improcedente a ação popular ao fundamento de que o acórdão impugnado teria aplicado equivocadamente o disposto no art. 37, § 1º, da CF, violando-o. Asseverava que se trataria de valoração das provas produzidas nos autos e não de seu reexame. Em seguida, reputava que, da mesma forma que se poderia proceder à leitura do símbolo e do slogan de acordo com aquela feita pelo recorrido/autor popular, também seria perfeitamente possível, de maneira legítima, interpretar-se o mesmo símbolo como se um elo de corrente representasse, e à leitura do slogan como se diretamente relacionado à função do elo da corrente, ou seja, à união que leva à força. Tendo isso em conta, entendia que as provas colacionadas, por si sós, seriam insuficientes para caracterizar a promoção pessoal do recorrente.</p>
<p align="center"><strong>STJ</strong></p>
<p align="center"><strong>SEGUNDA TURMA</strong></p>
<p><strong>CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. </strong><br />
A Turma reiterou o entendimento dos órgãos julgadores da Terceira Seção (anterior à Emenda Regimental n. 14/2011) de que é impossível cumular auxílio-acidente com aposentadoria, se esta foi concedida após a Lei n. 9.528/1997. O Min. Relator destacou que, na redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, havia a possibilidade de cumulação dos dois benefícios previdenciários, contudo, após a edição da MP n. 1.596-14/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, foi extinta a previsão de recebimento cumulativo de aposentadoria com auxílio-acidente. No caso, o beneficiário ora recorrente, que recebia auxílio-acidente, teve sua aposentadoria concedida após a citada modificação na lei, razão pela qual não tem direito à pretendida cumulação. Precedentes citados: EREsp 590.319-RS, DJ 10/4/2006, e AgRg no AgRg no Ag 1.375.680-MS, DJe 19/10/2011. REsp 1.244.257-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012.</p>
<p><strong>EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO NÃO GERENTE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. </strong><br />
A Turma reiterou o entendimento do STJ sobre a hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente, que depende de comprovação de conduta com excesso de mandato ou infringência da lei, contrato social ou estatuto, não bastando a simples inadimplência no recolhimento de tributos. Ademais, para haver o redirecionamento na hipótese de dissolução irregular da sociedade, exige-se a permanência do sócio na administração no momento da irregularidade. No caso, o ex-sócio não exerceu nenhuma atividade de gerência na sociedade e foi excluído desta antes da dissolução irregular, razão pela qual não é possível o redirecionamento da execução fiscal contra ele. Para decidir a questão, o Min. Relator afastou o óbice do enunciado da Súm. n. 7/STJ com base na possibilidade de o STJ analisar a qualificação jurídica dos fatos quando errônea a interpretação ou a capitulação destes, hipóteses em que consequentemente haverá aplicação incorreta da lei. Precedentes citados: REsp 1.035.260-RS, DJe 13/5/2009; AgRg no Ag 1.005.938-RS, DJe 12/4/2010, e EAg 1.105.993-RJ, DJe 1º/2/2011. AgRg no REsp 1.279.422-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012.</p>
<p><strong>EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO. </strong><br />
A Turma, em conformidade com o exposto pela Primeira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do REsp 1.120.295-SP, DJe 21/5/2010, representativo de controvérsia, reafirmou o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do CPC, de modo que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN. AgRg no REsp 1.293.997-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/3/2012.</p>
<p><strong>DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESBULHO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. INDENIZAÇÃO. </strong><br />
A Turma negou provimento ao recurso ao reafirmar que, em se tratando de desapropriação indireta, a promessa de compra e venda, ainda que não registrada no cartório de imóveis, habilita os promissários compradores a receber a indenização pelo esbulho praticado pelo ente público. Consignou-se que a promessa de compra e venda constitui negócio jurídico, sendo imanentes a ele direitos, deveres, obrigações, exceções e demais categorias eficaciais. Portanto, o registro não interfere na relação de direito obrigacional, apenas produz eficácia perante terceiros que não participaram do contrato. Ademais, possuem direito à indenização o titular do domínio, o titular do direito real limitado e o detentor da posse. Precedente citado: REsp 769.731-PR, DJ 31/5/2007. REsp 1.204.923-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/3/2012.</p>
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		<title>Incorporador responde solidariamente por danos em construção defeituosa</title>
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		<pubDate>Wed, 18 Apr 2012 18:05:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Gerson</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso de um incorporador [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso de um incorporador contra o condomínio de um edifício de Brasília. </p>
<p>O incorporador do edifício recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entender que respondem pelos defeitos de construção surgidos no prédio tanto o construtor quanto o incorporador, em regime de solidariedade. </p>
<p>Segundo o TJDF, ainda que não tenha participado da construção, o incorporador é aquele que aparece na relação contratual ante os compradores das unidades autônomas integrantes do empreendimento como o responsável pela entrega do imóvel com garantia de solidez e segurança. Para o tribunal, a responsabilidade solidária está consagrada no artigo 942 do Código Civil vigente e nos artigos 29, 30 e 31 da Lei 4.591/64. </p>
<p><strong>Garantidor</strong></p>
<p>No recurso especial dirigido ao STJ, o incorporador sustentou que não pode responder solidariamente com o construtor pelos vícios que surgiram na construção do edifício, pois cumpriu todas as incumbências determinadas na Lei 4.591. Afirmou ainda que o artigo 618 do Código Civil imputa a responsabilidade nos contratos de empreitada de edifícios e outras construções ao empreiteiro/construtor, pelo prazo irredutível de cinco anos, respondendo ele pela solidez e segurança, assim como em razão dos materiais e do solo. </p>
<p>O condomínio, por sua vez, alegou que o recorrente era o proprietário do terreno, o instituidor do condomínio, o construtor e o vendedor das unidades autônomas. Para o condomínio, a decisão de segunda instância seria justa e irrepreensível. </p>
<p>Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, concluiu que é o incorporador o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Segundo ele, essa solidariedade decorre tanto da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas, quanto de previsão legal, já que a solidariedade não pode ser presumida. </p>
<p>“Mesmo quando o incorporador não é o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrata construtor, fica, juntamente com este, responsável pela solidez e segurança da edificação. Trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor”, acrescentou. (REsp 884367)</p>
<p>Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ</p>
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		<title>Boletim de Jurisprudência da Seção de Direito Privado do TJSP – Fevereiro de 2012</title>
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		<pubDate>Wed, 04 Apr 2012 19:15:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Gerson</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudências]]></category>

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		<description><![CDATA[BOLETIM DE DIREITO PRIVADO
Fevereiro de 2012
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
1ª à 10ª Câmaras
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA &#8211; Pedido &#8211; Determinação da apresentação da declaração de rendimentos do requerente &#8211; Recusa fundada em alegada quebra de sigilo fiscal &#8211; Descabimento &#8211; Presunção relativa da necessidade do benefício &#8211; Dados que permanecerão inviolados em Cartório, à disposição exclusiva do Juízo [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="center"><strong>BOLETIM DE DIREITO PRIVADO</strong></p>
<p align="center"><strong>Fevereiro de 2012</strong></p>
<p align="center"><strong>SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO</strong></p>
<p align="center"><strong>1ª à 10ª Câmaras</strong></p>
<p><strong>ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA</strong> &#8211; Pedido &#8211; Determinação da apresentação da declaração de rendimentos do requerente &#8211; Recusa fundada em alegada quebra de sigilo fiscal &#8211; Descabimento &#8211; Presunção relativa da necessidade do benefício &#8211; Dados que permanecerão inviolados em Cartório, à disposição exclusiva do Juízo &#8211; Justificação a qual se sujeita quem pleiteia a gratuidade &#8211; Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 0210069-30.2011.8.26.0000 &#8211; Taubaté &#8211; 8ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Luiz Antonio Ambra &#8211; 23/11/2011 &#8211; 12740 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA</strong> &#8211; Adjudicação compulsória &#8211; Quitação parcial do preço do imóvel &#8211; Eventual prescrição das demais prestações que não gera quitação &#8211; Descumprimento da obrigação principal (pagamento da totalidade das parcelas convencionadas) &#8211; Inviabilidade, portanto, da pretendida adjudicação compulsória &#8211; Ação julgada improcedente &#8211; Recurso improvido. (Apelação n. 0511379.4/4-00 &#8211; Mococa &#8211; 1ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Carlos Augusto de Santi Ribeiro &#8211; 13/12/2011 &#8211; 25612 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>CONDOMÍNIO</strong> &#8211; Loteamento fechado &#8211; Ação de cobrança &#8211; Taxa de conservação &#8211; Aquisição do imóvel pretérita à constituição da associação de moradores &#8211; Contribuição com o pagamento das despesas, durante um período, por acreditar tratar-se de condomínio, deixando de efetuar os pagamentos ao tomar conhecimento de que se tratava de um loteamento fechado &#8211; Anuência tácita do réu à associação e à instituição do condomínio atípico &#8211; Recurso não provido.  (Apelação n. 0331324.4/2-00 &#8211; Bauru &#8211; 5ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: James Alberto Siano &#8211; 14/12/2011 &#8211; 8619 &#8211; Maioria de votos)</p>
<p><strong>CONTRATO</strong> &#8211; Plano de saúde &#8211; Pretensão dos autores a manutenção no plano de saúde coletivo oferecido pela ex-empregadora &#8211; Autores que trabalharam por mais de dez anos e aderiram a plano de demissão voluntária &#8211; Impossibilidade de aplicação do artigo 31 da Lei 9656/98, que pressupões a existência de um seguro saúde coletivo oferecido pela operadora e custeado parte pelo empregador e parte pelos funcionários individualmente &#8211; `In casu´ &#8211; Empregadora que custeava o plano de saúde de seus empregados, por meio de administradora por ela contratada, arcando com todos os serviços médico-hospitalares que disponibilizava &#8211; Inexistência de seguro-saúde &#8211; Empregadora que contratou em março de 2011 seguro-saúde com mesmo prêmio para ativos e inativos &#8211; Ex-funcionários que, para se beneficiarem do plano, devem arcar com o custo da nova apólice &#8211; Ação de obrigação de fazer e medida cautelar improcedentes &#8211; Recursos providos. (Cautelar Inominada n. 994.09.290193-7 &#8211; São José dos Campos &#8211; 7ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Pedro Luiz Baccarat da Silva &#8211; 05/10/2011 &#8211; 11915 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>CONTRATO</strong> &#8211; Prestação de serviços &#8211; Plano de saúde coletivo &#8211; Plano custeado pela ex-empregadora dos autores &#8211; Pretensão de manutenção no plano &#8211; Admissibilidade &#8211; Autores que trabalharam por mais de dez anos e aderiram ao plano de demissão voluntária &#8211; Seguro-saúde contratado pela empregadora com mesmo prêmio para ativos e inativos &#8211; Ex-funcionários que, para se beneficiarem do plano, devem arcar com o custo da nova apólice &#8211; Ação de obrigação de fazer e medida cautelar improcedentes &#8211; Recursos providos. (Cautelar Inominada n. 994.09.290193-7 &#8211; São José dos Campos &#8211; 7ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Pedro Luiz Baccarat da Silva &#8211; 05/10/2011 &#8211; 11915 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>DANO MORAL</strong> &#8211; Responsabilidade civil &#8211; Morte de paciente &#8211; Erro médico &#8211; Responsabilidade atribuída ao hospital &#8211; Erro de diagnóstico que teria agravado doença que levou paciente a óbito &#8211; Pancreatite aguda e úlcera duodenal &#8211; Semelhanças de sintomas e sinais &#8211; Abordagem técnica condizente com os sintomas aparentes &#8211; Perícia que afasta defeito na prestação do serviço &#8211; Ausência de prova contrária &#8211; Sentença de improcedência mantida &#8211; Recurso desprovido. (Apelação n. 0031226-41.2005.8.26.0004 &#8211; São Paulo &#8211; 7ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Milton Paulo de Carvalho Filho &#8211; 19/10/2011 &#8211; 1983 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>EXTINÇÃO DO PROCESSO </strong>- Reivindicatória &#8211; Indeferimento da inicial &#8211; Ausência de pressuposto essencial &#8211; Reconhecimento da carência da ação, por considerar impossível a pretensão reivindicatória mediante o justo título conferido ao possuidor na sentença de reintegração de posse &#8211; Invalidade &#8211; Conceito de posse injusta na ação petitória, que difere daquele utilizado para meros efeitos possessórios, e se estende, de forma muito mais abrangente, àquele que não possui um título de propriedade &#8211; Possibilidade de se perseguir na ação reivindicatória, o reconhecimento ao direito de propriedade lastreado no domínio &#8211; Eventual acolhimento que produzirá nova situação fático-jurídica, gerando novos direitos sobre a área disputada &#8211; Coisa julgada não ofendida em relação ao provimento proferido na ação de reintegração &#8211; Sentença de extinção do processo afastada, determinado o prosseguimento do feito &#8211; Recurso provido para este fim.  (Apelação n. 994.05.062371-6 &#8211; Bauru &#8211; 6ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: José Percival Albano Nogueira Júnior &#8211; 01/12/2011 &#8211; 14304 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>MENOR</strong> &#8211; Guarda &#8211; Ação julgada procedente para determinar guarda do menor com a avó, que a detém, de fato, há 8 anos &#8211; Existência de formação de laços afetivos, cujo rompimento pode trazer prejuízo ao saudável desenvolvimento da criança &#8211; Guarda compartilhada não recomendável, diante do risco de maiores conflitos entre as partes &#8211; Regime de visitas, contudo, que merece ser ampliado &#8211; Sentença parcialmente reformada &#8211; Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0213965-31.2009.8.26.0007 &#8211; Comarca nâo informada &#8211; 6ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Paulo Alcides Amaral Salles &#8211; 01/12/2011 &#8211; 12759 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>NEGÓCIO JURÍDICO</strong> &#8211; Anulação &#8211; Autora que, munida de certidão de objeto e pé, averbou a existência da ação no Cartório de Registro de Imóveis e no CIRETRAN &#8211; Aplicação por analogia do artigo 615-A, do Código de Processo Civil &#8211; Descabimento, eis que ainda não constituído título executivo judicial &#8211; Deferido o cancelamento das averbações e o desbloqueio dos veículos &#8211; Recurso provido.  (Agravo de Instrumento n. 0238418-43.2011.8.26.0000 &#8211; Lins &#8211; 8ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Caetano Lagrasta Neto &#8211; 07/12/2011 &#8211; 25295 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>PERSONALIDADE JURÍDICA</strong> &#8211; Desconsideração &#8211; Sócios que adquiriram bens imóveis com capital social &#8211; Confusão patrimonial e abuso da sociedade caracterizados &#8211; Sociedade em processo falimentar que indica a não solvência perante os credores &#8211; Configuração de hipótese de abuso de personalidade jurídica -Desconsideração desta, declarada &#8211; Decisão mantida &#8211; Apelo não provido. (Apelação n. 0387145.4/0-00 &#8211; São Paulo &#8211; 10ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: João Carlos Saletti &#8211; 13/12/2011 &#8211; 16973 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>PRAZO</strong> &#8211; Decadência &#8211; Ação Revocatória &#8211; Inaplicabilidade à hipótese &#8211; Institutos que não se confundem &#8211; Preliminar rejeitada. (Apelação n. 0387145.4/0-00 &#8211; São Paulo &#8211; 10ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: João Carlos Saletti &#8211; 13/12/2011 &#8211; 16973 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>PRESCRIÇÃO</strong> &#8211; Falência &#8211; Habilitação de crédito tributário &#8211; Tributos sujeitos ao lançamento por homologação, declarados e não pagos &#8211; Fluência a partir do vencimento do débito constituição do crédito que independe de qualquer ato da administração, não se cogitando de decadência, mas de prescrição do direito de cobrança &#8211; Prescrição configurada &#8211; Reconhecimento de ofício, prejudicado o apelo da autora. (Apelação n. 0073847-89.2010.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 1ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Hamilton Elliot Akel &#8211; 13/12/2011 &#8211; 28349 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>PRESCRIÇÃO</strong> &#8211; Prazo &#8211; Plano de saúde &#8211; Ação de obrigação de fazer &#8211; Manutenção do autor no plano de saúde fornecido pela ex-empregadora &#8211; Impossibilidade &#8211; Ação proposta após o transcurso do prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil &#8211; Prescrição reconhecida &#8211; Precedente da Câmara &#8211; Recurso não provido. (Apelação n. 0004965-56.2011.8.26.0577 &#8211; São José dos Campos &#8211; 3ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Carlos Eduardo Donegá Morandini &#8211; 08/11/2011 &#8211; 17929 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>PROPRIEDADE INDUSTRIAL</strong> &#8211; Marca &#8211; Abstenção de uso &#8211; Utilização, pela ré, em embalagens de café solúvel e &#8220;cappuccino&#8221;, de conjunto-imagem absolutamente similar ao levado a registro pelas requerentes &#8211; Marca figurativa de propriedade da requerente e devidamente registrada no INPI &#8211; Concorrência desleal evidenciada por parte da requerida, na medida em que as circunstâncias narradas induzem confusão e, obviamente, desvio de clientela &#8211; Ilícito da requerida configurado &#8211; Decisão reformada &#8211; Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0134880-71.2010.8.26.0100 &#8211; São Paulo &#8211; 4ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Enio Santarelli Zuliani &#8211; 15/12/2011 &#8211; 22682 &#8211; Maioria de votos com voto declarado)</p>
<p><strong>RECURSO</strong> &#8211; Embargos de declaração &#8211; Natureza recursal com efeito suspensivo &#8211; Elencado no rol taxativo dos recursos constante do Título X, Dos Recursos, do Código de Processo Civil &#8211; Ausência de dispositivo legal exigindo o recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo &#8211; Aplicação da regra geral dos recursos, efeito suspensivo &#8211; Pendência de recurso com efeito suspensivo não enseja execução &#8211; Recurso improvido.  (Agravo de Instrumento n. 0270620-73.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 5ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: João Francisco Moreira Viegas &#8211; 14/12/2011 &#8211; 407 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>RESPONSABILIDADE CIVIL</strong> &#8211; Ato ilícito &#8211; Alegação de prática de calúnia e injuria a empresa &#8211; Mensagem eletrônica transmitida pelo corréu, ex-funcionário da autora, a clientes da demandante acusando-a de práticas ilícitas para &#8216;parar o desenvolvimento&#8217; de produtos de tecnologia para controle e medição de equipamentos de eletricidade &#8211; Requerente ajuizou ações por práticas incorretas e ilegais de abuso de confiança e violação de segredo industrial e comercial contra a empresa autora e o atual sócio do estabelecimento réu &#8211; Desacolhimento &#8211; Pratica de atos que não excederam o direito à informação &#8211; Matéria que visou a prestação de informações &#8211; Impedir que a imprensa ou mesmo a &#8216;INTERNET&#8217; divulgue fatos constituiu censura a liberdade de informar, vedada pelo artigo 220, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal &#8211; Informou-se, tão somente, sem conotação de abuso de direito &#8211; Ausência de dolo ou culpa a gerar direito indenizatório &#8211; Indenizatória improcedente &#8211; Recurso desprovido. (Apelação n. 0021903-28.2009.8.26.0309 &#8211; Jundiaí &#8211; 3ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Artur Cesar Beretta da Silveira &#8211; 29/11/2011 &#8211; 26123 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>RESPONSABILIDADE CIVIL</strong> &#8211; Ato ilícito &#8211; Propriedade industrial &#8211; Uso indevido de marca &#8211; Incontrovérsia &#8211; Indenização por danos materiais e morais &#8211; Necessidade de comprovação da ocorrência de prejuízo efetivo advindo de tal conduta &#8211; Inexistência de qualquer indício de prova de abalo à reputação ou honra objetiva das autoras &#8211; Prejuízos matérias não demonstrados &#8211; Indenizações indevidas &#8211; Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0134880-71.2010.8.26.0100 &#8211; São Paulo &#8211; 4ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Enio Santarelli Zuliani &#8211; 15/12/2011 &#8211; 22682 &#8211; Maioria de votos com voto declarado)</p>
<p><strong>SENTENÇA</strong> &#8211; Cumprimento &#8211; Execução provisória &#8211; Imposição da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil &#8211; Descabimento &#8211; Nesse tipo de execução, o devedor não realiza o pagamento da dívida, mas a garante, antes de buscar seu direito constitucional de recorrer no intuito de reformar a decisão rebatida &#8211; Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 0270620-73.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 5ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: João Francisco Moreira Viegas &#8211; 14/12/2011 &#8211; 407 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>TUTELA ANTECIPADA</strong> &#8211; Revisional de alimentos &#8211; Antecipação da tutela concedida para autorizar que o condomínio e o plano de saúde sejam pagos diretamente pelo agravado, deduzindo-se o valor do montante da pensão &#8211; Admissibilidade de mudança quanto à forma de pagamento da pensão &#8211; Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, pois a agravante recebe a pensão alimentícia, no entanto, não efetua os pagamentos necessários, gerando dano irreparável para o agravado &#8211; Interlocutória mantida, sobretudo porque não implica em diminuição da pensão em prejuízo da agravante &#8211; Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento n. 0174643-54.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 4ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Natan Zelinschi de Arruda &#8211; 24/11/2011 &#8211; 17252 &#8211; Unânime)</p>
<p align="center"><strong>Câmaras Reservada de Direito Empresarial</strong></p>
<p><strong>PROPRIEDADE INDUSTRIAL</strong> &#8211; Nome comercial &#8211; Marca de serviço no INPI &#8211; Registro da marca mista &#8220;Bar Mangueira&#8221; &#8211; Vocábulo &#8220;mangueira&#8221; que constitui consagração do nome da autora, Escola de Samba Estação Primeira de Mangueira &#8211; Ação para impedir que sociedade utilize a palavra como marca de bar e restaurante &#8211; Palavra de uso comum e múltiplo, sendo insuscetível de ser apoderada para todas as classes de atividades &#8211; Inadmissibilidade, assim, de se conceder o privilégio da exclusividade genérica, ainda que a sociedade recorrida tenha inaugurado o estabelecimento e desenvolvido suas atividades com caracteres da escola de samba &#8211; Existência, ademais, de anterior autorização formal de consentimento, quando foi declarado que a licença foi dada pelo fato de dos sócios da recorrida ser colaborador da Bateria e porque o referido bar é um ponto de encontro de pessoas que admiram o samba, em especial, a mencionada Escola de Samba &#8211; Desenvolvimento da atividade que não aconteceu de forma indevida ou com a fraudulenta intenção de subtrair as riquezas da notoriedade da Escola &#8211; Ação improcedente &#8211; Recurso desprovido.  (Apelação n. 0001890-92.2010.8.26.0011 &#8211; São Paulo &#8211; Câmara Reservada de Direito Empresarial &#8211; Relator: Enio Santarelli Zuliani &#8211; 08/11/2011 &#8211; 22702 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>SOCIEDADE POR QUOTAS (LTDA)</strong> &#8211; Contrato social &#8211; Alteração &#8211; Exclusão de sócio minoritário &#8211; Obediência ao disposto no artigo 1085, parágrafo único, do Código Civil &#8211; Necessidade &#8211; Alteração, entretanto, efetivada sem notificação prévia do sócio excluído &#8211; Inexistência de convocação para a assembléia geral &#8211; Ampla defesa não garantida &#8211; Nulidade da alteração mantida &#8211; Recurso não provido. (Apelação n. 0014249-86.2006.8.26.0408 &#8211; Ourinhos &#8211; Câmara Reservada de Direito Empresarial &#8211; Relator: Romeu Ricupero &#8211; 06/12/2011 &#8211; 17593 &#8211; Unânime)</p>
<p align="center"><strong>11ª à 20ª Câmaras</strong></p>
<p><strong>ARRESTO</strong> &#8211; Incidência sobre numerário de conta bancária de poupança &#8211; Possibilidade, diante da infrutífera citação do executado pelo oficial de justiça &#8211; Artigos 655 e 655-A do Código de Processo Civil &#8211; Alegação, contudo, de impenhorabilidade &#8211; Admissibilidade &#8211; Quantia penhorada inferior a 40 salários-mínimos &#8211; Artigo 649, inciso X do Código de Processo Civil &#8211; Desbloqueio dos valores determinado &#8211; Recurso parcialmente provido.  (Agravo de Instrumento n. 0243643-44.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 11ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Gil Ernesto Gomes Coelho &#8211; 01/12/2011 &#8211; 14325 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>CAMBIAL</strong> &#8211; Cheque &#8211; Assinatura por representante da pessoa jurídica, sem poderes estatutários &#8211; Possibilidade &#8211; Signatária como sócia da ré &#8211; Caso em que o integrante dos quadros societários da empresa tem à sua disposição cheques da pessoa jurídica e os subscreve &#8211; Justa expectativa do beneficiário de boa-fé, de ter celebrado um negócio com a própria pessoa jurídica &#8211; Princípio da boa-fé objetiva, que deve ser atendido &#8211; Aplicação, ainda, da teoria da aparência, pois a ré contribuiu para forjar a tal situação de justificável aparência, ao permitir que a sócia tivesse acesso ao talonário de cheques e assinasse um deles &#8211; Proteção à boa-fé e à confiança do terceiro &#8211; Embargos ao mandado monitório improcedentes, afastada a extinção do processo &#8211; Recurso provido para este fim.  (Apelação n. 7260493-4/00 &#8211; São João da Boa Vista &#8211; 20ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Álvaro Torres Júnior &#8211; 12/12/2011 &#8211; 20539 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>CAMBIAL</strong> &#8211; Duplicata &#8211; Ausência de empenho prévio &#8211; Irrelevância &#8211; Irregularidade administrativa &#8211; Impossibilidade de oposição à empresa credora &#8211; Improcedência dos embargos à execução mantida &#8211; Recurso não provido.  (Apelação n. 7125234-1/00 &#8211; Bananal &#8211; 12ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Tasso Duarte de Melo &#8211; 07/12/2011 &#8211; 5723 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>CONTRATO</strong> &#8211; Prestação de serviços &#8211; Fornecimento de energia elétrica &#8211; Inadimplência do consumidor &#8211; Interrupção do serviço &#8211; Impossibilidade, em se tratando de inadimplemento circunstancial, decorrente da impugnação do consumidor a determinada conta, que reputa incorreta &#8211; Corte no fornecimento de energia elétrica justificado apenas nas hipóteses de inadimplemento habitual &#8211; Recurso da concessionária distribuidora improvido. (Agravo de Instrumento n. 0242398-95.2011.8.26.0000 &#8211; Cruzeiro &#8211; 17ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Luiz Roberto Sabbato &#8211; 14/12/2011 &#8211; 21336 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>DANO MORAL</strong> &#8211; Banco de dados &#8211; Inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, em virtude da cobrança de encargos e tarifas de conta-corrente sem movimentação &#8211; Responsabilidade da instituição financeira recorrida, que deveria ter informado o correntista apelante sobre as pendências existentes e a necessidade de encerramento formal da conta &#8211; Ato ilícito e nexo causal demonstrados &#8211; Indenização devida &#8211; Recurso provido para julgar procedente a ação e condenar o banco réu ao pagamento de indenização por dano moral, determinando-se a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos. (Apelação n. 7223789-5/00 &#8211; São Paulo &#8211; 17ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Teodozio de Souza Lopes &#8211; 14/12/2011 &#8211; 15523 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>DANO MORAL</strong> &#8211; Protesto indevido &#8211; Alegado pagamento parcial da dívida, sendo que o valor da duplicata protestada é excessivo, configurando dano a ser indenizado &#8211; Improcedência da ação &#8211; Insurgência &#8211; Acolhimento parcial &#8211; Inadimplência parcial reconhecida &#8211; Culpa concorrente &#8211; Criação do título fundada em mais de uma fatura/comprovante de entrega &#8211; Inadmissibilidade, a despeito da controvérsia acerca da existência da dívida &#8211; Inteligência do artigo 2º, § 2º, da Lei Federal n. 5474/68 &#8211; Credora que poderá valer-se de outros meios processuais para recebimento do valor que entende devido &#8211; Dano moral inocorrente &#8211; Inteligência do artigo 335 do Código de Processo Civil &#8211; Ação parcialmente procedente &#8211; Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0409955.4/4-00 &#8211; Piraju &#8211; 19ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Sebastião Alves Junqueira &#8211; 13/12/2011 &#8211; 26901 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>DANO MORAL</strong> &#8211; Protesto indevido &#8211; Recibo de sinal através de chegue &#8211; Desfeito o negócio de compra e venda de imóvel &#8211; Ação de anulação do título cumulada com indenização por danos morais e antecipação de tutela &#8211; Procedência da ação em relação ao corréu corretor &#8211; Improcedente no tocante à empresa de cobranças &#8211; Inconformismo do vencido &#8211; Impossibilidade &#8211; Apelante jamais poderia ter ficado com o cheque que supostamente representava parte do pagamento do preço, menos ainda transferi-lo a terceiro como se o negócio tivesse sido concluído &#8211; Depositando o cheque em sua conta-corrente o apelante permitiu que o mesmo circulasse, agindo ilicitamente e permitindo que um título inexigível fosse levado a protesto &#8211; Abalo de crédito evidenciado &#8211; Indenização devida &#8211; Cerceamento de defesa inocorrente &#8211; Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo &#8211; Sentença mantida &#8211; Recurso improvido.  (Apelação n. 991.06.037476-0 &#8211; São Paulo &#8211; 16ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Jovino de Sylos Neto &#8211; 08/11/2011 &#8211; 13119 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>DANO MORAL</strong> &#8211; Responsabilidade Civil &#8211; Contrato &#8211; Prestação de serviços &#8211; Fornecimento de energia elétrica &#8211; Oscilação na rede de distribuição &#8211; Evento que ocasionou danos em forno de fundição &#8211; Não demonstração de lesão ao &#8220;patrimônio ideal&#8221; &#8211; Ausência de provas de constrangimento em razão da falta de energia elétrica &#8211; Pedido de indenização indeferido &#8211; Recurso desprovido quanto ao tema. (Apelação n. 0001476-70.2008.8.26.0462 &#8211; Poá &#8211; 14ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Everaldo de Melo Colombi &#8211; 09/11/2011 &#8211; 29466b &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA</strong> &#8211; Requisitos &#8211; Ação de cobrança em fase de execução &#8211; Bens suscetíveis de penhora não encontrados &#8211; Aparente dissolução irregular da empresa &#8211; Execução que pode recair sobre os bens dos sócios &#8211; Necessidade, porém, de formal e prévia inclusão dos mesmos no polo passivo da relação processual &#8211; Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 0157178-32.2011.8.26.0000 &#8211; Santos &#8211; 17ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli &#8211; 14/12/2011 &#8211; 12216 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL</strong> &#8211; Cédula rural hipotecária emitida por pessoa física &#8211; Garantia prestada por terceiros &#8211; Invalidade &#8211; Inteligência do artigo 60, § 3º, do Decreto-lei n. 167/67 &#8211; Reconhecimento de nulidade da hipoteca &#8211; Exclusão dos terceiros do polo passivo &#8211; Extinção da demanda executiva em relação a eles &#8211; Decisão reformada &#8211; Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 0179103-84.2011.8.26.0000 &#8211; Franca &#8211; 15ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Edgard Jorge Lauand &#8211; 22/11/2011 &#8211; 19399 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL</strong> &#8211; Nota promissória &#8211; Alegações que atacam a higidez do título &#8211; Preclusão configurada &#8211; Sentença de mérito proferida em embargos do devedor reconhecendo expressamente a validade do título de crédito &#8211; Novos embargos que devem limitar-se aos aspectos formais da nova penhora realizada nos autos &#8211; Suspensão das execuções individuais determinada &#8211; Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 0236911-81.2010.8.26.0000 &#8211; São Caetano do Sul &#8211; 16ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Miguel Petroni Neto &#8211; 13/12/2011 &#8211; 9440 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>HONORÁRIOS DE ADVOGADO</strong> &#8211; Defensor público &#8211; Nomeação como curador especial &#8211; Pedido de adiantamento da honorária &#8211; Inadmissibilidade &#8211; Atribuição institucional &#8211; Remuneração que compete ao Estado &#8211; Verba, ademais, que não se enquadra no conceito de despesas processuais &#8211; Recurso não provido. (Apelação n. 0107042-89.2006.8.26.0005 &#8211; São Paulo &#8211; 15ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Edison Vicentini Barroso &#8211; 13/12/2011 &#8211; 8560 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>MONITÓRIA</strong> &#8211; Título Prescrito &#8211; Cheque &#8211; Desnecessidade da prova da origem da dívida &#8211; Caracterização da causa remota do pedido como sendo o contrato surgido com a cambial e a causa próxima é representada pelo seu não pagamento &#8211; Suficiência da exibição do cheque, sem necessidade da invocação, na inicial, do negócio jurídico correspondente &#8211; Ônus da ré, por sua vez, da prova dos fatos que fundamentam seus embargos &#8211; Alegação de fatos relativos ao negócio que deu origem à dívida &#8211; Inadmissibilidade &#8211; Inoponibilidade das exceções pessoais &#8211; Embargos ao mandado monitório improcedentes, afastada a extinção do processo &#8211; Recurso provido para este fim.  (Apelação n. 7260493-4/00 &#8211; São João da Boa Vista &#8211; 20ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Álvaro Torres Júnior &#8211; 12/12/2011 &#8211; 20539 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>MULTA</strong> &#8211; Sentença &#8211; Cumprimento &#8211; Transação judicial homologada &#8211; Redução da penalidade fixada no ajuste &#8211; Possibilidade &#8211; Acordo homologado judicialmente cumprido quase em sua totalidade &#8211; Artigos 413 do Código Civil cumulado com 461, § 6º do Código de Processo Civil &#8211; Percentual reduzido para 10% sobre o valor integral da composição &#8211; Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 0199847-03.2011.8.26.0000 &#8211; Leme &#8211; 12ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Sandra Maria Galhardo Esteves &#8211; 07/12/2011 &#8211; 2170 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>MULTA DIÁRIA</strong> &#8211; Cominatória &#8211; Tutela antecipada &#8211; Obrigação de abster-se de suspender fornecimento de energia elétrica, ou, se já efetivada o &#8220;corte&#8221;, restabelecer o fornecimento, sob pena de multa diária &#8211; Multa cominatória fixada nos termos do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil &#8211; Fixação em importe razoável, incidente apenas na hipótese de inadimplemento &#8211; Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 0163010-46.2011.8.26.0000 &#8211; Campinas &#8211; 16ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: José Roberto Coutinho de Arruda &#8211; 13/12/2011 &#8211; 16035 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>OBRIGAÇÃO DE FAZER</strong> &#8211; Contrato de sublocação de posto de serviços &#8211; Pretensão do autor de compelir a ré a efetuar a substituição dos equipamentos que lhe foram cedidos em comodato para adequação às exigências atuais da CETESB e CONAMA &#8211; Ação julgada improcedente &#8211; Inadmissibilidade É da proprietária (comodante) a obrigação de entregar equipamentos que satisfaçam as exigências das normas ambientais &#8211; Assim, é responsabilidade da ré a manutenção dos equipamentos que entregou ao revendedor de combustíveis a fim de propiciar o desenvolvimento da atividade comercial, mormente porque na condição de proprietária é ela quem detém a tecnologia necessária para a realização dos reparos e substituições Recurso provido. (Apelação n. 7087063-6/00 &#8211; Garça &#8211; 14ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Pedro Alexandrino Ablas &#8211; 30/11/2011 &#8211; 13746 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>PENHORA</strong> &#8211; Incidência sobre cotas sociais dos agravantes em Execução por Titulo Extrajudicial &#8211; Admissibilidade &#8211; Hipótese em que a penhora recairá sobre os direitos patrimoniais dos sócios executados e não sobre direitos pessoais representados pelas cotas &#8211; Ausência de qualquer vedação legal &#8211; Inteligência do artigo 655, VI, do Código de Processo Civil &#8211; Agravo de Instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento n. 0264396-22.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 12ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: José Jacob Valente &#8211; 14/12/2011 &#8211; 11103 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>PETIÇÃO INICIAL</strong> &#8211; Cumulação de pedidos &#8211; Prestação de contas combinada com revisional de contrato &#8211; Inadmissibilidade &#8211; Incompatibilidade do pedido de prestação de contas (cujo rito especial se desenvolve em duas fases peculiares e imprescindíveis) com o ordinário das outras ações &#8211; Impossibilidade de aplicação da regra do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil &#8211; Impropriedade da inicial reconhecida e sentença anulada de ofício, determinando-se a abertura de prazo em primeiro grau para que o autor, optando por uma das ações, emende a exordial &#8211; Recurso julgado prejudicado. (Apelação n. 7362924-4/00 &#8211; Sorocaba &#8211; 14ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Ligia Cristina de Araújo Bisogni &#8211; 23/11/2011 &#8211; 11359 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>POSSESSÓRIA</strong> &#8211; Reintegração de posse &#8211; Reconhecimento de união estável &#8220;post mortem&#8221; &#8211; Ex-companheira com direito real de habitação no imóvel usado como residência do casal &#8211; Extensão ao imóvel utilizado como oficina do &#8220;de cujus&#8221; &#8211; Descabimento &#8211; Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 7020892-1/00 &#8211; São Paulo &#8211; 11ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Walter Pinto da Fonseca Filho &#8211; 01/12/2011 &#8211; 8146 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>PRESCRIÇÃO</strong> &#8211; Prazo &#8211; Cheque &#8211; Monitória &#8211; Cambial com executividade prescrita &#8211; Não ocorrência, todavia, da prescrição da pretensão ao crédito &#8211; Prazo quinquenal &#8211; Artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002 &#8211; Cheque em branco &#8211; Admissibilidade &#8211; Cheque emitido em 1998 &#8211; Termo inicial contado da entrada em vigor do vigente Código Civil, a teor de seu artigo 2028 &#8211; Prescrição afastada &#8211; Sentença extintiva do feito anulada &#8211; Admissibilidade do exame do mérito da questão em 2º grau &#8211; Aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil &#8211; Recurso provido. (Apelação n. 7260493-4/00 &#8211; São João da Boa Vista &#8211; 20ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Álvaro Torres Júnior &#8211; 12/12/2011 &#8211; 20539 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE</strong> &#8211; Execução por título extrajudicial &#8211; Cédula de crédito bancário &#8211; Arquivamento do processo &#8211; Ausência de bens penhoráveis &#8211; Inocorrência de prescrição intercorrente &#8211; Suspensão do processo determinada com fundamento no artigo 791, III, do Código de Processo Civil &#8211; Prazo prescricional que não tem curso &#8211; Recurso não provido.  (Agravo de Instrumento n. 0259373-95.2011.8.26.0000 &#8211; São José do Rio Preto &#8211; 11ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Gilberto Pinto dos Santos &#8211; 15/12/2011 &#8211; 19201 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>RECURSO</strong> &#8211; Agravo de Instrumento &#8211; Decisão judicial que determinou a emenda da inicial para adequar o processo de caráter cognitivo com o intuito de se construir o título extrajudicial &#8211; Impugnação apontando ser admitida a emissão de duplicata eletrônica e estar constituído o título executivo extrajudicial com os documentos juntados &#8211; Cabimento &#8211; Observa-se contudo, que ao contrário do alegado na minuta recursal, não há cópia integral dos autos, e como estão ausentes cópia das notas fiscais e dos comprovantes de recebimento de nºs 421 e 464 referente à duplicata 464-1, e do boleto emitido à executada referente à duplicata 464-2, deve ser averiguado, em primeira instância, se houve a devida instrução &#8211; Recurso provido, com observação. (Agravo de Instrumento n. 0176125-37.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 19ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Ricardo José Negrão Nogueira &#8211; 22/11/2011 &#8211; 18722 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>RESCISÓRIA</strong> &#8211; Violação de literal disposição de lei &#8211; Acórdão rescindendo que, mantendo sentença de primeira instância, declarou inconstitucional o artigo 13, do Decreto-lei Federal n. 2336/87 (Plano Bresser), rejeitando a denominada Tabela de Deflação (Tablita) &#8211; Constitucionalidade posteriormente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal &#8211; Admissibilidade da ação rescisória, quando interpretação do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, contrariar julgado inferior em sentido oposto &#8211; Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, superando nessa hipótese a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal &#8211; Efeito retroativo ou vinculante &#8220;pro futuro&#8221; do Recurso Extraordinário tomado a título de paradigma rejeitados &#8211; Impossibilidade &#8211; Controle difuso da constitucionalidade que cabe a todos os órgãos jurisdicionais, na linha hierárquica, com efeitos restritos &#8220;inter partes&#8221; &#8211; Suspensão de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal &#8211; Competência privativa do Senado Federal, nos termos do artigo 52, inciso X, da Constituição Federal &#8211; Julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, por mais respeitáveis, não podem projetar &#8220;efeitos vinculantes&#8221; para as Cortes Estaduais, dissolvendo a coisa julgada, sob pena de quebra do regime federativo &#8211; Ação improcedente. (Ação Rescisória n. 991.08.097984-0 &#8211; São Paulo &#8211; 8º Grupo de Direito Privado &#8211; Relator: Adherbal dos Santos Acquati &#8211; 12/04/2011 &#8211; 505 &#8211; Maioria de votos com voto declarado)</p>
<p><strong>RESPONSABILIDADE CIVIL</strong> &#8211; Dano Material &#8211; Contrato &#8211; Prestação de serviços &#8211; Fornecimento de energia elétrica &#8211; Oscilação na rede de distribuição &#8211; Evento que ocasionou danos em forno de fundição &#8211; Comprovação por prova documental e testemunhal &#8211; Caracterização como fortuito interno &#8211; Aplicação da teoria do risco do negócio &#8211; Artigo 6º, da Lei Federal n. 8987/95, artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 37, § 6º, da Constituição Federal &#8211; Gastos com o conserto do equipamento demonstrados, repelido os demais pedidos porque não comprovados &#8211; Indenizatória parcialmente procedente &#8211; Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0001476-70.2008.8.26.0462 &#8211; Poá &#8211; 14ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Everaldo de Melo Colombi &#8211; 09/11/2011 &#8211; 29466b &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>RESPONSABILIDADE CIVIL</strong> &#8211; Dano moral e material &#8211; Alegação de existência de saque indevido na conta bancária do autor &#8211; Transação extrajudicial firmada entre as partes, com quitação plena, geral e irrevogável, inclusive quanto aos danos morais &#8211; Negócio jurídico válido, nos termos do artigo 840, do Código Civil, sendo incabível, portanto, o acolhimento da pretensão indenizatória &#8211; Litigância de má-fé não configurada- Recurso improvido. (Apelação n. 0102185-30.2011.8.26.0100 &#8211; São Paulo &#8211; 20ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Manoel Ricardo Rebello Pinho &#8211; 05/12/2011 &#8211; 10958 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>VALOR DA CAUSA</strong> &#8211; Impugnação &#8211; Ajuizamento em oposição a interdito proibitório &#8211; &#8220;Quantum&#8221; que deve ser o mesmo da ação principal (interdito) &#8211; Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 0234887-46.2011.8.26.0000 &#8211; Osasco &#8211; 11ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Paulo Dias de Moura Ribeiro &#8211; 01/12/2011 &#8211; 19862 &#8211; Unânime)</p>
<p align="center"><strong>21ª à 24ª, 37ª e 38ª Câmaras</strong></p>
<p><strong>AÇÃO CIVIL PÚBLICA</strong> &#8211; Interesse difuso &#8211; Cobrança de tarifa de segregação e entrega de contêineres (THC2) &#8211; Inocorrência de ofensa à livre concorrência, à ordem econômica e aos consumidores &#8211; Não configuração de violação aos preceitos da Lei Federal n. 8884/94 &#8211; Cobrança que remete a período anterior à privatização do Porto Organizado de Santos, em que a Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP) atuava diretamente na movimentação e entrega de contêineres aos recintos alfandegados, não se tratando, assim, de criação dos Operadores Portuários Privados &#8211; Autoridade Portuária incumbida de coibir práticas lesivas à livre concorrência concebe a cobrança da THC2 como legítima, inclusive regulando e fiscalizando os preços cobrados dos recintos alfandegados &#8211; Improcedência mantida &#8211; Recurso não provido. (Apelação n. 991.09.096813-2 &#8211; Santos &#8211; 37ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Roberto Nussinkis Mac Cracken &#8211; 09/02/2012 &#8211; 10864 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>ADVOGADO</strong> &#8211; Retenção dos autos &#8211; Pretendida aplicação de pena ao patrono da agravada por ato atentatório à dignidade da Justiça, por ter retido os autos consigo durante o período de mais de um mês &#8211; Desacolhimento &#8211; A demora na devolução do processo não pode ser assim considerada se não houve intimação judicial para a devolução dos autos &#8211; Para que se configure ato atentatório à jurisdição é necessário que se desatenda intimação judicial &#8211; Impossibilidade de se falar em falta de lealdade e boa fé do patrono dos agravados &#8211; Recurso improvido nesse tópico. (Agravo de Instrumento n. 0224732-81.2011.8.26.0000 &#8211; Jaú &#8211; 21ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Antonio José Silveira Paulilo &#8211; 14/12/2011 &#8211; 29829 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>CAMBIAL</strong> &#8211; Cheque &#8211; Título prescrito &#8211; Protesto &#8211; Possibilidade, enquanto disponível a sua cobrança pelos meios ordinários &#8211; Súmula 17 do Tribunal de Justiça de São Paulo &#8211; Recurso provido. (Apelação n. 0003181-75.2011.8.26.0405 &#8211; Osasco &#8211; 21ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Itamar Gaino &#8211; 14/12/2011 &#8211; 26990 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>CONTRATO</strong> &#8211; Prestação de Serviços &#8211; Fornecimento de água e coleta de esgotos &#8211; Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito &#8211; Pretensão de enquadramento de associação, como entidade assistencial, para pagamento de 50% do valor da tarifa de água e esgoto &#8211; Inviabilidade &#8211; Não inclusão da autora no rol taxativo, consoante previsão dos Comunicados da Sabesp n. 03/97 e n. 03/05, não obstante tenha esta adquirido o &#8220;status&#8221; de entidade assistencial &#8211; Evidenciado que são colégios, que cobram mensalidade pelos serviços educacionais prestados, ou, ainda, no caso da autora, que é mantenedora dos aludidos colégios, suas atividades não se enquadram naquelas previstas para a concessão do pretendido benefício &#8211; Ação improcedente em relação à autora &#8211; Recurso desprovido.  (Apelação n. 992.08.017113-2 &#8211; São Paulo &#8211; 22ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Roberto Nussinkis Mac Cracken &#8211; 26/01/2012 &#8211; 11747 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>CONTRATO</strong> &#8211; Prestação de serviços &#8211; Fornecimento de energia elétrica &#8211; Alegação de fraude no medidor de consumo &#8211; Emissão unilateral de termo de ocorrência de irregularidade (TOI) &#8211; Insuficiência probatória &#8211; Existência, ademais, de elementos que enfraquecem as afirmações contidas no documento &#8211; Inexigibilidade da fatura e impossibilidade de efetuar o corte do fornecimento &#8211; Recurso não provido. (Apelação n. 991.07.002391-4 &#8211; Guarujá &#8211; 24ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Nelson Jorge Júnior &#8211; 24/11/2011 &#8211; 322 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>CONTRATO</strong> &#8211; Prestação de serviços &#8211; Fornecimento de energia elétrica &#8211; Relação de consumo &#8211; Inversão do ônus probatório &#8211; Alegação de fraude no medidor de consumo &#8211; Emissão unilateral de termo de ocorrência de infração &#8211; Existência de elementos que infirmam as afirmações contidas no documento &#8211; Condenação do consumidor ao pagamento do valor pretendido pela concessionária &#8211; Impossibilidade &#8211; O termo de ocorrência de infração emitido por concessionária de energia elétrica não é suficiente para, por si só, comprovar a aludida fraude no medidor de energia, especialmente em se tratando de lide em que há a inversão do ônus probatório e existem elementos que infirmam as afirmações constantes do documento produzido unilateralmente pela prestadora de serviços &#8211; Recurso do autor não provido e parcialmente provido o recurso do réu. (Apelação n. 991.07.030513-8 &#8211; São José do Rio Preto &#8211; 24ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Nelson Jorge Júnior &#8211; 10/11/2011 &#8211; 273 &#8211; Maioria de votos com voto declarado)</p>
<p><strong>DANO MORAL</strong> &#8211; Responsabilidade Civil &#8211; Devolução de cheques &#8211; Comprovada a ausência de fundos para pagamento de todos os títulos emitidos &#8211; Instituição bancária que agiu no exercício regular de um direito &#8211; Indenização indevida &#8211; Recurso não provido.  (Apelação n. 991.02.069550-0 &#8211; Laranjal Paulista &#8211; 23ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Paulo Roberto de Santana &#8211; 30/11/2011 &#8211; 11084 &#8211; Maioria de votos com voto declarado)</p>
<p><strong>DANOS MORAIS</strong> &#8211; Fornecimento de energia elétrica &#8211; Termo de ocorrência de infração &#8211; Cobrança de valores considerados devidos pela concessionária de serviço público &#8211; Ausência de dano à personalidade &#8211; Indenização &#8211; Impossibilidade &#8211; A lavratura de termo de ocorrência de infração pela concessionária de serviços públicos, com a consequente cobrança de valores que entende devidos não dão, por si só, ensejo à responsabilização por danos morais por inexistir dano à personalidade &#8211; Recurso do autor não provido e recurso do réu parcialmente provido. (Apelação n. 991.07.030513-8 &#8211; São José do Rio Preto &#8211; 24ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Nelson Jorge Júnior &#8211; 10/11/2011 &#8211; 273 &#8211; Maioria de votos com voto declarado)</p>
<p><strong>FRAUDE À EXECUÇÃO</strong> &#8211; Alienação de bens &#8211; Alienações de veículos dos agravados ocorridas após a sua citação na execução &#8211; Insolvência evidenciada pelo despacho proferido nos autos, que dá conta da inexistência de bens penhoráveis &#8211; Ainda que inexigível para o reconhecimento da fraude à execução, ficou demonstrada o &#8220;consilium fraudis&#8221; com o adquirente do veículo &#8211; Aplicação da multa prevista no artigo 601 do Código de Processo Civil &#8211; Fraude devidamente comprovada &#8211; Decisão reformada &#8211; Recurso provido nesta parte.  (Agravo de Instrumento n. 0224732-81.2011.8.26.0000 &#8211; Jaú &#8211; 21ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Antonio José Silveira Paulilo &#8211; 14/12/2011 &#8211; 29829 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>ILEGITIMIDADE &#8220;<em>AD CAUSAM</em>&#8220;</strong> &#8211; Legitimidade ativa &#8211; Contrato &#8211; Prestação de Serviços &#8211; Fornecimento de água e coleta de esgotos &#8211; Ação para enquadramento de entidade assistencial, de utilidade pública, tida como sem fins lucrativos, para pagamento de tarifa diferenciada &#8211; Ajuizamento por associação, com pedidos em nome próprio e, também de dois de seus associados &#8211; Autora que, nos termos de seu Estatuto Social, não tem poderes nem autorização para representar suas filiadas em Juízo &#8211; Representação da própria autora em Juízo ou fora dele que compete apenas à Presidente da associação &#8211; Ilegitimidade da autora para ajuizar ação em nome de seus associados, sem que tenha autorização específica para tanto &#8211; Artigo 5º, XXI, da Constituição Federal &#8211; Preliminar acolhida &#8211; Recurso desprovido.  (Apelação n. 992.08.017113-2 &#8211; São Paulo &#8211; 22ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Roberto Nussinkis Mac Cracken &#8211; 26/01/2012 &#8211; 11747 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>PERITO</strong> &#8211; Salário &#8211; Perícia Grafotécnica &#8211; Embargos à Execução &#8211; Contrato bancário &#8211; Imposição do pagamento dos honorários ao embargante &#8211; Admissibilidade &#8211; Ônus a ser suportado pela parte que requereu a produção da prova &#8211; Artigos 19 e 33 do Código de Processo Civil &#8211; Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 0165955-06.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 38ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Spencer Almeida Ferreira &#8211; 14/12/2011 &#8211; 4812 &#8211; Maioria de votos com voto declarado)</p>
<p><strong>RESPONSABILIDADE CIVIL</strong> &#8211; Contrato &#8211; Transporte rodoviário &#8211; Queda do passageiro do lado de fora do ônibus, no banheiro da estação rodoviária, durante parada no percurso &#8211; Ausência de omissão de socorro &#8211; Prepostos da apelada que conduziram o ferido ao pronto-socorro mais próximo, aguardaram atendimento e só reembarcaram o passageiro após a alta médica &#8211; Disponibilização de funcionário da ré transportadora para acompanhamento da vítima, que permaneceu adormecida durante todo o restante do trajeto, tendo desembarcado com vida &#8211; Falecimento posterior, em hospital da cidade de destino, por traumatismo craniano &#8211; Caso fortuito externo evidenciado &#8211; Responsabilidade contratual elidida &#8211; Ausência da falha na prestação do serviço &#8211; Ausência de relação dos eventos da queda e morte posterior do passageiro com o contrato de transporte &#8211; Fato de terceiro, pois o reembarque da vítima foi autorizado pelo médico que liberou o paciente para prosseguir em viagem &#8211; Capacitação e atuação do profissional que não são objeto do presente feito &#8211; Indenizatória improcedente &#8211; Recurso desprovido.  (Apelação n. 991.07.033927-0 &#8211; Suzano &#8211; 23ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Sérgio Seiji Shimura &#8211; 14/12/2011 &#8211; 3205 &#8211; Unânime)</p>
<p><strong>RESPONSABILIDADE CIVIL</strong> &#8211; Contrato de prestação de serviços (impermeabilização de sofá) &#8211; Explosão completa de apartamento, causada pelos gases inflamáveis utilizados na execução do serviço, resultando em sua destruição total e na morte da filha e irmã dos autores-apelados &#8211; Danos materiais e morais configurados, à luz do substrato probatório &#8211; Responsabilidade objetiva da fornecedora, pelo fato do serviço (defeito consistente em falha de segurança) não elidível por suposta culpa de terceiros (seus próprios prepostos, que aplicaram o impermeabilizante explosivo), sob o palio da legislação de regência (Código de Defesa do Consumidor e teoria do risco consagrada pelo Código Civil) &#8211; &#8220;Quantum&#8221; indenitário moral fixado com proporcionalidade e moderação &#8211; Decisão mantida &#8211; Apelação não provida. (Apelação n. 991.07.038997-8 &#8211; São Paulo &#8211; 22ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Thiers Fernandes Lobo &#8211; 26/01/2012 &#8211; 9194 &#8211; Unânime)</p>
<p align="center"><strong>25ª à 34ª Câmaras</strong></p>
<p><strong>CERCEAMENTO DE DEFESA</strong> &#8211; Medida cautelar &#8211; Exibição de documentos &#8211; Apólice de seguro &#8211; Discricionariedade do magistrado em entender que a prova oral não traz utilidade &#8211; Prova documental da essência da controvérsia &#8211; Prova do autor &#8211; Cerceamento inocorrente. (Apelação n. 1174243/4-00 &#8211; São José do Rio Pardo &#8211; 34ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Hélio Nogueira &#8211; 12/12/2011 &#8211; 478 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMINATÓRIA</strong> &#8211; Condomínio &#8211; Garagem &#8211; Instalação de barra de ferro delimitadora de vagas &#8211; Inviabilidade &#8211; Manutenção de tal barra que dificulta a abertura da porta do veículo da vaga vizinha &#8211; Instalação desaprovada em assembleia condominial &#8211; Ação procedente &#8211; Decisão mantida &#8211; Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 992.07.021427-0 &#8211; Mogi-Mirim &#8211; 27ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Paulo Miguel de Campos Petroni &#8211; 31/01/2012 &#8211; 16807 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMINATÓRIA</strong> &#8211; Obrigação de dar coisa certa &#8211; Promoção destinada a ampliar a venda de jornais mediante instituição de concurso com distribuição de prêmios &#8211; Preenchimento de cartelas a guisa de bingo &#8211; Prêmios condicionados ao modo de preenchimento das cartelas (vertical, horizontal e diagonal) &#8211; Cartela com erro gráfico, identificando como diagonal forma de preenchimento que lhe é diversa &#8211; Participante que satisfaz o preenchimento na forma gráfica errônea &#8211; Pretensão ao recebimento do prêmio &#8211; Descabimento &#8211; Erro grosseiro incapaz de induzir o consumidor na crença legítima de satisfação da condição &#8211; Aplicação do princípio da boa-fé &#8211; Recurso da ré provido e prejudicado o adesivo do autor.  (Apelação n. 932076/2-00 &#8211; Santo André &#8211; 30ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Alberto de Oliveira Andrade Neto &#8211; 07/12/2011 &#8211; 12028 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>CONDOMÍNIO</strong> &#8211; Despesas condominiais &#8211; Cobrança &#8211; Fase de execução de sentença &#8211; Impugnação &#8211; Alegação de nulidade de citação afastada, evidenciado o devido exercício do direito de defesa &#8211; Ausência de prejuízo &#8211; Artigo 249, § 1º, do Código de Processo Civil &#8211; Possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, em razão da presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil &#8211; Arresto de imóvel pessoal do sócio determinado em razão de suspeitas de ocultação &#8211; Penhora que deverá recair sobre 100% da unidade autônoma que originou as despesas, observada a indisponibilidade do percentual do produto da arrecadação correspondente à porcentagem do imóvel pertencente à pessoa jurídica coproprietária, em recuperação judicial &#8211; Viabilidade da declaração de ineficácia de doação de bem móvel feito por sócio da executada a seus filhos, diante da prova da má-fé &#8211; Alegação de bem de família afastada &#8211; Imóvel de elevado valor, localizado em região nobre, cuja eventual alienação será suficiente para a um só tempo cumprir as obrigações do recorrente e garantir seu direito a moradia &#8211; Alegação de excesso de execução, todavia, parcialmente acolhido &#8211; Recurso provido em parte para este fim. (Agravo de Instrumento n. 0148074-16.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 29ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Manoel de Queiroz Pereira Calças &#8211; 09/11/2011 &#8211; 20852 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>CONTRATO</strong> &#8211; Prestação de serviços &#8211; Plano de saúde &#8211; Indenização &#8211; Internação da paciente em hospital não credenciado pela ré &#8211; Natureza emergencial &#8211; Agravamento do quadro clínico &#8211; Pretensão de reembolso pelos gastos médicos &#8211; A dúvida que subsiste reside na resposta à indagação se ela, naquele interregno de internação teria condições de ser transferida, sem risco de vida, à nosocômio credenciado pelo convênio &#8211; Médico particular diz que não, enquanto que Auditoria Médica da corré afirma que tinha condições de realizar essa transferência, com segurança &#8211; Melhor ditar condenação pela metade às corrés, solidariamente, até porque só junta médica equidistante dos interesses das partes, teria condições de ofertar laudo clínico e atestar da possibilidade daquela transferência, sem risco de vida &#8211; Recurso do espólio-autor parcialmente provido, por maioria de votos, e recurso das corrés desprovido, por unanimidade de votos. (Apelação n. 992.06.056026-5 &#8211; Bragança Paulista &#8211; 25ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Vanderci Álvares &#8211; 20/01/2012 &#8211; 16733 &#8211; Maioria de votos com voto declarado) </p>
<p><strong>CONTRATO</strong> &#8211; Prestação de serviços &#8211; Plano de saúde &#8211; Indenização &#8211; Código de Defesa do Consumidor &#8211; Incidência &#8211; Hodiernamente já não mais subsiste nenhuma dúvida quanto a estar o contrato de plano de saúde sujeito ao regramento do Código de Defesa do Consumidor &#8211; Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça &#8211; Recurso do espólio-autor parcialmente provido, por maioria de votos, e recurso das corrés desprovido, por unanimidade de votos. (Apelação n. 992.06.056026-5 &#8211; Bragança Paulista &#8211; 25ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Vanderci Álvares &#8211; 20/01/2012 &#8211; 16733 &#8211; Maioria de votos com voto declarado) </p>
<p><strong>CONTRATO</strong> &#8211; Seguro de vida &#8211; Empregadora estipulante &#8211; Mudança de sócio &#8211; Argumento que não altera a posse da documentação legal pela sociedade &#8211; Recurso recebido no efeito devolutivo &#8211; Medida que não impede o imediato cumprimento da ordem judicial &#8211; Litigância de má-fé afastada &#8211; Recurso não provido. (Apelação n. 1174243/4-00 &#8211; São José do Rio Pardo &#8211; 34ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Hélio Nogueira &#8211; 12/12/2011 &#8211; 478 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>DANO MORAL</strong> &#8211; Responsabilidade Civil &#8211; Compra e venda &#8211; Móveis planejados &#8211; Atraso na entrega dos bens &#8211; Impossibilidade de utilização &#8211; Mero aborrecimento do cotidiano &#8211; Indenização por danos morais indevida &#8211; Recurso provido em parte.  (Apelação n. 0154589-92.2010.8.26.0100 &#8211; São Paulo &#8211; 26ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Antonio Benedito do Nascimento &#8211; 15/02/2012 &#8211; 6970 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>DANO MORAL</strong> &#8211; Responsabilidade Civil &#8211; Compra e venda de açúcar &#8211; Prejuízo na produção &#8211; Ausência de prova a respeito &#8211; Conflito de interesses que não justifica perda ou dano &#8211; Impossibilidade de compensação pecuniária, ante a inexistência de demonstração efetiva de conduta determinante de prejuízos na produção, alteração do conceito empresarial no comércio ou perda efetiva de clientes, a teor do disposto na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça &#8211; Litigância de má-fé caracterizada &#8211; Ação julgada improcedente &#8211; Recurso desprovido.  (Apelação n. 0003097-83.2009.8.26.0457 &#8211; Pirassununga &#8211; 31ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Adilson de Araujo &#8211; 06/12/2011 &#8211; 11253 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>DANO MORAL</strong> &#8211; Responsabilidade civil &#8211; Roubo de veículo &#8211; Autor que é acusado pela seguradora de ter cometido fraude ao informar a ocorrência de sinistro envolvendo seu veículo, bem como por ter requerido a instauração de inquérito policial por fato que a seguradora, por seu preposto, sabia não ser verdadeiro &#8211; Prova oral detidamente analisada onde se conclui que há indícios consistentes da falsidade da imputação feita ao apelado &#8211; Depoimentos convincentes e que atuam no sentido de corroborar a existência de um padrão da seguradora na negativa injustificada de indenizações devidas mediante atuação ilícita deseus prepostos &#8211; Dano moral configurado &#8211; Indenização devida &#8211; Redução, no entanto, de seu valor &#8211; Recurso parcialmente provido nesse sentido. (Apelação n. 1143184/2-00 &#8211; São Paulo &#8211; 28ª Câmara da Seção de Direito Privado &#8211; Relator: Eduardo Sá Pinto Sandeville &#8211; 13/12/2011 &#8211; 9749 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>DANO MORAL</strong> &#8211; Responsabilidade civil &#8211; Roubo de veículo segurado &#8211; Pedido de abertura de inquérito policial para apurar suposta prática de ilícito penal &#8211; Exercício regular de direito da seguradora &#8211; Danos morais &#8211; Descabimento &#8211; Apelação dos autores improvida, acolhida, em parte, a da ré. (Apelação n. 1189573/3-00 &#8211; São Paulo &#8211; 31ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Francisco Antonio Casconi &#8211; 06/12/2011 &#8211; 21230 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE</strong> &#8211; Matéria de defesa -Desnecessária garantia do juízo &#8211; Recebimento como embargos à execução &#8211; Princípio da instrumentalidade das formas &#8211; Ausência de prejuízo &#8211; Direito de defesa assegurado &#8211; Veículo furtado &#8211; Negligencia no cumprimento das obrigações contratuais &#8211; Dever de pagamento -Recurso provido.  (Apelação n. 1248803/0-00 &#8211; Campinas &#8211; 33ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: João Carlos Sá Moreira de Oliveira &#8211; 12/12/2011 &#8211; 9616 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL</strong> &#8211; Arrendamento Mercantil &#8211; Título executivo extrajudicial &#8211; Presentes os requisitos do artigo 585, II do Código de Processo Civil &#8211; Carência afastada &#8211; Sentença de extinção anulada &#8211; Artigo 515, §3º do Código de Processo Civil &#8211; Recurso provido. (Apelação n. 1248803/0-00 &#8211; Campinas &#8211; 33ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: João Carlos Sá Moreira de Oliveira &#8211; 12/12/2011 &#8211; 9616 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>HONORÁRIOS DE ADVOGADO</strong> &#8211; Arbitramento &#8211; Cominatória &#8211; Condomínio &#8211; Garagem &#8211; Questão envolvendo instalação de barra de ferro delimitadora de vagas &#8211; Causa singela &#8211; Redução do valor fixado &#8211; Necessidade &#8211; Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 992.07.021427-0 &#8211; Mogi-Mirim &#8211; 27ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Paulo Miguel de Campos Petroni &#8211; 31/01/2012 &#8211; 16807 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>ILEGITIMIDADE &#8220;<em>Ad causam</em>&#8220;</strong> &#8211; Ação indenizatória &#8211; Compra e venda &#8211; Móveis planejados &#8211; Atraso na entrega dos bens &#8211; Relação de consumo &#8211; Devolução dos valores pagos &#8211; Solidariedade entre fabricante e revendedor &#8211; Reconhecimento &#8211; Preliminar de ilegitimidade passiva do fabricante afastada &#8211; Recurso provido em parte.  (Apelação n. 0154589-92.2010.8.26.0100 &#8211; São Paulo &#8211; 26ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Antonio Benedito do Nascimento &#8211; 15/02/2012 &#8211; 6970 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>ILEGITIMIDADE &#8220;<em>Ad Causam</em>&#8220;</strong> &#8211; Indenizatória &#8211; Acidente de veículo &#8211; Dano causado a terceiro por preposto da ré &#8211; Exclusão desta do polo passivo &#8211; Precipitação &#8211; Inegável o vínculo comercial existente entre as empresas &#8211; Relegação pelo pagamento de eventual indenização para o momento da prolação da sentença &#8211; Decisão reformada &#8211; Recurso provido.  (Agravo de Instrumento n. 0013763-54.2012.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; 26ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Renato Sandreschi Sartorelli &#8211; 15/02/2012 &#8211; 19688 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>ILEGITIMIDADE &#8220;<em>Ad Causam</em>&#8220;</strong> &#8211; Indenizatória &#8211; Contrato de plano de saúde &#8211; Legitimidade passiva da corré administradora &#8211; Reconhecimento &#8211; A operadora de plano de saúde não obstante figurar como mera estipulante no contrato, responde, em tese, pelo pagamento de quantia acordada para a hipótese de falecimento do segurado se criou, no segurado e nos beneficiários do seguro, a legítima expectativa de ela, operadora, ser a responsável por esse pagamento &#8211; Precedente do Superior Tribunal de Justiça &#8211; Preliminar de ilegitimidade passiva repelida, por unanimidade de votos.  (Apelação n. 992.06.056026-5 &#8211; Bragança Paulista &#8211; 25ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Vanderci Álvares &#8211; 20/01/2012 &#8211; 16733 &#8211; Maioria de votos com voto declarado) </p>
<p><strong>ILEGITIMIDADE &#8220;<em>Ad Causam</em>&#8220;</strong> &#8211; Legitimidade passiva &#8211; Ação de cobrança de despesas condominiais &#8211; Exigibilidade do crédito &#8211; Dono do imóvel (posição identificada no caderno registrário) &#8211; Direitos e obrigações de promitentes compradores &#8211; Relação de direito pessoal, que não vincula terceiro (Condomínio-credor) &#8211; Direito de regresso, sob ônus do proprietário &#8211; Recurso desprovido. (Apelação n. 992.08.012576-9 &#8211; São Paulo &#8211; 30ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Carlos Alberto Russo &#8211; 15/02/2012 &#8211; 14971 &#8211; Maioria de votos com voto declarado) </p>
<p><strong>PRESCRIÇÃO</strong> &#8211; Prazo &#8211; Responsabilidade Civil &#8211; Acidente de trânsito &#8211; Atropelamento &#8211; Morte da vítima &#8211; Reconhecimento da prescrição em 1º grau &#8211; Invalidade da decisão &#8211; Ato que está sendo objeto de processo criminal &#8211; Não ocorrência da prescrição antes do trânsito em julgado da respectiva sentença definitiva &#8211; Artigo 200 do novo Código Civil &#8211; Caso, ademais, de ajuizamento da demanda antes do término do triênio subsequente ao julgamento da ação penal então aforada, cuidando-se de fato que deva ser apurado no juízo criminal &#8211; Lapso prescricional trienal &#8211; Artigo 206, § 3°, inciso V, do Código Civil &#8211; Termo inicial fixado da data do trânsito em julgado da sentença lá proferida e não da data em que tal fato ocorreu &#8211; Ajuizamento da demanda antes de findo o triênio prescricional &#8211; Sentença anulada &#8211; Necessidade da dilação probatória para demonstração da culpa do agente &#8211; Recurso provido em parte para estes fins.  (Apelação n. 992.07.063822-4 &#8211; São José do Rio Preto &#8211; 27ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Gilberto Gomes de Macedo Leme &#8211; 07/02/2012 &#8211; 2344 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>PROVA</strong> &#8211; Perícia &#8211; Compra e Venda &#8211; Açúcar &#8211; Rejeição do laudo pericial pelo Magistrado &#8211; Possibilidade, uma vez que apresentada explicação técnica adequada &#8211; Necessidade de apreciação da prova de forma livre para formação de sua convicção, mediante juízo de persuasão racional &#8211; Recurso desprovido. (Apelação n. 0003097-83.2009.8.26.0457 &#8211; Pirassununga &#8211; 31ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Adilson de Araujo &#8211; 06/12/2011 &#8211; 11253 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>PROVA</strong> &#8211; Produção &#8211; Desnecessidade &#8211; Questões postas ao crivo do Magistrado envolvendo matéria preponderantemente de direito &#8211; Aspectos fáticos da demanda suficientemente elucidados &#8211; Cerceamento de defesa inocorrente &#8211; Preliminar rejeitada. (Apelação n. 0003097-83.2009.8.26.0457 &#8211; Pirassununga &#8211; 31ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Adilson de Araujo &#8211; 06/12/2011 &#8211; 11253 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>RECURSO</strong> &#8211; Agravo retido &#8211; Prazo &#8211; Oferecimento das razões &#8211; Inobservância do disposto no artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as razões do agravo foram protocoladas somente cinco dias após a realização da audiência, onde se deu a decisão impugnada &#8211; Desacolhimento &#8211; A redação do mencionado dispositivo legal é clara no sentido de que caberá agravo na forma retida das decisões interlocutórias proferidas em audiência, devendo ser interposto oral e imediatamente &#8211; Impossibilidade de concessão de prazo para o agravante apresentar razões, porque a lei determina que sejam deduzidas imediatamente, isto é, na própria audiência e no momento em que foi interposto o recurso &#8211; Recurso não conhecido. (Apelação n. 1143184/2-00 &#8211; São Paulo &#8211; 28ª Câmara da Seção de Direito Privado &#8211; Relator: Eduardo Sá Pinto Sandeville &#8211; 13/12/2011 &#8211; 9749 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>RESPONSABILIDADE CIVIL</strong> &#8211; Lucros cessantes &#8211; Compra e venda &#8211; Móveis planejados &#8211; Atraso na entrega dos bens &#8211; Ausência de comprovação inequívoca dos lucros cessantes &#8211; Indenização indevida &#8211; Recurso provido em parte.  (Apelação n. 0154589-92.2010.8.26.0100 &#8211; São Paulo &#8211; 26ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Antonio Benedito do Nascimento &#8211; 15/02/2012 &#8211; 6970 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>SEGURO</strong> &#8211; Veículo &#8211; Ação de indenização &#8211; Negativa de pagamento sob o fundamento de que o veículo sinistrado não estava coberto na data do evento, uma vez que teria sido requerida sua substituição por outro &#8211; Prova do endosso que incumbia à seguradora e não foi produzida &#8211; Indenização devida &#8211; Exegese do disposto no artigo 333, II, do Código de Processo Civil &#8211; Recurso provido.  (Apelação n. 992.07.029672-2 &#8211; São Paulo &#8211; 29ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Silvia Rocha Gouvêa &#8211; 30/11/2011 &#8211; 8901 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>SEGURO</strong> &#8211; Veículo &#8211; Cobertura &#8211; Roubo de caminhão &#8211; Recusa à indenização, por suspeita de fraude &#8211; Não comprovada a má-fé atribuída à segurada, incumbe à seguradora honrar o dever de indenizar &#8211; Apelação dos autores improvida, acolhida, em parte, a da ré. (Apelação n. 1189573/3-00 &#8211; São Paulo &#8211; 31ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Francisco Antonio Casconi &#8211; 06/12/2011 &#8211; 21230 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>SEGURO</strong> &#8211; Vida e acidentes pessoais &#8211; Apólice em grupo &#8211; Renovação &#8211; Recusa da seguradora em razão da atual condição de saúde da segurada &#8211; Admissibilidade &#8211; Eficácia da estipulação, afinada que está com a natureza do contrato de seguro, em que a álea é predominante &#8211; Hipótese em que o segurador é livre para escolher os riscos que queira cobrir &#8211; Recurso da autora desprovido, provido o apelo das rés. (Apelação n. 990.10.566835-6 &#8211; São Paulo &#8211; 25ª Câmara de Direito Privado &#8211; Relator: Sebastião Flávio da Silva Filho &#8211; 30/01/2012 &#8211; 21440 &#8211; Maioria de votos com voto declarado) </p>
<p><strong>TUTELA ANTECIPADA</strong> &#8211; Requisitos &#8211; Pedido de antecipação de tutela para a imediata desocupação de imóvel locado &#8211; Indeferimento &#8211; Mesmo não se levando ao extremo o preceito que veda a antecipação da tutela &#8220;quando houver perigo de irreversibilidade&#8221;, o deferimento da medida &#8220;sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar&#8221; &#8211; Essa regra geral tem maior pertinência em ação de despejo, cuja execução, quer se trate de locação urbana, quer se trate de arrendamento rural, soe repercutir de modo definitivo &#8211; No caso, a citação do réu não agrava nem consuma o dano temido pelo autor &#8211; Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 0272865-57.2011.8.26.0000 &#8211; São Vicente &#8211; 28ª Câmara da Seção de Direito Privado &#8211; Relator: Celso José Pimentel &#8211; 19/12/2011 &#8211; 22006 &#8211; Unânime) </p>
<p align="center"><strong>ÓRGÃO ESPECIAL</strong></p>
<p align="center"><strong>Dúvidas de Competência</strong></p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Conflito &#8211; Ação de cobrança &#8211; Instrumento particular de execução de pavimentação asfáltica, guias e sarjetas &#8211; Contrato firmado entre particulares &#8211; Inaplicabilidade das normas de direito administrativo &#8211; Inexistência de interesse público a ser resguardado &#8211; Avença essencialmente privada &#8211; Competência da suscitada, 35ª Câmara da Seção de Direito Privado &#8211; Conflito julgado procedente.  (Conflito de competência n. 0248906-57.2011.8.26.0000 &#8211; Campinas &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Francisco Roberto Alves Bevilacqua &#8211; 15/02/2012 &#8211; 30477 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Conflito &#8211; Ação Ordinária &#8211; Redistribuição &#8211; Resolução n. 542/2011 &#8211; Necessidade de cumprimento da Meta 2 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça &#8211; Norma especial que estabelece competência extraordinária &#8211; Cabe à nova Câmara sorteada apreciar recurso redistribuído por força do artigo 2º da Resolução citada, desde que, como na hipótese, não haja prevenção do Órgão Julgador original e faça parte da mesma Seção ou Subseção &#8211; Derrogação, nesses termos, dos diplomas normativos que instituem as regras ordinárias internas de julgamento &#8211; Conflito procedente, reconhecida a competência da Câmara suscita.  (Conflito de competência n. 0295174-72.2011.8.26.0000 &#8211; Taubaté &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino &#8211; 29/02/2012 &#8211; 21935 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Conflito &#8211; Ação ordinária que busca a extensão da gratificação por atividade de magistério (GAM) em favor de pensionista &#8211; Competência da Seção de Direito Público &#8211; Reconhecimento &#8211; Ainda que a autora seja menor, de acordo com o artigo 33, parágrafo único, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a competência seria da Câmara Especial apenas se a matéria fosse afeita aos direitos de infância e juventude &#8211; Conflito procedente e competente a Câmara suscitada &#8211; Conflito procedente.  (Conflito de competência n. 0286347-72.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: José Renato Nalini &#8211; 15/02/2012 &#8211; 20660 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Conflito &#8211; Ação ordinária visando à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e à saúde devido à prática, em tese, de ilícito ambiental &#8211; Matéria afeta à Câmara Reservada ao Meio Ambiente &#8211; Invocação da regra de prevenção para afastamento da incidência de norma de competência &#8220;ratione materiae&#8221; &#8211; Inadmissibilidade &#8211; Conflito procedente. (Conflito de competência n. 0291862-88.2011.8.26.0000 &#8211; Diadema &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Guilherme Gonçalves Strenger &#8211; 15/02/2012 &#8211; 16545 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Conflito &#8211; Câmara Reservada à Falência e Recuperação Judicial e 12ª Câmara de Direito Privado &#8211; Feito que em princípio não se insere no rol estrito da Colenda Especializada &#8211; Existência, todavia, de feito conexo &#8211; Circunstância que prorroga a competência para a câmara reservada, atraída pelo juízo universal da falência, evitando-se, inclusive, o risco de decisões conflitantes &#8211; Reconhecimento da competência da Colenda Câmara Reservada (suscitante) &#8211; Conflito julgado procedente. (Conflito de competência n. 0280691-37.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Roberto Nussinkis Mac Cracken &#8211; 01/02/2012 &#8211; 12338 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Conflito &#8211; Possessória &#8211; Reintegração de posse &#8211; Insurgência contra o indeferimento de imediata desocupação da área, com o objetivo de evitar atraso ou paralisação de obra pública de implantação do corredor de transporte metropolitano &#8211; Recurso inicialmente distribuído à 17ª Câmara de Direito Privado &#8211; Declinação da competência, ao fundamento de existência de interesse público &#8211; Suscitação da dúvida de competência pela 13ª Câmara de Direito Público &#8211; Ação de reintegração de posse ajuizada por pessoa de direito privado &#8211; Caso em que, embora a propriedade do imóvel seja de sociedade de economia mista, o bem objeto da presente ação está destinado à obra de evidente interesse público &#8211; Competência da Seção de Direito Público &#8211; Resolução n. 194/04, artigo 2º, inciso II, e Provimento n. 63/04, Anexo I, Seção de Direito Público, inciso IX &#8211; Conflito procedente, declarada competente a 13ª Câmara de Direito Público suscitante. (Conflito de competência n. 0281719-40.2011.8.26.0000 &#8211; Barueri &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Antonio Augusto Corrêa Vianna &#8211; 01/02/2012 &#8211; 26120 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Conflito &#8211; Recurso interposto em ação na qual são discutidas cláusulas de compromisso de compra e venda de imóvel &#8211; Irrelevância, para a fixação da competência recursal, da circunstância do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) figurar no feito como parte, sendo responsável pela concessão do financiamento imobiliário &#8211; Conflito julgado procedente para fixar a competência da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça. (Conflito de competência n. 0309857-17.2011.8.26.0000 &#8211; São Paulo &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Artur Marques da Silva Filho &#8211; 01/02/2012 &#8211; 21738 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA</strong> &#8211; Dúvida &#8211; Matéria relacionada a rescisão de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial &#8211; Bem móvel incorpóreo &#8211; Competência da 1ª à 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal &#8211; Artigo 2º, III, letra &#8220;a&#8221;, da Resolução n. 194/2004 com redação dada pela Resolução n. 281/2006 e provimento n. 63/2004 &#8211; Competência da Câmara suscitada &#8211; Dúvida procedente. (Conflito de competência n. 0214980-85.2011.8.26.0000 &#8211; Suzano &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: David Eduardo Jorge Haddad &#8211; 14/12/2011 &#8211; 26945 &#8211; Unânime) </p>
<p><strong>COMPETÊNCIA RECURSAL</strong> &#8211; Conflito entre Câmaras (27ª Câmara de Direito Privado e 13ª Câmara de Direito Público) &#8211; Ação de indenização por danos materiais decorrente de acidente de veiculo terrestre, envolvendo veículo oficial &#8211; Pedido fundado em responsabilidade objetiva do Estado &#8211; Matéria que se insere na competência da Seção de Direito Público &#8211; Conflito julgado procedente, declarada a competência da 13ª Câmara de Direito Público (suscitada).  (Conflito de competência n. 0234643-20.2011.8.26.0000 &#8211; Taquaritinga &#8211; Órgão Especial &#8211; Relator: Antonio Augusto Corrêa Vianna &#8211; 29/02/2012 &#8211; 26038 &#8211; Unânime) </p>
<p align="center"><strong>STJ</strong></p>
<p align="center"><strong>SEGUNDA SEÇÃO</strong></p>
<p><strong>DIVERGÊNCIA EM MATÉRIA PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO PELA PARTE VENCEDORA. </strong><br />
A Seção, por maioria, entendeu ser possível o conhecimento dos embargos de divergência, quando caracterizada a divergência entre o acórdão embargado e o paradigma sobre questão de direito processual civil, mesmo que não haja similitude fática entre os pressupostos de fato do processo. Quanto ao grau de devolução do REsp, a Seção aduziu que o STJ pode apreciar os fundamentos invocados pela parte vencedora na instância de origem, mas não examinados no acórdão recorrido, que deferiu o pedido por outro fundamento, sem necessidade de prequestioná-lo, haja vista não ter interesse processual na interposição de nenhum recurso. Em atenção ao princípio da eventualidade, a parte vencedora nas instâncias ordinárias pode suscitar a questão omitida pelo tribunal a quo nas contrarrazões do REsp interposto pela parte vencida. EREsp 595.742-SC, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 14/12/2011.</p>
<p><strong>RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. </strong><br />
A Seção firmou o entendimento de que, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada e a ele litisconsorciada pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com este, a pagar a indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice. Na hipótese, a seguradora compareceu a juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestou o pedido, assumindo a condição de litisconsorte passiva. Assim, discutiu-se se a seguradora poderia ser condenada solidariamente com o autor do dano por ela segurado. Reconhecida a discussão doutrinária sobre a posição assumida pela denunciada (se assistente simples ou litisconsorte passivo), o colegiado entendeu como melhor solução a flexibilização do sistema, de modo a permitir a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada, atendendo ao escopo social do processo de real pacificação social. Esse posicionamento privilegia o propósito maior do processo, que é a pacificação social, a efetividade da tutela judicial prestada, a duração razoável do processo e a indenizabilidade plena do plenamente o dano sofrido. Isso porque a vítima não será obrigada a perseguir seu direito somente contra o autor do dano, o qual poderia não ter condições de arcar com a condenação. Além disso, impossibilitando a cobrança direta da seguradora, poderia o autor do dano ser beneficiado pelo pagamento do valor segurado sem o devido repasse a quem sofreu o prejuízo. A solução adotada garante, também, a celeridade processual e possibilita à seguradora denunciada o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos disponíveis. REsp 925.130-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.</p>
<p><strong>RECURSO REPETITIVO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DIRETO EXCLUSIVAMENTE CONTRA A SEGURADORA. </strong><br />
A Seção firmou o entendimento de que descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada, direta e exclusivamente, em face da seguradora do apontado causador do dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. Esse posicionamento fundamenta-se no fato de o seguro de responsabilidade civil facultativa ter por finalidade neutralizar a obrigação do segurado em indenizar danos causados a terceiros nos limites dos valores contratados, após a obrigatória verificação da responsabilidade civil do segurado no sinistro. Em outras palavras, a obrigação da seguradora está sujeita à condição suspensiva que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil do segurado. Isso porque o seguro de responsabilidade civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao negócio, ou seja, quem sofre o prejuízo não é beneficiário do negócio, mas sim o causador do dano. Acrescente-se, ainda, que o ajuizamento direto exclusivamente contra a seguradora ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré não teria como defender-se dos fatos expostos na inicial, especialmente da descrição do sinistro. Essa situação inviabiliza, também, a verificação de fato extintivo da cobertura securitária; pois, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no sinistro (embriaguez voluntária ou prática de ato doloso pelo segurado, por exemplo), poderia a seguradora eximir-se da obrigação contratualmente assumida. REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.</p>
<p align="center"><strong>TERCEIRA TURMA</strong></p>
<p><strong>DANO MORAL COLETIVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO. </strong><br />
A Turma negou provimento ao apelo especial e manteve a condenação do banco, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em decorrência do inadequado atendimento dos consumidores prioritários. No caso, o atendimento às pessoas idosas, com deficiência física, bem como àquelas com dificuldade de locomoção era realizado somente no segundo andar da agência bancária, após a locomoção dos consumidores por três lances de escada. Inicialmente, registrou o Min. Relator que a dicção do art. 6º, VI, do CDC é clara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores tanto de ordem individual quanto coletivamente. Em seguida, observou que não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde dos limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem patrimonial coletiva. Na espécie, afirmou ser indubitável a ocorrência de dano moral coletivo apto a gerar indenização. Asseverou-se não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção, seja pela idade seja por deficiência física seja por qualquer causa transitória, como as gestantes, à situação desgastante de subir escadas, exatos 23 degraus, em agência bancária que, inclusive, possui plena capacidade de propiciar melhor forma de atendimento aos consumidores prioritários. Destacou-se, ademais, o caráter propedêutico da indenização por dano moral, tendo como objetivo, além da reparação do dano, a pedagógica punição do infrator. Por fim, considerou-se adequado e proporcional o valor da indenização fixado (R$ 50.000,00). REsp 1.221.756-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/2/2012.</p>
<p><strong>REVISÃO DE ALIMENTOS. EFICÁCIA RETROATIVA. </strong><br />
Na execução de prestação alimentícia, que segue o rito do art. 733 do CPC, em que há o risco de constrição à liberdade do alimentante, não é possível cobrar valores relativos a honorários advocatícios nem valores glosados em ação revisional de alimentos. No presente feito, a planilha de cálculo, anexa à execução, foi elaborada depois do oferecimento da ação revisional de alimentos e antes da prolação da sentença que reduziu o valor da pensão alimentícia paga ao recorrido. Portanto, deve o recorrido recalcular a dívida, reduzindo os valores aos montantes fixados na sentença revisional, que possui eficácia retroativa à data da citação. Precedentes citados: REsp 504.630-SP, DJ 10/4/2006, REsp 593.367-SP, DJ 17/5/2004, e HC 21.067-PA, DJ 21/10/2002. HC 224.769-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/2/2012.</p>
<p><strong>PENHORA ONLINE. NOVO PEDIDO. SITUAÇÃO ECONÔMICA. MODIFICAÇÃO. </strong><br />
Na espécie, a controvérsia diz respeito à possibilidade de condicionar novos pedidos de penhora online à existência de comprovação da modificação econômica do devedor. In casu, cuidou-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial em que, diante da ausência de oferecimento de bens à penhora e da inexistência de bens em nome da recorrida, foi deferido pedido de penhora online de quantias depositadas em instituições financeiras. Entretanto, como não foram identificados valores aptos à realização da penhora, o juízo singular condicionou eventuais novos pedidos de bloqueio eletrônico à comprovação, devidamente fundamentada, da existência de indícios de recebimento de valor penhorável, sendo que tal decisão foi mantida pelo tribunal a quo. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso ao reiterar que a exigência de condicionar novos pedidos de penhora online à demonstração de indícios de alteração da situação econômica do devedor não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor (art. 612 do CPC). Consignou-se que, caso não se obtenha êxito com a penhora eletrônica, é possível novo pedido de bloqueio online, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do devedor; pois, de um lado, protege-se o direito do credor já reconhecido judicialmente e, de outro, preserva-se o aparato judicial, por não transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do credor. Precedentes citados: REsp 1.137.041-AC, DJe 28/6/2010, e REsp 1.145.112-AC, DJe 28/10/2010. REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012.</p>
<p align="center"><strong>QUARTA TURMA</strong></p>
<p><strong>RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. PRESCRIÇÃO. CONFLITO ENTRE O CBA E O CDC </strong><br />
In casu, busca-se saber qual o prazo de prescrição aplicável à pretensão daquele que alegadamente experimentou danos morais em razão de acidente aéreo ocorrido nas cercanias de sua residência. Em 2003, a recorrida ajuizou ação objetivando indenização por danos morais contra a companhia aérea ora recorrente, noticiando que, em 1996, o avião de propriedade desta caiu a poucos metros de sua casa. Alegou que o acidente acarretou-lhe incapacidade para continuar trabalhando em seus afazeres domésticos durante longo período, em razão do abalo psicológico gerado pelo acidente. O juízo singular julgou extinto o feito com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição, aplicando ao caso o prazo bienal previsto no art. 317, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). O tribunal de justiça aplicou a prescrição vintenária prevista no CC/1916, anulando a sentença e determinando novo julgamento. Sobreveio o REsp, no qual sustenta a recorrente, em síntese, omissão no acórdão recorrido e prescrição da pretensão indenizatória do autor, seja pela aplicação do prazo bienal previsto no CBA seja pela aplicação quinquenal prevista no CDC. A Turma entendeu que não se aplica o prazo geral prescricional do CC/1996, por existirem leis específicas a regular o caso, entendimento sufragado no REsp 489.895-SP. Apesar de o terceiro – vítima do acidente aéreo – e o transportador serem, respectivamente, consumidor por equiparação e fornecedor, o fato é que o CDC não é o único diploma a disciplinar a responsabilidade do transportador por danos causados pelo serviço prestado. O CBA disciplina também o transporte aéreo e confere especial atenção à responsabilidade civil do transportador por dano tanto a passageiros quanto a terceiros na superfície. Não obstante isso, para além da utilização de métodos clássicos para dirimir conflitos aparentes entre normas, busca-se a força normativa dada a cada norma pelo ordenamento constitucional vigente, para afirmar que a aplicação de determinada lei – e não de outra – ao caso concreto é a solução que melhor realiza as diretrizes insculpidas na lei fundamental. Por essa ótica hierarquicamente superior aos métodos hermenêuticos comuns, o conflito entre o CDC e o CBA – que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor – deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista. Assim, as vítimas de acidentes aéreos localizadas em superfície são consumidores por equiparação (bystanders), devendo ser a elas estendidas as normas do art. 17 do CDC, relativas a danos por fato do serviço. De qualquer modo, no caso em julgamento, a pretensão da autora está mesmo fulminada pela prescrição, ainda que se aplique o CDC em detrimento do CBA. É que os danos alegadamente suportados pela autora ocorreram em outubro de 1996, tendo sido a ação ajuizada somente em maio de 2003, depois de escoado o prazo de cinco anos a que se refere o art. 27 do CDC. Diante dessa e de outras considerações a Turma deu provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 489.895-SP, DJe 23/4/2010. REsp 1.281.090-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2012.</p>
<p><strong>DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. INSUMOS. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. </strong><br />
In casu, a recorrente, empresa fornecedora de gás, ajuizou na origem ação contra sociedade empresária do ramo industrial e comercial, ora recorrida, cobrando diferenças de valores oriundos de contrato de fornecimento de gás e cessão de equipamentos, em virtude de consumo inferior à cota mínima mensal obrigatória, ocasionando também a rescisão contratual mediante notificação. Sobreveio sentença de improcedência do pedido. O tribunal de justiça negou provimento à apelação. A recorrente interpôs recurso especial, sustentando que a relação jurídica entre as partes não poderia ser considerada como consumerista e que não é caso de equiparação a consumidores hipossuficientes, uma vez que a recorrida é detentora de conhecimentos técnicos, além de possuir fins lucrativos. A Turma entendeu que a recorrida não se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária, sendo certo que não utiliza os produtos e serviços prestados pela recorrente como sua destinatária final, mas como insumos dos produtos que manufatura. Ademais, a sentença e o acórdão recorrido partiram do pressuposto de que todas as pessoas jurídicas são submetidas às regras consumeristas, razão pela qual entenderam ser abusiva a cláusula contratual que estipula o consumo mínimo, nada mencionando acerca de eventual vulnerabilidade – técnica, jurídica, fática, econômica ou informacional. O art. 2º do CDC abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa – física ou jurídica – é &#8220;destinatária final&#8221; do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passam a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, tornam-se objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou, ainda, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte, situação que não se aplica à recorrida. Diante dessa e de outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a não incidência das regras consumeristas, determinando o retorno dos autos ao tribunal de apelação, para que outro julgamento seja proferido. REsp 932.557-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2012.</p>
<p><strong>CONTRATO. PLANO. SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. </strong><br />
O cerne da questão cinge-se à análise da existência de abuso na cláusula do contrato de plano de saúde que prevê limite de valor para cobertura de tratamento médico-hospitalar. In casu, a beneficiária de plano de saúde foi internada em hospital conveniado, em razão de moléstia grave e permaneceu em UTI. Todavia, quando atingido o limite financeiro (R$ 6.500,00) do custo de tratamento previsto no contrato celebrado entre as partes, a recorrida (mantenedora do plano de saúde) negou-se a cobrir as despesas médico-hospitalares excedentes. De fato, o sistema normativo vigente permite às seguradoras fazer constar da apólice de plano de saúde privado cláusulas limitativas de riscos adicionais relacionados com o objeto da contratação, de modo a responder pelos riscos somente na extensão contratada. No entanto, tais cláusulas limitativas não se confundem com as cláusulas que visam afastar a responsabilidade da seguradora pelo próprio objeto nuclear da contratação. Na espécie, a seguradora de plano de saúde assumiu o risco de cobrir o tratamento da moléstia que acometeu a segurada. Porém, por meio de cláusula limitativa e abusiva, reduziu os efeitos jurídicos dessa cobertura ao estabelecer um valor máximo para as despesas hospitalares, tornando, assim, inócuo o próprio objeto do contrato. É que tal cláusula não é meramente limitativa de extensão de risco porque excludente da própria essência do risco assumido. O Min. Relator ressaltou que não se pode equiparar o seguro-saúde a um seguro patrimonial, no qual é possível e fácil aferir o valor do bem segurado, criando limites de reembolso/indenização. Pois, quem segura a saúde de outrem está garantindo o custeio de tratamento de doenças que, por sua própria natureza, são imprevisíveis, sendo essa uma das razões que leva a pessoa a contratar seguro de saúde. Assim, seja por violação das normas do CDC (arts. 4º, 6º, 51) ou do disposto na Lei n. 9.656/1998 e no DL n. 73/1966, deve ser considerada abusiva a cláusula contratual de seguro-saúde que crie limitação de valor para o custeio de tratamento de saúde ou de internação hospitalar de segurado ou beneficiário. Com efeito, em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana, deve ser reconhecida a nulidade de tal cláusula. Com essas e outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso para, julgando procedente a ação e improcedente a reconvenção, condenar a seguradora ao pagamento das despesas médico-hospitalares (deduzindo-se as já suportadas pela recorrida) a título de danos materiais e dos danos morais decorrentes da cláusula abusiva e da injusta recusa da cobertura securitária pela operadora do plano de saúde, o que causou aflição à segurada (acometida de moléstia grave que levaria a estado terminal) que necessitava dar continuidade à sua internação em UTI e ao tratamento médico hospitalar adequado. Precedente citado: REsp 326.147-SP, DJe 8/6/2009. REsp 735.750-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/2/2012.</p>
<p><strong>NULIDADE REGISTRO CIVIL. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. </strong><br />
A Turma entendeu que o êxito em ação negatória de paternidade, consoante os princípios do CC/2002 e da CF/1988, depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência da origem biológica e de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. No caso em comento, as instâncias ordinárias reconheceram a paternidade socioafetiva existente entre as partes há mais de trinta anos. Dessarte, apesar do resultado negativo do exame de DNA, não há como acolher o pedido de anulação do registro civil de nascimento por vício de vontade. Precedente citado: REsp 878.941-DF, DJ 17/9/2007. REsp 1.059.214-RS, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.</p>
<p><strong>CIRURGIA ESTÉTICA. DANOS MORAIS. </strong><br />
Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Esse é o entendimento da Turma que, ao não conhecer do apelo especial, manteve a condenação do recorrente – médico – pelos danos morais causados ao paciente. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na cirurgia plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar. Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No caso, o tribunal a quo, amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, concluiu que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia e também o médico não logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.</p>
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